Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812826-71.2025.8.15.2001.
AUTOR: R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estaduais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por R & R CONSTRUCOES LTDA - ME, contra o ESGOTOS DA PARAÍBA. Alega a autora que é prestadora de serviços junto à SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DO MEIO AMBIENTE, com objeto de construção civil e outras avenças. Analisando contrato entre as partes, na cláusula n° 4.6, o Estado incluiu obrigação manifestamente ilegal, ao passo que determina a retenção de 1,6% (Um vírgula seis por cento) sobre todo pagamento BRUTO devido a autora, direcionado ao FAE – Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Empreender/PB1, nos termos da lei 10.128/2013. Sustenta que a taxa de administração do contrato, prevista na Lei 10.128/13 do Estado da Paraíba, é inconstitucional, eis que não possui os requisitos legais necessários a legitimar à exação. Destaca, ademais, o fumus boni juris e o periculum in mora, pugnando pelo provimento liminar “para que seja cessada a cobrança e retenção dos valores à título de financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo”. A petição inicial está devidamente instrumentalizada com as peças necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pagas. É um breve relatório. DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Insurge-se a autora contra a cobrança de taxa, autorizada pelo inciso II, do art. 8º, da Lei nº 9.355/2011 e, posteriormente pela Medida Provisória 207/2013, convertida na Lei 10.128/2013, sobre os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba alusivos ao fornecimento de bens, obras ou serviços. Os dispositivos objeto da impugnação da parte impetrante foram redigidos nos seguintes termos: Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011: Art. 7º. Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB. Art. 8° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...] II - originárias da arrecadação da Taxa instituída pela Lei n° 7.947, de 22 de março de 2006. Lei nº 9.355, de 19 de abril de 2011: Art. 1º - O inciso II do art. 8° da Lei n° 9.335, de 25 de janeiro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8 (…) II - o produto resultante, de 1,5% (um e meio por cento) sobre todos os pagamentos realizados pelo Poder Executivo Estadual relativos ao fornecimento de bens, obras ou serviços, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Medida Provisória nº 207, de 11.07.2013, convertida na Lei 10.128/2013: Art. 7° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...] II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. [...] § 4° Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Dessa forma, conforme dispõe o art. 3º, do Código Tributário Nacional, a taxa consiste em “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O art. 77, do Código Tributário Nacional, por outro lado, estabelece que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Diante das linhas conceituais traçadas pelo CTN, observa-se que o tributo cobrado com base na legislação transcrita, embora nominado de “taxa”, não tem no seu fato gerador os elementos próprios da espécie tributária, uma vez que o contrato de prestação de serviços não guarda semelhança, pelo menos a princípio, com o “exercício regular do poder de polícia” ou decorre da “utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Sobre o tema, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se manifestar, seja enquanto vigorava a legislação anterior, declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte (ADI – 0101180-22.2010.815.0000 – arts. 2º e 8º, II, da Lei Estadual n. 9.335/2011), bem como na vigência da Lei nº Medida Provisória 207/2013, convertida na Lei 10.128/2013, via controle difuso (MS – 2000383-96.2013.815.0000). Neste último caso, o relator, Des. Marcos Cavalcanti, ressaltou a persistência do vício registrado linhas acima: “Os artigos 3º e 5º da Lei 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, estando reeditados no art. 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 207/2013. Desta forma, não podem se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, conceder a segurança, nos termos do voto do relator”. (MS nº 2000383-96.2013.815.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 1ª Seção Especializada Cível, DJe 15/07/2014). Dessa forma, considerando as definições acima transcritas, observa-se que a hipótese vertente
trata-se de tributo, especificamente de taxa e, no caso, há ausência do fato gerador da referida cobrança, posto que não pode ser inserida taxa, se não existir uma contraprestação do Estado da Paraíba, nem o exercício do poder de polícia. Outrossim, no caso, em apreço, o que se verifica é apenas um credor requerendo pagamento por um serviço prestado à Administração. Logo, não há que se falar na espécie em inexistência de tributo, por possuir natureza contratual. Nessa toada, apesar da cobrança ter como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da cobrança anterior, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo. Em igual sentido, destaco segurança concedida pelo Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Relator do Mandado de Segurança nº 999.2011.001.204-7/001: “MANDADO DE SEGURANÇA COMPRA DE PRODUTOS POR PARTE DO ESTADO PAGAMENTO CONDICIONADO À TAXA DO FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. TAXA DE CONTEÚDO IDÊNTICO 7.947/2006 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TJPB AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL -- INOBSERV NCIA DO ART.145, II DA CF CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, da Lei n° 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8°, da Lei n° 9335/2011, notável o bom direito dos impetrantes/agravados, cuja objetivo é ter suspensa a cobrança da Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo. FAE. Não há razão para se rever o posicionamento esposado por meio de indeferimento liminar quando a parte não aduz, em seu recurso, nenhum argumento novo. TJPB; AGInt 999.2012.000181-6/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/ /2012; Pág. 18 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 99920110012047001, TRIBUNAL PLENO, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. em 06-02-2013). Igualmente, em casos similares, esta Corte de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAE. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. ABSTENÇÃO DO ATO DE RETENÇÃO DA TAXA DE 1,5% SOBRE OS CONTRATOS EM VIGÊNCIA, BEM COMO NOS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER OBJETO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Compra de produto pelo estado. Pagamento condicionado à taxa do fundo de apoio ao empreendedorismo. Fae. Conteúdo idêntico à taxa de processamento de despesa pública (tpdp). Inconstitucionalidade declarada por esta corte de justiça. Precedentes. Desprovimento. Reconhecida a inconstitucionalidade pela corte deste egrégio tribunal de justiça do art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, impõe-se a suspensão da cobrança da taxa de fundo de apoio ao empreendedorismo. Fae. Embora a FAE traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da taxa de processamento de despesa pública, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo”. (TJPB; AI 200.2012.108224-8/001; segunda câmara especializada cível; Rel. Juiz conv. Aluízio Bezerra Filho; djpb 13/12/2013). (TJPB; AI 0000167- 38.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/09/2014; Pág. 10). Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado. Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para que seja cessada a cobrança e retenção dos valores à título de financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.