Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800793-43.2026.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. No que concerne ao requerimento formulado pela parte demandante objetivando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cumpre salientar que a análise da referida pretensão deve ser pautada pela observância rigorosa da real necessidade financeira, uma vez que a gratuidade constitui medida excepcional de isenção de ônus públicos. Conquanto a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goze de uma presunção inicial de veracidade, tal presunção possui natureza meramente relativa e juris tantum, não obstando que o magistrado, no exercício de seu dever de cautela e zelo pela administração da justiça, exija a devida comprovação documental da situação de miserabilidade alegada, especialmente para evitar o desvirtuamento do instituto por aqueles que detêm capacidade econômica para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da subsistência de sua unidade familiar. Diante da necessidade de subsidiar o juízo com elementos concretos que permitam aferir a alegada impossibilidade de custeio das despesas do processo, DETERMINO que a parte autora, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à comprovação cabal de sua hipossuficiência econômica. Para tanto, deverá colacionar aos autos a cópia integral do comprovante de rendimentos devidamente atualizado, o que compreende o contracheque de aposentadoria ou o comprovante detalhado de benefício previdenciário, além da Declaração de Imposto de Renda completa referente ao último exercício fiscal ou, em caso de isenção, a apresentação de justificativa devidamente fundamentada para a sua não exibição. Adicionalmente, faz-se indispensável a juntada dos extratos bancários consolidados relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas mantidas pelo postulante, viabilizando o exame do fluxo financeiro e da movimentação bancária real. Fica a parte requerente desde logo advertida de que a inobservância da presente determinação judicial, ou a apresentação de documentação incompleta e insuficiente no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento imediato do pleito de gratuidade judiciária. Em tal hipótese, a parte deverá ser intimada para promover o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme as normas procedimentais vigentes que regem a regularidade da formação da relação processual e o acesso ao Judiciário. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito