Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIOSEV S.A., RAIZEN ENERGIA S.A
EXECUTADO: JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, DOIS RIOS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO 1. Verifico, conforme certidão de ID. 156695541, que não foi possível proceder às transferências anteriormente determinadas, tendo em vista que o sistema não permite a realização da operação com base em valor atualizado, exigindo, para tanto, a indicação do valor correspondente ao depósito efetivamente realizado. 2. Diante disso, RETIFICO a decisão de ID. 156283384, na qual constaram valores atualizados, para que passem a constar os valores originários dos depósitos efetuados, considerando que a atualização monetária é realizada automaticamente pelo próprio sistema do BRB no momento da transferência. 3. Considerando que os depósitos efetuados totalizam a quantia de R$ 1.801.891,58, conforme extrato de conta judicial de R$ ID. 125720780, EXPEÇAM-SE 02 (dois) Alvarás Judiciais, via Sistema, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir: a) para a conta bancária da empresa exequente, ID. 131529681, o valor de R$ 1.621.702,42 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e dois reais e quarenta e dois centavos), bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 125720780; b) para a conta bancária do escritório de advocacia que representou a empresa exequente, indicada ao ID. 131529681, o valor de R$ 180.189,15 (cento e oitenta mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavos), bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 125720780. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000080-33.2005.8.15.0571 [Creditamento]
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIOSEV S.A., RAIZEN ENERGIA S.A
EXECUTADO: JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, DOIS RIOS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO 1. Verifico, conforme certidão de ID. 156695541, que não foi possível proceder às transferências anteriormente determinadas, tendo em vista que o sistema não permite a realização da operação com base em valor atualizado, exigindo, para tanto, a indicação do valor correspondente ao depósito efetivamente realizado. 2. Diante disso, RETIFICO a decisão de ID. 156283384, na qual constaram valores atualizados, para que passem a constar os valores originários dos depósitos efetuados, considerando que a atualização monetária é realizada automaticamente pelo próprio sistema do BRB no momento da transferência. 3. Considerando que os depósitos efetuados totalizam a quantia de R$ 1.801.891,58, conforme extrato de conta judicial de R$ ID. 125720780, EXPEÇAM-SE 02 (dois) Alvarás Judiciais, via Sistema, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir: a) para a conta bancária da empresa exequente, ID. 131529681, o valor de R$ 1.621.702,42 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e dois reais e quarenta e dois centavos), bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 125720780; b) para a conta bancária do escritório de advocacia que representou a empresa exequente, indicada ao ID. 131529681, o valor de R$ 180.189,15 (cento e oitenta mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavos), bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 125720780. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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08/04/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000080-33.2005.8.15.0571 [Creditamento]
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:19
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:28
Outras Decisões
25/03/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:19
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 15:16
Publicação
20/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIOSEV S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, DOIS RIOS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000080-33.2005.8.15.0571 [Creditamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Giasa S/A, posteriormente sucedida por Biosev S.A. e, atualmente, pela Raízen Centro-Sul Paulista S.A., em face de José Antônio Vasconcelos Neves. O processo tramita há mais de duas décadas, tendo superado diversas fases de natureza expropriatória, culminando na arrematação judicial dos imóveis rurais denominados Engenho Guarany e Engenho Caramuru pela empresa NAL Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. O preço da arrematação foi integralmente quitado pela adquirente conforme os comprovantes acostados aos autos, estando o montante devidamente depositado em conta judicial vinculada a este juízo. O último extrato atualizado, emitido pelo BRB Banco de Brasília e juntado sob o identificador ID 125720780, atesta a existência de um saldo disponível no valor de R$ 1.870.456,26, o qual engloba as parcelas pagas e os rendimentos financeiros acumulados no período. Anteriormente, a liberação de tais valores encontrava-se sobrestada em razão da oposição de Embargos de Terceiro pela cônjuge do executado, a senhora Stela de Oliveira Carolino Neves, autuados sob o número 0800988-61.2022.8.15.0571. Ocorre que o referido incidente processual foi julgado improcedente por este juízo, decisão esta que foi mantida em grau de recurso e, conforme certidão de ID 103282074, operou-se o trânsito em julgado, não remanescendo qualquer óbice jurídico ou medida suspensiva que impeça a satisfação do crédito da exequente. A parte credora apresentou memorial de cálculos atualizado no ID 136863337, demonstrando que a dívida exequenda, observando os parâmetros contratuais e as atualizações legais, atinge a cifra de R$ 3.027.003,50. Breve relato. Da Legitimidade da RAÍZEN ENERGIA S.A. para receber o crédito Compulsando os autos, observo que o polo ativo da demanda sofreu diversas alterações ao longo do curso processual, decorrentes de sucessivas operações societárias (fusões, incorporações e alterações de denominação social), envolvendo as empresas GIASA S/A, Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A, LDC Bioenergia S/A, BIOSEV S/A e, por fim, a atual exequente RAÍZEN ENERGIA S.A. Verifico, ainda, que os autos não contêm toda a documentação que comprove a mencionada cadeia sucessória, fato imprescindível para a regularidade da representação processual e para conferir segurança jurídica à expedição de alvarás de levantamento de valores expressivos.
Ante o exposto, antes de apreciar a petição que pede a expedição dos alvarás (ID 107123026), por dever de cautela, DETERMINO que seja a exequente intimada, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, apresentando: I) Documentação societária que demonstre a sucessão empresarial desde a credora original (GIASA S/A) até a atual exequente (RAÍZEN ENERGIA S.A.); II) Caso a documentação já conste nos autos, deverá a exequente apresentar petição de memorial descritivo, indicando especificamente o ID ou a folha do processo onde se encontra cada ato societário comprobatório de cada etapa da sucessão (GIASA -> Tavares de Melo -> LDC -> BIOSEV -> RAÍZEN); III) Comprovação de que, após as sucessões operadas, a RAÍZEN ENERGIA S.A. tornou-se a sucessora universal do crédito objeto da presente execução, detendo, portanto, legitimidade material para pleitear o recebimento dos valores depositados. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 09:33
Publicação
19/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0000080-33.2005.8.15.0571 DESPACHO 1. Antes de proceder à expedição de alvarás judiciais, pleiteados ao ID. 127453310, por cautela, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor atualizado da dívida exequenda, acompanhada de memorial de cálculos; 2. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:42
Mero expediente
09/02/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:15
Publicação
27/01/2026, 05:25
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Biosev S/A
Executado: José Antônio Vasconcelos Neves DESPACHO 1.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0000080-33.2005.8.15.0571 Natureza: Ação de Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos processuais cópia do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, para fins de análise do pedido de destaque, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº 8.906/94), sob pena de indeferimento do pedido; 2. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:56
Mero expediente
03/12/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 22:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:08
Publicação
08/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIOSEV S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, DOIS RIOS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DESPACHO 1. OFICIE-SE ao Banco de Brasília - BRB para que apresente o extrato atualizado da conta judicial associada a este processo, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, enviar o referido extrato para o e-mail [email protected]. 2. Em seguida,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000080-33.2005.8.15.0571 [Creditamento] INTIME-SE o executado, JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, por sua advogada, para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de ID. 113066114 e ID. 123970406 e documento anexo. Vale este Despacho como Ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:43
Mero expediente
03/10/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:28
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 08:48
Publicação
10/09/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 06:58
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIOSEV S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, DOIS RIOS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DESPACHO 1. HABILITE-SE a advogada do executado JOSÉ ANTONIO VASCONCELOS NEVES indicada na petição de ID. 121208401; 2. Considerando a manifestação da parte executada (ID. 121509808) quanto à intenção de proceder à retirada dos bens que se encontravam no imóvel, e tendo em vista a necessidade de coordenação logística para o cumprimento de tal diligência,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000080-33.2005.8.15.0571 [Creditamento] INTIME-SE o arrematante, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com a advogada do executado, dra. Rayane Azevedo - OAB/PE 60.751, através do telefone 81 99447-2937 (whatsapp), a fim de agendar data e horário para a retirada dos bens; 2. Realizada a retirada dos bens, deverá o executado informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da diligência. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIOSEV S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, DOIS RIOS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DESPACHO 1. HABILITE-SE a advogada do executado JOSÉ ANTONIO VASCONCELOS NEVES indicada na petição de ID. 121208401; 2. Considerando a manifestação da parte executada (ID. 121509808) quanto à intenção de proceder à retirada dos bens que se encontravam no imóvel, e tendo em vista a necessidade de coordenação logística para o cumprimento de tal diligência,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000080-33.2005.8.15.0571 [Creditamento] INTIME-SE o arrematante, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com a advogada do executado, dra. Rayane Azevedo - OAB/PE 60.751, através do telefone 81 99447-2937 (whatsapp), a fim de agendar data e horário para a retirada dos bens; 2. Realizada a retirada dos bens, deverá o executado informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da diligência. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 11:48
Movimentação processual
05/09/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 23:06
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 17:41
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 16:41
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:53
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:42
Retificação de movimento
28/03/2025, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 12:39
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/03/2025, 12:33
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 17:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:18
Mero expediente
05/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)
09/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:56
Mero expediente
18/12/2024, 18:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 21:10
Mero expediente
13/12/2024, 19:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:39
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:27
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 08:26
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 17:31
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:42
Outras Decisões
18/11/2024, 21:12
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:06
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 17:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 10:46
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:35
Mero expediente
02/10/2024, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2024, 08:07
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 19:52
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:58
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:29
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 08:09
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:18
Mero expediente
25/06/2024, 10:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 09:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:18
Mero expediente
21/05/2024, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:11
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 13:59
Mero expediente
03/05/2024, 18:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2024, 08:50
Petição (Contraminuta)
28/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:01
Mero expediente
11/03/2024, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:11
Petição (Contraminuta)
29/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:09
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
01/02/2024, 14:52
Mero expediente
01/02/2024, 12:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2024, 23:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2024, 11:17
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 11:17
Petição (Contraminuta)
29/12/2023, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:22
Outras Decisões
01/12/2023, 11:16
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 08:53
Petição (Contraminuta)
01/11/2023, 14:23
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 15:55
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 21:21
Petição (Contraminuta)
31/08/2023, 18:12
Petição (Contraminuta)
28/08/2023, 11:27
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 13:19
Petição (Contraminuta)
02/08/2023, 13:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 09:26
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:56
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 12:23
Petição (Contraminuta)
26/07/2023, 12:38
Mero expediente
24/07/2023, 12:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2023, 08:08
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 16:41
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2023, 08:50
Petição (Contraminuta)
04/07/2023, 08:50
Petição (Contraminuta)
03/07/2023, 16:24
Documento (Carta)
30/06/2023, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:52
Petição (Contraminuta)
30/06/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:43
Mero expediente
28/06/2023, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 10:37
Petição (Contraminuta)
14/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:02
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
13/06/2023, 10:24
Outras Decisões
11/06/2023, 19:45
Petição (Contraminuta)
30/05/2023, 16:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2023, 07:43
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 15:41
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:32
Mero expediente
20/01/2023, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2023, 07:44
Mero expediente
08/01/2023, 16:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/01/2023, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/12/2022, 09:33
Petição (Contraminuta)
19/12/2022, 13:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2022, 11:43
Petição (Contraminuta)
19/12/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:32
Outras Decisões
14/12/2022, 09:03
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:03
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:46
Petição (Contraminuta)
01/12/2022, 08:25
Petição (Contraminuta)
30/11/2022, 01:24
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2022, 12:28
Documento (Certidão)
29/11/2022, 12:28
Mero expediente
16/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:53
Petição (Contraminuta)
11/11/2022, 14:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2022, 12:28
Petição (Contraminuta)
11/11/2022, 11:11
Petição (Contraminuta)
27/10/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:35
Outras Decisões
25/10/2022, 08:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2022, 07:43
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 23:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2022, 12:29
Petição (Contraminuta)
17/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 08:33
Mero expediente
10/10/2022, 22:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2022, 08:17
Petição (Contraminuta)
04/10/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:39
Mero expediente
09/09/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:48
Petição (Contraminuta)
09/09/2022, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2022, 07:58
Petição (Contraminuta)
05/09/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:29
Mero expediente
19/08/2022, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2022, 08:35
Documento (Certidão)
12/08/2022, 08:35
Outras Decisões
08/06/2022, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2022, 09:38
Decurso de Prazo
11/05/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))