Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0802527-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE ANTONIO EPIFANIO DE LUCENA inicialmente apenas em face de GEOVANDO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. O processo inicialmente foi distribuído à 9ª Vara Cível desta Comarca. A diligência para a citação do Sr. Geovando Rodrigues não obteve êxito (ID 120584669). Considerando a alteração na competência da 9ª Vara Cível de Campina Grande, aquele juízo determinou a redistribuição dos autos (ID 132163068). Recebidos pela 1ª Vara Cível desta Comarca, aquele juízo entendeu que a natureza da demanda tornaria necessária a formação de litisconsórcio com o DETRAN, razão pela qual determinou a emenda da inicial para inclusão deste no polo passivo (ID 136619221). Providência cumprida pela parte autora em ID 155526646, na qual requereu a inclusão do DETRAN e a citação dos requeridos. Emenda recebida em ID 155571640. O juízo da 1ª Vara Cível reconheceu a sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública desta Comarca. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos autos, verifico haver pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Em sua inicial, o autor expõe que figura formalmente como proprietário do veículo FORD VERSAILLES 1.8, ano: 1995, placa: MMU4000/PB, apesar de o ter vendido no ano de 2016 para o promovido GEOVANDO RODRIGUES. Informa que a ausência de transferência na titularidade do veículo junto ao DETRAN está gerando a imposição indevida de multas e tributos em seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer que seja efetivada “a transferência do veículo, transferência das multas e seus respectivos pontos para a CNH do RÉU ou a quem ele indicar, e transferência da dívida deste, advinda para o seu nome”. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito; e o 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ademais, é necessário que não haja o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. O art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 sem que o novo proprietário tome as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB. Apesar de a jurisprudência brasileira mitigar a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito, verifico que não há nos autos documentos capazes de denotar, já neste momento processual, a existência da operação. Ademais, a extensão do pedido formulado em caráter de tutela de urgência (transferência do veículo e das multas) encontra impedimento no art. 300, §3º do CPC. Na mesma direção, não podem ser deferidas em face da Fazenda Pública tutelas que esgotem o objeto da ação. Isso é o que destaca o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, ao estabelecer que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.". Isso posto, o pedido autoral, na extensão formulada, esgota parcialmente o objeto da demanda, o que não pode ser acolhido neste momento processual. Tampouco há nos autos elementos suficientes a compreender pelo perigo de dano que a manutenção da situação jurídica até a prolação de sentença representará à parte. Logo, não verifico o preenchimento aos requisitos do art. 300 do CPC. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência requerida pelo autor. DA EMENDA À INICIAL Superada essa discussão, vejo que há alguns pontos que merecem correção/complementação na exordial para que possa haver o regular prosseguimento do feito. Nessa direção, foi atribuído à causa o valor de R$8.689,21; todavia, o art. 292 do CPC exige a soma do proveito econômico almejado na quantificação do respectivo montante. No caso em análise, devem ser considerados: i) o valor venal atualizado do veículo, diante do pedido de transferência da propriedade; ii) o valor integral dos débitos e multas que pretende ver excluídos - estes, devendo estar devidamente comprovados e quantificados, não sendo admitida mensuração por estimativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos termos requeridos pela parte autora. Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: 1) adequar o valor atribuído à causa conforme os parâmetros acima indicados (o valor venal atualizado do veículo, diante do pedido de transferência da propriedade; somado ao valor integral dos débitos e multas que pretende ver excluídos - estes, devendo estar devidamente comprovados e quantificados, não sendo admitida mensuração por estimativa). Proceda a Escrivania com a retificação do cadastro processual junto ao sistema PJE, para inclusão do Sr. GEOVANDO RODRIGUES no polo passivo. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito