Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 23:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:29
Publicação
19/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 23:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:29
Publicação
19/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:30
Publicação
26/01/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 09:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:56
Publicação
24/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial (ID 125233243), e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Aspecir Previdência. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Adeais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Aspecir/União em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Aspecir. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.428,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 04:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:04
Publicação
24/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial (ID 125233243), e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Aspecir Previdência. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Adeais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Aspecir/União em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Aspecir. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.428,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial (ID 125233243), e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Aspecir Previdência. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Adeais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Aspecir/União em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Aspecir. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.428,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial (ID 125233243), e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Aspecir Previdência. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Adeais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Aspecir/União em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Aspecir. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.428,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 705, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial (ID 125233243), e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Aspecir Previdência. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Adeais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Aspecir/União em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Aspecir. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.428,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:04
Publicação
06/10/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803749-89.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ZILMAR CAROLINO DA SILVA BEZERRA Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões). Catolé do Rocha-PB, 02 de outubro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0