Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0807611-37.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HOTEL DO VALE LTDA - EPP em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA). A parte autora alega, em síntese, que possui débitos com a ré referentes ao consumo de água e esgoto de períodos entre 2006 e 2011, ensejando um débito no montante de R$ 83.522,48 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos). Afirma que, em 22 de julho de 2011, celebrou contrato de confissão e novação de dívida com compromisso mensal de pagamento, o qual estabelecia o pagamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 1.740,05 (mil, setecentos e quarenta reais e cinco centavos), prevendo ainda, uma parcela de R$ 12.923,68 (doze mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), no ato da assinatura do instrumento (ID 87076907). Relata que não conseguiu adimplir o acordo, o que levou à suspensão do fornecimento dos serviços. Sustenta que o prazo prescricional para a cobrança da dívida, de dez anos conforme o artigo 205 do Código Civil, teve início na data do acordo e se consumou em julho de 2021. Com base na alegação de prescrição, requereu administrativamente a baixa dos débitos, o que foi negado pela ré (ID 87076909). Pede, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto. Posteriormente, emendou a petição inicial (ID 103278234) para informar o recebimento de uma notificação da ré (ID 103278241), ameaçando a suspensão do serviço de esgotamento sanitário em razão do débito antigo, o que reforçaria a urgência da medida. O processo tramitou por diferentes juízos, com a competência desta 1ª Vara da Fazenda Pública sendo firmada em sede de Conflito de Competência pelo Tribunal de Justiça (ID 92055251). Após a correção do valor da causa e o recolhimento das custas processuais complementares (ID 115254995), os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pela parte autora mostra-se presente. Os documentos indicam que os débitos em questão são anteriores a 2011. O contrato de novação de dívida, firmado em 22 de julho de 2011 (ID 87076907), constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A partir dessa data, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal, aplicável às tarifas de água e esgoto. Não há, nos autos, evidência de qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo após a referida data. Assim, em uma análise preliminar, a pretensão de cobrança dos referidos débitos parece ter sido fulminada pela prescrição em 22 de julho de 2021. Notadamente, se a dívida está prescrita, a manutenção da suspensão dos serviços essenciais com base nesse débito se afigura, em princípio, indevida. O perigo de dano é igualmente manifesto. A autora é uma empresa do ramo hoteleiro, cuja atividade depende intrinsecamente do fornecimento contínuo de água e, sobretudo, do adequado serviço de tratamento de esgoto, por razões operacionais, sanitárias e de saúde pública. A notificação extrajudicial (ID 103278241), que ameaça a suspensão do serviço de coleta e tratamento de esgoto em 30 dias caso o débito prescrito não seja negociado, materializa um risco iminente e grave. A interrupção deste serviço essencial inviabilizaria por completo as atividades da empresa, gerando prejuízos de difícil reparação e afetando não apenas o estabelecimento, mas também seus funcionários e hóspedes. Imperioso destacar que a existência de uma fonte alternativa de água (poço) não afasta a essencialidade do serviço público de esgotamento sanitário, cuja ausência representa um grave risco ambiental e à saúde coletiva. Por fim, a medida não possui caráter de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência do pedido ao final da demanda, os serviços poderão ser novamente suspensos e os valores devidos poderão ser cobrados pelos meios legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento integral dos serviços de água e esgotamento sanitário ao imóvel da parte autora, localizado na Rua Clayton Ismael, nº 10, Bairro Lauritzen, Campina Grande/PB; ainda, que se abstenha de realizar novas suspensões dos referidos serviços com base nos débitos discutidos nesta ação (originados antes de julho de 2011), até ulterior deliberação deste juízo. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão, servindo a presente como mandado. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito