Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802624-33.2025.8.15.0191 DECISÃO URGENTE PRIORIDADE LEGAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDINEUZA NUNES DOS SANTOS LIMA em face ADRIANO DOS SANTOS LIMA, objetivando, liminarmente, a nomeação como curadora provisória de seu filho, que está com 43 (quarenta e três) anos e foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente (CID F 33), conforme laudo médico (ID 127371196), não tendo condições de reger os atos da vida civil. Além disso, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 131455736). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela de urgência (ID 131595781). II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia, neste juízo de cognição sumária, consiste em analisar a (in)capacidade do requerido ADRIANO DOS SANTOS LIMA para reger os atos patrimoniais da vida civil, por provável diagnóstico com transtorno depressivo recorrente (CID F 33), conforme laudo médico (ID 127371196), não tendo condições de reger os atos da vida civil. Ocorre que, compulsando os autos, in casu, a parte requerida possui 43 (quarenta e três) anos. Constam ainda documentos demonstrando que a família é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme IDs 127371194 e 127371192, e que o requerido faz uso contínuo de medicações controladas, como Amytryl, Quetiapina e Risperidona, conforme ID 127371188. A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pelo laudo médico de ID 127371196, posto que o documento atesta que o requerido possui quadro clínico de transtorno depressivo recorrente com graves repercussões psíquicas, o que indica, em sede de cognição sumária, a incapacidade de exprimir sua vontade e gerir de forma autônoma os atos da vida civil e patrimonial. Ademais, a promovente tem legitimidade para requerer a interdição, nos termos do art. 747, inciso I, do CPC, posto ser mãe da parte promovida. A curatela é o encargo imposto a um indivíduo (curador), por meio do qual assume o compromisso judicial de cuidar de outra pessoa (curatelado) que, apesar da maioridade civil, possui alguma das incapacidades elencadas no art. 1.767 do CC, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. A restrição da prática dos atos patrimoniais da vida civil, por ser medida extrema e excepcional, exige que, além de comprovada a legitimidade do art. 747 do CPC, a petição inicial demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Apenas se houver comprovação de urgência, haverá a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Assim, vislumbro lastro probatório mínimo para, neste juízo de cognição sumária, concessão da tutela requerida, sendo inequívoca a incapacidade da parte promovida para praticar os atos da vida civil. Desse modo, resta justificada urgência para a nomeação de curador provisório, a fim de que possa representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, demonstrados os requisitos legais do fumus boni iuris, associado ao periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 745, parágrafo único do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de NOMEAR EDINEUZA NUNES DOS SANTOS LIMA como CURADORA PROVISÓRIA DE ADRIANO DOS SANTOS LIMA, para a prática do(s) seguinte(s) atos da vida civil: a) atos de natureza negocial e patrimonial, vedando a alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; b) atos de assistência nas necessidades básicas, com a solicitação consultas médicas, medicamentos, internação em hospitais, bem como toda medida destinada ao pronto atendimento. III) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) LAVRE-SE o competente termo de compromisso provisório, destacando que a presente curatela provisória serve para os atos de caráter negocial e patrimonial supra mencionados, com a expressa VEDAÇÃO de alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; 2) CITE-SE e INTIME-SE o interditando, para entrevista com finalidade de saber de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, com fulcro no art. 751 do CPC/15; 3) DETERMINO, ainda, que o Oficial de Justiça, ao efetivar a diligência supra, realize entrevista no interditando, preenchendo o modelo padronizado nesta Comarca, bem como registrando trechos do ato em vídeos e fotos; 4) Ademais, em sendo o(a) interditando(a) capaz de receber o ato citatório, determino que seja cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 752, do CPC, poderá impugnar o ato; 4.1) Ressalto, ainda, que o Oficial de Justiça deverá certificar a impossibilidade de recebimento da citação pela interditando(a), se for o caso; 5) Caso não tenha discernimento para tanto ou, mesmo estando devidamente citado(a) o(a) interditando(a), não haja nomeação de causídico para impugnar a presente demanda, decorrido o prazo processual de 15 (quinze) dias: 5.1) NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para funcionar como curador(a) especial, nos termos, respectivamente, dos arts. 245 e 752, §2º, ambos do CPC; 5.2) Decorrido o prazo processual de 15 (quinze) dias, contados da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sem apresentação de impugnação, INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, como curadora especial do interditando, para impugnar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 186 do CPC; 6) Após apresentada a impugnação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 752, §1º, do CPC, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Reitero que o Oficial de Justiça deverá certificar a impossibilidade de recebimento da citação pela interditando(a). Por fim, após observadas todas as determinações supra elencadas, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, encaminhem-se os autos conclusos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito