NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO
OAB/SP 419912·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Réu
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Réu
ANNA MARIA FERNANDES SANTOS ROCHA
OAB/SE 14074·CPF·Representa: Réu
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0865087-13.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id.126289014, com a intimação dos promovidos para oferecimento de contestação, O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0865087-13.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id.126289014, com a intimação dos promovidos para oferecimento de contestação, O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0865087-13.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id.126289014, com a intimação dos promovidos para oferecimento de contestação, O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0865087-13.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id.126289014, com a intimação dos promovidos para oferecimento de contestação, O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2026, 10:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/03/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 21:04
Publicação
19/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0865087-13.2025.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 20/03/2026 Hora: 11:00, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0865087-13.2025.8.15.2001 Horário: 20 mar. 2026 11:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84730172532?pwd=KUHPMs8SVi9zezjr4NWBKDKb15y0kB.1 ID da reunião: 847 3017 2532 Senha: 428151 João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/02/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:09
Publicação
06/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0865087-13.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer a tramitação do feito em segredo de justiça, a designação de audiência conciliatória coletiva e a concessão tutela de urgência para a limitação dos descontos a 35% de seus vencimentos líquidos ou a suspensão os contratos que ultrapassam este percentual, dentre outras providências. Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora. Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que o plano de pagamento foi apresentado ao ID 125683850. Apenas após a realização a audiência conciliatória coletiva e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 104-B do CDC. Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. INDEFIRO, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, por ausência de previsão legal, conforme reiterados entendimentos dos Tribunais brasileiros em casos congêneres. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Tendo em vista a natureza do presente processo, DESIGNE-SE audiência conciliatória (com antecedência mínima de 30 dias), com prioridade, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante lição do Art. 104-A do CDC. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação