Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807505-49.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Narram os autos que o autor utiliza-se da plataforma demandada para recebimento de vendas, por meio de um conta pessoal, que realiza no desempenho de sua atividade laboral (autônomo). Ocorre que, no dia 06 de outubro de 2025, a reclamada detectou uma movimentação financeira suspeita em referida conta, o que levou a instituição suspender o pagamento/levantamento de quaisquer valores disponíveis na conta sob análise. Informa o autor que a movimentação por ele realizada, em conta própria, não foi irregular e que não se justifica o bloqueio de valores em sua conta pessoal sem oportunizar defesa prévia. Propõe a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, "que a Requerida PDCA S.A (responsável pela marca TON) e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A proceda ao imediato desbloqueio e/ou restabelecimento da conta digital de FELIPE BRUNO ALVES HENRIQUE, com pleno acesso a todas as funcionalidades da plataforma, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em valor suficiente para assegurar o cumprimento da medida." É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito de dilação probatória. Isso porque é preciso conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do efetiva irregularidade na movimentação da conta digital do promovente, considerando a manifestação id 127631821. Em caso análogo ao dos presentes autos, o o egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada ressalto que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de março de 2026. LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição