Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANANIAS ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Processo n. 0807278-59.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANANIAS ANTONIO DA SILVA, já qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO, igualmente já singularizado. Narrou o autor ter sido vítima de uma complexa e prolongada fraude. Alega que, em razão de suas limitações físicas e de instrução, permitiu que um conhecido, identificado como "Luiz da Moto", realizasse o saque mensal de seu benefício previdenciário. Contudo, o referido terceiro teria se aproveitado da confiança e da vulnerabilidade do autor para contrair empréstimos consignados em seu nome, sem qualquer autorização ou anuência, por um período de quase uma década. A inicial detalha a ocorrência de empréstimos em agências distintas, no mesmo dia, e a existência de um empréstimo de R$ 8.473,93 supostamente formalizado com a presença de uma testemunha desconhecida e oriunda de outro estado da federação, o que, por si só, evidenciaria a falsidade do ato. O autor afirma que jamais assinou qualquer contrato de empréstimo, sendo analfabeto e dependente de procuração pública "a rogo" para atos da vida civil, e que os descontos indevidos em sua aposentadoria o privaram de parte substancial de sua renda, comprometendo sua subsistência. Diante desse quadro fático, o demandante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos oriundos dos empréstimos consignados impugnados, o bloqueio de quaisquer novas operações ou refinanciamentos em seu nome, a determinação para que o Banco réu apresente todos os contratos, gravações, filmagens, registros biométricos e logs digitais que supostamente embasaram as contratações, e o ofício ao INSS para imediata suspensão das consignações, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada. Juntou documentos. Por meio da decisão de ID 126701762, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica. Adicionalmente, foi solicitada a juntada de comprovante de residência em nome do promovente ou a comprovação de vínculo com o terceiro constante do documento apresentado, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Em resposta, o autor juntou documentos. Posteriormente, foi proferido o Despacho de ID 128167374, reiterando a determinação para que o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse o comprovante de residência em nome próprio ou comprovasse o vínculo com o terceiro titular do documento de ID 126586987, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Em cumprimento a essa última determinação, o Autor protocolou a Petição de ID 128279727, acompanhada de Certidão de Casamento (ID 128279734) e comprovante de residência em nome de sua esposa (COMP RESIDENCIA - IRIS, ID 128279733), a fim de demonstrar o vínculo conjugal e a comunhão de domicílio. Na mesma peça, o Autor requereu o regular prosseguimento do feito e a apreciação dos pedidos pendentes, incluindo a tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade judiciária, à parte autora, nos termos do art 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude. A probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, exige mais do que meros indícios ou alegações verossímeis. Demanda uma demonstração robusta e inequívoca da existência do direito alegado, que, neste momento processual, ainda carece de elementos probatórios mais concretos. A complexidade da fraude narrada, envolvendo um terceiro e supostas operações em agências distintas, bem como a ausência de acesso aos contratos e aos mecanismos de autenticação que teriam sido utilizados pelo Banco réu, impedem a formação de um juízo de probabilidade suficiente para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. A comprovação da inexistência dos contratos ou da falha do banco em sua diligência exige a dilação probatória, especialmente a exibição dos documentos e registros pelo réu, conforme o próprio autor requereu na inicial. Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados no benefício da autora, visto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado. 3. Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT Acórdão 1920145, 0726532-61.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS. DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) No que tange ao periculum in mora, o autor alega que os descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, comprometem sua subsistência e dignidade. A situação de privação econômica de um idoso é, sem dúvida, de extrema gravidade e merece a máxima atenção do Poder Judiciário. No entanto, a própria narrativa da inicial indica que os descontos fraudulentos vêm ocorrendo "por quase uma década inteira". Se a situação de privação econômica se prolonga por um período tão extenso, não se configura, neste momento, um perigo de dano iminente e superveniente que justifique a concessão de uma medida tão drástica sem a prévia manifestação do Banco réu. O periculum in mora para a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars pressupõe uma urgência que não possa aguardar a formação do contraditório, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. A prolongada duração dos descontos, embora lamentável, mitiga a urgência imediata para uma decisão sem a oitiva da parte contrária, pois o dano, por mais grave que seja, não se instalou de forma abrupta e recente. A concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, que deve ser reservada para situações em que a espera pela formação do contraditório possa inviabilizar a própria efetividade do direito. No caso em tela, a complexidade da fraude e a necessidade de o Banco Réu apresentar os documentos que supostamente embasaram as contratações são cruciais para a formação de um juízo de probabilidade mais sólido. O indeferimento da tutela de urgência neste momento não significa prejulgamento do mérito da demanda, mas sim a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Assim, embora as alegações do autor sejam sérias e a sua condição de hipervulnerabilidade seja inegável, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente que não possa aguardar o contraditório, não se encontram suficientemente demonstrados para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars. A prudência recomenda que a medida seja apreciada após a formação do contraditório e a apresentação dos documentos pelo réu, o que permitirá uma análise mais aprofundada e segura da controvérsia. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito