Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Aparecida Alves Passos Costa ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes - OAB/PB 7246 AGRAVADA 1: UNILAP Centro de Anatomopatologia S C LTDA ADVOGADO: Sérgio Marino de Melo Dantas - OAB/PB 10.879 AGRAVADA 2: Nobre Seguradora do Brasil S/A ADVOGADA: Maria Emília Gonçalves Rueda - OAB/PE 23.748-A Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial por suposta ausência de especialização do perito nomeado. No mérito, alega erro de diagnóstico em exame anatomopatológico que teria levado à realização de procedimento cirúrgico desnecessário, pleiteando indenização por danos morais, estéticos e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia judicial realizada é inválida por ausência de especialização do perito; e (ii) verificar se houve erro no diagnóstico laboratorial apto a ensejar a responsabilidade civil dos promovidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial não é nula quando realizada por profissional capacitado, cujo laudo é conclusivo e suficiente para esclarecer as questões controvertidas, não havendo necessidade de nova perícia quando não há dúvida razoável sobre o objeto da prova. 4. O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para avaliar a suficiência do laudo pericial, especialmente quando responde adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. 5. O diagnóstico expresso no exame anatomopatológico utilizou o termo “compatível com neoplasia”, indicando uma possibilidade que demandava confirmação por exames complementares, sendo responsabilidade do médico assistente correlacionar os dados laboratoriais com os achados clínicos. 6. A cirurgia realizada na agravante não decorreu exclusivamente do laudo impugnado, mas também da avaliação clínica e de imagem do médico responsável, não havendo comprovação de que o exame tenha sido conduzido em desacordo com normas técnicas ou que seu resultado tenha sido equivocado. 7. A responsabilidade do laboratório é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porém não se caracteriza defeito na prestação do serviço quando o laudo laboratorial segue os parâmetros técnicos adequados e sua interpretação cabe ao médico assistente. 8. Ausente comprovação de erro técnico na realização do exame e de nexo causal direto entre o laudo questionado e os danos alegados, não há fundamento para condenação por danos morais, estéticos ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial não é nula quando realizada por profissional capacitado e o laudo pericial atende à finalidade de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2. O laudo laboratorial que indica compatibilidade com determinada patologia não configura, por si só, erro de diagnóstico se a interpretação final do quadro clínico depende exames complementares e de avaliação médica. 3. A responsabilidade objetiva do laboratório na prestação de serviços de diagnóstico não se caracteriza quando a conduta segue as normas técnicas aplicáveis e não há comprovação de erro que comprometa a exatidão dos resultados apresentados. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 55824616020208090000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível; TRF-1, AG nº 10040529520164010000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma; TJ-MG, AC nº 50155094020168130145, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela; TJPB, AC nº 0002699-59.2015.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJ-SP, AC nº 40193809420138260224, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0810156-95.2015.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Alves Passos Costa, impugnando a decisão monocrática de ID 32381133, que negou provimento à apelação apresentada pela agravante. Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial. No mérito, reafirma a falha na prestação do serviço e a conduta negligente do laboratório ao emitir um diagnóstico distorcido e não condizente com a realidade. Defende a existência de erro de diagnóstico no exame anatomopatológico e a presença dos elementos da responsabilidade civil reparatória. Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de ressarcimento de todas as despesas médico-hospitalares (ID 33247885). Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida. Contrarrazões dos agravados em que se pedem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 33698147 e 33879425). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar a preliminar arguida pela recorrente. - Da alegação de nulidade da perícia judicial Sustenta a agravante a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi oportunizada a realização de perícia médica por profissional especializado em oncologia, tendo o laudo pericial sido confeccionado por um infectologista. Contudo, revela-se desnecessária a realização de nova perícia médica, sobretudo porque o laudo médico foi conclusivo, não deixando dúvida razoável sobre o objeto da perícia. Além disso, o perito nomeado não declarou expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. DESNECESSIDADE. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. II - Mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, quando o laudo realizado por médico perito oficial foi conclusivo. Sobretudo quando a autora limita-se a discordar da parte que lhe foi desfavorável, sem exibir qualquer fundamento concreto que pudesse infirmar a lisura e a precisão técnica da perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55824616020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Precedentes. 2. Não há como prosperar as alegações da parte autora acerca do cerceamento de defesa, pois não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10040529520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/09/2023 PAG PJe 26/09/2023 PAG) Outrossim, sendo o juiz o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova. Neste caso específico, a magistrada sentenciante consignou que o laudo pericial forneceu todas as informações suficientes para que ela decidisse o mérito dos pedidos autorais, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes e esclarecendo todas as questões importantes para a solução do litígio. Na realidade,
trata-se de mero descontentamento da recorrente com os argumentos do perito que lhes foram desfavoráveis, não havendo fundamento concreto que infirme a lisura e a precisão técnica do laudo pericial.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada no tocante à validade da perícia judicial realizada nestes autos. - DO MÉRITO Cinge-se a questão em saber se os danos narrados na inicial decorreram de erro de diagnóstico em exame laboratorial que levou a apelante a realizar procedimento cirúrgico eventualmente desnecessário. De início, convém consignar que, na hipótese em apreço, é cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, posto que a relação jurídica sob exame se amolda aos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Além disso, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tratando-se, ademais, de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados estes elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O ilícito atribuído pela apelante consiste em suposta falha na prestação do serviço por erro de diagnóstico em exame denominado “biópsia anatomopatológico”, o qual teria revelado erroneamente a existência de neoplasia maligna descrita na literatura médica como “Rabdomiossarcoma Embrionário”. Relata que em razão do diagnóstico equivocado, a autora apresentou o resultado da biópsia ao médico Gilney Silva Porto, o qual concluiu que o campo de projeção da doença era maior, aproximando-se da órbita do olho, recomendando a realização de procedimento cirúrgico denominado MAXILECTOMIA TOTAL ESQUERDA. Diz que após a realização da cirurgia, todo o material do ressecamento cirúrgico foi enviado para nova biópsia e, após a entrega dos resultados, descobriu-se que o material coletado continha pólipos inflamatórios e ausência de neoplasia maligna. Afirma que diante dos acontecimentos e do erro grave no diagnóstico apresentado erroneamente, a apelante passou por diversos danos irreversíveis como a perda do maxilar esquerdo, que afeta a sua função mastigatória, uma cicatriz visível no rosto, que vai da pálpebra inferior à boca, causando-lhe baixa estima, dentre outros traumas psicológicos. Analisando o resultado da biópsia, verifica-se as seguintes conclusões (ID 31492742): 1) Produto de biópsia de tumor de seio maxilar esquerdo: o quadro morfológico é compatível com Rabdomiossarcoma embrionário. 2) Processo inflamatório crônico sem especificidade, em mucosa de seio maxilar. Todavia, no caso concreto não ficou evidenciado que o exame tenha sido realizado em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis ou mesmo que o resultado apontado no laudo seja errado, pois, em que pese a afirmação de que o material examinado era “compatível” com neoplasia, o exame em questão consignou expressamente a observação de ser indispensável a realização de imuno histoquímico para confirmação diagnóstica (ID 31492746). Veja-se, o termo “compatível”, empregado no laudo objeto da ação, significa que o material analisado era “sugestivo”, “uma possibilidade” de neoplasia, que demandava confirmação por exames complementares. Conclui-se, portanto, que o laudo não asseverou que se tratava de uma neoplasia, já que esse veredicto caberia ao médico assistente, sendo responsabilidade dele correlacionar os dados laboratoriais com os achados clínicos. Outrossim, a alegação de que a página 03 do laudo, em que consta a observação acima, somente ter sido apresentada à apelante posteriormente, não ficou comprovada. Além disso, restou consignado pelos médicos ouvidos em Juízo que “a biópsia, por se tratar de um exame complementar, seu diagnóstico deve ser relacionado com os achados clínicos, exames de imagem e exame físico para a conclusão do diagnóstico final, não sendo possível se dar um diagnóstico analisando isoladamente o seu resultado”. Acrescento que na audiência de instrução, foram ouvidos alguns dos médicos que atuaram no atendimento à apelante e outros especialistas ouvidos pela magistrada sentenciante, ficando claro que, diante da subjetividade de cada profissional, um deles entendeu necessária a realização da cirurgia apenas em face do laudo questionado, enquanto o outro confirmou que a decisão sobre a extensão do procedimento cirúrgico e sua adequação dependia da análise conjunta da biópsia, do resultado do exame de imagem e do histórico do paciente. Além disso, é de se ressaltar que os médicos ouvidos em Juízo afirmaram que a cirurgia realizada na apelante foi o tratamento mais adequado para a enfermidade da autora, mesmo que o “Radbomiossarcoma embrionário” não fosse confirmado. Ou seja, as provas dos autos apontam que a apelante tinha uma enfermidade e que a cirurgia era o tratamento mais apropriado para a sua cura, independentemente do resultado da biópsia questionada. Assim, tem-se que a cirurgia foi realizada não apenas em função do resultado do laudo impugnado, mas, também, observando o quadro clínico da paciente, o histórico familiar da autora e a decisão da equipe médica de realizar o procedimento que julgou mais adequado. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEFEITO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O laboratório que realiza exames de imagem responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de realização de exames laboratoriais, os profissionais assumem obrigação de resultado, haja vista a legítima expectativa do paciente quanto à exatidão do resultado, de modo que o erro no diagnóstico pode configurar defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do fornecedor. 3. Se não restou comprovado que a divergência do diagnóstico obtido decorre de inadequação técnica, não se vislumbra a ocorrência de erro médico no exame de ultrassonografia ao qual se submeteu a autora, não havendo danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 50155094020168130145, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXAMES MÉDICOS. DIAGNÓSTICO. ERRO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSO. DO- Tratando-se de responsabilidade civil fundada em relação existente entre consumidor e policlínica, não há que se negar seu caráter objetivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.- Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência do pedido. - Não havendo nos autos qualquer indício de erro no exame médico realizado pela clínica apelada, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório. (TJPB - Apelação Cível nº 0002699-59.2015.8.15.2001 - Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Data de julgamento: 26.03.2019). Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Alegação de falha em exame laboratorial, que não teria constatado existência de sífilis em gestante, acarretando óbito do recém-nascido. Não caracterização de vício do serviço. Exame de amplo espectro e baixa especificidade (VDRL), utilizado conforme protocolo de pré-natal para triagem de moléstias. Ausência de qualquer indício no quadro clínico da gestante que determinasse realização de exame específico para constatação de sífilis. Não identificação de realização do exame em desconformidade com a técnica respectiva. Prova pericial indicando que o exame somente se torna reagente após considerável janela temporal, podendo ter sido contraída moléstia em qualquer tempo antes do exame positivo realizado quando da internação para o parto. Falta de comprovação de que o resultado apontado nos exames seria errado (falso-negativo). Ainda que a jurisprudência do STJ considere como de resultado a obrigação do laboratório em razão de falha em resultado de exames laboratoriais, no caso concreto não se pode sequer afirmar que o resultado apontado seria realmente equivocado, não havendo confirmação da existência da moléstia quando da realização do exame. Intervalo existente entre o último exame realizado pela ré e o exame obtido no momento da internação para o parto que não é incompatível com a janela temporal prevista para constatação laboratorial da moléstia. Vício não caracterizado. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 40193809420138260224 SP 4019380-94.2013.8.26.0224, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020). A conclusão do laudo laboratorial não implica, necessariamente, o reconhecimento de erro de diagnóstico, porquanto o resultado deve ser interpretado pelo médico assistente, conhecedor do histórico e dados clínicos do paciente. Não configurada a falha técnica no exame laboratorial e demonstrado que a conduta médica foi baseada em diversos fatores, não há nexo causal que justifique a indenização por danos materiais, morais ou estéticos Com isso, afasta-se a responsabilidade civil dos promovidos pelos danos alegados pela autora. Deste modo, a manutenção da decisão monocrática recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, de 15% quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR