Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42407145) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:40
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 16:38
Publicação
19/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802764-57.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES FERNANDES Endereço: Padre Ayres, 08, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GOMES FERNANDES (ID 131855758) contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 131006389), que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inconformado com o acolhimento da prejudicial de mérito, o autor opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 131855758), em 26 de janeiro de 2026, alegando, essencialmente, a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado. O Embargante sustenta que a Sentença seria contraditória ao invocar o Tema 1.150 (que afasta a presunção de ciência pela data do saque) e, ao mesmo tempo, utilizar a data do saque como marco inicial da prescrição. Alega, ainda, obscuridade por desconsiderar a vertente subjetiva da actio nata, que exigiria o acesso a documentos detalhados (microfilmagens) para identificar a má gestão e os desfalques, sendo que a ciência efetiva ocorreu apenas em 13/11/2023, data em que os extratos foram disponibilizados. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja afastada a prescrição e o feito tenha seu regular prosseguimento. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem uma finalidade específica e taxativa, cingindo-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura presentes na decisão judicial atacada. Este recurso possui um caráter estritamente integrativo, destinado a aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro e completo, mas de forma alguma se presta à rediscussão das questões de mérito já decididas ou ao reexame da matéria fática e jurídica, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte vencida com a tese decisória adotada. A pretexto de buscar o saneamento de supostos vícios formais, o Embargante demonstra, em verdade, um profundo e claro interesse na modificação do resultado do julgamento, o que é manifestamente incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. A argumentação expendida na peça de ID 131855758 revela que a parte busca, em sua totalidade, reverter a conclusão alcançada por este Juízo quanto ao marco inicial da prescrição, promovendo uma análise fática e jurídica diversa daquela já exaustivamente motivada na Sentença. O vício da contradição, apto a justificar a oposição dos embargos, ocorre apenas quando há incompatibilidade interna no julgado, isto é, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições lógicas contidas na própria fundamentação. A Sentença, todavia, cumpriu rigorosamente seu dever de motivar a decisão, ao interpretar e aplicar a tese vinculante do Tema 1.150 ao caso concreto. A discordância do Embargante reside na interpretação que esta Magistrada deu aos fatos para configurar o marco da "ciência comprovada dos desfalques" exigida pela Corte Superior, pretendendo fazer prevalecer a sua própria interpretação de que o saque não é, em tese, o marco. Ocorre que, no caso concreto, a Sentença decidiu que sim, o saque foi o marco de ciência, e não há contradição em aplicar a tese vinculante do STJ e concluir que o fato comprovador da ciência, na hipótese específica, foi o ato do levantamento integral do saldo. A Sentença não se mostrou ilógica ou incoerente internamente, mas apenas adotou uma conclusão jurídica desfavorável ao embargante. A contradição externa ou o mero inconformismo com a conclusão adotada, ainda que o tema verse sobre a aplicação de precedente vinculante, não se enquadram no conceito de contradição passível de correção via Embargos de Declaração. O que o Embargante realmente busca é a substituição do entendimento judicial, o que é estranho à natureza dos embargos. As alegações de obscuridade e omissão ventiladas pelo embargante também carecem de respaldo, configurando-se, novamente, como uma tentativa oblíqua de rediscussão do mérito da prejudicial de prescrição. Evidencia-se que a decisão embargada não se omitiu, nem foi obscura, sobre os argumentos trazidos pelo Embargante. Pelo contrário, ela os rejeitou com clareza, estabelecendo que a obtenção posterior de extratos detalhados (13/11/2023) constitui mero aprofundamento da extensão do dano, que não se confunde com a ciência da lesão, esta última ocorrida em 2009. A sentença, ao fixar essa distinção, já rechaçou, por vias lógicas e jurídicas, a aplicabilidade da data preferida pelo Embargante. O que se depreende da leitura atenta dos bmbargos é a inequívoca intenção de o autor obter uma nova decisão de mérito, substituindo a conclusão da prescrição pela admissibilidade da ação, mediante a adoção da data de 13/11/2023 como termo inicial, tese que, como visto, já foi afastada, de forma motivada, na Sentença. O Embargante, ao final de sua peça, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que, sanados os supostos vícios, a Sentença seja reformada, afastando-se a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito. Este pedido apenas corrobora a verdadeira natureza do recurso oposto, qual seja, a de revisão e alteração do mérito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é cabível quando, excepcionalmente, a correção de um dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. Contudo, quando, como no presente caso, o recurso não aponta contradição interna ou omissão relevante (pois todos os argumentos centrais foram apreciados), mas sim o mero erro de julgamento (o chamado error in judicando), os efeitos infringentes se tornam inadmissíveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dever de fundamentação qualificada (Art. 489, § 1º, IV e VI, CPC), orienta que o Juiz não está obrigado a rebater um por um os argumentos das partes, mas sim a analisar e resolver a controvérsia principal, refutando as teses jurídicas e fáticas que seriam, em tese, aptas a infirmar a conclusão adotada. A Sentença cumpriu integralmente esse mandamento ao analisar a prejudicial de mérito da prescrição e rechaçar o argumento da parte Autora sobre o termo inicial. Dessarte, verificando-se que a irresignação do Embargante traduz-se em clara pretensão de reexame da matéria de fundo — a saber, a definição do marco temporal da actio nata para fins de prescrição do direito à reparação por má gestão do PASEP —, e não havendo no decisum quaisquer dos vícios intrínsecos passíveis de correção pela via eleita, impõe-se a rejeição dos embargos em sua integralidade.
Diante do exposto, e por restarem evidenciadas as alegações de contradição, obscuridade e omissão como meras tentativas de rediscussão do mérito da prejudicial de prescrição já devidamente analisada e fundamentada na Sentença, com base nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GOMES FERNANDES, mantendo-se inalterada a Sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Intimem-se as partes. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 07:44
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:39
Publicação
26/01/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802764-57.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES FERNANDES Endereço: Padre Ayres, 08, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCO GOMES FERNANDES contra o BANCO DO BRASIL S.A.. O Autor narrou na inicial que o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 27 de agosto de 2009 em razão de sua aposentadoria e que o valor recebido foi irrisório. Sustentou que a pretensão indenizatória somente surgiu com o conhecimento do dano em sua inteireza e de sua extensão, o que se deu com a entrega das microfilmagens e extratos detalhados em 13 de novembro de 2023, aplicando a teoria da Actio Nata para afastar a prescrição. O Réu apresentou Contestação (ID 94087582), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnando o benefício da Justiça Gratuita. Como prejudicial de mérito, o Réu suscitou a prescrição da pretensão, sob o argumento de que, sendo o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), o termo inicial deveria ser a data do saque, ocorrido em 27/08/2009. Em razão da afetação do Tema 1300/STJ, o processo permaneceu sobrestado (ID 108286663), sendo retomado após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 127511839), quando as partes se manifestaram. A parte Autora, em petição anterior (ID 98823353, p. 5), reiterou o argumento de que a prescrição decenal só começaria a fluir a partir de 13 de novembro de 2023, data em que alegou ter obtido as microfilmagens. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão posta se refere à prejudicial de mérito (prescrição), cuja análise é prioritária e suficiente para a extinção do feito. A pretensão autoral se funda na recomposição de saldo da conta PASEP por alegada má gestão e indevidos desfalques. A controvérsia jurídica principal foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, fixando as balizas a serem observadas para a definição da prescrição. No julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses, de observância obrigatória por este Juízo: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Embora o tema trate da prescrição, é necessário, de logo, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, as quais foram solucionadas pelo Tema 1150/STJ, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e, por decorrência lógica e conforme a Súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual, o que torna as arguições superadas. Passa-se à análise da prescrição da pretensão de ressarcimento. Conforme a tese repetitiva vinculante (Tema 1150, item iii), o prazo decenal (Tema 1150, item ii, e art. 205 do Código Civil) deve ser contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a pretensão do Autor é a indenização pela diferença do saldo que considera devido, alegando que o valor recebido na data do saque foi irrisório em face do tempo de contribuição. O evento que deflagrou o direito ao saque e a consequente ciência do valor final disponível foi a aposentadoria do Autor, concretizada com o pagamento em 27 de agosto de 2009, conforme o extrato do PASEP (ID 92769226, p. 2, evento "PGTO APOSENTADORIA"). A alegação central da inicial é o valor irrisório recebido nessa data (R$ 84,01), após longos anos de contribuição, o que, por si só, já constituiu a manifestação concreta da suposta lesão patrimonial apontada pelo Autor. O fato de o valor ter sido considerado irrisório pela parte, após mais de trinta e cinco anos de inscrição no programa, caracteriza o momento inquestionável do conhecimento do dano, que seria o ponto de partida para a manifestação da pretensão. Em que pese a defesa do Autor (ID 98823353, p. 5) de que a ciência completa da extensão do dano e dos desfalques somente ocorreu com a entrega das microfilmagens em 13/11/2023, a ciência do montante final na data do saque de 27/08/2009 é o marco inicial da Actio Nata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da Actio Nata em casos de PASEP, não exige a obtenção prévia de documentação detalhada ou de cálculos contábeis para o início da contagem do prazo. O que a tese repetitiva exige é o comprovado conhecimento da lesão, e este se deu no momento em que o Autor, ao efetivar o saque integral da conta em 27/08/2009, obteve o valor final que, em sua percepção, já era irrisório e estranho. O conhecimento do saldo final na conta vinculada, no ato do levantamento, é suficiente para a caracterização do direito e do interesse de agir da parte, dando início ao prazo prescricional. A partir de 27 de agosto de 2009, o Autor teve ciência insofismável do montante final e da alegada "má gestão", nascendo o prazo para pleitear a indenização. Considerando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, a pretensão de recomposição de saldo e indenização se extinguiu em 27 de agosto de 2019. A presente ação foi ajuizada apenas em 27 de junho de 2024, quando o prazo prescricional já estava integralmente consumado. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.782,35), nos termos do artigo 85, §2º e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 92812091). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:20
Improcedência
07/01/2026, 12:49
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:56
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:37
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 12:18
Publicação
24/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802764-57.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES FERNANDES Endereço: Padre Ayres, 08, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802764-57.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES FERNANDES Endereço: Padre Ayres, 08, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 08:38
Mero expediente
18/11/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:03
Documento (Certidão)
14/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:34
Publicação
28/02/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802764-57.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Considerando a recente decisão proferida pelo STJ no dia 03/12/2024, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça envolvendo a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova quanto a irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES FERNANDES Endereço: Padre Ayres, 08, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) defiro o pedido apresentado e determino a suspensão dos autos. Aguarde-se a resolução do tema repetitivo nº 1300. Intimem-se as partes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802764-57.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Considerando a recente decisão proferida pelo STJ no dia 03/12/2024, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça envolvendo a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova quanto a irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES FERNANDES Endereço: Padre Ayres, 08, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) defiro o pedido apresentado e determino a suspensão dos autos. Aguarde-se a resolução do tema repetitivo nº 1300. Intimem-se as partes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito