Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801858-90.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora LAURA BETA DUARTE MELO Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:13
Documento (Projeto de sentença)
23/03/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:35
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801858-90.2023.8.15.0371.
AUTOR: LAURA BETA DUARTE MELO
REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LAURA BETA DUARTE MELO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intim-se para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intim-se para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801858-90.2023.8.15.0371.
AUTOR: LAURA BETA DUARTE MELO
REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LAURA BETA DUARTE MELO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intim-se para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intim-se para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 16:22
Publicação
19/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801858-90.2023.8.15.0371.
AUTOR: LAURA BETA DUARTE MELO
REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LAURA BETA DUARTE MELO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimar partes em caso de pagamento parcial ou depósito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimar partes em caso de pagamento parcial ou depósito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:29
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:29
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 18:02
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
18/01/2026, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:48
Publicação
16/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801858-90.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora LAURA BETA DUARTE MELO Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 15.180,00, considerando a renúncia do autor quanto ao excedente do limite à RPV. b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 6.518,38, relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:25
Expedição de precatório/rpv
11/12/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:38
Desarquivamento
29/09/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 10:10
Definitivo
22/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:20
Publicação
20/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801858-90.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: LAURA BETA DUARTE MELO
REQUERIDO: REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LAURA BETA DUARTE MELO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: "
REQUERENTE: Advogado: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA OAB: PB7337 Endereço: desconhecido Advogado: MAYANNE GABRIELLY DUARTE OAB: PB23755 Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 34, Estação, SOUSA - PB - CEP: 58807-290 Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 18 de agosto de 2025 De ordem, PECKSON SARMENTO PORDEUS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Adicional de Serviço Noturno] Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC". Advogado do(a)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:40
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 13:19
Publicação
08/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801858-90.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora LAURA BETA DUARTE MELO Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO
Cuida-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, na qual se discute o cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial. Considerando o descumprimento da determinação judicial pela parte ré, passa-se à análise da imposição de multa cominatória (astreintes), com o objetivo de compelir a Fazenda Pública ao cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser fixada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução, desde que sua imposição seja suficiente e compatível com a obrigação determinada e respeite um prazo razoável para cumprimento. A natureza da multa é coercitiva, não possuindo caráter indenizatório ou compensatório, sendo fixada em valor suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser excessivamente reduzidos; ao contrário, deve-se fixar montante que efetivamente desestimule a persistência no descumprimento da decisão judicial. Assim, com fundamento no art. 537 do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do término do prazo ora concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp 1.541.626/MS). Dessa forma, determino a intimação da Fazenda Pública, pelo sistema via Domicílio Eletrônico, para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos dentro do mesmo prazo, sob pena de incidência da multa ora fixada. Intime-se também a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (CNPJ: 08.761.140/0001-94). Intime-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito