Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA, já qualificada nos autos em face de MAGAZINE LUIZA e outros, nos termos da inicial. Transitada em julgado o Acórdão, a parte realizou o pagamento voluntário do débito.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em anexo, a Guia de Custas Finais solicitada pela demandada. Intime-se para pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA, já qualificada nos autos em face de MAGAZINE LUIZA e outros, nos termos da inicial. Transitada em julgado o Acórdão, a parte realizou o pagamento voluntário do débito.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em anexo, a Guia de Custas Finais solicitada pela demandada. Intime-se para pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA, já qualificada nos autos em face de MAGAZINE LUIZA e outros, nos termos da inicial. Transitada em julgado o Acórdão, a parte realizou o pagamento voluntário do débito.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em anexo, a Guia de Custas Finais solicitada pela demandada. Intime-se para pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41800339) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA, já qualificada nos autos em face de MAGAZINE LUIZA e outros, nos termos da inicial. Transitada em julgado o Acórdão, a parte realizou o pagamento voluntário do débito.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em anexo, a Guia de Custas Finais solicitada pela demandada. Intime-se para pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA, já qualificada nos autos em face de MAGAZINE LUIZA e outros, nos termos da inicial. Transitada em julgado o Acórdão, a parte realizou o pagamento voluntário do débito.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em anexo, a Guia de Custas Finais solicitada pela demandada. Intime-se para pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41800339) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:29
Publicação
19/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 08:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:44
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA, qualificada nos autos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ESMALTEC S/A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, por meio da qual a parte autora busca a reparação integral dos prejuízos sofridos em razão de vício oculto apresentado em produto essencial, a saber, um refrigerador. Narra que a autora, em 23 de maio de 2024, adquiriu junto à primeira ré, MAGAZINE LUIZA S/A, um refrigerador da marca ESMALTEC (segunda ré), modelo RCD34 2P 276L, pelo valor de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais), conforme comprovado pela nota fiscal e registro de pedido (Id 116552074 e 125844823). Alega a promovente que, em prazo significativamente curto, inferior a um mês de uso, o eletrodoméstico, considerado bem essencial no contexto doméstico, começou a apresentar defeito, inicialmente manifestado por um vazamento de água. Diante da constatação do vício, a autora buscou a solução junto à varejista, que, por sua vez, diligenciou o envio de um técnico. Explica que a persistência do defeito no refrigerador culminou em consequências gravosas para a autora, incluindo o apodrecimento de alimentos e a necessidade premente de recorrer à ajuda de vizinhos para o armazenamento de seus mantimentos, gerando inegáveis transtornos e abalo em sua rotina diária. A autora ainda destacou que havia adquirido uma garantia estendida de 2 (dois) anos para o produto, reforçando a frustração da expectativa de durabilidade e qualidade do bem. Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova; b) a condenação das rés à substituição do produto defeituoso por um novo em perfeito estado de funcionamento; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) a condenação à repetição do indébito em dobro, referente ao valor pago pelo produto, perfazendo R$ 4.398,00 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais), totalizando o valor da causa em R$ 14.398,00 (catorze mil, trezentos e noventa e oito reais). O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) realizou audiência de conciliação por videoconferência em 06 de outubro de 2025 (Id 124640820), a qual restou infrutífera, ante a ausência de consenso entre as partes. A parte ré ESMALTEC S/A apresentou contestação (Id 121251639), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de ato ilícito, sustentando que o reparo técnico foi concluído no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a fabricante teria atuado em conformidade com o CDC e que o produto estaria em perfeito estado. Argumentou que a autora não juntou documentação que comprovasse a persistência do vício ou que tenha submetido o bem a uma nova análise técnica. Impugnou veementemente o pleito de danos morais, classificando o evento como mero dissabor cotidiano, inapto a gerar indenização. Por sua vez, a ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (Id 125844822), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante ESMALTEC, e de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (embora o processo tramite na Vara Mista, a tese sugere a impossibilidade de julgamento em razão da necessidade de perícia técnica). No mérito, sustentou que atuou apenas como mero veículo de venda e que não responde por vícios de fabricação de terceiros. Reforçou a tese de inexistência de danos materiais e morais, reiterando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. A autora apresentou réplica (Id 127868764 e Id 125416512), rechaçando as preliminares e impugnando os argumentos de mérito das defesas. A autora reafirmou a responsabilidade solidária de ambos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, bem como a ocorrência do vício oculto e a ineficácia do reparo, o que conferiria o direito potestativo de exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago, nos termos do Art. 18, § 1º, do CDC. Reforçou que os danos morais são evidentes devido à essencialidade do bem (refrigerador) e aos transtornos comprovados (perda de alimentos e dependência de vizinhos). Em fase de especificação de provas, o MAGAZINE LUIZA S/A e o ESMALTEC S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id 128054669 e Id 128481713). Contudo, a autora manifestou-se posteriormente (Id 128708111), solicitando a designação de perícia técnica para atestar a origem do defeito, haja vista a alegação de mau uso genérica feita por uma das rés. Analisando os autos, verificou-se que a documentação coligida, as alegações das partes, e a natureza da controvérsia, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, permitem o conhecimento do mérito, cabendo ao juízo, inclusive, determinar a inversão do ônus da prova de ofício para mitigar a necessidade de perícia, conforme será explicitado adiante. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental acostada, aliada à aplicação do regime de responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se justificando a dilação probatória ou a realização de perícia, especialmente considerando que a consumidora já manifestou sua opção pela substituição do bem ou restituição da quantia, direitos que se consolidam a partir da expiração do prazo legal para o saneamento do vício, independentemente da causa específica do defeito. A controvérsia reside na existência de vício em produto essencial (refrigerador) e na responsabilidade dos fornecedores por eventuais danos materiais e morais daí decorrentes. Conforme demonstrado no relatório, o produto foi adquirido em 23/05/2024 e apresentou defeito em menos de um mês. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece em seu Art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica da autora perante a fabricante ESMALTEC S/A e a vendedora MAGAZINE LUIZA S/A é evidente. A autora não possui os meios técnicos para realizar uma perícia ou apresentar laudos que comprovem a origem intrínseca do vício (defeito no motor), tal como sugerido em sua manifestação mais recente (Id 128708111). Por outro lado, as empresas rés, que integram a cadeia de fornecimento, detêm todas as informações e o conhecimento técnico necessário para demonstrar, de forma cabal, que o defeito decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, e não de falha de fabricação ou inadequação do produto. Portanto, em consonância com o princípio da proteção ao consumidor, fica invertido o ônus da prova em desfavor das rés, o que implica que a elas caberia provar a inexistência do vício de qualidade ou a adequação do serviço de assistência técnica prestado. Optando as rés pelo julgamento antecipado da lide, assumiram o risco de a prova documental já existente ser considerada suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais. A ré MAGAZINE LUIZA S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando ser mera intermediária na venda do produto, cabendo a responsabilidade exclusiva à fabricante ESMALTEC S/A. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo na legislação consumerista. O Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é expresso ao dispor que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Mais especificamente, o Art. 18 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. No contexto das relações consumeristas, a cadeia de fornecimento abrange desde o fabricante (ESMALTEC S/A), o distribuidor, até o comerciante ou varejista (MAGAZINE LUIZA S/A). A responsabilidade solidária visa garantir que o consumidor, parte vulnerável da relação, possa buscar a reparação contra qualquer um dos envolvidos que se beneficiaram economicamente da colocação do produto defeituoso no mercado. A varejista não é apenas uma "vitrine", como alegou em sua defesa (Id 125844822, pág. 7), mas sim quem vendeu o produto diretamente à autora, integrando-se, de forma manifesta, ao conceito de fornecedor. Destarte, a MAGAZINE LUIZA S/A é parte legítima para responder solidariamente pelos danos decorrentes do vício do produto. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré MAGAZINE LUIZA S/A também suscitou a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia técnica (Id 125844822, pág. 6). O Art. 18, § 1º, do CDC, confere ao consumidor um direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício de qualidade não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. No presente caso, conforme a narrativa fática, o vício se manifestou precocemente (menos de um mês de uso) e a tentativa de reparo, limitada à troca de uma peça, não resolveu o problema, que era mais grave, afetando o motor. O prazo de 30 dias para o saneamento do vício, previsto no Art. 18, § 1º, do CDC, expirou in albis, se considerarmos a ineficácia do conserto inicial, independentemente da discussão técnica sobre a origem do defeito. Quando o consumidor exerce uma das alternativas legais previstas no Art. 18, § 1º, do CDC, a prova de que o vício não foi sanado ou de que o produto não atende à sua finalidade principal é suficiente para a resolução da lide, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa. A essência da lide desloca-se da investigação da causa do defeito para a constatação da ineficácia da solução oferecida no prazo legal. Ademais, conforme já deliberado, a inversão do ônus da prova atribui às fornecedoras o dever de comprovar a adequação do produto ou do serviço de reparo. Se as próprias rés pugnaram pelo julgamento antecipado, reconheceram implicitamente que as provas documentais bastam para o convencimento do juízo. Portanto, a demanda não exige prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia sob a ótica consumerista, o que afasta a alegação de incompetência do juízo. Rejeita-se a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA (consumidora) e MAGAZINE LUIZA S/A e ESMALTEC S/A (fornecedores) é manifestamente de consumo, regida pelas normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O cerne da questão reside no vício de qualidade que tornou o refrigerador impróprio para o consumo (Art. 18, CDC). Os fatos demonstraram que o produto, adquirido em maio de 2024, apresentou falha em menos de 30 (trinta) dias. A defesa da ESMALTEC S/A (Id 121251639, pág. 3) alegou que o reparo técnico foi concluído no prazo do CDC. Entretanto, a narrativa autoral, não desconstituída por prova robusta em sentido contrário por parte das rés, aponta que o reparo limitou-se à troca de uma peça e foi ineficaz, persistindo o problema, que foi diagnosticado como sendo no motor, caracterizando um vício oculto de natureza mais grave. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no Art. 18, § 1º, do CDC, destina-se ao fornecedor para sanar o vício de forma eficaz. Se a tentativa de reparo não resolve o problema, o vício persiste e o consumidor recupera o direito de optar pelas alternativas legais (substituição, restituição ou abatimento do preço). A alegação da ESMALTEC de que a autora deveria ter submetido o produto a uma nova análise técnica é desarrazoada, pois o consumidor não pode ser compelido a iniciar uma "via crucis" de reparos sucessivos, especialmente quando o bem é essencial. É imperativo salientar que um refrigerador é um bem essencial na vida moderna, pois se destina à conservação de alimentos, afetando diretamente a saúde, a alimentação e a segurança da família. A jurisprudência pátria, inclusive a oriunda do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em se tratando de vício em produto essencial, o consumidor não precisa aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para exigir a imediata substituição do bem ou a restituição da quantia paga, com fundamento na descaracterização da essencialidade do produto pela sua inadequação ao uso. Assim, configurada a falha no produto, a ineficácia do reparo realizado (ou a ausência de prova de sua eficácia), e transcorrido o prazo legal para o saneamento definitivo do vício, nasce o direito potestativo da consumidora, nos termos do Art. 18, § 1º, do CDC. A parte autora requereu a restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.199,00) em dobro, totalizando R$ 4.398,00, a título de danos materiais, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC (Repetição do Indébito). O Art. 18, § 1º, II, do CDC, garante ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando o vício não for sanado no prazo legal. No entanto, a repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas de dívida. Embora o vício de qualidade enseje a restituição do valor pago (porquanto o pagamento se torna "indevido" ante a não entrega do bem em condições adequadas), a doutrina e a jurisprudência majoritária exigem, para a aplicação da penalidade do dobro, a comprovação de má-fé ou conduta reiteradamente abusiva do fornecedor. No presente caso, embora haja falha grave na prestação do serviço e no fornecimento do produto, não se verifica a cobrança indevida de valores (o pagamento foi feito pela compra do bem), mas sim a retenção de valor pago por um bem inutilizável. Considerando o princípio da integralidade da reparação e a opção manifestada pela autora, o acolhimento do pedido de reparação material deve ser feito pelo valor simples da quantia paga pelo produto (R$ 2.199,00), devidamente corrigido, a ser restituído em face da não substituição do produto. As rés MAGAZINE LUIZA S/A e ESMALTEC S/A buscaram descaracterizar o dano moral, alegando que os fatos configuram mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Esta tese defensiva não prospera. A situação vivenciada pela autora transcende a esfera do mero aborrecimento. A aquisição de um refrigerador, um bem de natureza essencial para a manutenção da vida digna e da rotina familiar, gera uma legítima expectativa de uso imediato e duradouro. A manifestação de um vício em menos de um mês de uso, seguida pela ineficácia do reparo realizado e pela conduta de descaso ou ineficiência dos fornecedores em solucionar o problema de forma definitiva no prazo legal, configura ofensa grave aos direitos do consumidor. O desgaste emocional da autora não se limitou ao transtorno de ter um eletrodoméstico quebrado. Incluiu a perda de alimentos (prejuízo econômico e moral pela necessidade de descarte) e a necessidade de recorrer à "boa vontade de vizinhos para armazenar os mantimentos" (Id 127868764, pág. 2), expondo a consumidora a uma situação de constrangimento, humilhação e profunda frustração, afetando sua autonomia e dignidade. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da ofensa causada. A privação do uso de um bem essencial, somada à peregrinação infrutífera em busca da solução, causa sofrimento psíquico que deve ser reparado, conforme preceituam o Art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e o Art. 6º, VI, do CDC. O nexo de causalidade entre a conduta negligente das rés (ao fornecerem produto viciado e não solucionarem o problema no prazo legal) e o dano moral experimentado pela autora é patente. A responsabilidade é objetiva e solidária. No que concerne à quantificação dos danos morais, a indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao binômio: reparação para a vítima e desestímulo para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa das rés, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da medida. Analisando o contexto fático, verifica-se que o produto apresentou defeito grave logo no início da utilização e as rés falharam em oferecer uma solução tempestiva e eficaz, expondo a consumidora a constrangimentos e privação de um serviço essencial por longo período (a ação foi ajuizada em julho de 2025 e o problema persistiu desde junho de 2024, no mínimo). Considerando a gravidade da ofensa, a essencialidade do bem e a necessidade de desestimular condutas negligentes por parte dos fornecedores, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização em patamar que, embora inferior ao pleiteado, seja suficiente para cumprir seu papel compensatório e punitivo-pedagógico. Fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e aos padrões de indenização adotados para casos análogos envolvendo vícios em bens essenciais e descaso do fornecedor. A autora, em sua exordial (Id 116552068, pág. 9), postulou a substituição do produto defeituoso por um novo, em perfeito estado de funcionamento. Contudo, o Art. 18, § 1º, do CDC, confere ao consumidor a prerrogativa de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. Embora o pedido inicial tenha sido pela substituição, o transcurso do tempo e a inércia das rés em oferecerem o saneamento definitivo, aliada à narrativa da persistência do vício grave, justificam que o acolhimento do pleito observe a integralidade da tutela ao consumidor. O Art. 18, § 1º, do CDC oferece ao consumidor o direito de escolha. O pedido de substituição deve ser acolhido, mas diante da demora e da desconfiança gerada em relação ao produto da mesma marca, a restituição do valor pago torna-se a medida mais célere e eficaz para recompor o status quo ante da consumidora. No entanto, o Juízo deve se ater ao pedido da parte. Acolho o pedido principal de substituição do produto por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Caso as rés não cumpram a obrigação de fazer no prazo determinado, o pedido será convertido em perdas e danos, correspondente à restituição do valor pago, na forma simples, conforme analisado no item II.4. Considerando a natureza da condenação, o valor da restituição do preço pago (dano material) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-M desde a data do desembolso (23/05/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos do Art. 405 do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária (INPC/IGP-M) incidirá a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da constatação do vício e ineficácia do reparo, fixada em 30 dias após a compra, ou seja, 23/06/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Art. 398 do Código Civil). Por fim, a impugnação genérica da MAGAZINE LUIZA S/A quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN n.º 5.171/2024 (Id 125844822, pág. 10 e 11) não se sustenta, pois a legislação aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, e os critérios de juros e correção devem seguir as regras civis e as súmulas consolidadas. A aplicação da Taxa Selic como índice único não é aplicável a condenações judiciais que envolvam danos morais e materiais decorrentes de relação consumerista, nas quais os critérios de juros e correção devem ser fixados de forma autônoma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na substituição do refrigerador ESMALTEC RCD34 2P 276L, por outro da mesma espécie, novo, e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta Sentença. b) Determinar que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, a obrigação será convertida em perdas e danos, e as rés serão condenadas, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais), referente ao preço do produto. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir da data do desembolso (23/05/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Art. 405, CC). c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-M (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do arbitramento. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total (soma dos danos materiais restituídos e do valor dos danos morais), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:03
Procedência
16/12/2025, 19:41
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 22:33
Mero expediente
26/11/2025, 05:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 21 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 18:21
Mero expediente
22/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
20/11/2025, 07:18
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:08
Publicação
30/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2025, 12:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:35
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:41
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:13
Publicação
10/09/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: MAGAZINE LUIZA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 06/10/2025 10:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/gtc-mjkh-kyc Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 22:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/09/2025, 18:31
Decurso de Prazo
04/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
04/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:59
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2025, 16:41
Sem descrição
14/08/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:20
Publicação
12/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de Catolé do Rocha/PB ____________________________________________________________ DECISÃO 0803582-72.2025.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA MAGAZINE LUIZA e outros O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 1% do valor original. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:21
Gratuidade da Justiça
06/08/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803582-72.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: R VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Grupo Edson Queiroz_**, Praça da Imprensa, s/n, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-900 DESPACHO Prova da hipossuficiência
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT. JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito