Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA LOPES ARAUJO, Y. V. L. D. S.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE MENOR. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PATERNA APÓS ÓBITO DO GENITOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por passageiras em face de companhia aérea, em razão de impedimento indevido de embarque internacional de menor acompanhada da genitora, sob alegação de ausência de autorização paterna, apesar de o falecimento do genitor ter sido informado e demonstrado. As autoras sustentam que a falha operacional ocasionou remarcação onerosa do voo, atraso na entrega das bagagens, perda de serviços contratados e abalo psicológico, culminando ainda em tratamento odontológico de urgência da genitora. Requerem indenização por danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF impõe a suspensão do processo; (ii) estabelecer se há interesse processual e se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade judiciária; (iii) determinar se a recusa de embarque da menor e os eventos subsequentes configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da companhia aérea; (iv) definir a incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre os danos pleiteados, especialmente quanto à limitação da indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre atraso ou cancelamento de voo decorrente de fortuito externo, mas sobre falha operacional interna relacionada ao impedimento indevido de embarque. O interesse processual encontra-se caracterizado pela resistência da ré à pretensão indenizatória, sendo desnecessária prévia reclamação extrajudicial para o ajuizamento da demanda. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a ré demonstrado capacidade financeira das autoras apta a afastar a gratuidade judiciária. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação de serviço de transporte aéreo pela ré. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC apenas quanto aos danos materiais relacionados ao transporte aéreo internacional, não alcançando danos extrapatrimoniais, conforme a tese fixada no Tema 210 do STF. A responsabilidade civil da transportadora aérea é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, incumbindo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. O falecimento do genitor da menor transfere integralmente o poder familiar à genitora sobrevivente, tornando desarrazoada a exigência de autorização paterna física ou certidão original para embarque internacional da filha acompanhada de sua única representante legal. A posterior liberação do embarque pela própria companhia aérea, sem exigência documental adicional, evidencia erro informacional e operacional dos agentes da ré. O atraso na entrega das bagagens e os prejuízos contratuais subsequentes, incluindo perda de transfer e hospedagem, decorrem da sucessão de falhas na execução do contrato de transporte. Os danos materiais relativos à remarcação das passagens, tratamento odontológico de urgência e despesas de transporte terrestre foram documentalmente comprovados e mantêm nexo causal com a conduta ilícita da ré. A recusa indevida de embarque, os constrangimentos suportados pelas autoras e os transtornos experimentados extrapolam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O Tema 1.417 do STF não impõe suspensão de ação fundada em falha operacional interna da companhia aérea decorrente de impedimento indevido de embarque. A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse processual em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço. A companhia aérea responde objetivamente por impedimento indevido de embarque decorrente de erro operacional de seus prepostos. O falecimento de um dos genitores concentra o poder familiar no sobrevivente, tornando indevida a exigência de autorização do genitor falecido para viagem internacional de menor acompanhada de sua representante legal. As Convenções de Varsóvia e Montreal não limitam a reparação por danos morais em transporte aéreo internacional, nos termos do Tema 210 do STF. A comprovação documental dos prejuízos materiais e do nexo causal impõe o dever de ressarcimento integral. A recusa indevida de embarque de menor em viagem internacional, associada a sucessivas falhas na prestação do serviço, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 734; CPC, arts. 85, §2º, 99, §3º, 355, I, e 487, I; ECA, art. 84; Lei nº 14.905/2024; Convenção de Montreal; Convenção de Varsóvia; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), DJe 25.05.2017, com redação da tese alterada no ARE 766618 ED, j. 30.11.2023; TJPB, AC nº 0834795-16.2023.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2025.
APELADO: P. L. P., REPRESENTADO PELA GENITORA EDUARDA MACEDO LEITÃO A DVOGAD A: ELIEUDA DIAS MATOS - OAB PB15188-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por passageiro menor de idade, representado por sua genitora, em razão de cancelamento de voo internacional e extravio temporário de bagagem. A empresa sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, invoca caso fortuito e aplicação da Convenção de Montreal para limitação da indenização, e requer a redução do valor fixado a título de dano moral e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo e o extravio da bagagem configuram falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral deve ser limitado conforme a Convenção de Montreal; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, art. 734 do CC e art. 256, II, da Lei nº 7.565/1986, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo que exclua o dever de indenizar. 4. O cancelamento do voo original e a realocação em conexão não contratada, com atraso superior a 06 (seis) horas no destino final, sem comprovação de circunstância extraordinária, caracterizam falha na prestação do serviço. 5. O extravio da bagagem, ainda que temporário e resolvido em 38 (trinta e oito) horas, privou o menor de seus pertences em cidade de clima frio, sem suporte material adequado, configurando transtornos significativos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6. A limitação da indenização por dano moral não se aplica, pois a Convenção de Montreal, conforme interpretação do STF, no Tema 210 da Repercussão Geral, restringe-se aos danos materiais. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional aos prejuízos experimentados e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, razão pela qual deve ser mantido. 8. Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando sua redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente por cancelamento de voo e extravio temporário de bagagem, salvo prova de causa externa à atividade de transporte. 2. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço aéreo internacional não está sujeito à limitação prevista na Convenção de Montreal. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atender aos fins a que se destina a condenação: reparação e caráter pedagógico. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve respeitar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo abuso ou flagrante desproporção. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; Lei nº 7.565/1986, arts. 251-A e 256, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; Convenção de Montreal, arts. 19 e 22.2; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), DJe 25.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 2151537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20.03.2023.” (0834795-16.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) Portanto, a par do que foi exposto acima, vislumbro que não assiste razão à parte ré, reconhecendo-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor e das regras gerais de responsabilidade civil previstas na legislação pátria para a apuração da ocorrência do dever de indenizar e para o arbitramento do montante indenizatório das lesões de ordem moral. Tendo feito essas considerações, passo a analisar o mérito em si. A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros é objetiva e independe de culpa, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deve responder pelos defeitos na prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se apenas a demonstração da falha na prestação do serviço, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, restando ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. No caso em exame, a companhia aérea requerida defende que não houve defeito na prestação de seus serviços, argumentando que a negativa de embarque da autora menor, Y. V. L. D. S., revestiu-se de estrito cumprimento do dever legal e prudência de seus prepostos. Sustentou que a ausência de autorização formal com firma reconhecida por parte do genitor impedia o embarque da menor para viagem ao exterior desacompanhada de um dos pais, nos termos do artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de resoluções de regência da ANAC. Entretanto, a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de ausência de falha no serviço apresentada pela demandada encontra-se inteiramente dissociada da realidade documental que instrui os presentes autos. O óbito do genitor da autora menor, Joelson Bobadilha da Silva, ocorrido em 30/06/2024, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de Id. 121083652, na qual consta expressamente o registro civil e a indicação de que o falecido deixou a filha menor Y. V. L. D. S., fruto de sua união com a primeira autora, Patrícia Lopes Araújo. Nesse cenário, com o falecimento de um dos genitores, opera-se de pleno direito a concentração do poder familiar na pessoa do cônjuge sobrevivente, de modo que a exigência de "autorização paterna" ou de certidão de óbito em formato físico original, quando a morte do genitor foi devidamente informada e demonstrada por meios digitais aos agentes de check-in, constitui conduta desprovida de qualquer razoabilidade e amparo jurídico. A proteção de menores em viagens ao exterior visa coibir a saída do território nacional sem o consentimento daqueles que detêm o poder familiar, finalidade que se mostra inteiramente resguardada quando a menor viaja acompanhada de sua única representante legal viva. A comprovação cabal da falha operacional da requerida emerge da sua própria atuação sequencial. Conforme se depreende dos relatos e dos bilhetes de embarque anexos, após ser forçada a pagar o montante de R$ 3.029,04 para proceder à remarcação da viagem via atendimento telefônico, as autoras compareceram novamente ao balcão para o voo das 14h15, oportunidade em que os prepostos da própria requerida dispensaram qualquer exigência documental física adicional, admitindo a ocorrência de "erro de informação" e liberando o embarque imediato das consumidoras de posse apenas de seus passaportes e RG. Idêntica dispensa ocorreu na conexão de Guarulhos/SP. A falha no serviço prestado pela TAM Linhas Aéreas S/A não se esgotou na injustificada e onerosa recusa de embarque no aeroporto de origem. Consoante os termos do itinerário e dos diálogos documentados pelas autoras, o voo remarcado sofreu atraso de saída de João Pessoa, redundando em percalços no voo de conexão de São Paulo a Santiago. Ao desembarcarem no Chile, as autoras foram submetidas ao extravio temporário de suas bagagens, que só foram entregues após uma espera superior a 3 horas no aeroporto. Essa sucessão de erros operacionais acarretou desdobramentos contratuais e materiais adicionais. Devido ao atraso acumulado na entrega das malas, as autoras perderam o serviço de transfer contratado e a possibilidade de recepção na hospedagem previamente reservada na Casa Ryan em Santiago, cuja recepção encerrava-se impreterivelmente às 21h00, consoante as mensagens de Id. 121083658. Com isso, as autoras perderam um dia inteiro de estadia e de passeios programados. Desse modo, restando configurado, de forma incontestável, o vício na prestação de serviço, afasta-se por completo a hipótese de culpa exclusiva das consumidoras ou de estrito cumprimento de dever legal, cabendo a ré o dever de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportadas pelas autoras. Como é cediço, a indenização por danos materiais destina-se a recompor a efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima em decorrência do ato lesivo, exigindo comprovação documental idônea do prejuízo e demonstração do nexo de causalidade com a conduta ilícita do agente, em conformidade com os ditames da legislação civil. No caso em tela, as autoras formularam pleito de indenização por danos patrimoniais no valor total de R$ 4.192,73, cuja demonstração encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos Ids. 121083655, 121083658 e 124692990. O primeiro prejuízo material corresponde ao desembolso forçado do montante de R$ 3.029,04 para fins de remarcação das passagens aéreas das autoras. A referida quantia encontra-se documentalmente comprovada pela fatura de cartão de crédito de Id. 121083655, sob a descrição "TAM CALLCENTER 05/jul". O nexo causal com a falha na prestação do serviço é evidente, porquanto tal cobrança somente foi efetuada porque a ré obstou indevidamente o embarque original das consumidoras, exigindo autorização paterna física mesmo ciente do óbito do pai da menor. Assim, tratando-se de gasto emergencial imposto como condição para que as autoras não perdessem a totalidade de sua programação turística internacional, entendo que a restituição integral do valor é medida que se impõe. O segundo dano material pleiteado refere-se às despesas com tratamento odontológico de urgência no importe de R$ 1.050,00. A comprovação do desembolso está materializada pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 080477648, emitida pela clínica Alcoforado Saúde Ltda no valor de R$ 650,00, somada ao comprovante de transação PIX no valor de R$ 400,00 destinado ao cirurgião-dentista, ambos datados de 05/07/2025, data do evento lesivo. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e a quebra do elemento dentário da primeira autora (Patrícia) encontra amparo na dinâmica dos fatos e nas provas documentais coligidas. O severo estresse e a intensa crise de ansiedade gerados pelo impedimento indevido do embarque, somados à humilhação pública e ao luto patológico preexistente, desencadearam violenta tensão muscular e consequente apertamento involuntário das arcadas dentárias, provocando a fratura mecânica do dente. A par disso, entendo que, em se tratando de lesão física desencadeada de forma imediata por distúrbio psicossomático diretamente induzido pela conduta da ré, exsurge o dever de indenizar a integralidade da despesa médica reconstrutiva. Por fim, restaram demonstrados os gastos adicionais com transporte terrestre por aplicativo, no montante de R$ 113,69. Os recibos de Id. 121083655 atestam a realização de quatro deslocamentos obrigatórios na madrugada e manhã do dia 05/07/2025, a saber: do aeroporto para a residência das autoras após a recusa de embarque, no valor de R$ 45,14; da residência para a clínica odontológica de urgência, no valor de R$ 17,40; da clínica de volta para a residência, no valor de R$ 17,24; e, finalmente, da residência novamente para o aeroporto para o voo remarcado, registrado no aplicativo no valor de R$ 33,91.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848698-50.2025.8.15.2001 [Transporte Aéreo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por PATRÍCIA LOPES ARAÚJO e Y. V. L. D. S. em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Aduziram, em síntese, que no dia 05/07/2025, compareceram ao Aeroporto de João Pessoa com antecedência de 3h30 para embarcar com destino ao Chile, em viagem planejada desde antes do falecimento do genitor da menor. Contudo, ao realizarem o check-in, a segunda autora (menor) foi indevidamente impedida de embarcar sob a alegação de falta de autorização paterna para viagem internacional de menor desacompanhada de um dos pais. Sustentaram que, embora tenham informado e apresentado meios para comprovar o falecimento do genitor, a exigência foi mantida de forma verbal. Diante disso, narraram que foram compelidas a contatar o call center da companhia aérea ré e a efetuar o pagamento de tarifa de remarcação no valor de R$ 3.029,04 para um voo posterior no mesmo dia. Relataram, ainda, que, ao desembarcarem no destino final em Santiago, as bagagens sofreram atraso superior a 3 horas, inviabilizando o transfer contratado e acarretando a perda da primeira diária de hospedagem. Por fim, argumentaram que o estresse e a tensão decorrentes da situação culminaram na quebra de um elemento dentário da primeira ré, exigindo tratamento odontológico de urgência no valor de R$ 1.050,00, bem como agravou significativamente seu quadro psiquiátrico de depressão grave e luto patológico. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnaram, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.192,73, correspondente ao valor de remarcação, gastos com tratamento odontológico de urgência e transporte por aplicativo, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada autora, totalizando R$ 60.000,00. Sob o Id. 125052211, deferida a gratuidade de justiça, foi ordenada a remessa dos autos ao CEJUSC. Em 17 de dezembro de 2025, na abertura da audiência de conciliação no CEJUSC, fizeram-se presentes as partes e seus advogados. Instadas acerca da possibilidade de acordo, não se obteve êxito (Id. 129183087) A parte ré apresentou contestação no Id. 129403229. Em preliminar arguiu: a) necessidade de suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional decorrente do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244); b) impugnação ao pedido de justiça gratuita das autoras; c) falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia reclamação extrajudicial ou tentativa de conciliação administrativa. No mérito, alegou a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de transporte internacional. Sustentou a ausência de ato ilícito e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, porquanto a negativa de embarque teria ocorrido em conformidade com as normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da ANAC ante a suposta ausência de documentos necessários para o embarque da menor. Defendeu que a conduta de seus prepostos representou estrito cumprimento de dever legal e segurança dos passageiros. Contestou a ocorrência de abalo moral indenizável, qualificando os fatos como meros aborrecimentos, e pugnou, de forma subsidiária, pela fixação de eventual compensação de maneira proporcional. Insurgiu-se contra a condenação em danos materiais por alegada falta de nexo causal e refutou a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (Id. 136449119). Intimadas as partes a especificarem provas, a ré informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Ids. 136963362 e 136963375). As autoras, por sua vez, também manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 154829858). O Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer técnico e fundamentado no Id. 158590901. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF A parte ré requereu a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que todas as demandas que discutam reparação civil decorrente da execução do contrato de transporte aéreo devem permanecer sobrestadas até a manifestação final da Suprema Corte. Todavia, o pleito de suspensão nacional não comporta acolhimento no caso dos autos. Explico. A controvérsia objeto de afetação perante o STF visa definir o alcance do artigo 178 da Constituição Federal no que tange à extensão da responsabilidade civil das transportadoras em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego. No caso em tela, a causa de pedir não se fundamenta em atraso ou cancelamento fortuito de voo decorrente de fatores de força maior, mas sim no impedimento supostamente indevido de embarque da menor de idade, ocasionado por erro informacional e operacional exclusivo dos agentes de check-in da ré, os quais exigiram autorização paterna física mesmo após informados sobre o falecimento do pai da infante. Trata-se, por conseguinte, de típica discussão atinente ao fortuito interno, que se insere no próprio risco da atividade econômica explorada pela transportadora e não se confunde com as teses afetadas pela repercussão geral, circunstância que afasta a incidência da ordem de suspensão e viabiliza o normal andamento do feito. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Falta de interesse processual A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão das autoras fora resistida. Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão das promoventes, dada a resistência da ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. Impugnação à gratuidade judiciária concedida às autoras A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e, no que tange às questões fáticas, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme, inclusive, anuíram as partes. Preambularmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, enquadrando-se as autoras na qualidade de consumidoras, à luz do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo de passageiros, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, a presente demanda deve ser solucionada sob a ótica dos princípios e normas protetivas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse panorama, insurge-se a companhia aérea ré em face da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor para a apuração dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados pelas autoras, invocando a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre a legislação consumerista nacional em virtude de o contrato versar sobre transporte aéreo internacional com destino à República do Chile. Sustenta a ré que eventual reparação de natureza moral estaria sujeita às limitações e termos preestabelecidos nos referidos tratados internacionais, invocando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 636.331/RJ (Tema 210). Ocorre que a pretensão de estender as limitações tarifárias da Convenção de Montreal à compensação por danos morais repousa em equivocada interpretação do precedente vinculante firmado pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria e fixar a tese jurídica correspondente ao Tema 210 da Repercussão Geral, estabeleceu que as convenções internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor exclusivamente no que tange aos danos materiais, em especial no tocante ao extravio de bagagens e cobranças de tarifas contratuais, não alcançando as hipóteses de danos extrapatrimoniais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente ao afastar a incidência de qualquer limite indenizatório convencional quando se discute a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade das consumidoras, prevalecendo, em tais casos, o princípio da reparação integral previsto na legislação nacional. Confira-se: TEMA RG 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 766618 ED, finalizado em 30/11/2023. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba mantém orientação uniforme no sentido de que a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço em voo internacional é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se submetendo a nenhuma limitação estabelecida em convenções internacionais. Veja-se: “Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º 08 34795 - 16.202 3.8.15. 2 0 0 1 O RIGEM: 1ª Vara CÍVEL da Comarca Da capital RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA A PELANTE: TAP - Transportes Aéreos Portugueses A DVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - OAB PB21918-A
Trata-se de despesas de locomoção que não teriam sido suportadas pelas consumidoras caso o contrato de transporte tivesse sido regularmente executado no horário inicial, integrando o dano emergencial decorrente da falha operacional da requerida. Dessa forma, restando sobejamente comprovados o dano patrimonial, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade, acolhe-se integralmente o pedido de ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 4.192,73. Por fim, quanto ao dano, entendo que assiste razão à parte autora. Explico. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a integridade psíquica, o bem-estar emocional e a honra da pessoa humana, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos. No caso em tela, a sucessão de condutas abusivas perpetradas pela companhia aérea ré (recusa indevida do embarque internacional, questionamentos acintosos que puseram em xeque a maternidade da autora menor), ultrapassou qualquer limite de tolerância social, caracterizando lesão extrapatrimonial. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.192,73 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos) em favor das autoras.Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (21/11/2025 - Id. 127682644), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). b) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, perfazendo o montante condenatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (21/11/2025 - Id. 127682644), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito