Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: INFOHAUS INFORMATICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0017997-23.2010.8.15.0011 [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de INFOHAUS INFORMATICA LTDA. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (Id. 17424896- pág. 47). Após diligências iniciais para localização do devedor, a citação foi devidamente perfectibilizada pelo oficial de justiça (Id. 17424896- pág. 71). Diante da ausência de pagamento voluntário e da não indicação de bens à penhora, o exequente impulsionou o feito requerendo medidas de constrição judicial. Foram realizadas pesquisas de bens imóveis em nome da parte executada (Id. 17424896- pág. 87) e sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD/SISBAJUD (Id. 17424896 - pág. 100; Id. 17424911- pág. 1; Id. 17424911- pág. 69; Id. 53319378; Id. 81900742), todas sem sucesso. No mesmo sentido, expediram-se ofícios as principais FINTECHS, objetivando a penhora de ativos financeiros e/ou investimentos nelas alocados pelo executado, contudo, tais diligências retornaram sem alcançar quaisquer valores (Id. 65900658, 65900673, 65900692, 65901860, 65901876, 65902902, 65902937, 65902921, 65903759, 65903776, 65903795, 65905066, 65905965, 65905097 e 65906750). Outrossim, procederam-se às consultas ao sistema RENAJUD (ID. 17424911- pág.10; Id. 28997097; Id. 54442355; Id. 103273559), que não indicaram a existência de veículos aptos a garantir a execução. Além disso, este juízo diligenciou junto ao INFOJUD e SNIPER no que concerne, respectivamente, às declarações de rendimentos do executado e a existência de patrimônio e ativos em seu nome, igualmente, sem lograr êxito na localização de bens penhoráveis (Id. 17424911- pág. 25; Id. 54442355; Id. 85805921). O executado foi incluído no SERASAJUD (Id. 103273578). Após a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, a parte exequente peticionou no Id. 126746232 requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VII do CPC. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, dada a infrutuosidade das diligências patrimoniais realizadas ao longo de mais de 16 anos de tramitação, ocorrendo cerca de 3 suspensões do processo durante esse lapso (Id. 17424911- pág. 40, Id. 31921537 e Id. 103508544).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente (Id. 17424896- pág. 45). Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito