Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802198-17.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARCO AURELIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, na qual alega sua condição de superendividada e busca, dentre outros pedidos, a limitação de descontos em folha de pagamento e a condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais. Em análise da petição inicial, bem como da contestação apresentada pela parte promovida, verifico a existência de manifesta ambiguidade na pretensão da parte autora e na escolha do rito processual a ser seguido, o que prejudica o regular desenvolvimento do processo e a garantia do contraditório e da ampla defesa. A parte autora invoca sua condição de superendividada, o que remete ao rito especial de tratamento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ocorre que a Lei nº 14.181/2021, em seus artigos 104-A e 104-B do CDC, estabelece um procedimento especial para o tratamento do superendividamento, que tem na audiência de conciliação um pilar central e fase indispensável. A Lei do Superendividamento, inclusive, prevê sanções para o credor que não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação. Adicionalmente, para que o processo de superendividamento tramite sob a Lei nº 14.181/2021, a petição inicial deveria ser instruída com documentos que comprovem a condição de superendividamento e, especialmente, com uma proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A, §4º, do CDC. A ausência de tais elementos foi, inclusive, arguida como preliminar de inépcia da inicial por duas das instituições financeiras promovidas. Por outro lado, se a pretensão da parte autora for, na verdade, uma ação revisional de contrato de empréstimo individual (com foco, por exemplo, na limitação dos descontos a 30%), o art. 330, §2º, do CPC, impõe um requisito formal específico: a parte autora tem o dever de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
Diante do exposto, a petição inicial não se mostra clara e completa quanto à real pretensão e ao rito processual adequado. A manutenção dessa ambiguidade impede a correta análise da demanda e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, com fundamento nos arts. 319, inciso VII, e 321 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, esclarecendo, de forma inequívoca, qual o rito processual pretende seguir, e realizando as seguintes correções, conforme o caso: • Se a pretensão for o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deverá: Reafirmar expressamente o interesse na designação e participação em audiência de conciliação global de dívidas; Apresentar a proposta de plano de pagamento conforme o art. 104-A do CDC, bem como os documentos que comprovem sua condição de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. • Se a pretensão for uma ação revisional de contrato de empréstimo individual, deverá: Discriminar, de forma clara e específica, as cláusulas contratuais que pretende controverter; Quantificar o valor incontroverso do débito, especificando-o adequadamente. A ausência de cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I). Apresentada a emenda, INTIME-SE a parte ré para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃ