Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negara provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação cível e confirmado sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.394,97, com juros e correção, bem como à divisão proporcional das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da manifestação do assistente técnico do Banco e à necessidade de novos esclarecimentos periciais (arts. 477 e 479 do CPC); e (ii) estabelecer se é cabível prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do CPC para fins de eventual recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente, coerente e linear todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador aprecia globalmente a prova técnica, inclusive o laudo pericial, os esclarecimentos do perito e a manifestação do assistente técnico, não sendo obrigado a reproduzir ponto a ponto todos os elementos apresentados pelas partes. 5. A valoração do conjunto pericial compete ao magistrado, que pode acolher o laudo oficial quando o reputa mais robusto, imparcial e tecnicamente consistente, inexistindo necessidade de novas diligências se o perito já prestou esclarecimentos nos autos. 6. Não há violação aos arts. 477 e 479 do CPC, pois o acórdão embargado expõe adequadamente as razões pelas quais considerou suficientes as provas e os esclarecimentos técnicos. 7. O pedido de prequestionamento expresso não autoriza a criação artificial de omissão. O CPC admite prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada. 8. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise global e fundamentada da prova técnica, ainda que sem menção expressa a cada manifestação pericial, afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não autoriza a reabertura da fundamentação quando a matéria já foi enfrentada, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179, 477, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 38276741), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37598401) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32606472) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 32031555)), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). O Banco embargante sustenta que houve violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil diante da suposta falta de apreciação da manifestação de seu assistente técnico e da ausência de determinação para que o perito esclarecesse divergências técnicas. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais com vistas à futura interposição de recurso especial (ID 38276741). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 39176956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua natureza estritamente integrativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir a causa, modificar a convicção do julgador ou provocar nova análise do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum dos vícios alegados pelo embargante se verifica. O acórdão embargado analisou de modo suficiente, coerente e linear todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise individualizada de cada argumento apresentado. O primeiro ponto diz respeito à alegada violação dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil afirma que sua manifestação técnica não foi apreciada e que o perito teria deixado de esclarecer divergências, tornando o laudo incorreto e incompleto. Sem razão, contudo. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito e também o parecer do assistente técnico do Banco. Ao afirmar que houve exame global da prova técnica, o acórdão demonstrou que a manifestação do assistente técnico integrou a análise judicial, embora não tenha sido reproduzida de forma minuciosa. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados. Basta que demonstre ter compreendido o quadro técnico e que explicite as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. A colaborar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Além disso, o acórdão deixou claro que o laudo oficial se mostrou mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado do que o parecer da parte. A valoração das provas técnicas é prerrogativa do magistrado e, como ressaltado no julgado, foi exercida com base em critérios metodológicos adequados. Essa afirmativa é suficiente para demonstrar a inexistência de omissão. Não havia necessidade de determinar novas diligências periciais, porque o perito já havia prestado esclarecimentos nos autos. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil e tampouco omissão quanto ao artigo 479, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a prova pericial oficial foi acolhida como fundamento da decisão. O segundo ponto trata do pedido de prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O embargante afirma que é necessária manifestação explícita para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entender que o tema foi suscitado oportunamente. Como não há qualquer vício no acórdão, não cabe reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. Examinados todos os argumentos, concluo que o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR