Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO BATISTA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES, RENDIMENTOS E ATUALIZAÇÃO DE SALDO. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA (TEMA 1.150/STJ). INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ GESTÃO DA CONTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedro Batista Alves contra sentença da 1ª Vara Mista de Itabaiana que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão da conta individual do PASEP, com fundamento na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil (dialeticidade, revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça comum); (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre participante do PASEP e o Banco do Brasil; (iii) determinar se o autor comprovou falha na gestão da conta PASEP, saques indevidos, erros de cálculo ou irregularidades em rendimentos capazes de ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A gratuidade da justiça é mantida, pois a parte recorrida não demonstrou capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ e jurisprudência do TJ/PB. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à má gestão do PASEP, segundo o IRDR 11 do TJ/PB. A relação jurídica entre participante do PASEP e Banco do Brasil tem natureza estatutária, de direito público, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Tema 1.300/STJ estabelece que o participante deve provar irregularidades nos créditos efetuados via conta-corrente ou folha de pagamento, e o Banco do Brasil apenas quanto a saques realizados em caixa; no caso, os lançamentos questionados enquadram-se na alínea “a”, impondo ao autor o ônus probatório. O autor não justificou os indexadores utilizados em seus cálculos, conforme exigido na decisão de saneamento, acarretando preclusão da prova pericial. Os extratos e fichas financeiras juntados não demonstram erro na contabilização de juros, na correção monetária, nas conversões de moeda ou a existência de saques indevidos. A ausência de prova do ato ilícito afasta o pedido de indenização por danos materiais. A inexistência de conduta ilícita e de prejuízo comprovado impede o reconhecimento de dano moral, não se configurando abalo decorrente de mero valor considerado irrisório pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação entre participante do PASEP e o Banco do Brasil possui natureza estatutária e não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. Compete ao participante demonstrar irregularidades nos lançamentos classificados como créditos em conta ou pagamentos via FOPAG, conforme o Tema 1.300/STJ. A falta de justificação dos indexadores utilizados em cálculos determinados em saneamento implica preclusão da prova pericial e inviabiliza a demonstração da má gestão da conta PASEP. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta a indenização por danos materiais e morais relacionados à gestão da conta PASEP.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802730-17.2019.8.15.0381 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BATISTA ALVES irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, que, nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 33598195), o Apelante alega, em suma: (i) a ocorrência de error in procedendo e error in judicando, uma vez que o STJ já se manifestou, no julgamento do Tema 1.150 acerca dos desfalques na conta individualizada dos servidores; (ii) a ocorrência de má-gestão das contas, uma vez que retirava indevidamente os numerários da conta PASEP, lançava a menor o rendimento dos fundos e realizava indevidamente a conversão da moeda nacional; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ante a aplicação do CDC. Em suas contrarrazões recursais (ID 33598198), o demandado suscita, preliminarmente: a ofensa ao princípio da dialeticidade, a revogação da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da justiça comum. No mérito, sustenta os seguintes argumentos: (i) cálculos elaborados unilateralmente, utilizando metodologia e indexadores diversos do previsto na legislação; (ii) a realização de saques indevidos na conta PASEP; (iii) a inaplicabilidade do CDC; (iv) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. Afim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção do decisum. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Passa-se a análise das preliminares suscitadas pelo Apelado. REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Isto porque, embora o apelante, em suas razões, possa ter reiterado alguns argumentos já apresentados em fases anteriores do processo, é inegável que o recurso impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, buscando demonstrar o error in procedendo e o error in judicando que, em sua visão, macularam o julgamento de primeiro grau. Sendo assim, não há motivo para acolher a prefacial. REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte recorrida não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelado, sendo bastante mencionar o Precedente do STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela gestão das contas do PASEP, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, sendo responsável pela operacionalização do programa e pelas movimentações financeiras nas contas individualizadas dos servidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. [...] O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0833611-93.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,, juntado em 14/03/2025). IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. Inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia meritória reside em determinar se houve, de fato, falha na gestão da conta PASEP do autor e, em caso afirmativo, qual o montante devido a título de indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau, amparando-se nas provas produzidas e na jurisprudência consolidada, concluiu pela ausência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito e, consequentemente, afastou a pretensão inicial. Pois bem. De início, cumpre mencionar que o apelante invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. O apelado, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a relação não é de consumo, mas sim de direito público, dada a natureza do PASEP como programa de governo. O PASEP, como programa de formação do patrimônio do servidor público, possui natureza compulsória e social, sendo o Banco do Brasil mero depositário e administrador dos recursos por força de lei, e não um fornecedor de serviço bancário no sentido consumerista, onde haveria liberdade de escolha e contratação. Deste modo, a relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil decorre de um vínculo estatutário, de direito público, e não de uma relação de consumo. Assim, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, consequentemente, a regra acerca da inversão do ônus probatório, tal como requerido pelo Recorrente. O cerne da controvérsia no mérito reside na alegação do apelante de má gestão da conta PASEP, consubstanciada em débitos indevidos, erros na contabilização de juros e correção monetária, e falhas na conversão da moeda, que teriam resultado em um saldo irrisório. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente por não ter justificado os indexadores utilizados em seus cálculos, conforme determinado na decisão de saneamento (ID 33598194). A distribuição do ônus da prova em demandas que contestam saques em contas individualizadas do PASEP foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Analisando as alegações do Apelante e os documentos acostados aos autos, verifica-se que sua pretensão se fundamenta em razão da suposta existência de débitos indevidos e/ou erros cometidos por ocasião das conversões da moeda nacional, bem como nas atualizações monetárias e nas contabilizações de juros das contas individuais do PASEP. Contudo, compulsando-se as provas dos autos, não verifico a comprovação de tais fatos. Isto porque os extratos do PASEP (ID 33597808 e 33597811) e as fichas financeiras (ID 38301253, ID 38301254) apresentados pelo próprio autor contém diversas rubricas de crédito e débito, como "Pgto Rendimento FOPAG", "Pgto Rendimento C/C", "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono", e " Pgto Lei 13.677 C/C". Tais lançamentos, que representam pagamentos ou créditos realizados na conta do participante, enquadram-se na alínea "a" da tese do Tema 1.300 do STJ. Para esses tipos de lançamentos, o ônus de provar que os valores não correspondem a pagamentos ao correntista recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sem possibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, para as alegações de "erros na contabilização de juros e de correção monetária, assim como na conversão da moeda", o Tema 1.300 não se aplica diretamente, e a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda sobre isto, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 33598181) foi expressa ao intimar o autor para apresentar planilha dos valores que entende devidos conforme os pleitos contidos na inicial devendo justificar os indexadores utilizados. Foi em decorrência disto que o juízo a quo consignou que o autor "não justificou quais seriam os indexadores utilizados, nem os marcos considerados para os seus cálculos", o que levou à preclusão da produção da prova pericial e à improcedência dos pedidos. Apesar da juntada posterior de fichas financeiras (ID 38301253, ID 38301254) e da manifestação do autor após a prolação sentença, o fato é que a determinação da decisão de saneamento para justificar os indexadores utilizados na planilha de cálculos do autor não foi cumprida a contento antes da prolação da sentença. A mera apresentação de extratos e fichas financeiras, sem a devida justificação técnica dos cálculos que levariam ao valor pretendido, não supre a exigência judicial. A preclusão da prova pericial, decorrente da inércia do autor em cumprir a determinação de justificar seus cálculos, impede que se reexamine a questão fática em sede de apelação, uma vez que a prova que poderia subsidiar a pretensão foi inviabilizada por conduta da própria parte. Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão ou os erros de cálculo alegados, nem que os valores creditados em sua conta ou via FOPAG não foram por ele recebidos, conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo STJ Tema 1.300 e o art. 373, I do CPC. A mera alegação de "valor irrisório" não é suficiente sem a devida comprovação e justificação dos cálculos. A pretensão de indenização por danos materiais e morais está intrinsecamente ligada à comprovação do ato ilícito e do prejuízo efetivo. Tendo em vista que o apelante não logrou êxito em demonstrar a má gestão, os saques indevidos ou os erros de cálculo por parte do Banco do Brasil, conforme as regras de ônus da prova aplicáveis, não há fundamento para a condenação em danos materiais. A ausência de comprovação de um valor materialmente devido inviabiliza a reparação. Consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais também não prospera. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta do agente cause uma lesão a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Sem a demonstração de um ato ilícito imputável ao Banco do Brasil que tenha causado um prejuízo extrapatrimonial significativo, a alegação de dano moral carece de sustentação. O suposto "valor irrisório" recebido, por si só, não configura dano moral indenizável sem a prova de que tal valor decorreu de uma conduta ilícita do réu e que gerou abalo à honra ou à dignidade do autor. Assim, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, agiu em conformidade com o conjunto probatório dos autos e as normas legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos. Com base no artigo 85 § 11º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que majoro para em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98 § 3º, CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -