Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA DIAS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009277-72.2014.8.15.2001 [Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mário Sérgio de Oliveira Dias contra o Estado da Paraíba para execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O Autor havia ajuizado uma Ação de Obrigação de Fazer, buscando a anulação de sua eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd PM/BM 2008) e sua reinserção no certame. Ele alegou que, após aprovação no exame intelectual, foi convocado para o exame de saúde (segunda fase) somente após dois anos e cinco meses, via Ato nº 186 CCCFSd 2008 PM/BM (ID 19521574 - Pág. 50/56), e não recebeu comunicação pessoal, sendo eliminado pelo Ato nº 191 CCCFSd 2008 PM/BM (ID 19521574 - Pág. 57/65), o que, em sua visão, violava os princípios da ampla publicidade e da razoabilidade. A tutela antecipada foi indeferida em primeiro grau (ID 19521574) e o Agravo de Instrumento interposto pelo Autor também foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 19521583). Contudo, a Sentença de Mérito de primeiro grau (ID 41743105) julgou o pedido do Autor procedente, reconhecendo a ofensa aos princípios e determinando sua reinserção, com condenação do Estado em honorários de 20% sobre o valor da causa (R$ 600,00). O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 43738616) e, após sua rejeição (ID 73255112), interpôs Apelação (ID 74267878) para majorar os honorários, enquanto a Fazenda Pública também apelou (ID 43876742) buscando a improcedência do pedido. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão (IDs 113326371, 113326372, 113326373), negou provimento à Apelação do Estado, mantendo a reinserção do Autor, e deu provimento à Apelação do Autor, fixando os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, já incluídos os recursais. Insatisfeito, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário (ID 113326375), que foi inadmitido pela Presidência do TJPB (ID 113326379). O subsequente Agravo em Recurso Extraordinário (ID 113326381) foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1534552), em decisão de 12 de fevereiro de 2025 (ID 113326388), que, adicionalmente, majorou os honorários em 10% sobre o valor já fixado, elevando-os para R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais). Com o trânsito em julgado em 10 de abril de 2025 (ID 113326389), o processo progrediu para a fase de cumprimento de sentença. O Exequente apresentou seus cálculos (ID 115056692), indicando um valor atualizado de R$ 4.996,53 até 25/06/2025. O Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117071834), com parecer técnico (IDs 117071832 e 117071833), alegando excesso de execução de R$ 805,13 e propondo um valor de R$ 4.191,40 até maio/2025. Inicialmente, o exequente ratificou seus cálculos (IDs 136703886 e 154704308). Contudo, em petição protocolada em 11 de março de 2026 (ID 155404911), o exequente retificou sua posição, manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba e solicitando a expedição de alvará para levantamento do valor apurado pela Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença exige uma verificação rigorosa da conformidade do valor executado com o título executivo judicial e as normas legais aplicáveis, especialmente quando se trata de condenações contra a Fazenda Pública. A presente impugnação veiculada pelo Estado da Paraíba no ID 117071834 e a posterior manifestação do exequente no ID 155404911 delineiam o cerne da questão a ser dirimida. Em primeiro lugar, a quantificação do crédito exequendo, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser estabelecida com precisão. O histórico processual demonstra uma evolução clara do montante devido. Inicialmente fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) pela sentença de primeiro grau, os honorários foram majorados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1534552), ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, impôs uma majoração adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC. Dessa forma, o valor nominal dos honorários advocatícios ascendeu a R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), consolidando-se como base para o cálculo da execução. A principal questão controversa suscitada pela Fazenda Pública na sua impugnação dizia respeito aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas ao Poder Público, bem como ao termo inicial para a incidência desses consectários. A Fazenda invocou o Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O Tema 1.170/STF consolidou o entendimento de que a coisa julgada não impede a aplicação de lei superveniente que altere os índices de juros moratórios e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, especialmente em relações jurídicas não tributárias. Assim, a tese firmada estabeleceu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência desta, mesmo que o título executivo judicial tenha fixado índice diverso. Nesse contexto normativo, e em consonância com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, os critérios de atualização aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em matérias não tributárias seguem o seguinte regime jurídico: Para o período anterior a 08 de dezembro de 2021 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF. A partir de 09 de dezembro de 2021, em virtude do que dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. É crucial ressaltar que a data inicial para a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a data da fixação do valor, ou seja, a data do Acórdão do TJPB que fixou o montante de R$ 3.500,00. Analisando o Acórdão em ID 113326371, verifica-se que, embora o julgamento tenha ocorrido em 25 de setembro de 2023, a assinatura eletrônica do relator ocorreu em 06 de março de 2024. Para fins de atualização, a data da publicação ou do registro do acórdão seria o termo inicial para a correção monetária da quantia fixada pelo TJPB, que foi de R$ 3.500,00. Ocorre que, no caso em questão, o valor foi majorado pelo STF em 10% sobre os R$ 3.500,00. A decisão do STF (ID 113326388) é datada de 12 de fevereiro de 2025. Portanto, o valor final dos honorários, de R$ 3.850,00, somente foi consolidado com essa decisão. Assim, o termo inicial para a correção monetária da totalidade dos honorários, já com a majoração, deve ser a data da decisão do STF, qual seja, 12 de fevereiro de 2025. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 10 de abril de 2025 (ID 113326389). Contudo, sobreveio aos autos a petição de ID 155404911, protocolada pelo exequente em 11 de março de 2026, na qual ele manifesta expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba na impugnação (ID 117071832 e 117071833). Nessa petição, o exequente solicita a desconsideração de sua manifestação anterior por equívoco material e requer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor apurado pela Fazenda Pública. A expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, que apontam o valor de R$ 4.191,40 (quatro mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos) até maio/2025, torna prejudicada a análise aprofundada dos critérios de cálculo anteriormente divergentes. A partir dessa manifestação, entende-se que as partes chegaram a um consenso quanto ao quantum debeatur, afastando a necessidade de qualquer outra diligência ou discussão sobre o excesso de execução. A homologação do cálculo apresentado pelo executado e aceito pelo exequente privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, além de demonstrar a boa-fé das partes em buscar a solução consensual da fase executiva. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando a robusta fundamentação jurídica e, primordialmente, a expressa e inequívoca concordância manifestada pelo exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, conforme petição de ID 155404911, este Juízo decide: Acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo Estado da Paraíba no ID 117071834, nos estritos termos da concordância manifestada pelo exequente no ID 155404911, tornando o valor do débito incontroverso. Homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba nos documentos de ID 117071832 e ID 117071833, que apuram o montante de R$ 4.191,40 (quatro mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos) até maio de 2025, devendo a atualização posterior ocorrer com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente, Mário Sérgio de Oliveira Dias, para levantamento do valor de R$ 4.191,40 (quatro mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), acrescido da atualização pela taxa SELIC a partir de maio de 2025 até a data do efetivo pagamento, observando-se os dados bancários informados na petição de Cumprimento de Sentença (ID 115056692). Deixo de arbitrar custas e honorários advocatícios referentes a esta fase de impugnação, em virtude da solução consensual alcançada pelas partes, que dispensou a dilação probatória e aprofundamento da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.