Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO.
REU: SEBASTIAO FERREIRA GONCALVES NETO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO entre as partes acima dispostas. Ocorre que, no curso do processo nº 0838417-69.2024.8.15.2001, foi reconhecida a conexão com estes autos e, durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, houve celebração e homologação de acordo entre as partes (em anexo e abaixo transcrita). Posto isso, nos termos do acordo homologado, imperiosa a juntada da Sentença nestes autos com o arquivamento imediato do feito. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença de todos acima indicados. Em seguida, decidiu a MM Juíza: "Inicialmente, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a despeito de alegada a litispendência, a configuração do aludido instituto exige a presença simultânea da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, observa-se que as partes não são idênticas, haja vista que, no processo nº 0841150-08.2024.8.15.2001, figuram como autor João Octávio Ribeiro Coutinho e como réu Sebastião Ferreira Gonçalves Neto, ao passo que, neste processo (Processo nº 0838417-69.2024.8.15.2001), o autor é Gibonal da Rocha Macedo e o réu é João Octávio Ribeiro Coutinho. Nesse passo, ainda que o autor do segundo feito (ora autor) alegue ser cessionário dos direitos do réu do primeiro (Sebastião Ferreira Gonçalves Neto), tal circunstância não é suficiente para caracterizar identidade subjetiva entre as demandas. Embora a causa de pedir seja comum, porquanto ambos os processos se originam do mesmo contrato verbal de compra e venda do apartamento nº 508, Bloco D, do Condomínio Val Paraíso, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, ora celebrado em maio de 2011, os pedidos deduzidos são distintos e, inclusive, antagônicos. Enquanto no processo nº 0841150-08.2024.8.15.2001 busca-se a rescisão do contrato e a reintegração de posse, neste processo (nº 0838417-69.2024.8.15.2001) pretende-se a adjudicação compulsória do imóvel, com a consolidação do negócio jurídico. Dessa forma, ausente a identidade de partes e de pedidos, não há que se falar em litispendência. Todavia, resta caracterizada a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que as ações versam sobre o mesmo imóvel e discutem a validade, o cumprimento ou a extinção do mesmo negócio jurídico, sendo evidente o risco de prolação de decisões conflitantes. Ressalte-se que este Juízo já reconheceu a existência dessa relação jurídica e determinou a associação dos processos para julgamento conjunto, conforme despacho de id. 92968659 proferido nos autos nº 0838417-69.2024.8.15.2001, providência que se mostra adequada e necessária à preservação da segurança jurídica. Posto isso, afasto a alegação de litispendência e reconheço a conexão entre os feitos, devendo ser mantida a reunião dos processos para julgamento conjunto nesta unidade judicial, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil". D'outra banda, superada a questão processual acima, urge, antes de adentrar na instrução do feito, que esta Magistrada, primando pela solução consensual dos conflitos, especialmente por envolver partes idosas (autor com 63 anos e réu com 90 anos de idade), promova o diálogo entre as partes e seus correlatos advogados, com o auxílio ativo desta magistrada, explicando especialmente as vantagens de uma solução pacífica, evitando, com isso, o prolongamento do conflito existente entre as partes, tendo ambas, após longo debate e ponderações, auxiliados por seus advogados, ao final, se conciliado nos seguintes termos: 1- As partes se conciliam, de forma definitiva e irretratável, com relação ao objeto desta lide, qual seja, o apartamento nº 508, Bloco D, do Condomínio Val Paraíso, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, no sentido de validar a compra e venda do predito bem, reconhecendo como real proprietário a parte autora que adquiriu o imóvel do antigo comprador Sebastião Ferreira Gonçalves Neto, conforme faz prova os comprovantes de pagamento diretamente na conta bancária daquele (Sebastião Ferreira Gonçalves Neto): 2- A parte autora se compromete a pagar o valor remanescente devido ao réu desde o ano de 2011, (R$ 3.500,00), que, nesta data, após negociação aqui realizada, de comum acordo, equivale a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3- A parte autora pagará o valor restante acordado neste ato (item 2), qual seja, R$ 30.000,00, em 02 parcelas, sendo a primeira parcela de R$ 15.000,00 em data de amanhã ( 06.02.2026) e a segunda parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no dia 06.03.2026, valores que serão diretamente depositados/transferidos na conta bancaria do réu João Octávio Ribeiro Coutinho: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3258-1, CONTA CORRENTE 111.888-9; 4- Caso haja atraso no pagamento de qualquer delas, fica desde logo fixada a multa de 100% da dívida, passando a dívida a vencer pelo valor integral, caso o atraso seja de ambas as parcelas; 5- A parte ré se compromete a assinar todos os documentos de modo a viabilizar a transferência de propriedade do bem em liça, sob pena de multa de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00 (valor da dívida remanescente); 6- Adimplidas a dívida integralmente, oficie ao Cartório competente (Eunápio Torres) para viabilizar o cumprimento do presente acordo, transferindo a propriedade do bem ao autor GIBONAL DA ROCHA MACEDO - CPF: 339.117.384-04, desde que adimplidas os valores ali devido, a título de taxas e/ou emolumentos; 7- As partes, especialmente a parte ré, dão plena e total quitação, nada havendo, por ambas as partes, a reclamar em juízo ou fora dele, inclusive por danos morais. Finalmente, as partes requerem a homologação deste acordo, para que surtam os seus devidos efeitos. Nestes termos pedem deferimento. Em seguida, foi prolatada a seguinte sentença pela MM Juíza: CLASSE:. ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Adimplemento e Extinção, Adjudicação Compulsória]. ACORDO. BEM IMÓVEL. DUAS AÇÕES CONEXAS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM AMBAS AS AÇÕES - EXTINÇÃO DOS DOIS PROCESSOS.
AUTOR: GIBONAL DA ROCHA MACEDO ajuizou a presente ação em face de
REU: JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO. A ação teve regular tramitação. Por ocasião desta audiência, as partes resolveram celebrar o acordo acima descrito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841150-08.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução].
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Publicada a sentença e intimadas as partes em audiência. Custas dispensadas EM AMBOS OS PROCESSOS CONEXOS, tendo em vista que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença. Renunciado o prazo recursal pelas partes, cumpridas as determinações acima, arquivem ambos os processos. ATENÇÃO SERVENTIA: Acoste cópia deste termo no processo nº 0841150-08.2024.8.15.2001 e, proceda a movimentação de prolação de sentença homologatória de acordo e, em seguida, arquivem aqueles autos IMEDIATAMENTE.