Publicação07/05/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É relatório. DECIDO. A questão controvertida cinge-se apenas à análise do montante fixado a título de honorários periciais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alegando a parte promovida que são exorbitantes e não condizentes com a complexidade dos cálculos a serem realizados pelo expert. Releva assinalar que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado, os custos para a elaboração e o local da prestação do serviço. Dentre os requisitos a serem observados para fixação da verba honorária em apreço, estão a complexidade e a natureza do trabalho, o tempo e os recursos necessários para realizá-lo, devendo ter-se como lastro, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha de raciocínio, em se tratando de ação a qual a parte autora pretende a revisão dos valores pagos a título de PASEP, sendo a perícia demandada apenas para liquidar o quantum, entendo que a proposta dos honorários periciais corresponde ao que costumeiramente tem sido fixado por este juízo em demandas semelhantes envolvendo o PASEP. Neste caso, considerando a complexidade da causa e o tempo necessário para análise dos documentos juntados nos autos, além da média de valores que tem sido apresentada por peritos, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), é suficiente para remunerar o profissional técnico pelo trabalho a ser desempenhado. Registra-se que esse valor corresponde ao que costumeiramente vem sendo fixada por este juízo em demandas semelhantes que envolve o PASEP, considerando a padronização da complexidade. Ressalte-se, finalmente, que não está aqui a aviltar o trabalho do(a) perita, profissional especializada, altamente qualificada para a realização da prova, sendo feito apenas o ajuste da remuneração à realidade e à complexidade do processo, cabendo ao referido profissional aceitar ou não a designação. Eventualmente, caso haja recusa, caberá a este Magistrado nomear outro profissional de sua confiança, ressalvada, também, a possibilidade de as partes, de comum acordo, escolher outro perito, a teor do que dispõe o art. 471, in verbis: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os honorários periciais conforme proposto pelo especialista em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P. I. O réu deverá promover o recolhimento dos honorários periciais e, em seguida, o perito deve ser intimado para iniciar os trabalhos, indicando dia, hora e local (art. 474 do CPC) a fim de oportunizar a participação das partes e seus assistentes. Ao final, deve apresentar o laudo no prazo fixado no ID 97494320. Cumpra-se (meta 2). João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É relatório. DECIDO. A questão controvertida cinge-se apenas à análise do montante fixado a título de honorários periciais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alegando a parte promovida que são exorbitantes e não condizentes com a complexidade dos cálculos a serem realizados pelo expert. Releva assinalar que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado, os custos para a elaboração e o local da prestação do serviço. Dentre os requisitos a serem observados para fixação da verba honorária em apreço, estão a complexidade e a natureza do trabalho, o tempo e os recursos necessários para realizá-lo, devendo ter-se como lastro, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha de raciocínio, em se tratando de ação a qual a parte autora pretende a revisão dos valores pagos a título de PASEP, sendo a perícia demandada apenas para liquidar o quantum, entendo que a proposta dos honorários periciais corresponde ao que costumeiramente tem sido fixado por este juízo em demandas semelhantes envolvendo o PASEP. Neste caso, considerando a complexidade da causa e o tempo necessário para análise dos documentos juntados nos autos, além da média de valores que tem sido apresentada por peritos, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), é suficiente para remunerar o profissional técnico pelo trabalho a ser desempenhado. Registra-se que esse valor corresponde ao que costumeiramente vem sendo fixada por este juízo em demandas semelhantes que envolve o PASEP, considerando a padronização da complexidade. Ressalte-se, finalmente, que não está aqui a aviltar o trabalho do(a) perita, profissional especializada, altamente qualificada para a realização da prova, sendo feito apenas o ajuste da remuneração à realidade e à complexidade do processo, cabendo ao referido profissional aceitar ou não a designação. Eventualmente, caso haja recusa, caberá a este Magistrado nomear outro profissional de sua confiança, ressalvada, também, a possibilidade de as partes, de comum acordo, escolher outro perito, a teor do que dispõe o art. 471, in verbis: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os honorários periciais conforme proposto pelo especialista em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P. I. O réu deverá promover o recolhimento dos honorários periciais e, em seguida, o perito deve ser intimado para iniciar os trabalhos, indicando dia, hora e local (art. 474 do CPC) a fim de oportunizar a participação das partes e seus assistentes. Ao final, deve apresentar o laudo no prazo fixado no ID 97494320. Cumpra-se (meta 2). João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada05/05/2026, 11:16
Indeferimento05/05/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)28/04/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 18:18
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 12:55
Publicação19/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante do silêncio do perito anteriormente nomeado, passo a nomear o contador David Nunes de Medeiros, conforme dados cadastrais extraídos do TJPB. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. No que não for colidente, renove-se a intimação do perito nomeado acerca desta decisão e da decisão de ID 97494320. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ). JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante do silêncio do perito anteriormente nomeado, passo a nomear o contador David Nunes de Medeiros, conforme dados cadastrais extraídos do TJPB. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. No que não for colidente, renove-se a intimação do perito nomeado acerca desta decisão e da decisão de ID 97494320. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ). JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 23:43
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 10:08
Expedição de documento (Mandado)12/02/2026, 07:05
Expedida/certificada12/02/2026, 06:58
Conclusão (para despacho)10/02/2026, 08:06
Publicação18/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0861699-15.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino o imediato sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0861699-15.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino o imediato sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)13/06/2025, 15:05
Publicação20/03/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que definiu, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino o imediato sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que definiu, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino o imediato sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito17/03/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo13/03/2025, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)24/02/2025, 12:37
Decurso de Prazo22/02/2025, 01:03
Mandado (entregue ao destinatário)16/02/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))16/02/2025, 22:01
Expedição de documento (Mandado)08/01/2025, 06:43
Decurso de Prazo04/12/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2024, 19:22
Mero expediente13/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 15:34
Conclusão (para despacho; para despacho)13/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo11/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo25/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo19/09/2024, 01:09
Publicação19/09/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o requerido pelo perito no id 99482301(apresentação de quesitos).18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o requerido pelo perito no id 99482301(apresentação de quesitos).18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada17/09/2024, 17:07
Publicação03/09/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial, haja vista ser imprescindível para resolução da lide Nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial, haja vista ser imprescindível para resolução da lide Nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 20:12
Publicação28/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial, haja vista ser imprescindível para resolução da lide Nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALAN ANTAO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial, haja vista ser imprescindível para resolução da lide Nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2024, 06:42
deferimento29/07/2024, 17:30
Conclusão (para despacho; para despacho)30/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 15:04
Publicação10/04/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861699-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861699-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório08/04/2024, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/04/2024, 12:10
Decurso de Prazo15/11/2023, 01:17
Decurso de Prazo15/11/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2023, 01:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em decisão proferida na Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020/2076752-2, do STJ, ordenou-se a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, individuais ou coletivos, até julgamento do mérito. Assim, com fundamento na decisão supramencionada, MANTENHO SUSPENSA a tramitação deste processo, até julgamento de mérito do IRDR. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861699-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em decisão proferida na Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020/2076752-2, do STJ, ordenou-se a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, individuais ou coletivos, até julgamento do mérito. Assim, com fundamento na decisão supramencionada, MANTENHO SUSPENSA a tramitação deste processo, até julgamento de mérito do IRDR. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.06/11/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 31/07/2023, 23:36
Conclusão (para despacho; para despacho)07/07/2023, 12:49
Documento (Certidão)07/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo16/02/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2022, 09:42
Outras Decisões23/11/2021, 13:48
Conclusão (para despacho; para despacho)16/09/2021, 13:13
Decurso de Prazo01/07/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))04/06/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)04/06/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))04/06/2021, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/04/2021, 13:06
Mero expediente17/02/2020, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)20/01/2020, 14:23
Distribuição (sorteio)01/10/2019, 19:36