Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803290-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por MARIA SIMONE DA SILVA em face de sua filha, KAUANY KELY DA SILVA, visando à nomeação da requerente como curadora da requerida, sob o argumento de que esta não possui condições de reger os próprios atos da vida civil. Analisando o andamento processual, observo que foram tomadas as providências iniciais, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a designação de atos instrutórios, conforme decisão de ID 136508803. Contudo, o feito demanda novas determinações para seu regular prosseguimento, especialmente diante dos eventos subsequentes. A certidão de ID 157579869 informa que a audiência de entrevista, originalmente designada para o dia 14 de abril de 2026, não foi realizada devido a um conflito de agenda da magistrada que atuava em substituição, o que torna imperativa a redesignação do ato. Somado a isso, há um pedido pendente de apreciação, formulado pela parte autora em petição de ID 157524322, para que a referida audiência seja realizada por meio telepresencial ou híbrido, em razão de dificuldades de deslocamento. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça (ID 136828116), ao relatar a tentativa de citação da interditanda, trouxe informações relevantes sobre sua aparente condição, descrevendo dificuldades para o ato e uma aparente "desconexão com a realidade", o que reforça a necessidade de assegurar, com máxima diligência, o contraditório e a ampla defesa em favor da requerida. Por fim, verifico um equívoco de ordem material na requisição do estudo social. A decisão de ID 136508803, embora tenha ordenado o estudo sobre a interditanda, mencionou erroneamente o nome de terceiro e, subsequentemente, o ofício expedido (ID 136633796) foi direcionado ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município de Mamanguape, quando, na verdade, a interditanda reside em Mataraca/PB, conforme endereço constante da petição inicial e dos documentos acostados. Tal fato, com alta probabilidade, inviabilizou a realização do estudo, que é peça fundamental para a análise do caso. Diante desse cenário, para impulsionar o feito de forma ordenada e garantir a validade de todos os atos processuais, passo a determinar as seguintes providências. 1. DA REDESIGNAÇÃO E DO FORMATO DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Considerando a impossibilidade de realização do ato na data anteriormente aprazada e o pedido formulado pela parte autora (ID 157524322), que se afigura razoável diante das circunstâncias do caso e em alinhamento com as normas que incentivam o uso de tecnologia para a prática de atos processuais (Resolução CNJ nº 354/2020), defiro o pleito para que a audiência de entrevista seja realizada em formato telepresencial. Desse modo, redesigno a audiência de entrevista da interditanda, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, para o dia 11/062026, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma oficial deste Tribunal. A Secretaria deverá providenciar o agendamento e a criação do link de acesso, que será oportunamente informado às partes e ao Ministério Público. 2. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL O processo de interdição afeta diretamente o núcleo dos direitos da personalidade, exigindo do Poder Judiciário uma atuação extremamente cautelosa para proteger os interesses da pessoa a ser curatelada. A informação prestada pelo Oficial de Justiça (ID 136828116), somada à própria natureza da demanda, evidencia a vulnerabilidade da requerida e a possível impossibilidade de que ela constitua, por si mesma, um advogado para defender seus interesses. Para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, e evitar qualquer nulidade processual, é imprescindível que a interditanda seja representada por um curador especial. Nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, se o interditando não constituir advogado, o juiz nomeará curador especial. Antecipando essa necessidade para garantir que a requerida já esteja devidamente assistida na audiência de entrevista, nomeio, desde já, curador especial à interditanda KAUANY KELY DA SILVA, na pessoa do Defensor Público com atuação nesta unidade judiciária. Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para ciência da nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, habilitando-se para representar a requerida em todos os atos do processo, inclusive na audiência de entrevista ora designada. 3. DA CORREÇÃO E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ESTUDO SOCIAL Conforme exposto, o estudo social é imprescindível e sua requisição foi direcionada ao órgão equivocado. Portanto, torno sem efeito o ofício anteriormente expedido ao CRAS de Mamanguape (ID 136633796). Requisite-se, com urgência, a elaboração de estudo social completo sobre a situação da interditanda KAUANY KELY DA SILVA ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município de Mataraca/PB. O ofício deverá solicitar informações detalhadas sobre as condições de moradia, o ambiente familiar, a rotina diária, o grau de autonomia e independência para as atividades da vida cotidiana, a rede de suporte social e familiar, bem como a percepção dos técnicos sobre sua capacidade de interação, comunicação e discernimento para os atos da vida civil. O relatório deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. A Secretaria deverá instruir o ofício com cópia da petição inicial e dos documentos pessoais da interditanda.
Diante do exposto, determino: a) Intimem-se a parte autora, por meio de seus advogados, e o Ministério Público, acerca desta decisão e da nova data e formato da audiência de entrevista; b) Intime-se a Defensoria Pública para ciência da nomeação como curadora especial e para que atue no feito em defesa dos interesses da interditanda, conforme item 2; c) Expeça-se, com urgência, o ofício ao CRAS de Mataraca/PB, nos termos do item 3; d) Expeça-se novo mandado de citação e intimação para a interditanda, KAUANY KELY DA SILVA, no endereço já conhecido nos autos, para que tome ciência de todo o conteúdo do processo e seja intimada a comparecer, de forma virtual, à audiência de entrevista designada para o dia 11/06/2026, às 09:00 horas, acompanhada da requerente ou de quem lhe preste assistência. O Oficial de Justiça deverá ser orientado a certificar pormenorizadamente as circunstâncias da diligência, descrevendo a condição em que encontrar a interditanda e o seu nível de compreensão, cientificando-a, na presença de sua genitora ou responsável, sobre o ato processual e a nomeação de curador especial para sua defesa; e) A citação para apresentar contestação, nos termos do artigo 752 do CPC, ocorrerá em momento posterior, após a realização da entrevista e a juntada do estudo social, conforme já delineado na decisão de ID 136508803. Cumpra-se, com a celeridade que o caso requer. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito