Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Maria de Fátima Santos Batista ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira - OAB/PB 19.399 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. SAQUES NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.623,88 referente a saques não comprovados em conta PASEP, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na apreciação da manifestação do assistente técnico do banco e violação aos artigos 477 e 479 do CPC pela ausência de determinação de esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se existe contradição no acórdão quanto à responsabilidade pela correção monetária das contas PASEP; (iii) determinar se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados para viabilizar recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a causa ou modificar a convicção do julgador. 4. O acórdão embargado consigna expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos do perito e o parecer do assistente técnico do banco, demonstrando que a manifestação técnica integrou a análise judicial. 5. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados, bastando demonstrar compreensão do quadro técnico e explicitar as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. 6. O acórdão deixa claro que o laudo oficial se mostra mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado que o parecer da parte, sendo a valoração das provas técnicas prerrogativa do magistrado exercida com base em critérios metodológicos adequados. 7. Não há necessidade de determinar novas diligências periciais quando o perito já presta esclarecimentos nos autos, inexistindo violação aos artigos 477 e 479 do CPC. 8. A decisão embargada delimita claramente que a demanda não versa sobre divergência de índices de atualização monetária (Tema 1150 do STJ), mas se restringe aos saques não comprovados na conta individual da autora (Tema 1300 do STJ). 9. O Tema 1300 do STJ atribui ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor da conta PASEP, o ônus de demonstrar a legitimidade e regularidade dos saques realizados. 10. A condenação decorre exclusivamente da ausência de comprovantes de quitação dos valores lançados como saque em caixa, não havendo qualquer condenação por falhas na aplicação de índices de correção. 11. A jurisprudência do STJ estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrenta a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. 12. O artigo 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entende que o tema foi suscitado oportunamente, não cabendo reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes de modo suficiente, coerente e fundamentado. 2. O julgador não está obrigado a reproduzir minuciosamente cada manifestação técnica, bastando demonstrar que compreendeu o quadro probatório e explicitou as razões de sua convicção. 3. Inexiste contradição quando o acórdão delimita claramente que a controvérsia se restringe a saques não comprovados (Tema 1300 do STJ), e não a divergência de índices de correção monetária (Tema 1150 do STJ). 4. O prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando a matéria já foi enfrentada de modo suficiente pelo julgado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 479, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.747/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6/2/2024, DJe 8/2/2024; STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0803553-44.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 38367227), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38159776) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32261210) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 31924357) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 31112194), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria de Fátima Santos Batista, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 4.623,88 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ). Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 31112193). O Banco embargante sustenta que houve violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil diante da suposta falta de apreciação da manifestação de seu assistente técnico e da ausência de determinação para que o perito esclarecesse divergências técnicas. Alega contradição quanto à responsabilidade pela correção monetária dos valores da conta PASEP, afirmando que o acórdão teria imputado ao Banco obrigações que competiriam ao Conselho Diretor do Programa. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais com vistas à futura interposição de recurso especial (ID 38367227). Contrarrazões gizando o acerto da decisão embargada (ID 38623301). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua natureza estritamente integrativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir a causa, modificar a convicção do julgador ou provocar nova análise do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum dos vícios alegados pelo embargante se verifica. O acórdão embargado analisou de modo suficiente, coerente e linear todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise individualizada de cada argumento apresentado. O primeiro ponto diz respeito à alegada violação dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil afirma que sua manifestação técnica não foi apreciada e que o perito teria deixado de esclarecer divergências, tornando o laudo incorreto e incompleto. Examino a alegação. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito e também o parecer do assistente técnico do Banco. Ao afirmar que houve exame global da prova técnica, o acórdão demonstrou que a manifestação do assistente técnico integrou a análise judicial, embora não tenha sido reproduzida de forma minuciosa. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados. Basta que demonstre ter compreendido o quadro técnico e que explicite as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. A colaborar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Além disso, o acórdão deixou claro que o laudo oficial se mostrou mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado do que o parecer da parte. A valoração das provas técnicas é prerrogativa do magistrado e, como ressaltado no julgado, foi exercida com base em critérios metodológicos adequados. Essa afirmativa é suficiente para demonstrar a inexistência de omissão. Não havia necessidade de determinar novas diligências periciais, porque o perito já havia prestado esclarecimentos nos autos. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil e tampouco omissão quanto ao artigo 479, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a prova pericial oficial foi acolhida como fundamento da decisão. O segundo argumento refere-se à suposta contradição sobre a responsabilidade pela correção monetária das contas PASEP. O Banco embargante sustenta que o acórdão teria reconhecido falha na aplicação de índices de correção e, ao mesmo tempo, afastado a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que seria incongruente com a legislação que atribui ao Conselho Diretor a definição dos índices. A análise detida do acórdão revela que não existe qualquer contradição. A decisão embargada foi clara ao delimitar que a demanda não versa sobre divergência de índices de atualização monetária, matéria que envolveria a União e estaria sujeita à tese do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão observou que a controvérsia se restringe aos saques não comprovados na conta individual da autora, hipótese regulada pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor da conta PASEP, o ônus de demonstrar a legitimidade e regularidade dos saques realizados. Nada no acórdão afirma que houve condenação por falhas na aplicação de índices. A condenação decorreu exclusivamente da ausência de comprovantes de quitação dos valores lançados como saque em caixa. Assim, a premissa do embargante não se sustenta. O acórdão permanece íntegro e coerente, sem qualquer antagonismo interno. O argumento, portanto, decorre de interpretação equivocada do embargante e não de vício no julgado. O terceiro ponto trata do pedido de prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O embargante afirma que é necessária manifestação explícita para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entender que o tema foi suscitado oportunamente. Como não há qualquer vício no acórdão, não cabe reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. Examinados todos os argumentos, concluo que o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR