Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO ECOMARINE RESIDENCE
EXECUTADO: NIULANDO GOMES BARBOSA, LUCIA DE FATIMA MACIEL FIRMO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0881805-85.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 156389429) opostos por LUCIA DE FÁTIMA MACIEL FIRMO em face da sentença (Id. 156079918) que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e Enunciado 90 do FONAJE. A embargante alega a existência de omissão na sentença, uma vez que o Juízo não teria analisado os robustos indícios de litigância de má-fé e lide temerária, nem apreciado os pedidos contrapostos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 156556901) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao aplicar o Enunciado 90 do FONAJE sem observar sua ressalva final. O exequente ajuizou a presente demanda contra a ora embargante fundando-se em documento imobiliário referente a imóvel distinto (unidade 402 em Camboinha), para cobrar débitos de unidade situada em outro bairro (Intermares). O erro é grosseiro e inescusável, configurando lide temerária, moradamente quando o autor possui em seus registros internos o nome do real devedor e proprietário. Ademais, houve omissão quanto aos pedidos contrapostos. Segundo o art. 343, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente, a desistência da ação não obsta o prosseguimento do processo quanto à pretensão reconvencional ou contraposta. No caso, a embargante pleiteou a sanção do art. 940 do CC e indenização por danos morais. Configurada a má-fé pelo ajuizamento de execução contra pessoa sabidamente estranha ao débito, com base em documentação distorcida, impõe-se a aplicação da sanção do Art. 940 do Código Civil, devendo o exequente pagar à embargante o equivalente ao valor indevidamente exigido. Quanto aos danos morais, a conduta do exequente forçou a embargante a contratar advogado e diligenciar para provar o óbvio, sofrendo o justo receio de bloqueios patrimoniais indevidos. Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo, restando caracterizado o dano anímico que ultrapassa o mero aborrecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a sentença de Id. 156079918 e, decidindo o mérito dos incidentes, resolvo: RECONHECER a ilegitimidade passiva de LUCIA DE FÁTIMA MACIEL FIRMO, extinguindo o feito em relação a ela nos termos do art. 485, VI, do CPC; RECONHECER a litigância de má-fé do exequente (art. 80, II e V, CPC); JULGAR PROCEDENTES os pedidos contrapostos para: a) CONDENAR o exequente a pagar à embargante o valor de R$ 4.118,56, correspondente ao equivalente do valor exigido indevidamente (Art. 940, CC), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o exequente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (ajuizamento da ação). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância