Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0854004-68.2023.8.15.2001
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 11/05/2026 às 14:00 até 18/05/2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 40087972. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 17:17
Requisição de Informações
07/10/2025, 14:18
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:52
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:37
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:21
Publicação
11/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854004-68.2023.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 40087972. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 17:17
Requisição de Informações
07/10/2025, 14:18
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:52
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:37
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:21
Publicação
11/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854004-68.2023.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________ Processo nº 0854004-68.2023.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do auto de infração nº 93300008.09.00001555/2022-20, que deu origem à certidão de dívida ativa de id. 79764555 pág. 4/6, argumentando, em suma, que: o auto de infração padece de nulidade, na medida que não observou o art. 142 do CTN para o lançamento, quando deixou de descrever a infração correta, a legislação aplicável específica e o critério quantitativo (alíquota inexistente na peça vestibular e nas faturas); o produtor rural (pessoa física) deve ser equiparado as indústrias e comerciantes agrícolas (produtoras de cana de açúcar) quando da aquisição de insumos para utilização na produção (cultivo) de cana-de-açúcar, por desempenhar o mesmo papel na cadeia produtiva e comercializar a cana de açúcar para usina (próximo na cadeia produtiva); e as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, como fertilizantes, acessórios e máquinas, devem ser consideradas insumos, já que adquiridas para implementar o processo produtivo do produtor rural, pessoa física, como dispõe o Decreto nº 42.307/2022. Juntou os documentos de id nº 79764052 a 79764560. Liminar deferida. (id. 79893609) Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, com preliminar de impugnação à justiça gratuita, requereu a revogação da liminar deferida, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo impugnado cada uma das causas de pedir. (id. 81834414) O autor apresentou impugnação à contestação (id. 91869440). O réu, por meio da petição de id. 102923335, requereu o julgamento antecipado do mérito. A presente demanda foi distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência para este juízo, conforme decisão de id nº 104742540, sob o fundamento de que a ação de execução fiscal, referente aos fatos objeto deste processo, tramita nesta Vara sob o nº sob o 0802086-62.2022.815.0351. Os autos foram redistribuídos para este juízo em 03 de junho do corrente ano, tendo vindo concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que resta comprovado nos autos que o impugnado possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, os documentos apontados pelo impugnante, em sede de contestação, quais sejam, notas fiscais da venda de cana de açúcar, relatório contendo o volume da movimentação financeira das operações, e faturas demonstrando aquisição de material de consumo, por si só, não são aptos a demonstrar a capacidade financeira do impugnado. Observo, ademais, que as custas processuais perfazem o montante de R$ 16.137,50 (dezesseis mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo certo que, nos autos da execução fiscal conexa a este feito, determinada a penhora on line em contas do autor, foi penhorada a quantia de R$ 36.893,76 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), o que, em princípio, afetou a sua capacidade de pagamento e, para além disso, a existência da referida quantia em sua conta depõe contra a tese do réu de que o autor movimenta grande quantia de recursos. Assim, não estou convencido da tese do demandado, de modo que a impugnação à gratuidade deve ser rejeitada. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A primeira controvérsia se resume a aferir se o auto de infração violou o disposto no art. 142, do CTN, que dispõe: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Na ótica do autor o referido ato administrativo seria nulo, posto que "deixou de descrever a infração correta, a legislação aplicável específica e o critério quantitativo (alíquota inexistente na peça vestibular e nas faturas)". O Tribunal de Justiça da Paraíba, quanto à suficiência de informações das CDAs, que também pode ser aplicado ao caso, considerando as similaridades, vem entendendo que: "EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE ICMS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 106 DO RICMS/PB. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TJPB. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta. 2. A indicação expressa de que a cobrança fiscal teve sua origem no descumprimento das disposições legais do art. 106 do RICMS/PB, a despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não acarreta prejuízo à parte executada, considerando que a leitura da CDA permite a compreensão de que a infração se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo. 3. “Considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação. Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual.” (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0014038-05.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021)" "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DISCUTIR DIREITO ALHEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Totalnorte Comércio de Refrigeração Ltda. - EPP contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba. A recorrente sustenta a nulidade da CDA por ausência de capitulação legal específica da infração, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a irregularidade da inclusão dos sócios como corresponsáveis sem a devida notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal, mesmo sem a indicação específica de incisos ou alíneas do artigo legal em que se fundamenta a cobrança; (ii) estabelecer se há ilegalidade na inclusão dos sócios da empresa como corresponsáveis na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca para afastar essa presunção. A indicação do artigo 106 do Regulamento do ICMS/PB, ainda que sem especificação de incisos ou alíneas, permite a compreensão da infração fiscal e atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 202, III, do CTN e pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, não havendo nulidade do título executivo. O ICMS é tributo sujeito ao regime de auto-lançamento, dispensando a necessidade de procedimento administrativo prévio para sua constituição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência deste Tribunal. A empresa agravante não possui legitimidade para questionar, em nome próprio, a inclusão dos sócios como corresponsáveis na CDA, pois tal pretensão viola o disposto no art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do devedor apresentar prova inequívoca para afastá-la. A indicação genérica de artigo legal na CDA não implica nulidade do título quando permite a identificação da infração fiscal e do fundamento da cobrança. O ICMS, sendo tributo sujeito a auto-lançamento, não exige procedimento administrativo prévio para sua constituição. A pessoa jurídica não tem legitimidade para discutir, em nome próprio, a inclusão dos sócios como corresponsáveis na execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 3º; CPC, art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0813460-32.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2021; TJPB, AC nº 0800432-12.2017.8.15.0611, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.09.2020; TJPB, AC nº 0802879-02.2017.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2020; TJPB, AC nº 0802986-46.2017.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0826499-91.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025)" No caso sob exame, da análise do auto de infração acostado no id nº 79764087, página 2, vislumbro que houve a descrição da infração, tendo sido indicado, também, os dispositivos legais em tese violados, qual seja, art. 106, do RICMS/PB. Portanto, por esse aspecto, não merece acolhimento o pedido. Contudo, pelos outros fundamentos suscitados, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida. Explico. É fato incontroverso nos autos que o autor, na condição de pessoa física, desenvolve atividade de produtor rural, comercializando cana-de-açúcar para Usinas. Tal fato não foi impugnado pelo réu que, inclusive, o reconheceu. Ademais, também é incontroverso nos autos que os produtos por ele adquiridos (fertilizantes, máquinas agrícolas e acessórios) foram utilizados no processo de produção. Em outras palavras, o requerente não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não deve se sujeitar ao recolhimento do DIFAL. Isso porque, dispõe o art. 155, parágrafo 2º, VII, da Constituição Federal, que: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" Assim, a cobrança da diferença de alíquota do ICMS sobre uma determinada mercadoria proveniente de outro estado somente deve ocorrer quando for destinada ao consumidor final, condição na qual o autor não se enquadra. Embora tenha sido editada para o setor da construção civil, a lógica da Súmula 432, do STJ, qual seja, a não incidência do ICMS DIFAL sobre operações de aquisição de insumos da atividade, também deve ser aplicada ao caso concreto por analogia. Nesse mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DO ISS. LC Nº 116/2003 (ITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS). SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 605.552/MS (TEMA 379). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.135.489/AL (TEMA 261). INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 605.552/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 379: “O ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira”. 2. No julgamento do REsp 1.135.489/AL, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 261, que, na sequência, deu ensejo ao enunciado da Súmula 432, de cujo enunciado se extrai que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. 3. Em que pese o enunciado sumular se refira às empresas de construção civil, entendeu-se que as empresas em questão, em regra, contribuintes do ISS, ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário, de maneira que, por analogia, não há fato gerador para a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações para a produção de medicamentos manipulados.4. Precedentes do TJRN (AI nº 0800229-89.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 12/05/2023 e RN nº 0814398-50.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023).5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08632284720228205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Empresa de transporte rodoviário de carga. Pretensão ao reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente nas aquisições de insumos indispensáveis à atividade-fim da transportadora. Itens destinados à manutenção da frota (pneus, lonas de freio, óleos lubrificantes, óleos hidráulicos, graxas, rolamentos, filtros, juntas, mangueiras e anéis de vedação). Possibilidade, em observância ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e II, da CF/88). Produtos que não se destinam ao uso ou consumo do estabelecimento, já que são utilizados como insumos para a prestação do serviço de transporte. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal, inclusive desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos. Correção monetária cabível, diante da resistência da Fazenda Estadual ao aproveitamento do crédito. Adoção da taxa SELIC. Diferencial de alíquota do ICMS. Artigos 155, § 2º, incisos VII e VIII, alínea 'a', da CF e 2º, inciso VI, do RICMS. Materiais classificados outrora como bens de uso e consumo, mas que passam a ser consideradas como insumos. Não incidência do fato gerador, eximindo a autora do recolhimento do DIFAL. Tema 1.093 do C. STF. Distinguishing. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso fazendário improvido e recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010690-91.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 26/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim sendo, entendo que o pedido comporta acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO à impugnação à gratuidade processual e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e ANULO o auto de infração nº 93300008.09.00001555/2022-20, mantendo a tutela de urgência. Condeno o promovido na obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que o faço com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Considerando que o débito não ultrapassa a quinhentos salários-mínimos, esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que não determino sua remessa de ofício, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-a ao processo executório associado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________ Processo nº 0854004-68.2023.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do auto de infração nº 93300008.09.00001555/2022-20, que deu origem à certidão de dívida ativa de id. 79764555 pág. 4/6, argumentando, em suma, que: o auto de infração padece de nulidade, na medida que não observou o art. 142 do CTN para o lançamento, quando deixou de descrever a infração correta, a legislação aplicável específica e o critério quantitativo (alíquota inexistente na peça vestibular e nas faturas); o produtor rural (pessoa física) deve ser equiparado as indústrias e comerciantes agrícolas (produtoras de cana de açúcar) quando da aquisição de insumos para utilização na produção (cultivo) de cana-de-açúcar, por desempenhar o mesmo papel na cadeia produtiva e comercializar a cana de açúcar para usina (próximo na cadeia produtiva); e as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, como fertilizantes, acessórios e máquinas, devem ser consideradas insumos, já que adquiridas para implementar o processo produtivo do produtor rural, pessoa física, como dispõe o Decreto nº 42.307/2022. Juntou os documentos de id nº 79764052 a 79764560. Liminar deferida. (id. 79893609) Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, com preliminar de impugnação à justiça gratuita, requereu a revogação da liminar deferida, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo impugnado cada uma das causas de pedir. (id. 81834414) O autor apresentou impugnação à contestação (id. 91869440). O réu, por meio da petição de id. 102923335, requereu o julgamento antecipado do mérito. A presente demanda foi distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência para este juízo, conforme decisão de id nº 104742540, sob o fundamento de que a ação de execução fiscal, referente aos fatos objeto deste processo, tramita nesta Vara sob o nº sob o 0802086-62.2022.815.0351. Os autos foram redistribuídos para este juízo em 03 de junho do corrente ano, tendo vindo concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que resta comprovado nos autos que o impugnado possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, os documentos apontados pelo impugnante, em sede de contestação, quais sejam, notas fiscais da venda de cana de açúcar, relatório contendo o volume da movimentação financeira das operações, e faturas demonstrando aquisição de material de consumo, por si só, não são aptos a demonstrar a capacidade financeira do impugnado. Observo, ademais, que as custas processuais perfazem o montante de R$ 16.137,50 (dezesseis mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo certo que, nos autos da execução fiscal conexa a este feito, determinada a penhora on line em contas do autor, foi penhorada a quantia de R$ 36.893,76 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), o que, em princípio, afetou a sua capacidade de pagamento e, para além disso, a existência da referida quantia em sua conta depõe contra a tese do réu de que o autor movimenta grande quantia de recursos. Assim, não estou convencido da tese do demandado, de modo que a impugnação à gratuidade deve ser rejeitada. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A primeira controvérsia se resume a aferir se o auto de infração violou o disposto no art. 142, do CTN, que dispõe: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Na ótica do autor o referido ato administrativo seria nulo, posto que "deixou de descrever a infração correta, a legislação aplicável específica e o critério quantitativo (alíquota inexistente na peça vestibular e nas faturas)". O Tribunal de Justiça da Paraíba, quanto à suficiência de informações das CDAs, que também pode ser aplicado ao caso, considerando as similaridades, vem entendendo que: "EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE ICMS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 106 DO RICMS/PB. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TJPB. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta. 2. A indicação expressa de que a cobrança fiscal teve sua origem no descumprimento das disposições legais do art. 106 do RICMS/PB, a despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não acarreta prejuízo à parte executada, considerando que a leitura da CDA permite a compreensão de que a infração se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo. 3. “Considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação. Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual.” (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0014038-05.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021)" "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DISCUTIR DIREITO ALHEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Totalnorte Comércio de Refrigeração Ltda. - EPP contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba. A recorrente sustenta a nulidade da CDA por ausência de capitulação legal específica da infração, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a irregularidade da inclusão dos sócios como corresponsáveis sem a devida notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal, mesmo sem a indicação específica de incisos ou alíneas do artigo legal em que se fundamenta a cobrança; (ii) estabelecer se há ilegalidade na inclusão dos sócios da empresa como corresponsáveis na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca para afastar essa presunção. A indicação do artigo 106 do Regulamento do ICMS/PB, ainda que sem especificação de incisos ou alíneas, permite a compreensão da infração fiscal e atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 202, III, do CTN e pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, não havendo nulidade do título executivo. O ICMS é tributo sujeito ao regime de auto-lançamento, dispensando a necessidade de procedimento administrativo prévio para sua constituição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência deste Tribunal. A empresa agravante não possui legitimidade para questionar, em nome próprio, a inclusão dos sócios como corresponsáveis na CDA, pois tal pretensão viola o disposto no art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do devedor apresentar prova inequívoca para afastá-la. A indicação genérica de artigo legal na CDA não implica nulidade do título quando permite a identificação da infração fiscal e do fundamento da cobrança. O ICMS, sendo tributo sujeito a auto-lançamento, não exige procedimento administrativo prévio para sua constituição. A pessoa jurídica não tem legitimidade para discutir, em nome próprio, a inclusão dos sócios como corresponsáveis na execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 3º; CPC, art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0813460-32.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2021; TJPB, AC nº 0800432-12.2017.8.15.0611, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.09.2020; TJPB, AC nº 0802879-02.2017.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2020; TJPB, AC nº 0802986-46.2017.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0826499-91.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025)" No caso sob exame, da análise do auto de infração acostado no id nº 79764087, página 2, vislumbro que houve a descrição da infração, tendo sido indicado, também, os dispositivos legais em tese violados, qual seja, art. 106, do RICMS/PB. Portanto, por esse aspecto, não merece acolhimento o pedido. Contudo, pelos outros fundamentos suscitados, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida. Explico. É fato incontroverso nos autos que o autor, na condição de pessoa física, desenvolve atividade de produtor rural, comercializando cana-de-açúcar para Usinas. Tal fato não foi impugnado pelo réu que, inclusive, o reconheceu. Ademais, também é incontroverso nos autos que os produtos por ele adquiridos (fertilizantes, máquinas agrícolas e acessórios) foram utilizados no processo de produção. Em outras palavras, o requerente não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não deve se sujeitar ao recolhimento do DIFAL. Isso porque, dispõe o art. 155, parágrafo 2º, VII, da Constituição Federal, que: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" Assim, a cobrança da diferença de alíquota do ICMS sobre uma determinada mercadoria proveniente de outro estado somente deve ocorrer quando for destinada ao consumidor final, condição na qual o autor não se enquadra. Embora tenha sido editada para o setor da construção civil, a lógica da Súmula 432, do STJ, qual seja, a não incidência do ICMS DIFAL sobre operações de aquisição de insumos da atividade, também deve ser aplicada ao caso concreto por analogia. Nesse mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DO ISS. LC Nº 116/2003 (ITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS). SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 605.552/MS (TEMA 379). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.135.489/AL (TEMA 261). INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 605.552/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 379: “O ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira”. 2. No julgamento do REsp 1.135.489/AL, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 261, que, na sequência, deu ensejo ao enunciado da Súmula 432, de cujo enunciado se extrai que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. 3. Em que pese o enunciado sumular se refira às empresas de construção civil, entendeu-se que as empresas em questão, em regra, contribuintes do ISS, ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário, de maneira que, por analogia, não há fato gerador para a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações para a produção de medicamentos manipulados.4. Precedentes do TJRN (AI nº 0800229-89.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 12/05/2023 e RN nº 0814398-50.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023).5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08632284720228205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Empresa de transporte rodoviário de carga. Pretensão ao reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente nas aquisições de insumos indispensáveis à atividade-fim da transportadora. Itens destinados à manutenção da frota (pneus, lonas de freio, óleos lubrificantes, óleos hidráulicos, graxas, rolamentos, filtros, juntas, mangueiras e anéis de vedação). Possibilidade, em observância ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e II, da CF/88). Produtos que não se destinam ao uso ou consumo do estabelecimento, já que são utilizados como insumos para a prestação do serviço de transporte. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal, inclusive desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos. Correção monetária cabível, diante da resistência da Fazenda Estadual ao aproveitamento do crédito. Adoção da taxa SELIC. Diferencial de alíquota do ICMS. Artigos 155, § 2º, incisos VII e VIII, alínea 'a', da CF e 2º, inciso VI, do RICMS. Materiais classificados outrora como bens de uso e consumo, mas que passam a ser consideradas como insumos. Não incidência do fato gerador, eximindo a autora do recolhimento do DIFAL. Tema 1.093 do C. STF. Distinguishing. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso fazendário improvido e recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010690-91.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 26/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim sendo, entendo que o pedido comporta acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO à impugnação à gratuidade processual e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e ANULO o auto de infração nº 93300008.09.00001555/2022-20, mantendo a tutela de urgência. Condeno o promovido na obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que o faço com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Considerando que o débito não ultrapassa a quinhentos salários-mínimos, esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que não determino sua remessa de ofício, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-a ao processo executório associado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 11:45
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)