Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM GOMES DE SOUSA
RÉU: INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801021-45.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Joaquim Gomes de Sousa, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor alega ser trabalhador rural, enquadrado como segurado especial, exercendo a atividade de agricultor em regime de economia familiar. Sustenta estar acometido de graves patologias, as quais obstam o exercício de suas atividades laborais habituais no campo. Informa que requereu a concessão do benefício previdenciário na via administrativa, o qual foi indeferido pela autarquia federal sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa em exame médico-pericial oficial. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela condenação do réu ao restabelecimento ou concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID 115963437. Preliminarmente, arguiu a necessidade de realização de perícia prévia à citação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, fundamentando-se no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, alegou a ausência de incapacidade laboral e teceu considerações gerais sobre as regras de carência, qualidade de segurado e critérios de cálculo do benefício. Apresentou quesitos e colacionou dossiê previdenciário e médico administrativo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 116331162, rebatendo as preliminares e defendendo o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do amparo previdenciário. O exame pericial foi devidamente realizado, tendo o respectivo laudo médico pericial sido encartado no ID 132167695. Intimadas as partes sobre a prova técnica, o autor manifestou concordância integral com o laudo médico no ID 136876233, requerendo o julgamento de procedência. Por sua vez, o INSS apresentou manifestação no ID 153088868, aduzindo a ocorrência de litispendência ou coisa julgada com relação ao processo judicial nº 0001422-26.2024.4.05.8202, que tramitou perante a Justiça Federal de Sousa/PB. No mérito do laudo, requereu que eventual condenação ficasse adstrita ao termo inicial de incapacidade (DII) fixado pela perita em 4 de dezembro de 2025, limitando-se ao prazo temporário estimado de 90 dias, dada a ausência de elementos objetivos de incapacidade pretérita. Intimado para se pronunciar sobre a preliminar de litispendência, o autor manifestou-se no ID 155649469, esclarecendo que o processo nº 0001422-26.2024.4.05.8202 já foi sentenciado e arquivado com trânsito em julgado, com decisão de improcedência proferida em 22 de julho de 2024, de forma que não há falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada, diante da alteração superveniente do quadro fático e da existência de novo requerimento administrativo. Certificou-se no ID 160487723 que apenas a parte autora se manifestou ao despacho de especificação de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia central nos presentes autos reside na averiguação do direito da parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado(a) especial rural, o que demanda a análise da sua condição de incapacidade laboral, da qualidade de segurado(a) e do cumprimento do período de carência. Com a juntada do laudo pericial judicial, que atesta a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, e a análise da documentação acostada aos autos que comprova a qualidade de segurado(a) especial rural e a carência, a questão fática principal foi suficientemente dirimida. Não há necessidade de produção de prova testemunhal no presente caso. A prova material robusta e o laudo pericial são elementos suficientes para formação do convencimento deste juízo. A realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas não se mostra indispensável à resolução do mérito, pois os pontos controversos essenciais, a saber, a existência da incapacidade e a qualidade de segurada especial, encontram-se adequadamente demonstrados pela prova documental e pericial. O artigo 355, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A prova pericial médica judicial já foi produzida, concluindo pela incapacidade laboral da autora. Quanto à qualidade de segurada especial e carência, os documentos apresentados pela autora são contundentes e foram suficientes para formar o convencimento deste juízo, tornando a prova testemunhal prescindível. A busca pela efetividade e celeridade processual, em conformidade com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato já estiver suficientemente comprovada por documentos e perícia, como ocorre no presente caso. Da Preliminar de Litispendência e da Coisa Julgada A autarquia previdenciária sustentou a ocorrência de litispendência ou prevenção em face do processo nº 0001422-26.2024.4.05.8202, distribuído originalmente perante a 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa/PB. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. A litispendência caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra que se encontra em curso, conforme inteligência do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a coexistência de demandas idênticas em trâmite. No caso sob exame, restou sobejamente comprovado que o processo nº 0001422-26.2024.4.05.8202 foi julgado improcedente por sentença prolatada em 22 de julho de 2024, com posterior trânsito em julgado e arquivamento definitivo. Diante do encerramento daquela relação processual, não se cogita a ocorrência de litispendência, instituto que pressupõe demandas concomitantes. Sob a perspectiva da coisa julgada, tampouco se verifica óbice ao prosseguimento e acolhimento da presente demanda. As ações que envolvem benefícios por incapacidade possuem peculiaridades ligadas à mutabilidade da situação fática do segurado (rebus sic stantibus). A decisão proferida na ação anterior limitou-se a declarar a ausência de incapacidade do trabalhador rurícola até o momento daquela instrução processual (primeiro semestre de 2024). Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir remota é fundada em fatos supervenientes, amparados por novo requerimento administrativo formulado em 17 de dezembro de 2024 (NB 718.255.932-4) e em novos exames médicos que atestam a progressão e agudização das moléstias da coluna vertebral. O próprio laudo pericial judicial produzido nesta ação reconheceu expressamente a existência de incapacidade em período muito posterior ao julgamento da demanda anterior, fixando o início do impedimento laboral em 4 de dezembro de 2025. Assim, por se tratar de novos fatos, nova pretensão administrativa e nova condição incapacitante, afasta-se o óbice da coisa julgada, restando demonstrado, de igual modo, o pleno interesse de agir do requerente pelo indeferimento da nova pretensão em âmbito administrativo. Do Mérito O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, é um benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que cumprida a carência mínima exigida. A Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 59 e 60, estabelece os requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) a condição de segurado no Regime Geral de Previdência Social; b) o cumprimento do período de carência, que, em regra, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa; e c) a constatação da incapacidade laboral para a atividade habitual, de forma temporária. Especificamente para o segurado especial, a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 39, inciso I, preceitua que para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou pensão por morte, o segurado especial, no exercício de suas atividades, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o auxílio por incapacidade temporária, conforme a Lei n.º 13.846/2019, que alterou o art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Analisando a manifestação e contestação apresentadas pela autarquia federal, verifica-se que o INSS não impugnou especificamente a qualidade de segurado especial do autor, tampouco o cumprimento da carência exigida por lei. Limitou-se a contestar de forma genérica esses requisitos no corpo da peça padrão, sem apresentar qualquer contraprova fática ou documental hábil a afastar a condição de trabalhador rural do requerente. De todo modo, o acervo de provas materiais acostado pelo autor é robusto e inconteste quanto ao labor rurícola, cumprindo as exigências do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Dentre os documentos colacionados, destacam-se: a) Ficha de associado na Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Roça de Dentro I, com filiação desde 10 de abril de 2006, demonstrando a profissão de agricultor; b) Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa e Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-PRONAF) emitido em 2 de abril de 2024, qualificando o autor como parceiro/meeiro explorador de área rural de 2 hectares no Sítio Mamoeiro, em Conceição-PB; c) Contrato de Parceria Agrícola firmado com Eliton Soares Amorim, com vigência estipulada de 2 de fevereiro de 2012 a 31 de dezembro de 2028, registrado em cartório competente; d) Certidão de dados cadastrais da Justiça Eleitoral atestando a ocupação declarada de agricultor e domicílio na zona rural do município. Soma-se a isso o fato de o autor ter gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 650.330.505-6) no período de 10 de junho de 2024 a 6 de dezembro de 2024, o que corrobora a sua inserção no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, os requisitos da qualidade de segurado e da carência legal exigida encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A controvérsia cinge-se à aferição da incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual como agricultor. No laudo pericial, restou consignado que o autor, apresenta diagnóstico de discopatias degenerativas na coluna lombar (CID-10 M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e cervical (CID-10 M50.1 - transtorno de disco cervical com radiculopatia). Ao exame físico ortopédico e neurológico, foram constatados elementos clínicos objetivos de agudização dolorosa, caracterizados por limitação da flexão lombar, manobra de estiramento neural positiva à esquerda (Lasegue positivo) e redução de força muscular grau 4/5 no membro inferior esquerdo. A expert concluiu de forma imperativa que: "Consideradas as exigências biomecânicas do labor rural braçal (esforço físico intenso, flexões repetidas de tronco, posturas forçadas, levantamento e transporte de cargas e deambulação em terreno irregular), os achados clínico-funcionais observados no recorte contemporâneo mostram-se incompatíveis com a execução segura e contínua da atividade habitual na fase atual, caracterizando incapacidade laborativa total e temporária, restrita ao período avaliado, com necessidade de seguimento clínico a critério do médico assistente e reavaliação médico-pericial após período terapêutico." No tocante à Data de Início da Incapacidade (DII), a perita fixou o marco em 4 de dezembro de 2025, fundamentando tratar-se do documento médico assistencial imediatamente anterior ao exame pericial que registrou os exames clínicos objetivos compatíveis com a limitação funcional constatada. Declarou expressamente a impossibilidade técnica de retroagir a DII para datas pretéritas, inclusive à data do requerimento administrativo (DER em 17/12/2024), nos seguintes termos: "Não há, nos autos, elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa total em período anterior ao marco assistencial de 04/12/2025." Assim, embora o autor tenha pugnado pela concessão do benefício desde a DER em 17/12/2024, a prova técnica afasta a incapacidade naquele momento e demonstra que o impedimento para o trabalho eclodiu apenas em 4 de dezembro de 2025. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas este goza de presunção de imparcialidade e exatidão técnica, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão científica da perita judicial quanto à DII. Portanto, o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 4 de dezembro de 2025 (DIB). Com relação à duração do benefício, a perita estimou o prazo de afastamento de 90 (noventa) dias para adequado tratamento e seguimento clínico, recomendando nova avaliação ao término do interregno. Assim, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 4 de março de 2026 (90 dias a contar da DII/DIB). Eventual necessidade de prorrogação do amparo deverá ser postulada pelo segurado diretamente na via administrativa perante o INSS, caso persista a limitação após o período estabelecido de recuperação, nos termos do regulamento da previdência social. Fica resguardado ao autor o direito de pleitear a prorrogação administrativa do benefício caso, ao final do período estabelecido, persista sem condições de retornar ao labor, devendo protocolar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação, na forma do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 4 de dezembro de 2025; b) determinar que o benefício previdenciário concedido seja mantido pelo prazo de 90 (noventa) dias, fixando-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 4 de março de 2026, cabendo ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do amparo caso comprove a persistência do quadro incapacitante; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (04/12/2025) e a DCB (04/03/2026), descontando-se eventuais valores já quitados administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis pagos no mesmo interregno; d) determinar que as parcelas em atraso sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a aplicação exclusiva e em índice único da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal devida, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; f) declarar a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento de custas processuais, por força de lei estadual específica e do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o valor do proveito econômico decorrente da condenação é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (hum mil) salários mínimos estabelecido para as condenações impostas às autarquias federais. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito