Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA E ENTREGA POR TERCEIRO (OPERAÇÃO TRIANGULAR). RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Apelante: ESTADO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Apelado: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO COM EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Se a prova escrita que instruiu a ação monitória demonstra que o Estado solicitou e recebeu os equipamentos, inclusive havendo realizado nota de empenho respectiva, e se este não apresentou prova do pagamento, que não houve o efetivo recebimento das mercadorias ou, ainda, comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. (0845800-79.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) - Ressalte-se que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). - Com isso, a prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo art. 700 do CPC é, portanto, todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao judiciário deduzir a existência do direito vindicado. Dessa forma, tanto a nota de empenho, quanto a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, são documentos hábeis à instrução da ação monitória. Assim, os documentos apresentados juntos à exordial, não deixam dúvidas de que o Município solicitou o produto e o recebeu, o que gera a sua obrigação de pagamento. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA E/OU NEGOCIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. A ação monitória é meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. II. A empresa autora/apelada comprovou a existência da pactuação e a emissão das notas fiscais, bem como o empenho realizado, se desincumbindo de seu ônus probatório. Entretanto a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito exigido, de modo que, revela-se suficiente a documentação acostada em sede de exordial para atender os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e configurar a exigibilidade do crédito. III. À vista do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, §º 11, do Código de Processo Civil, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, às expensas da apelante/ré. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5568307-81.2019.8.09.0029; Catalão; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 1093)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Processo nº 0836631-73.2024.8.15.0001
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.493,54 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao fornecimento de 02 (dois) bebedouros de água, objeto do Pregão Eletrônico nº 25014/2023 e da Nota de Empenho nº 18121. A inicial veio instruída com notas fiscais, empenho e comprovantes de entrega. Citado, o Município de Campina Grande opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo, em síntese, a inexistência de obrigação de pagar. Alegou que a empresa descumpriu os prazos contratuais, realizando a entrega apenas em maio de 2024, quando a vigência contratual já havia expirado em 30 de março de 2024. Sustentou ainda a irregularidade na entrega, que teria sido realizada por empresa terceira (GO Vendas Eletrônicas Ltda) em uma operação não prevista no contrato, e afirmou que os bens não foram formalmente aceitos, encontrando-se armazenados e à disposição para retirada pela empresa. Intimada, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, defendendo a validade da cobrança. Argumentou que houve pedido administrativo de dilação de prazo devido a dificuldades operacionais. Esclareceu que a entrega por terceiro configura "operação triangular", modelo logístico comum e válido que não viola o contrato administrativo. Ressaltou que os bens foram recebidos pela Municipalidade e permanecem em sua posse, gerando o dever de indenizar para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Instadas a especificarem provas, a Edilidade informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora instruiu a inicial com o contrato administrativo, nota de empenho e nota fiscal acompanhada do comprovante de transporte e entrega, documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e a probabilidade do direito alegado. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do pagamento pelos bens fornecidos, diante das alegações do Município de entrega fora do prazo contratual e realização da entrega por terceiro estranho à lide. Quanto à alegação de irregularidade pela entrega triangular, razão não assiste ao embargante. A operação triangular é uma prática comercial e logística difundida, na qual o vendedor (contratado) solicita ao seu fornecedor ou a uma empresa do mesmo grupo econômico que entregue a mercadoria diretamente ao cliente final. Tal arranjo logístico não desnatura a obrigação contratual, tampouco invalida o fornecimento, desde que o produto entregue corresponda às especificações do edital e do contrato. O que importa para a Administração é o recebimento do objeto licitado nas condições acordadas, sendo a logística de entrega uma responsabilidade interna do fornecedor. Quanto ao argumento de atraso na entrega e expiração da vigência contratual, verifica-se que o próprio Município admite, em sua peça defensiva e no parecer jurídico acostado, que os bens se encontram nas dependências da Edilidade, especificamente no almoxarifado. O ente público sustenta que não houve o "aceite formal" e que os bens estariam apenas "armazenados" aguardando retirada. Contudo, tal argumento não serve para afastar o dever de pagamento. É incontroverso que a Administração Pública recebeu a mercadoria. Se houve atraso na entrega ou se o contrato já havia expirado, caberia ao agente público responsável recusar o recebimento dos bens no momento da tentativa de entrega. Ao permitir o ingresso dos bebedouros em seu patrimônio físico, mantendo-os sob sua guarda e, potencialmente, integrando-os ao serviço público (ou mantendo-os disponíveis para tal), a Administração gerou a obrigação de indenizar o particular. Ainda que se considere a entrega extemporânea ou a ausência de aditivo contratual vigente na data do fornecimento, o princípio que veda o enriquecimento ilícito (ou sem causa) impõe o dever de pagamento pelos produtos efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio público. A Administração não pode se valer de eventuais irregularidades administrativas ou do atraso do contratado para se apropriar de bens particulares sem a devida contraprestação. A jurisprudência pátria e a doutrina são uníssonas no sentido de que, efetivado o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, ainda que o contrato seja nulo ou tenha expirado, é devido o pagamento ao contratado, ressalvada a apuração de responsabilidade administrativa e a aplicação de eventuais penalidades contratuais (multas) pelo atraso, em processo administrativo próprio. O que não se admite é o confisco da mercadoria ou a retenção da mesma sem o respectivo pagamento. O TJPB, ao julgar caso semelhante, decidiu por rejeitar os embargos. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NOTA DE EMPENHO EMITIDA POR SERVIDOR MUNICIPAL. NOTA FISCAL QUE PRESCINDE DE ASSINATURA. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A priori, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, rejeito a alegação. Ora, malgrado o recorrente não ter sido intimado para se manifestar sobre a nota fiscal assinada apresentada pela autora após a contestação, a qual foi utilizada também como fundamento sentencial, tenho que a decisão recorrida teria o mesmo desfecho, independentemente da apresentação de tal documento. Isso porque, desde a exordial, a demandante apresentou a nota de empenho de Id nº 17968965, demonstrando o produto adquirido pela Edilidade no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), a qual foi emitida e assinada pelo servidor José de Arimateia de Souza, bem como juntou a nota fiscal de Id nº 17968966, que está desprovida de assinatura. - Com isso, conforme pacífica jurisprudência, a nota de empenho é documento suficiente para atestar o débito, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação de notas fiscais. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845800-79.2016.815.2001 Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0827674-25.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) No caso dos autos, o Município não comprovou ter instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade pelo atraso, tampouco demonstrou ter efetivamente recusado a mercadoria no ato da entrega. A simples alegação de que os bens estão "armazenados" e que a empresa deve recolhê-los, feita meses após o recebimento e apenas após a cobrança judicial, não elide a responsabilidade pelo pagamento, mormente quando a nota fiscal e os documentos de transporte comprovam que a entrega foi realizada no endereço da Secretaria competente. Portanto, restando comprovada a entrega dos bens e a ausência de pagamento, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial, sob pena de chancelar o locupletamento indevido da Administração Pública às custas do particular. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos pelo Município de Campina Grande e, por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor histórico de R$ 1.440,14 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos). O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Tendo em vista a natureza da dívida (condenação contra a Fazenda Pública) e a data do inadimplemento posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a contar da data do inadimplemento contratual (vencimento da obrigação), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e Municipal pela legislação estadual pertinente. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, visto que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito