Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENO FERREIRA BARBOSA
REU: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800197-92.2023.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por HELENO FERREIRA BARBOSA em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrição em seu CPF, decorrente da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (ID 69080438, p. 5). A restrição seria referente a um débito no valor de R$ 4.401,36 (quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos) com vencimento em 03/08/2021, vinculado ao contrato nº 0000000306780387, com a requerida Betacrux Securitizadora Ltda. (ID 69080438, p. 6 e ID 69080704, p. 1). O autor sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, o qual seria eivado de fraude, pois todos os contratos de empréstimos que possui são descontados diretamente de seus vencimentos e estão em dia (ID 69080438, p. 6). Em razão do narrado, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade processual, o deferimento da tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito (Contrato nº 0000000306780387), além da reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão interlocutória (ID 81408543), deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Foi designada audiência de conciliação. A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência, juntando comprovante de baixa da restrição em 07/12/2023 (ID 83367981 e ID 83367931). A audiência de conciliação, realizada virtualmente em 14/12/2023, restou infrutífera, com a ausência do promovente, que foi representado por seu advogado (ID 83617444). A parte ré, BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, apresentou contestação sob ID 84938557, arguindo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. O promovente apresentou impugnação à contestação (ID 86649833), rechaçando as alegações da parte ré e enfatizando que o contrato apresentado pela ré deveria ser considerado nulo devido à ausência de manifestação expressa de vontade e à não observância dos requisitos formais para contratação de empréstimo bancário com analfabetos (art. 595 do Código Civil), como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que não constaria no documento. Requereu a produção de prova pericial. Em decisão (ID 90047517), foi determinado o deferimento da produção de prova pericial datiloscópica no contrato questionado pela parte autora (ID 84938561, p. 8). O Laudo Pericial Datiloscópico foi acostado aos autos em 20/09/2025 (ID 123759868). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Em despacho (ID 131772014), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a nova documentação apresentada pelo demandado. A parte autora apresentou manifestação sob ID 136092982, reiterando suas alegações anteriores e a conclusão pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é predominantemente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. Das Questões Prévias e Preliminares No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de prévia reclamação administrativa, a mesma não merece prosperar, pois o ordenamento jurídico pátrio, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é, em regra, inadmissível, salvo exceções constitucionalmente previstas que não se aplicam ao presente caso. A resistência à pretensão autoral foi firmemente estabelecida com a apresentação da contestação pelo Réu, que defendeu a validade do contrato, evidenciando o conflito de interesses e a necessidade de intervenção judicial. Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Melhor sorte não assiste ao Réu quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, como extratos bancários que comprovassem o não recebimento do crédito. A petição inicial foi instruída com o extrato de empréstimos consignados do INSS e documentos pessoais, cumprindo o disposto no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando pedido e causa de pedir claros. A ausência de extrato bancário, no contexto da inversão do ônus da prova já deferida (ID 81408543), não torna a inicial inepta, mas transfere ao Réu o dever de comprovar a validade da contratação e a destinação do crédito. A alegação do Réu de que o ônus de juntar os extratos seria do Autor foi devidamente mitigada pela decisão de inversão do ônus da prova, que atribui à instituição financeira, detentora dos registros das transações, a facilitação probatória. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera a preliminar referente à ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, por se tratar de mera formalidade que foi devidamente sanada mediante a apresentação da emenda à inicial (ID 69946093), que incluiu novo comprovante de residência, declaração de moradia e documentos pessoais do proprietário (ID 69946753), o que vincula o Autor à Comarca de Pombal/PB, local onde a ação foi proposta e onde reside, não afetando a competência territorial. 2.2. Do Mérito No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à validade e existência do contrato de empréstimo identificado como nº 0000000306780387 pela parte autora, e como CCB nº 2381052 ou contrato 306780387 pela parte ré, e à legitimidade dos descontos mensais ou da dívida que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica em exame está sob a égide da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme seu art. 3º, § 2º. Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do ato ilícito (falha no serviço), do dano e do nexo causal. A principal questão fática, a validade da contratação, foi integralmente dirimida pela prova técnica. O Réu, ao ser imposto o ônus probatório pela inversão do ônus da prova (ID 81408543) e de custear a perícia (ID 90047517), apresentou a cópia do contrato de empréstimo para comprovar a manifestação de vontade do Autor (ID 84938561, p. 8). Contudo, o Laudo Pericial Datiloscópico (ID 123759868) concluiu, de forma categórica e irrefutável, que a digital questionada no contrato "não partiu da impressão do polegar direito do Sr. HELENO FERREIRA BARBOSA" (ID 123759868, p. 12). A perícia apontou claramente a divergência entre o tipo de digital encontrado no documento contestado ("Presilha interna (I)") e o tipo de digital do autor ("Presilha Externa (E)") (ID 123759868, p. 9 e 10). A conclusão pericial, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, demonstra de forma inequívoca que a digital aposta no Contrato de Empréstimo Pessoal (ID 84938561, p. 8) não pertence ao autor. Comprovada a falsidade da digital, resta incontroverso que não houve manifestação de vontade válida por parte do Autor, HELENO FERREIRA BARBOSA, o que torna o negócio jurídico em discussão absolutamente nulo, por ausência de um de seus elementos essenciais (vontade do agente), nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. A fraude na contratação, ainda que perpetrada por terceiro, configura falha na segurança e na prestação do serviço bancário, a qual é imputável ao fornecedor sob a ótica da responsabilidade objetiva. O risco de fraude é inerente à atividade econômica da instituição financeira (fortuito interno), não podendo ser usado como excludente de responsabilidade em detrimento do consumidor, especialmente em se tratando de empréstimos que, neste caso, levaram à negativação do nome do autor, uma pessoa idosa e aposentada. A má coleta da digital no momento da formalização do contrato, como inclusive apontado pelo perito (ID 123759868, p. 8), é uma falha no procedimento da instituição financeira que contribuiu para a fraude e a consequente impossibilidade de atribuição da autoria da digital ao autor. A nulidade do contrato em questão impõe, por corolário lógico e legal, o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, com a consequente declaração de inexistência do débito e a cessação definitiva de qualquer cobrança ou registro negativo vinculado a ele. 2.3. Da Restituição dos Valores e da Compensação A declaração de nulidade do contrato exige a restituição integral das parcelas descontadas indevidamente, ou, no presente caso, a desconstituição do débito que gerou a indevida negativação. O autor busca a declaração de inexistência do débito. Contudo, a parte ré juntou comprovante de que um valor de R$ 1.275,74 (mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) foi creditado na conta do autor em 07/08/2020, referente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 2381052 (ID 128460879). Embora o contrato seja nulo por fraude na manifestação de vontade, a devolução desse valor pelo autor é devida para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. Considerando que a pretensão principal do autor é a declaração de inexistência do débito de R$ 4.401,36 (quatro mil quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos) e que foi comprovado o depósito de R$ 1.275,74 (mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) em sua conta, o valor efetivamente devido pelo autor a título de compensação se limita ao montante recebido. Assim, o valor de R$ 1.275,74 (mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), comprovadamente creditado em favor do Autor, deverá ser compensado da dívida em questão, ou, se não houver dívida a compensar por ter sido declarada inexistente, deverá ser restituído à ré para evitar o enriquecimento sem causa do demandante. 2.4. Da Reparação pelos Danos Morais A conduta ilícita da demandada, ao permitir a formalização de um empréstimo com digital comprovadamente falsa e, por conseguinte, promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, transcende os limites do mero aborrecimento, configurando um dano moral passível de reparação. A inscrição indevida do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando decorrente de fraude na contratação, é amplamente reconhecida como dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação do direito, dispensando a prova do efetivo sofrimento ou prejuízo. A situação é ainda mais grave considerando a condição do Autor, uma pessoa idosa e aposentada, cuja reputação creditícia e acesso a bens e serviços essenciais são diretamente afetados por tal negativação. Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo sopesa a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor (uma securitizadora), e o caráter pedagógico-punitivo da medida, buscando evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, inibir a reincidência de tais práticas pelo fornecedor. A indenização deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta, a repercussão do dano na vida do consumidor e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a condição de vulnerabilidade do Autor (idoso e aposentado) e a grave falha na segurança do serviço que resultou na negativação indevida de seu nome, comprovada pela perícia, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar o sofrimento imposto e cumprir as funções repressiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento ilícito do ofendido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial por HELENO FERREIRA BARBOSA para o fim de CONDENAR a BETACRUX SECURITIZADORA LTDA a: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 2381052 (ou 0000000306780387 – Id 84938561), com a consequente declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.401,36 (quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos) a ele relacionado, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena cominatória. b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Determinar a restituição do valor de R$ 1.275,74 (mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), comprovadamente creditado na conta do Autor em 07/08/2020 (ID 128460879), pela parte autora em favor da parte ré, com correção monetária pela Taxa Selic desde a data do crédito (07/08/2020) até a data da efetiva restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pombal/PB, na data de assinatura do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito