Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JASILENE MARIA DOS SANTOS LIMA, EDNALDO FLORENTINO DE LIMA, LIRIO DOS VALES INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000116-04.2013.8.15.0601 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Lírio dos Vales Indústria Comércio e Representações Ltda, Ednaldo Florentino de Lima e Jasilene Maria dos Santos Lima, todos devidamente qualificados nos autos. O processo visa a satisfação de crédito decorrente de cédula bancária/contrato de financiamento inadimplido. Após a realização de diversas diligências na tentativa de localização de bens e citação das partes, o exequente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme manifestação de ID 129137069. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido de desistência, os executados Ednaldo Florentino de Lima e Jasilene Maria dos Santos Lima compareceram espontaneamente aos autos, representados por advogado constituído. Na petição de ID 131658395, os executados requereram sua habilitação e informaram expressamente que nada têm a opor ao pedido de desistência formulado pelo banco exequente, pugnando pela homologação e consequente arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da manifestação de vontade das partes, não havendo necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, a instituição financeira exequente manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua desistência. Por sua vez, a parte executada, devidamente habilitada nos autos, concordou com o pleito de desistência, anuindo com a extinção do processo sem resolução de mérito, o que supre a exigência do contraditório e permite a homologação imediata. A concordância dos executados alinha-se ao disposto na legislação processual, garantindo a segurança jurídica e a pacificação do litígio mediante a extinção da relação processual por vontade convergente das partes quanto ao encerramento da demanda. Ressalte-se que, com a homologação da desistência, impõe-se a revogação de eventuais ordens de constrição patrimonial ou restrições de crédito que tenham sido deferidas no curso do processo, a fim de liberar o patrimônio dos devedores. Portanto, estando presentes os requisitos legais e havendo a anuência da parte contrária, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, com a anuência da parte executada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais existentes sobre bens e valores dos executados, bem como a baixa de restrições inseridas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, procedendo-se às comunicações necessárias. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza do desfecho consensual quanto à desistência e a ausência de litigiosidade quanto ao mérito da extinção nesta fase. Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Belém/PB, 11 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO