Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:29
Movimentação processual
06/03/2026, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:28
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:52
Publicação
19/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808103-21.2025.8.15.0251.
Autor: MARINALDO LEITE DA SILVA
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808103-21.2025.8.15.0251.
Autor: MARINALDO LEITE DA SILVA
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:57
Publicação
27/01/2026, 07:06
Publicação
27/01/2026, 07:06
Publicação
27/01/2026, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO LEITE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808103-21.2025.8.15.0251 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA proposta por MARINALDO LEITE DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a anulação de débito oriundo de recuperação de consumo, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é usuária dos serviços da promovida através da Unidade Consumidora n° 5/22544-1, residindo no imóvel há mais de 20 anos, sempre quitando seus débitos; b) em março de 2025, foi surpreendida com uma cobrança de recuperação de consumo referente ao período de 09/2024 a 02/2025, no valor total de R$ 1.571,66, decorrente de suposta irregularidade (ligação invertida) apurada no Termo de Ocorrência nº 175106567, lavrado em 04/02/2025; c) afirma não ter sido comunicada previamente da vistoria e desconhece a irregularidade apontada, sustentando a unilateralidade da prova; d) no dia 14/05/2025, teve o fornecimento de energia suspenso, sendo coagida a pagar o débito para obter a religação, que ocorreu apenas no dia seguinte; e) a suspensão causou transtornos e prejuízos, incluindo a perda de alimentos. Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, a anulação do TOI, a restituição em dobro do valor pago (R$ 3.143,32) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, fatura de recuperação de consumo, comprovantes de pagamento e solicitação de religação (IDs 116712849 a 116712869). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 116739007). Citada regularmente, a promovida apresentou contestação (ID 122635910), defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Sustentou que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, que assinou o TOI, tomando ciência inequívoca da irregularidade (derivação/inversão de fases). Alegou que a anomalia causava faturamento inferior ao real e que o cálculo seguiu os critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou telas do sistema, TOI e fotos da inspeção. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124900005), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória adicional (ID 124599339 e ID 124900005). Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia dos autos cinge-se quanto a supostas irregularidades em procedimentos adotados para recuperação de consumo, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária e a existência de danos morais decorrentes da cobrança e suspensão do serviço. Verifica-se dos autos que a parte autora recebeu notificação de recuperação de consumo, referente a inspeção realizada em 04/02/2025 (Termo de Ocorrência nº: 175106567), na qual constatou-se irregularidades no medidor de sua unidade de consumo (ligação invertida/intervenção de terceiros), nos meses de 09/2024 a 02/2025, gerando a cobrança no valor total de R$ 1.571,66 (ID 116712865). Pois bem. Sobre o procedimento para apuração de irregularidades na medida de energia e recuperação de consumo, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seus artigos 590, 591 e 592, o seguinte: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2ºA distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. No caso dos autos, verifica-se que a concessionária comprovou a existência de irregularidade na unidade consumidora ("ligação invertida - intervenção de terceiros"), conforme documentado no TOI anexo à contestação (ID 122635915 - Pág. 27). O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo consumidor, Sr. Marinaldo Leite da Silva, evidenciando sua ciência e presença no momento da inspeção, o que afasta a alegação de ausência absoluta de contraditório administrativo ou desconhecimento do ato. Aliás, o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção é elemento hábil à constatação de ocorrência de irregularidade em unidade consumidora, visando ao embasamento de débito relativo à recuperação de consumo por energia não faturada. De fato, sua juntada aos autos, com a assinatura do consumidor, demonstra que a concessionária assegurou o cumprimento do procedimento previsto na regulação setorial. Importante destacar que a irregularidade apontada (inversão de fases/derivação) caracteriza-se como uma intervenção externa ao mecanismo interno do medidor, sendo visível mediante inspeção local e registros fotográficos, não demandando obrigatoriamente a realização de perícia metrológica pelo INMETRO para sua constatação, diferentemente dos casos de violação interna do aparelho. A documentação fotográfica acostada pela ré corrobora a existência da manipulação na instalação. De outra banda, também é fácil identificar que a promovida assegurou a participação do consumidor no momento da inspeção, pois consta sua assinatura no termo de ocorrência, além de ter sido notificado acerca da recuperação do consumo através da Carta ao Cliente (ID 116712865), a qual detalhou os cálculos e o critério utilizado (carga instalada), em consonância com o artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Ademais, quanto aos cálculos utilizados na recuperação de consumo, percebe-se que houve preenchimento dos elementos normativos, inexistindo prova de erro grosseiro ou abuso no levantamento da carga instalada e na estimativa do consumo recuperado. A cobrança refere-se ao que foi efetivamente consumido e não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário em detrimento da coletividade de consumidores, senão vejamos: Art. 598. Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou geração à revelia, quando alegado este motivo; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet. Constatada a irregularidade na instalação elétrica da unidade consumidora, que provocou faturamento inferior ou nulo ao efetivamente consumido, através de termo de ocorrência e inspeção, realizado por funcionários da concessionária de energia elétrica na presença do usuário titular da propriedade, entende-se como legítima a cobrança da recuperação de consumo. A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que se mostra legítimo o corte no fornecimento dos serviços de energia elétrica e a recuperação de consumo decorrentes de irregularidade no medidor, desde que assegurada a participação do consumidor durante o procedimento administrativo. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". (...) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Constatação de desvio de energia (gato) – Recuperação de consumo – Possibilidade – Débito devido – Reforma da sentença – Declaração de inexistência de débito - Improcedência - Danos morais - Inocorrência - Provimento do apelo da promovida e desprovimento do apelo do autor. - Em se tratando de desvio de energia elétrica (“gato”), considerado infração penal, (CP. art. 155, § 3º), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. (0804523-61.2017.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com previsão de normatização pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, a distribuidora de energia elétrica tem o dever de observar o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado para apurar erro na medição decorrente de suposta violação do medidor. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual dano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (0806339-78.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2019). No que tange aos danos morais, decorrente da suspensão do fornecimento e da cobrança de recuperação de consumo, tais fatos não têm o condão de configurar ofensa aos direitos à personalidade, posto que a atuação da concessionária pautou-se no exercício regular de direito, visando recuperar receita de energia consumida e não faturada devido à irregularidade constatada. Com efeito, não ficou comprovado o descumprimento dos prazos de religação previstos no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estipula o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para religação normal em área urbana. Os documentos acostados aos autos (ID 116712869 e telas do sistema da ré) demonstram que a solicitação de religação ocorreu em 14/05/2025 às 11h52min e o serviço foi restabelecido em 15/05/2025 às 08h26min, ou seja, dentro do prazo regulamentar. As fotografias juntadas pela parte autora, desacompanhadas de comprovação idônea de data e horário que contradigam os registros sistêmicos, não são suficientes para configurar falha autônoma na prestação do serviço. Nesse sentido,
trata-se de mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O corte decorreu de inadimplemento de fatura referente a consumo recuperado, cobrada de forma segregada e com aviso prévio, não havendo ilicitude na conduta da ré. Considerando que a prática a recuperação de consumo configura-se como exercício regular de direito e que o procedimento observou as normas da ANEEL, com ciência do consumidor, não há que se falar em nulidade do TOI, declaração de inexistência do débito ou repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Patos/PB, data do protocolo eletrônico. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO LEITE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808103-21.2025.8.15.0251 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA proposta por MARINALDO LEITE DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a anulação de débito oriundo de recuperação de consumo, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é usuária dos serviços da promovida através da Unidade Consumidora n° 5/22544-1, residindo no imóvel há mais de 20 anos, sempre quitando seus débitos; b) em março de 2025, foi surpreendida com uma cobrança de recuperação de consumo referente ao período de 09/2024 a 02/2025, no valor total de R$ 1.571,66, decorrente de suposta irregularidade (ligação invertida) apurada no Termo de Ocorrência nº 175106567, lavrado em 04/02/2025; c) afirma não ter sido comunicada previamente da vistoria e desconhece a irregularidade apontada, sustentando a unilateralidade da prova; d) no dia 14/05/2025, teve o fornecimento de energia suspenso, sendo coagida a pagar o débito para obter a religação, que ocorreu apenas no dia seguinte; e) a suspensão causou transtornos e prejuízos, incluindo a perda de alimentos. Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, a anulação do TOI, a restituição em dobro do valor pago (R$ 3.143,32) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, fatura de recuperação de consumo, comprovantes de pagamento e solicitação de religação (IDs 116712849 a 116712869). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 116739007). Citada regularmente, a promovida apresentou contestação (ID 122635910), defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Sustentou que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, que assinou o TOI, tomando ciência inequívoca da irregularidade (derivação/inversão de fases). Alegou que a anomalia causava faturamento inferior ao real e que o cálculo seguiu os critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou telas do sistema, TOI e fotos da inspeção. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124900005), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória adicional (ID 124599339 e ID 124900005). Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia dos autos cinge-se quanto a supostas irregularidades em procedimentos adotados para recuperação de consumo, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária e a existência de danos morais decorrentes da cobrança e suspensão do serviço. Verifica-se dos autos que a parte autora recebeu notificação de recuperação de consumo, referente a inspeção realizada em 04/02/2025 (Termo de Ocorrência nº: 175106567), na qual constatou-se irregularidades no medidor de sua unidade de consumo (ligação invertida/intervenção de terceiros), nos meses de 09/2024 a 02/2025, gerando a cobrança no valor total de R$ 1.571,66 (ID 116712865). Pois bem. Sobre o procedimento para apuração de irregularidades na medida de energia e recuperação de consumo, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seus artigos 590, 591 e 592, o seguinte: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2ºA distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. No caso dos autos, verifica-se que a concessionária comprovou a existência de irregularidade na unidade consumidora ("ligação invertida - intervenção de terceiros"), conforme documentado no TOI anexo à contestação (ID 122635915 - Pág. 27). O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo consumidor, Sr. Marinaldo Leite da Silva, evidenciando sua ciência e presença no momento da inspeção, o que afasta a alegação de ausência absoluta de contraditório administrativo ou desconhecimento do ato. Aliás, o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção é elemento hábil à constatação de ocorrência de irregularidade em unidade consumidora, visando ao embasamento de débito relativo à recuperação de consumo por energia não faturada. De fato, sua juntada aos autos, com a assinatura do consumidor, demonstra que a concessionária assegurou o cumprimento do procedimento previsto na regulação setorial. Importante destacar que a irregularidade apontada (inversão de fases/derivação) caracteriza-se como uma intervenção externa ao mecanismo interno do medidor, sendo visível mediante inspeção local e registros fotográficos, não demandando obrigatoriamente a realização de perícia metrológica pelo INMETRO para sua constatação, diferentemente dos casos de violação interna do aparelho. A documentação fotográfica acostada pela ré corrobora a existência da manipulação na instalação. De outra banda, também é fácil identificar que a promovida assegurou a participação do consumidor no momento da inspeção, pois consta sua assinatura no termo de ocorrência, além de ter sido notificado acerca da recuperação do consumo através da Carta ao Cliente (ID 116712865), a qual detalhou os cálculos e o critério utilizado (carga instalada), em consonância com o artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Ademais, quanto aos cálculos utilizados na recuperação de consumo, percebe-se que houve preenchimento dos elementos normativos, inexistindo prova de erro grosseiro ou abuso no levantamento da carga instalada e na estimativa do consumo recuperado. A cobrança refere-se ao que foi efetivamente consumido e não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário em detrimento da coletividade de consumidores, senão vejamos: Art. 598. Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou geração à revelia, quando alegado este motivo; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet. Constatada a irregularidade na instalação elétrica da unidade consumidora, que provocou faturamento inferior ou nulo ao efetivamente consumido, através de termo de ocorrência e inspeção, realizado por funcionários da concessionária de energia elétrica na presença do usuário titular da propriedade, entende-se como legítima a cobrança da recuperação de consumo. A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que se mostra legítimo o corte no fornecimento dos serviços de energia elétrica e a recuperação de consumo decorrentes de irregularidade no medidor, desde que assegurada a participação do consumidor durante o procedimento administrativo. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". (...) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Constatação de desvio de energia (gato) – Recuperação de consumo – Possibilidade – Débito devido – Reforma da sentença – Declaração de inexistência de débito - Improcedência - Danos morais - Inocorrência - Provimento do apelo da promovida e desprovimento do apelo do autor. - Em se tratando de desvio de energia elétrica (“gato”), considerado infração penal, (CP. art. 155, § 3º), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. (0804523-61.2017.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com previsão de normatização pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, a distribuidora de energia elétrica tem o dever de observar o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado para apurar erro na medição decorrente de suposta violação do medidor. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual dano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (0806339-78.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2019). No que tange aos danos morais, decorrente da suspensão do fornecimento e da cobrança de recuperação de consumo, tais fatos não têm o condão de configurar ofensa aos direitos à personalidade, posto que a atuação da concessionária pautou-se no exercício regular de direito, visando recuperar receita de energia consumida e não faturada devido à irregularidade constatada. Com efeito, não ficou comprovado o descumprimento dos prazos de religação previstos no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estipula o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para religação normal em área urbana. Os documentos acostados aos autos (ID 116712869 e telas do sistema da ré) demonstram que a solicitação de religação ocorreu em 14/05/2025 às 11h52min e o serviço foi restabelecido em 15/05/2025 às 08h26min, ou seja, dentro do prazo regulamentar. As fotografias juntadas pela parte autora, desacompanhadas de comprovação idônea de data e horário que contradigam os registros sistêmicos, não são suficientes para configurar falha autônoma na prestação do serviço. Nesse sentido,
trata-se de mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O corte decorreu de inadimplemento de fatura referente a consumo recuperado, cobrada de forma segregada e com aviso prévio, não havendo ilicitude na conduta da ré. Considerando que a prática a recuperação de consumo configura-se como exercício regular de direito e que o procedimento observou as normas da ANEEL, com ciência do consumidor, não há que se falar em nulidade do TOI, declaração de inexistência do débito ou repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Patos/PB, data do protocolo eletrônico. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO LEITE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808103-21.2025.8.15.0251 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA proposta por MARINALDO LEITE DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a anulação de débito oriundo de recuperação de consumo, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é usuária dos serviços da promovida através da Unidade Consumidora n° 5/22544-1, residindo no imóvel há mais de 20 anos, sempre quitando seus débitos; b) em março de 2025, foi surpreendida com uma cobrança de recuperação de consumo referente ao período de 09/2024 a 02/2025, no valor total de R$ 1.571,66, decorrente de suposta irregularidade (ligação invertida) apurada no Termo de Ocorrência nº 175106567, lavrado em 04/02/2025; c) afirma não ter sido comunicada previamente da vistoria e desconhece a irregularidade apontada, sustentando a unilateralidade da prova; d) no dia 14/05/2025, teve o fornecimento de energia suspenso, sendo coagida a pagar o débito para obter a religação, que ocorreu apenas no dia seguinte; e) a suspensão causou transtornos e prejuízos, incluindo a perda de alimentos. Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, a anulação do TOI, a restituição em dobro do valor pago (R$ 3.143,32) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, fatura de recuperação de consumo, comprovantes de pagamento e solicitação de religação (IDs 116712849 a 116712869). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 116739007). Citada regularmente, a promovida apresentou contestação (ID 122635910), defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Sustentou que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, que assinou o TOI, tomando ciência inequívoca da irregularidade (derivação/inversão de fases). Alegou que a anomalia causava faturamento inferior ao real e que o cálculo seguiu os critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou telas do sistema, TOI e fotos da inspeção. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124900005), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória adicional (ID 124599339 e ID 124900005). Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia dos autos cinge-se quanto a supostas irregularidades em procedimentos adotados para recuperação de consumo, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária e a existência de danos morais decorrentes da cobrança e suspensão do serviço. Verifica-se dos autos que a parte autora recebeu notificação de recuperação de consumo, referente a inspeção realizada em 04/02/2025 (Termo de Ocorrência nº: 175106567), na qual constatou-se irregularidades no medidor de sua unidade de consumo (ligação invertida/intervenção de terceiros), nos meses de 09/2024 a 02/2025, gerando a cobrança no valor total de R$ 1.571,66 (ID 116712865). Pois bem. Sobre o procedimento para apuração de irregularidades na medida de energia e recuperação de consumo, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seus artigos 590, 591 e 592, o seguinte: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2ºA distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. No caso dos autos, verifica-se que a concessionária comprovou a existência de irregularidade na unidade consumidora ("ligação invertida - intervenção de terceiros"), conforme documentado no TOI anexo à contestação (ID 122635915 - Pág. 27). O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo consumidor, Sr. Marinaldo Leite da Silva, evidenciando sua ciência e presença no momento da inspeção, o que afasta a alegação de ausência absoluta de contraditório administrativo ou desconhecimento do ato. Aliás, o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção é elemento hábil à constatação de ocorrência de irregularidade em unidade consumidora, visando ao embasamento de débito relativo à recuperação de consumo por energia não faturada. De fato, sua juntada aos autos, com a assinatura do consumidor, demonstra que a concessionária assegurou o cumprimento do procedimento previsto na regulação setorial. Importante destacar que a irregularidade apontada (inversão de fases/derivação) caracteriza-se como uma intervenção externa ao mecanismo interno do medidor, sendo visível mediante inspeção local e registros fotográficos, não demandando obrigatoriamente a realização de perícia metrológica pelo INMETRO para sua constatação, diferentemente dos casos de violação interna do aparelho. A documentação fotográfica acostada pela ré corrobora a existência da manipulação na instalação. De outra banda, também é fácil identificar que a promovida assegurou a participação do consumidor no momento da inspeção, pois consta sua assinatura no termo de ocorrência, além de ter sido notificado acerca da recuperação do consumo através da Carta ao Cliente (ID 116712865), a qual detalhou os cálculos e o critério utilizado (carga instalada), em consonância com o artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Ademais, quanto aos cálculos utilizados na recuperação de consumo, percebe-se que houve preenchimento dos elementos normativos, inexistindo prova de erro grosseiro ou abuso no levantamento da carga instalada e na estimativa do consumo recuperado. A cobrança refere-se ao que foi efetivamente consumido e não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário em detrimento da coletividade de consumidores, senão vejamos: Art. 598. Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou geração à revelia, quando alegado este motivo; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet. Constatada a irregularidade na instalação elétrica da unidade consumidora, que provocou faturamento inferior ou nulo ao efetivamente consumido, através de termo de ocorrência e inspeção, realizado por funcionários da concessionária de energia elétrica na presença do usuário titular da propriedade, entende-se como legítima a cobrança da recuperação de consumo. A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que se mostra legítimo o corte no fornecimento dos serviços de energia elétrica e a recuperação de consumo decorrentes de irregularidade no medidor, desde que assegurada a participação do consumidor durante o procedimento administrativo. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". (...) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Constatação de desvio de energia (gato) – Recuperação de consumo – Possibilidade – Débito devido – Reforma da sentença – Declaração de inexistência de débito - Improcedência - Danos morais - Inocorrência - Provimento do apelo da promovida e desprovimento do apelo do autor. - Em se tratando de desvio de energia elétrica (“gato”), considerado infração penal, (CP. art. 155, § 3º), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. (0804523-61.2017.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com previsão de normatização pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, a distribuidora de energia elétrica tem o dever de observar o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado para apurar erro na medição decorrente de suposta violação do medidor. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual dano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (0806339-78.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2019). No que tange aos danos morais, decorrente da suspensão do fornecimento e da cobrança de recuperação de consumo, tais fatos não têm o condão de configurar ofensa aos direitos à personalidade, posto que a atuação da concessionária pautou-se no exercício regular de direito, visando recuperar receita de energia consumida e não faturada devido à irregularidade constatada. Com efeito, não ficou comprovado o descumprimento dos prazos de religação previstos no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estipula o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para religação normal em área urbana. Os documentos acostados aos autos (ID 116712869 e telas do sistema da ré) demonstram que a solicitação de religação ocorreu em 14/05/2025 às 11h52min e o serviço foi restabelecido em 15/05/2025 às 08h26min, ou seja, dentro do prazo regulamentar. As fotografias juntadas pela parte autora, desacompanhadas de comprovação idônea de data e horário que contradigam os registros sistêmicos, não são suficientes para configurar falha autônoma na prestação do serviço. Nesse sentido,
trata-se de mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O corte decorreu de inadimplemento de fatura referente a consumo recuperado, cobrada de forma segregada e com aviso prévio, não havendo ilicitude na conduta da ré. Considerando que a prática a recuperação de consumo configura-se como exercício regular de direito e que o procedimento observou as normas da ANEEL, com ciência do consumidor, não há que se falar em nulidade do TOI, declaração de inexistência do débito ou repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Patos/PB, data do protocolo eletrônico. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:32
Improcedência
09/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:32
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:40
Publicação
06/10/2025, 19:13
Publicação
06/10/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808103-21.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: MARINALDO LEITE DA SILVA Promovido: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808103-21.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: MARINALDO LEITE DA SILVA Promovido: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:42
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:41
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808103-21.2025.8.15.0251.
Autor: MARINALDO LEITE DA SILVA
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]