Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:43
Não-Provimento
07/04/2026, 08:56
Mérito
05/04/2026, 21:12
Publicação
23/03/2026, 00:18
Publicação
23/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:43
Não-Provimento
07/04/2026, 08:56
Mérito
05/04/2026, 21:12
Publicação
23/03/2026, 00:18
Publicação
23/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:56
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:43
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 12:18
Pedido de inclusão
13/03/2026, 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 08:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:05
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803605-67.2025.8.15.0351.
AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 363, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte BANCO BRADESCO para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15. 12 de fevereiro de 2026 JOSENILSON ALBUQUERQUE MONTEIRO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA Vistos etc. Maria da Penha dos Santos, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, promoveu a presente ação de indenização de danos materiais e morais c/c repetição de indébito em face do Banco Bradesco S.A. Em sede de inicial (id. 124739406), a parte autora informa que percebe benefício previdenciário junto ao INSS e verificou a presença de vários descontos indevidos, intitulados como “Enc Lim Credito”, no valor R$ 11,46 (onze reais e quarenta e seis centavos), na conta em que recebe seu benefício. Juntou documentos. Em comando de id. 127287192, houve determinação para emendar a inicial a fim de justificar concretamente a necessidade de apresentação de três processos para discutir relações jurídicas entre as mesmas partes, bem como informar seu contato telefônico. Em resposta no id. 129096395, a parte autora quedou-se inerte quanto ao comando de informar seu contato telefônico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que o presente feito, padece de falta de iniciativa da parte autora, ressaltando-se a sua desídia na promoção do item indicado, conforme determinado por este Juízo Processante. Conforme o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda mais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifado. Em demanda cuja inércia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) In casu, devidamente intimada a parte promovente para informar seu contato telefônico, esta apenas quedou-se inerte, sem qualquer justificativa para a não realização do feito determinado, não se desincumbindo do ônus imposto na decisão de id. 127287192. Saliente-se que no caso do “Juízo 100% Digital”, cuja opção foi voluntariamente realizada pela parte promovente, resta imperiosa a indicação de seu contato telefônico para possibilitar as comunicações processuais eletrônicas, sendo condição necessária para a tramitação através do referido sistema. A Resolução nº 345/2020 do CNJ, que instituiu o Programa Justiça 4.0 e a modalidade do Juízo 100% Digital, na qual exige a indicação do e-mail e telefone para viabilizar a tramitação do feito de forma eletrônica, consoante se observa: “Art. 4º Os tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamentarão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações. Parágrafo único: O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)” O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 30/2021, regulamentou a adesão ao Juízo 100% Digital e reforçou a necessidade de fornecimento desses dados por parte dos litigantes. Nesse sentido, entendo a jurisprudência do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rubens Bezerra de Lira em face de Life Saúde Agente de Seguros de Planos de Saúde e Odontológico Ltda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de informações exigidas para a tramitação no Juízo 100% Digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de fornecimento de e-mail e telefone da parte executada, exigências regulamentares para a tramitação do feito no Juízo 100% Digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 345/2020 do CNJ, que institui o Programa Justiça 4.0 e o Juízo 100% Digital, exige que as partes forneçam e-mail e telefone para viabilizar a tramitação eletrônica do processo. A Resolução nº 30/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça essa exigência e regulamenta a adesão ao Juízo 100% Digital. O apelante foi devidamente intimado para sanar a omissão nos termos do art. 321 do CPC, mas permaneceu inerte, apresentando apenas cálculos do valor executado e endereço físico da demandada. A jurisprudência dominante reconhece que o descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial pode ensejar o indeferimento da peça e a extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O fornecimento de e-mail e telefone não viola o direito de acesso à justiça, pois é requisito essencial para a tramitação no Juízo 100% Digital, modalidade que a parte escolheu voluntariamente. Diante disso, a decisão do juízo de origem, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Juízo 100% Digital exige que as partes forneçam e-mail e telefone para contato, conforme regulamentação do CNJ e do Tribunal local. A ausência dessas informações, quando não sanada após intimação, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O fornecimento de tais dados não configura violação ao direito de acesso à justiça, pois decorre da escolha voluntária pela tramitação digital do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução nº 345/2020 do CNJ; Resolução nº 30/2021 do TJPB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807589-23.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (0851089-46.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Desta feita, verifica-se a contumácia do interessado, conduta que encontra sanção específica na legislação processual, diante da inépcia da inicial pela não promoção da citação (art. 319, II, do CPC). Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo. Ex positis, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, o que resta suspenso em virtude do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA Vistos etc. Maria da Penha dos Santos, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, promoveu a presente ação de indenização de danos materiais e morais c/c repetição de indébito em face do Banco Bradesco S.A. Em sede de inicial (id. 124739406), a parte autora informa que percebe benefício previdenciário junto ao INSS e verificou a presença de vários descontos indevidos, intitulados como “Enc Lim Credito”, no valor R$ 11,46 (onze reais e quarenta e seis centavos), na conta em que recebe seu benefício. Juntou documentos. Em comando de id. 127287192, houve determinação para emendar a inicial a fim de justificar concretamente a necessidade de apresentação de três processos para discutir relações jurídicas entre as mesmas partes, bem como informar seu contato telefônico. Em resposta no id. 129096395, a parte autora quedou-se inerte quanto ao comando de informar seu contato telefônico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que o presente feito, padece de falta de iniciativa da parte autora, ressaltando-se a sua desídia na promoção do item indicado, conforme determinado por este Juízo Processante. Conforme o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda mais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifado. Em demanda cuja inércia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) In casu, devidamente intimada a parte promovente para informar seu contato telefônico, esta apenas quedou-se inerte, sem qualquer justificativa para a não realização do feito determinado, não se desincumbindo do ônus imposto na decisão de id. 127287192. Saliente-se que no caso do “Juízo 100% Digital”, cuja opção foi voluntariamente realizada pela parte promovente, resta imperiosa a indicação de seu contato telefônico para possibilitar as comunicações processuais eletrônicas, sendo condição necessária para a tramitação através do referido sistema. A Resolução nº 345/2020 do CNJ, que instituiu o Programa Justiça 4.0 e a modalidade do Juízo 100% Digital, na qual exige a indicação do e-mail e telefone para viabilizar a tramitação do feito de forma eletrônica, consoante se observa: “Art. 4º Os tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamentarão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações. Parágrafo único: O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)” O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 30/2021, regulamentou a adesão ao Juízo 100% Digital e reforçou a necessidade de fornecimento desses dados por parte dos litigantes. Nesse sentido, entendo a jurisprudência do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rubens Bezerra de Lira em face de Life Saúde Agente de Seguros de Planos de Saúde e Odontológico Ltda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de informações exigidas para a tramitação no Juízo 100% Digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de fornecimento de e-mail e telefone da parte executada, exigências regulamentares para a tramitação do feito no Juízo 100% Digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 345/2020 do CNJ, que institui o Programa Justiça 4.0 e o Juízo 100% Digital, exige que as partes forneçam e-mail e telefone para viabilizar a tramitação eletrônica do processo. A Resolução nº 30/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça essa exigência e regulamenta a adesão ao Juízo 100% Digital. O apelante foi devidamente intimado para sanar a omissão nos termos do art. 321 do CPC, mas permaneceu inerte, apresentando apenas cálculos do valor executado e endereço físico da demandada. A jurisprudência dominante reconhece que o descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial pode ensejar o indeferimento da peça e a extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O fornecimento de e-mail e telefone não viola o direito de acesso à justiça, pois é requisito essencial para a tramitação no Juízo 100% Digital, modalidade que a parte escolheu voluntariamente. Diante disso, a decisão do juízo de origem, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Juízo 100% Digital exige que as partes forneçam e-mail e telefone para contato, conforme regulamentação do CNJ e do Tribunal local. A ausência dessas informações, quando não sanada após intimação, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O fornecimento de tais dados não configura violação ao direito de acesso à justiça, pois decorre da escolha voluntária pela tramitação digital do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução nº 345/2020 do CNJ; Resolução nº 30/2021 do TJPB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807589-23.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (0851089-46.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Desta feita, verifica-se a contumácia do interessado, conduta que encontra sanção específica na legislação processual, diante da inépcia da inicial pela não promoção da citação (art. 319, II, do CPC). Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo. Ex positis, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, o que resta suspenso em virtude do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Por fim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, indicando seu contato telefônico, sob pena de indeferimento da inicial.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803605-67.2025.8.15.0351.
AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS - Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte MARIA DA PENHA DOS SANTOS, por seus advogados(as) de todo o teor da decisão prolatada nos autos.
Intimação - Nº DO -