Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA
EXECUTADO: ELIENE ANTUNES CAVALCANTE DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859466-50.2016.8.15.2001
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em face de ELIENE ANTUNES CAVALCANTE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo. O histórico constritivo dos autos revela dois momentos distintos de intervenção patrimonial via sistema eletrônico. O primeiro, ocorrido em meados de 2023, resultou no bloqueio e posterior transferência do montante de R$ 3.743,58. Quanto a este valor, houve a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, conforme documentação pretérita, operando-se a consumação do ato executório sem insurgência tempestiva no momento oportuno. Posteriormente, este Juízo determinou nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, o que culminou em bloqueios realizados no mês de março de 2024, cujos detalhamentos de ordens judiciais e respostas das instituições financeiras foram coligidos aos autos sob os IDs 93540820, 93540821 e 93540822. Tais constrições totalizaram os valores de R$ 446,59 (via Nu Pagamentos S.A.), R$ 107,04 (via Nu Pagamentos S.A.) e R$ 15,09 (via Caixa Econômica Federal), respectivamente. Inconformada, a executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 88674438) e posterior petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 101022761), sustentando, em síntese, a nulidade da constrição sob dois argumentos centrais: i) a ocorrência de excesso de penhora; e ii) a impenhorabilidade absoluta dos valores, uma vez que seriam oriundos de seus proventos de aposentadoria percebidos junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1456, Conta Corrente 590.884.494-9). Aduziu ser pessoa idosa, com saúde fragilizada e dependente exclusiva de tais verbas para sua subsistência e de sua família, invocando a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se por meio das petições de ID 97489199 e ID 128043525, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, fundamentando-se no princípio da efetividade da execução e na ausência de prova de que o bloqueio comprometeria a dignidade da devedora. A escrivania, provocada por determinações judiciais (ID 100330364 e ID 109423205), emitiu certidão de tempestividade sob o ID 117169817, atestando que, em relação ao último bloqueio (março/2024), a impugnação é tempestiva. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Delimitação do Objeto de Análise e da Preclusão quanto aos Valores de 2023 Ab initio, impõe-se traçar uma linha divisória inafastável entre os atos executivos pretéritos e os presentes. Conforme consta nos registros processuais, o montante de R$ 3.743,58, bloqueado no ano de 2023, já foi objeto de levantamento por alvará judicial em favor da parte exequente. A sistemática processual civil brasileira é regida pelo princípio da eventualidade e da preclusão. No que tange àquele bloqueio específico, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, o que resultou na consumação da transferência patrimonial. Portanto, qualquer discussão acerca daquela verba encontra óbice no fenômeno da preclusão temporal e consumativa, sendo vedado a este magistrado reabrir discussão sobre questão já decidida e cujos efeitos se exauriram plenamente com o pagamento. Assim, a presente análise restringir-se-á exclusivamente aos bloqueios realizados em março de 2024, cujos valores ainda se encontram sob custódia judicial ou em vias de destinação. 2.2. Da Tempestividade da Impugnação (ID 88674438) A preliminar de intempestividade suscitada pela exequente não merece prosperar. Embora a certidão de ID 105281000 fizesse referência a uma intimação ocorrida em 2023, este Juízo determinou nova verificação, considerando a data do bloqueio mais recente. A certidão lavrada pelo Analista Judiciário sob o ID 117169817 é peremptória ao afirmar que a impugnação apresentada em 11/04/2024 é tempestiva em relação ao bloqueio ocorrido em 19/03/2024. Ressalte-se que a executada antecipou-se inclusive à própria intimação formal sobre o resultado do SISBAJUD, exercendo o direito de defesa assegurado pelo art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de forma diligente. Ademais, é cediço que a impenhorabilidade de verbas alimentares, por envolver o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado ou arguida por simples petição a qualquer tempo, enquanto não exaurida a fase executiva com o levantamento dos valores, o que reforça a necessidade de enfrentamento do mérito da insurgência. 2.3. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria (Art. 833, IV, CPC) No mérito da impugnação, a controvérsia reside na natureza jurídica dos valores bloqueados: R$ 446,59 (ID 93540822), R$ 107,04 (ID 93540821) e R$ 15,09 (ID 93540820). O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma clara e objetiva a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A ratio legis de tal dispositivo é a proteção do núcleo essencial de sobrevivência do indivíduo. A norma visa garantir que o credor não satisfaça seu crédito à custa da fome ou da privação de itens básicos de subsistência do devedor. No caso concreto, a executada comprovou, através da documentação anexa à impugnação, que é aposentada e que os valores constritos originam-se de sua conta na Caixa Econômica Federal, onde recebe o benefício previdenciário. Embora o ordenamento jurídico e a interpretação sistêmica das instâncias superiores permitam, em situações excepcionalíssimas, a mitigação da impenhorabilidade (especialmente quando o devedor possui renda elevada que permita a penhora de percentual sem ferir sua dignidade), tal hipótese não se aplica ao presente cenário. A análise do detalhamento dos bloqueios (IDs 93540820, 93540821 e 93540822) revela uma realidade fática de evidente hipossuficiência. Foram bloqueadas quantias irrisórias frente ao débito total, o que demonstra que a executada não possui reservas financeiras vultosas, vivendo no limite de seus proventos mensais. A constrição, portanto, de valores na casa de R$ 15,09 ou R$ 107,04, em uma conta utilizada para o recebimento de aposentadoria de uma pessoa idosa, configura uma medida gravosa que infringe o disposto no art. 8º do CPC, que impõe ao juiz, ao aplicar a lei, observar a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Não se sustenta a tese da exequente de que a penhora de 20% seria razoável, pois, diante de valores tão exíguos encontrados em conta, a manutenção de qualquer bloqueio implicaria em privar a executada de recursos destinados a fármacos, alimentação e despesas básicas de manutenção, especialmente considerando seu status de idosa, que goza de prioridade e proteção especial legal. Dessa forma, restando sobejamente demonstrado que os valores bloqueados em março de 2024 possuem natureza de provento de aposentadoria, a declaração de impenhorabilidade e a consequente ordem de desbloqueio são medidas de rigorosa justiça e estrito cumprimento legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as normas fundamentais do Processo Civil brasileiro: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 88674438 e as razões expostas no ID 101022761, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados no mês de março de 2024 (com resultados em 10/07/2024), nos termos do art. 833, IV, do CPC. DETERMINO O DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores de R$ 446,59 (ID 93540822), R$ 107,04 (ID 93540821) e R$ 15,09 (ID 93540820), via sistema SISBAJUD, em favor da executada ELIENE ANTUNES CAVALCANTE. INDEFIRO qualquer pedido de revisão quanto ao valor de R$ 3.743,58 bloqueado em 2023, em razão da preclusão consumativa e temporal já operada, mantendo-se hígido o levantamento outrora realizado pela exequente. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, suspendo o feito por 1 ano, nos termos do inciso III do art. 921, do CPC. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16112818404875100000005787828 DOC. 01 PROCURAÇÃO PARTICULAR CREDISERV Procuração 16112818390388200000005787857 SUBSTABELECIMENTO CREDISERV Substabelecimento 16112818391443100000005787864 DOC. 02 JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 16112818393410200000005787873 DOCUMENTOS LIQUIDANTE Documento de Comprovação 16112818394315900000005787880 CONTRATO ELIENE Documento de Comprovação 16112818395161300000005787886 PLANILHA ELIENE Documento de Comprovação 16112818400842400000005787893 PROMISSORIA ELIENE Documento de Comprovação 16112818401641600000005787895 ELIENE ATUALIZAÇÃO MONETARIA Documento de Comprovação 16112818402300300000005787896 Despacho Despacho 17031800032857000000006877561 Petição Petição 18021417023239500000012256742 2017 03 10 CREDSERV HIPOSSUFICIENCIA ATUALIZADO Outros Documentos 18021417001622400000012256784 2017 12 22 CREDISERV EXTRATOS BANCARIOS OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Outros Documentos 18021417010657500000012256809 DOC 02 PROCESSOS DEFERIMENTO JUSTICA GRATUITA Outros Documentos 18021417011916000000012256815 Despacho Despacho 18071116553235100000014914304 Carta Carta 18103114480850700000017058796 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18121017444608600000017774397 ar Aviso de Recebimento 18121017444624300000017774398 Despacho Despacho 19072317204844900000022205328 Expediente Expediente 19072317204844900000022205328 Certidão Certidão 19112015105253700000025477293 Petição Petição 19120310224905100000025807631 2019_12_02_CREDISERV_X_ELINE_0859466-50.2016.815.2001_MANIFESTACAO Documento de Comprovação 19120310224914700000025807636 Sentença Sentença 20042015012642500000028673377 Expediente Expediente 20042015012642500000028673377 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20072711444534100000031287512 Expediente Expediente 20042015012642500000028673377 Petição Petição 21020412453992900000037266199 2021_02_04_CREDISERV_X_ELIENE_08594665020168152001_CUMPRIMENTO_SENTENCA Outros Documentos 21020412454308300000037266202 Cálculos Documento de Comprovação 21020412454518200000037266206 Despacho Despacho 21022214303672600000037877657 Carta Carta 21053117054555200000041715388 Certidão Certidão 21092815093315500000046686111 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21093014174111300000046806573 0859466-50.2016 Aviso de Recebimento 21093014174262700000046806574 Certidão Certidão 21112410235548200000049048832 Despacho Despacho 22022221510175100000051913283 Expediente Expediente 22022221510175100000051913283 Petição Petição 22060609073723500000056161590 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22060609073822400000056161591 Decisão Decisão 23011109450329700000064004696 Minuta Bacen. Eliene Documento de Comprovação 23011109450350300000064004700 SISBAJUD. ELIENE Documento de Comprovação 23011109450373400000064057787 Carta Carta 23011114044498600000064075002 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011712152994700000064216320 1. RG CPF Documento de Identificação 23011712153031100000064216322 2. Procuração Procuração 23011712153056300000064216323 3. Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23011712153098800000064216324 4. Comprovantes de Endereço 2013-2023 Documento de Comprovação 23011712153137400000064217275 5. Telas Extratos - Data do Bloqueio Documento de Comprovação 23011712153232800000064217277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011717121264100000064229593 Expediente Expediente 23011717121264100000064229593 Petição Petição 23021710012178300000065402926 Certidão Certidão 23031708152492200000066509137 0859466-50.2016 Aviso de Recebimento 23031708152514300000066509145 Decisão Decisão 23051020052656200000068904784 Decisão Decisão 23051020052656200000068904784 Decisão Decisão 23051020052656200000068904784 Comprovação de Interposição de Agravo de Instrumento Petição 23060510473121700000070034938 Comprovação Agravo de Instrumento Petição 23060510500727400000070034959 Decisão Decisão 23060616455369400000070079556 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080717305200000000072702882 0813707-08.2023.8.15.0000 Comunicações 23080717305200000000072702883 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080720125678600000072708335 Decisão Decisão 23082511152785600000073590094 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23091510592400000000074587375 0813707-08.2023.8.15.0000 Comunicações 23091510592400000000074587376 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23091511424458300000074591978 Decisão Decisão 23082511152785600000073590094 Petição Petição 23112312074083100000077706333 Decisão Decisão 24031909074095000000082157809 0859466-50.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031909074131900000082157815 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24032010465022700000082235751 Certidão Certidão 24032108225612200000082298205 Certidão Certidão 24032108370227500000082299859 Procuração Procuração 24041121463236200000083349352 CamScanner 07-04-2024 21.37 Documento de Identificação 24041121463311900000083349354 CamScanner 07-04-2024 21.41 Documento de Identificação 24041121463397800000083349355 Impugnação - excesso de penhora Petição 24041121501212100000083349359 APOSENTADORIA LIQUIDA ELIENA ANTUNES - 3813 REAIS Documento de Comprovação 24041121501310500000083349360 Orçamento Familiar e Dívidas Eliene Antunes Documento de Comprovação 24041121501380900000083349362 Declaração de pobreza Outros Documentos 24041122061194300000083350327 0859466-50.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 24071016075811800000087731821 0859466-50.2016.8.15.2001 2 Documento de Comprovação 24071016075941400000087731820 0859466-50.2016.8.15.2001 3 Documento de Comprovação 24071016080116600000087731819 Despacho Despacho 24071016080240300000087731796 Despacho Despacho 24071016080240300000087731796 Petição Petição 24072909381231000000091613447 Despacho Despacho 24091612195927600000094361504 Comunicações - Feito à Ordem Comunicações 24092616333412300000094995811 Pessoa Idosa - Urgência Comunicações 24102411205073200000096426690 Certidão Certidão 24121212021991400000098922611 Decisão Decisão 25040113033633300000102740901 Certidão Certidão 25072822285220400000109887605 Despacho Despacho 25111317454048100000119372607 Despacho Despacho 25111317454048100000119372607 Petição Petição 25112717190030600000120100158 Certidão Certidão 26020201023236100000126045825 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21092815093315500000046686111, Aviso de Recebimento: 21093014174111300000046806573, Aviso de Recebimento: 21093014174262700000046806574, Certidão: 21112410235548200000049048832, Despacho: 22022221510175100000051913283, Expediente: 22022221510175100000051913283, Petição: 22060609023890000000056160975, Sentença: 20042015012642500000028673377, Documento de Comprovação: 22060609073822400000056161591, Petição Inicial: 16112818404875100000005787828]