Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804218-36.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A exequente formulou pedido de penhora do imóvel do executado, contudo, verifica-se que a CRI consta alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ID. 136326652. Inicialmente, cumpre destacar que, vigente a alienação fiduciária, o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante (ora executado), mas sim o da instituição financeira credora (propriedade resolúvel). O executado detém apenas a posse direta e a expectativa do direito real de aquisição. Portanto, a penhora do imóvel em si é juridicamente impossível enquanto perdurar o gravame. Quanto à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos (artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil), embora viável na Justiça Comum, tal medida encontra óbice no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A efetivação da penhora sobre direitos aquisitivos demanda, necessariamente, a intimação e a participação da instituição financeira credora fiduciária (no caso, a Caixa Econômica Federal) para informar o saldo devedor, a regularidade do contrato e as condições para eventual sub-rogação ou alienação dos direitos. Tal providência equivale, na prática, a uma intervenção de terceiro, figura expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a necessidade de apurar o valor real desses direitos (saldo pago versus saldo devedor) e a gestão de atos expropriatórios que envolvem o interesse de empresa pública federal tornam o procedimento complexo e incompatível com a celeridade exigida neste microssistema.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel ou sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, dada a incompatibilidade do procedimento com os princípios norteadores dos Juizados Especiais e a vedação legal à intervenção de terceiros. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Campina Grande, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito