Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ROBERTO SILVA DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0020311-14.2009.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Tabela Price]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por FABIO ROBERTO SILVA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do Banco ABN AMRO S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. O título que fundamenta a presente execução é o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 13525751), que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, reformou a sentença de primeiro grau para: i) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros; ii) condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação; e iii) condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A referida decisão transitou em julgado em 03 de agosto de 2016 (ID 13525751). Intimado para dar início ao cumprimento, o exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 104101329), alcançando o montante de R$ 58.605,13 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e treze centavos), já incluídos a multa do art. 523, §1º, do CPC e os honorários advocatícios relativos à fase executiva. Diante da inércia do executado em promover o pagamento voluntário, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 106825221), o que resultou na penhora eletrônica do valor integral do débito, conforme extrato de ID 112456637. O executado, então, apresentou manifestação (ID 107485541), arguindo, em suma, a iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil para a correta apuração do quantum debeatur. Juntou, posteriormente, parecer técnico contábil que apontava um suposto saldo credor em seu favor (ID 109185617). Por meio da decisão de ID 114385019, este Juízo rechaçou a impugnação, firmando o entendimento de que a apuração do valor devido prescinde de liquidação por arbitramento, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi mantida a penhora realizada, com a ressalva de que a liberação dos valores ficaria condicionada ao trânsito em julgado daquele provimento. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (ID 116554801), ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão de ID 124212638, que manteve hígida a decisão agravada, consolidando o entendimento sobre a liquidez do título e a suficiência do cálculo aritmético para apuração do débito. Após o retorno dos autos, o executado peticionou (IDs 125237262 e 126334649) requerendo a informação do "ID de transferência" do valor bloqueado, para fins de regularização contábil interna. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que as questões relativas à suposta iliquidez do título executivo e à alegada necessidade de liquidação por perícia contábil encontram-se acobertadas pela preclusão. A matéria foi exaustivamente debatida e decidida por este Juízo na decisão de ID 114385019, a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813599-08.2025.8.15.0000. Com o trânsito em julgado do referido Acórdão, tornou-se imutável e indiscutível a questão processual, restando consolidado que a apuração do crédito exequendo depende de simples cálculos aritméticos, conforme previsto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e que a impugnação genérica de excesso de execução, desacompanhada da apresentação do valor que o devedor entende correto, não possui o condão de obstar o prosseguimento da execução. Dessa forma, qualquer nova tentativa de rediscutir a matéria configura comportamento que tangencia a litigância de má-fé e atenta contra a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo. Quanto aos pleitos do executado de IDs 125237262 e 126334649, para que seja fornecido o "ID de transferência" do bloqueio, indefiro-os. Tal informação constitui dado para controle administrativo-financeiro interno da própria instituição, não sendo um requisito processual ou uma informação a ser produzida pelo Poder Judiciário. Os detalhes da ordem judicial de bloqueio, da transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo e os respectivos protocolos já se encontram devidamente documentados nos autos (ID 112456637), sendo suficientes para todos os fins de direito. Superadas as questões pendentes e verificada a regularidade da penhora, a satisfação do crédito da parte exequente é a medida que se impõe. A condição suspensiva para a liberação dos valores, estabelecida na decisão de ID 114385019, foi implementada com o julgamento definitivo do recurso interposto pela parte devedora. Ante o exposto: Indefiro os pedidos formulados pelo executado (IDs 125237262 e 126334649), por se tratar de questão afeta à organização interna da instituição financeira, já estando as informações processuais pertinentes ao bloqueio devidamente documentadas nos autos. Determino à Secretaria que certifique, caso ainda não o tenha feito, o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813599-08.2025.8.15.0000 (ID 124212638). Após a certificação, cumpra-se o artigo 906 do CPC, expedindo-se o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte exequente e/ou de seu(sua) procurador(a), caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se a separação dos valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral de seu crédito. O silêncio será interpretado como quitação. Havendo manifestação pela satisfação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito