Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ITATUBA.
REU: PEDRO FIRMINO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801411-59.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, submetida ao procedimento comum, proposta por MUNICÍPIO DE ITATUBA em face de PEDRO FIRMINO. O autor alega, em síntese, que, em 04/02/2025, um trator de propriedade de Pedro Firmino colidiu com o muro da Escola Municipal localizada na Avenida José Rodrigues de Ataíde. Por conta dessa colisão, afirma terem ocorrido uma série de danos materiais, principalmente, nos portões e na estrutura de uma sala. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$25.005,82 (Vinte e cinco mil e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de reparação por danos materiais. Juntou à inicial procuração e documentos (ID nº 111732067). Justiça gratuita deferida no ID num. 112004809. A audiência de conciliação e mediação designada, porém sem o comparecimento do promovido (ID 115127341). Devidamente citado, o réu PEDRO FIRMINO apresentou contestação (ID num.115849187), oportunidade na qual reconheceu a sua responsabilidade e destacou o seu comprometimento em recuperar a parte danificada do muro. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: DOS DANOS MATERIAIS E DO RECONHECIMENTO PELO RÉU Cinge-se a controvérsia em determinar eventual dever de indenizar por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no Município de Itatuba. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Com efeito, para fins de se determinar o dever de indenização, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes elementos: conduta, dano ou prejuízo, nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa genérica). Passo, então, à análise dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto à conduta, pelas provas acostadas aos autos, sobretudo pelo Registro de Ocorrência (ID 111726992) e pelo reconhecimento do fato na contestação, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do motorista do trator pela colisão contra o muro do imóvel municipal.
Trata-se de fato que prescinde de prova, uma vez que, além do relato dado à autoridade policial, foi afirmado pela parte autora e confessado pela parte contrária (art. 374, II, CPC). No que diz respeito aos danos, entendo-os suficientemente comprovados. Isso porque a parte autora sofreu prejuízos de ordem material, tendo se desincumbido do ônus de comprová-los, como se extrai das fotografias que demonstram a estrutura da escola danificada (ID 111726996 - P. 2 a 6). Registre-se que tais documentos em nenhum momento foram controvertidos pela parte promovida. Com relação ao nexo de causalidade, verifico que os danos decorreram diretamente da conduta do promovido condutor do veículo. Ou seja, pelo que se depreende da prova documental (Registro de Ocorrência) em cotejo com o reconhecimento da responsabilidade pelo próprio réu, forçoso concluir que, se o condutor do veículo tivesse adotado postura mais prudente e diligente, não teria ocorrido o acidente. Por fim, sem maiores delongas e também com base nas provas documental e na confissão do réu supra referidas, entendo que o condutor do veículo agiu com culpa na modalidade imprudência, visto que conduzia veículo pesado nas proximidades de uma escola, o que impõe maior cautela ao motorista. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, cabe determinar o valor da indenização, que se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944, caput, CC, à luz da teoria dos danos diretos e imediatos. Dessa forma, conforme laudo apresentado pelo Município (ID 111726994), os danos materiais causados foram estimados no montante de R$25.005,82 (Vinte e cinco mil e cinco reais e oitenta e dois centavos). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e CONDENO o promovido PEDRO FIRMINO a pagar ao autor a quantia de R$25.005,82 (Vinte e cinco mil e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais. No que pertine aos consectários da condenação, deve ser aplicada a taxa SELIC tanto para os juros quanto para a correção monetária, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, que incidirão a partir da data do evento danoso (04/02/2025). Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, todavia suspendo a condenação, por ser assistido pela Defensoria Pública. Com recurso, intime-se o autor para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, §1º, CPC. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ingá, 14 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO