Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicação
19/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Após, INTIME-SE o perito para em até 05 (cinco) dias informar data, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:46
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 09:29
Publicação
16/12/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE PROMOVIDA DO ID. 128088560, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ, PARA JUNTAR CORRETAMENTE NOS AUTOS O CONTRATO, SOLICITADO NO ID. 121420324.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Após, INTIME-SE o perito para em até 05 (cinco) dias informar data, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:46
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 09:29
Publicação
16/12/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE PROMOVIDA DO ID. 128088560, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ, PARA JUNTAR CORRETAMENTE NOS AUTOS O CONTRATO, SOLICITADO NO ID. 121420324.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 18:28
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:04
Publicação
02/12/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE PROMOVIDA DO ID. 128088560, EM 05 DIAS, PARA JUNTAR CORRETAMENTE NOS AUTOS O CONTRATO, SOLICITADO NO ID. 121420324.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:41
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE PROMOVIDA DO ID. 121420324, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ.
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 07:53
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:20
Publicação
06/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 121420324, EM 05 DIAS, PELA ÚLTIMA VEZ, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:50
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:25
Publicação
08/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 121420324, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 22:19
Documento (Certidão)
22/09/2025, 11:47
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:55
Publicação
26/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801688-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Por meio da Decisão de ID: 113507098 foi nomeado o perito do presente processo, sendo questionado acerca da possibilidade de realização da perícia com a via digital do contrato, sendo informado por este que seria possível. No entanto, com o fim de garantir a melhor análise do caso, o perito requereu que fosse apresentado o contrato original, ou a apresentação dos documentos referenciados no ID: 91581331 – Pág. 4, por meio de arquivos digitais em formato JPEG colorido, com resolução mínima de 300 a 600 PPI (pixels por polegada). Isso posto, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a referida documentação, sob pena de se realizar a perícia com a prova apresentada nos autos ou aplicação do artigo 400 do C.P.C. Após, INTIME-SE o perito para em até 05 (cinco) dias informar data, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. CUMPRA-SE. João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 11:35
Requisição de Informações
24/08/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:26
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:40
Publicação
31/05/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801688-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Honorários periciais depositados. Fica nomeado FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA para realizar a perícia deste processo. INTIME o perito para informar, em até 05 (cinco) dias: 1) se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura do promovente; 2) data, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (----) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3) responder os quesitos formulados pelas partes; 4) responder o quesito formulado por este Juízo, que se restringe a que seja concluído se a assinatura aposta no contrato é ou não do autor; 5) apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para a realização da perícia. Entregue o laudo, intimem as partes litigantes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cadastre o perito como terceiro interessado. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801688-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Honorários periciais depositados. Fica nomeado FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA para realizar a perícia deste processo. INTIME o perito para informar, em até 05 (cinco) dias: 1) se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura do promovente; 2) data, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (----) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3) responder os quesitos formulados pelas partes; 4) responder o quesito formulado por este Juízo, que se restringe a que seja concluído se a assinatura aposta no contrato é ou não do autor; 5) apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para a realização da perícia. Entregue o laudo, intimem as partes litigantes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cadastre o perito como terceiro interessado. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801688-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Honorários periciais depositados. Fica nomeado FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA para realizar a perícia deste processo. INTIME o perito para informar, em até 05 (cinco) dias: 1) se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura do promovente; 2) data, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (----) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3) responder os quesitos formulados pelas partes; 4) responder o quesito formulado por este Juízo, que se restringe a que seja concluído se a assinatura aposta no contrato é ou não do autor; 5) apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para a realização da perícia. Entregue o laudo, intimem as partes litigantes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cadastre o perito como terceiro interessado. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2025, 11:44
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:34
Publicação
21/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C. O requerimento para colheita do depoimento pessoal da consumidora será analisado após a produção da prova pericial, o que permitirá analisar melhor as provas da instrução processual e a efetividade da produção do depoimento.
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C. O requerimento para colheita do depoimento pessoal da consumidora será analisado após a produção da prova pericial, o que permitirá analisar melhor as provas da instrução processual e a efetividade da produção do depoimento.
30/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801688-38.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Deferida a prova pericial requerida pela promovida. Intimado, o perito FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA, formulou proposta de honorários no valor de R$ 4.788,00. Intimada, a promovida discordou da proposta, defendendo que a média dos valores cobrados no tipo de perícia, como a destes autos, é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). É o breve relatório. DECIDO. A promovida sustenta que o valor dos honorários periciais é exorbitante, e que não se enquadra na média de valores cobrados e que em casos análogos. É certo que para a fixação do valor do salário pericial são observadas a complexidade do trabalho e sua natureza, fatores esses intrínsecos ao trabalho a ser realizado pelo profissional. Isso, por si só, afasta o argumento da demandada de que os honorários apresentados apresentam excesso. Analisando a proposta apresentada pelo perito nomeado chega-se a ilação que fora elaborada de forma razoável e condizente com o trabalho a ser, por ele, realizado, ou seja, o valor apresentado é razoável, e está em consonância com trabalhos de mesmo vulto, não havendo razões jurídicas que autorizem sua fixação em valor diverso ou que seja designado um novo perito. Diante dessas circunstâncias, mantenho o valor dos honorários periciais, o qual demonstra ter sido fixado de modo proporcional ao tempo que será consumido, e ao trabalho material e intelectual a ser desenvolvido. Por fim, ressalto que as partes devem agir com boa-fé e cooperar para o bom andamento processual, em prol de uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. Publicações e Intimações, de forma eletrônicas. Intime-se a promovida para providenciar o recolhimento dos honorários, em quinze dias. Comprovado o depósito, cumpra-se as determinações contidas na decisão de ID: 98931001, integralmente. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801688-38.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Deferida a prova pericial requerida pela promovida. Intimado, o perito FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA, formulou proposta de honorários no valor de R$ 4.788,00. Intimada, a promovida discordou da proposta, defendendo que a média dos valores cobrados no tipo de perícia, como a destes autos, é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). É o breve relatório. DECIDO. A promovida sustenta que o valor dos honorários periciais é exorbitante, e que não se enquadra na média de valores cobrados e que em casos análogos. É certo que para a fixação do valor do salário pericial são observadas a complexidade do trabalho e sua natureza, fatores esses intrínsecos ao trabalho a ser realizado pelo profissional. Isso, por si só, afasta o argumento da demandada de que os honorários apresentados apresentam excesso. Analisando a proposta apresentada pelo perito nomeado chega-se a ilação que fora elaborada de forma razoável e condizente com o trabalho a ser, por ele, realizado, ou seja, o valor apresentado é razoável, e está em consonância com trabalhos de mesmo vulto, não havendo razões jurídicas que autorizem sua fixação em valor diverso ou que seja designado um novo perito. Diante dessas circunstâncias, mantenho o valor dos honorários periciais, o qual demonstra ter sido fixado de modo proporcional ao tempo que será consumido, e ao trabalho material e intelectual a ser desenvolvido. Por fim, ressalto que as partes devem agir com boa-fé e cooperar para o bom andamento processual, em prol de uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. Publicações e Intimações, de forma eletrônicas. Intime-se a promovida para providenciar o recolhimento dos honorários, em quinze dias. Comprovado o depósito, cumpra-se as determinações contidas na decisão de ID: 98931001, integralmente. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Indeferimento
10/12/2024, 16:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2024, 06:12
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:07
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:10
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:15
Publicação
28/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801688-38.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BELSON MARTINS DE LIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, aposentado, alega que, desde maio de 2021, seu benefício previdenciário está sendo descontado por dois empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado. O banco réu contesta, alegando falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária. Defende que os contratos são válidos, afirmando que o segundo contrato é um refinanciamento do primeiro e que todos os documentos estão assinados pelo autor. O promovente impugnou a assinatura dos contratos apresentados pelo banco. A tentativa de conciliação falhou, e ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide após serem intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou a especificação das provas. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. PRELIMINARES DE MÉRITO: Gratuidade Judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Interesse Processual Sustenta o contestante a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do imbróglio para o posterior ajuizamento de demanda, requerendo a declaração de falta de interesse processual, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe a Carta Magna que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV). Assim, por entender a parte autora a necessidade de ajuizamento de ação para contestar empréstimo que alega não ter contratado, é seu direito buscar o Judiciário para dirimir o conflito, não necessitando acionar a via administrativa de forma precedente, razão pela qual RECHAÇO a preliminar arguida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No caso em comento, patente a verossimilhança nas alegações da autora, motivo pelo qual inverto o ônus probatório a favor da acionante. DAS PROVAS NECESSÁRIAS: Na situação em apreço, verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de aferir se a assinatura constante nos instrumentos contratuais é realmente do consumidor. Sobre a realização das perícias que envolvam autenticidade ou falsidade de documento, o artigo 478 do C.P.C dispõe que: “Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente. § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Nesse norte, conforme disposto no artigo 429, II do C.P.C, o ônus de provar que a assinatura partiu do punho do promovente é da parte que produziu o documento, ou seja, a demandada. Corroborando com tal posicionamento, recente tese fixada pelo tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, C.P.C, arts. 6, 369, 429 - II." (REsp 1.846.649/MA). DAS PROVIDÊNCIAS: Assim, indico como peritos: 1) FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA, CPF: 035.435.064-12, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99807-2949, com endereço à Rua Raimundo Marques Por Deus, 272, Pedro Gondin; 2) GABRIELA GONÇALVES DE GOIS, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99840-4747, endereço: Rua da Aurora, 201, apto 1006, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-270. Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C. O requerimento para colheita do depoimento pessoal da consumidora será analisado após a produção da prova pericial, o que permitirá analisar melhor as provas da instrução processual e a efetividade da produção do depoimento. Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801688-38.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BELSON MARTINS DE LIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, aposentado, alega que, desde maio de 2021, seu benefício previdenciário está sendo descontado por dois empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado. O banco réu contesta, alegando falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária. Defende que os contratos são válidos, afirmando que o segundo contrato é um refinanciamento do primeiro e que todos os documentos estão assinados pelo autor. O promovente impugnou a assinatura dos contratos apresentados pelo banco. A tentativa de conciliação falhou, e ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide após serem intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou a especificação das provas. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. PRELIMINARES DE MÉRITO: Gratuidade Judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Interesse Processual Sustenta o contestante a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do imbróglio para o posterior ajuizamento de demanda, requerendo a declaração de falta de interesse processual, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe a Carta Magna que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV). Assim, por entender a parte autora a necessidade de ajuizamento de ação para contestar empréstimo que alega não ter contratado, é seu direito buscar o Judiciário para dirimir o conflito, não necessitando acionar a via administrativa de forma precedente, razão pela qual RECHAÇO a preliminar arguida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No caso em comento, patente a verossimilhança nas alegações da autora, motivo pelo qual inverto o ônus probatório a favor da acionante. DAS PROVAS NECESSÁRIAS: Na situação em apreço, verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de aferir se a assinatura constante nos instrumentos contratuais é realmente do consumidor. Sobre a realização das perícias que envolvam autenticidade ou falsidade de documento, o artigo 478 do C.P.C dispõe que: “Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente. § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Nesse norte, conforme disposto no artigo 429, II do C.P.C, o ônus de provar que a assinatura partiu do punho do promovente é da parte que produziu o documento, ou seja, a demandada. Corroborando com tal posicionamento, recente tese fixada pelo tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, C.P.C, arts. 6, 369, 429 - II." (REsp 1.846.649/MA). DAS PROVIDÊNCIAS: Assim, indico como peritos: 1) FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA, CPF: 035.435.064-12, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99807-2949, com endereço à Rua Raimundo Marques Por Deus, 272, Pedro Gondin; 2) GABRIELA GONÇALVES DE GOIS, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99840-4747, endereço: Rua da Aurora, 201, apto 1006, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-270. Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C. O requerimento para colheita do depoimento pessoal da consumidora será analisado após a produção da prova pericial, o que permitirá analisar melhor as provas da instrução processual e a efetividade da produção do depoimento. Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:42
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 04:53
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:10
Publicação
20/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801688-38.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência. Publicada eletronicamente. CUMPRA. João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801688-38.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência. Publicada eletronicamente. CUMPRA. João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 09:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:54
Documento (Certidão)
22/03/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/03/2024, 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação