Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800830-98.2025.8.15.0571 DECISÃO 1. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), e em observância ao Enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º e seus incisos, do referido artigo de Lei, porquanto restou demonstrado nos autos que aufere renda mensal de até dois salários mínimos, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 2. INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a) apresente certidão do Ofício de Registro de Imóveis do domicílio dos promoventes indicando que não são proprietários de qualquer outro bem imóvel; b) junte nos autos planta e memorial descritivo do imóvel rural usucapiendo indicando suas dimensões, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nome dos confrontantes, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel (GEORREFERENCIAMENTO) (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, art. 225, §3°, e art. 226, da Lei Federal n. 6.015/73, art. 29, §1°, III, da Lei Federal n. 12.651/2012); c) corrija o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo; d) informe nome completo e endereço dos confinantes. 3. PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***