INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE
OAB/PB 18318·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES
OAB/PB 11682·CPF·Representa: Réu
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/PB 84206·CPF·Representa: Réu
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:36
Publicação
16/12/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:19
Publicação
18/11/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE SANTANA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ADRIANO DE SANTANA ALVES, Policial Militar, em face dos múltiplos credores listados. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento por possuir empréstimos e contratos de cartão de crédito consignado que comprometem cerca de 59% de sua renda líquida mensal de R$ 6.430,52, resultando em dificuldade para manter o sustento próprio e de seus dependentes. Por isso, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação da Lei n.º 14.181/2021, a homologação de plano de pagamento compulsório e, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 104063426), mas concedida em sede de Embargos de Declaração para limitar as parcelas a 70% do valor nominal (ID 106390680). Após Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a liminar (Acórdão ID 114358078 e 123616836), por inadequação ao rito legal do superendividamento. Realizadas duas audiências de conciliação (ID 109158505 e 126463839), ambas restaram infrutíferas. Os Réus apresentaram Contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial (ausência de regulamentação do mínimo existencial, inaplicabilidade da lei a consignados, ausência de quantificação do valor incontroverso e falta de plano de pagamento adequado), impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a legalidade das contratações e a não caracterização do superendividamento. O Autor, em petições diversas e após a audiência de conciliação, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado com a homologação do plano apresentado (ID 117454591). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide demanda análise da aplicação da Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Das Preliminares A alegação de inépcia da inicial, seja por ausência de regulamentação do mínimo existencial, seja pela falta de detalhamento da dívida, deve ser rejeitada. A Lei n.º 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação como regra de direito material do consumidor, cabendo ao Judiciário, mesmo diante da ausência de regulamentação legal exaustiva, aplicar o espírito da norma, ponderando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. O Plano de Pagamento foi apresentado a posteriori (ID 104363421), suprindo a eventual falha inicial e permitindo o exercício do contraditório. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta se confunde com o mérito da própria alegação de superendividamento e insuficiência de recursos. Tendo sido concedida a benesse ao Autor, cuja renda está comprometida por dívidas, de rigor a manutenção do benefício, ante a presunção legal de hipossuficiência técnica para litigar. As demais preliminares, incluindo a alegada prescrição/decadência, confundem-se com o mérito ou demandam o exame da relação jurídica consolidada, sendo, portanto, rejeitadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A questão central é definir se a situação do Autor se enquadra na definição regulamentar de superendividamento que justifique a repactuação compulsória das dívidas. A Lei n.º 14.181/2021 define o superendividamento no art. 54-A, §1º do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial, parâmetro crucial para a aplicação da norma, foi regulamentado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. O art. 3º deste Decreto estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo a ser preservado da renda mensal do consumidor. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do mesmo Decreto, estabelece expressa exclusão para a aferição do comprometimento do mínimo existencial: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Portanto, a legislação federal e a regulamentação determinam dois pontos essenciais para o caso concreto: que o mínimo existencial é de R$ 600,00 e que as operações de crédito consignado (seja empréstimo ou cartão consignado), regidas por lei específica (no caso, o Decreto Estadual n.º 32.554/2011), não são computadas para aferir o comprometimento desse mínimo. Pois bem. O Autor é servidor público estadual (Policial Militar), percebendo renda que, após descontos obrigatórios (previdência, IR e pensão alimentícia), perfaz R$ 6.430,52 (ID 103723892, p. 2). As dívidas que compõem o alegado superendividamento (total de R$ 3.610,89 mensais - ID 103723892, p. 4) são provenientes majoritariamente de empréstimos e cartões de crédito consignado contratados com os Réus, o que se enquadra na ressalva do art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. Apesar dos notórios infortúnios pessoais alegados pelo Autor (doença, separação, dependentes), a análise da repactuação judicial deve se ater aos critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência e, nesse passo, anoto que a pretensão do Autor não encontra respaldo nos critérios objetivos da lei que rege a matéria. Primeiro, porque as dívidas consignadas são expressamente excluídas da base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial pela regulamentação federal (Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"). Segundo, ainda que fossem computadas, os valores efetivamente devidos (R$ 3.610,89) não comprometem o mínimo existencial de forma a justificar a repactuação compulsória. A renda líquida do Autor (R$ 6.430,52) subtraída das prestações mensais (R$ 3.610,89) resulta em R$ 2.819,63 de renda remanescente. Este valor é superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pela regulamentação para o mínimo existencial. O Autor, em seu plano de pagamento (ID 104363420), tentou estabelecer um mínimo existencial de R$ 4.501,36 (70% da renda), mas este critério subjetivo não pode se sobrepor ao mínimo existencial objetivamente definido pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. desprovimento DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora. Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora. Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (0800448-54.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do estado de superendividamento e pela predominância de dívidas oriundas de crédito consignado. O apelante sustenta comprometimento superior a 68% da renda líquida com encargos financeiros e pleiteia a aplicação do rito da Lei do Superendividamento, incluindo contratos consignados, com homologação compulsória de plano de pagamento e revisão das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição compulsória de plano de pagamento que envolva contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige, para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas, a comprovação cumulativa da boa-fé do consumidor, do comprometimento do mínimo existencial e da exequibilidade do plano de pagamento em até cinco anos.4. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição desse parâmetro, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.5. No caso concreto, o apelante recebe renda líquida mensal de R$ 5.222,77, restando disponível R$ 1.888,21 após o pagamento das dívidas, valor superior ao mínimo existencial fixado em regulamento.6. As dívidas invocadas decorrem majoritariamente de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.7. A jurisprudência majoritária do TJ-PB e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos créditos consignados impedem a instauração do processo judicial por superendividamento e a consequente homologação compulsória do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de comprometimento do mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento em até cinco anos.2. As dívidas oriundas de crédito consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o regime jurídico da repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento.3. O valor remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 52, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJ-DF, ApCív nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024; TJ-MG, AI nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.08.2024. (0839876-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) A Lei do Superendividamento visa proteger a subsistência digna do consumidor, o que se materializa na garantia de uma renda remanescente que não seja inferior ao patamar legalmente definido. Não tendo sido demonstrado que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial regulamentado, a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe, sob pena de violar o pacta sunt servanda e a previsibilidade das relações de consumo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE SANTANA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ADRIANO DE SANTANA ALVES, Policial Militar, em face dos múltiplos credores listados. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento por possuir empréstimos e contratos de cartão de crédito consignado que comprometem cerca de 59% de sua renda líquida mensal de R$ 6.430,52, resultando em dificuldade para manter o sustento próprio e de seus dependentes. Por isso, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação da Lei n.º 14.181/2021, a homologação de plano de pagamento compulsório e, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 104063426), mas concedida em sede de Embargos de Declaração para limitar as parcelas a 70% do valor nominal (ID 106390680). Após Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a liminar (Acórdão ID 114358078 e 123616836), por inadequação ao rito legal do superendividamento. Realizadas duas audiências de conciliação (ID 109158505 e 126463839), ambas restaram infrutíferas. Os Réus apresentaram Contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial (ausência de regulamentação do mínimo existencial, inaplicabilidade da lei a consignados, ausência de quantificação do valor incontroverso e falta de plano de pagamento adequado), impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a legalidade das contratações e a não caracterização do superendividamento. O Autor, em petições diversas e após a audiência de conciliação, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado com a homologação do plano apresentado (ID 117454591). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide demanda análise da aplicação da Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Das Preliminares A alegação de inépcia da inicial, seja por ausência de regulamentação do mínimo existencial, seja pela falta de detalhamento da dívida, deve ser rejeitada. A Lei n.º 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação como regra de direito material do consumidor, cabendo ao Judiciário, mesmo diante da ausência de regulamentação legal exaustiva, aplicar o espírito da norma, ponderando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. O Plano de Pagamento foi apresentado a posteriori (ID 104363421), suprindo a eventual falha inicial e permitindo o exercício do contraditório. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta se confunde com o mérito da própria alegação de superendividamento e insuficiência de recursos. Tendo sido concedida a benesse ao Autor, cuja renda está comprometida por dívidas, de rigor a manutenção do benefício, ante a presunção legal de hipossuficiência técnica para litigar. As demais preliminares, incluindo a alegada prescrição/decadência, confundem-se com o mérito ou demandam o exame da relação jurídica consolidada, sendo, portanto, rejeitadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A questão central é definir se a situação do Autor se enquadra na definição regulamentar de superendividamento que justifique a repactuação compulsória das dívidas. A Lei n.º 14.181/2021 define o superendividamento no art. 54-A, §1º do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial, parâmetro crucial para a aplicação da norma, foi regulamentado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. O art. 3º deste Decreto estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo a ser preservado da renda mensal do consumidor. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do mesmo Decreto, estabelece expressa exclusão para a aferição do comprometimento do mínimo existencial: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Portanto, a legislação federal e a regulamentação determinam dois pontos essenciais para o caso concreto: que o mínimo existencial é de R$ 600,00 e que as operações de crédito consignado (seja empréstimo ou cartão consignado), regidas por lei específica (no caso, o Decreto Estadual n.º 32.554/2011), não são computadas para aferir o comprometimento desse mínimo. Pois bem. O Autor é servidor público estadual (Policial Militar), percebendo renda que, após descontos obrigatórios (previdência, IR e pensão alimentícia), perfaz R$ 6.430,52 (ID 103723892, p. 2). As dívidas que compõem o alegado superendividamento (total de R$ 3.610,89 mensais - ID 103723892, p. 4) são provenientes majoritariamente de empréstimos e cartões de crédito consignado contratados com os Réus, o que se enquadra na ressalva do art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. Apesar dos notórios infortúnios pessoais alegados pelo Autor (doença, separação, dependentes), a análise da repactuação judicial deve se ater aos critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência e, nesse passo, anoto que a pretensão do Autor não encontra respaldo nos critérios objetivos da lei que rege a matéria. Primeiro, porque as dívidas consignadas são expressamente excluídas da base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial pela regulamentação federal (Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"). Segundo, ainda que fossem computadas, os valores efetivamente devidos (R$ 3.610,89) não comprometem o mínimo existencial de forma a justificar a repactuação compulsória. A renda líquida do Autor (R$ 6.430,52) subtraída das prestações mensais (R$ 3.610,89) resulta em R$ 2.819,63 de renda remanescente. Este valor é superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pela regulamentação para o mínimo existencial. O Autor, em seu plano de pagamento (ID 104363420), tentou estabelecer um mínimo existencial de R$ 4.501,36 (70% da renda), mas este critério subjetivo não pode se sobrepor ao mínimo existencial objetivamente definido pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. desprovimento DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora. Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora. Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (0800448-54.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do estado de superendividamento e pela predominância de dívidas oriundas de crédito consignado. O apelante sustenta comprometimento superior a 68% da renda líquida com encargos financeiros e pleiteia a aplicação do rito da Lei do Superendividamento, incluindo contratos consignados, com homologação compulsória de plano de pagamento e revisão das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição compulsória de plano de pagamento que envolva contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige, para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas, a comprovação cumulativa da boa-fé do consumidor, do comprometimento do mínimo existencial e da exequibilidade do plano de pagamento em até cinco anos.4. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição desse parâmetro, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.5. No caso concreto, o apelante recebe renda líquida mensal de R$ 5.222,77, restando disponível R$ 1.888,21 após o pagamento das dívidas, valor superior ao mínimo existencial fixado em regulamento.6. As dívidas invocadas decorrem majoritariamente de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.7. A jurisprudência majoritária do TJ-PB e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos créditos consignados impedem a instauração do processo judicial por superendividamento e a consequente homologação compulsória do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de comprometimento do mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento em até cinco anos.2. As dívidas oriundas de crédito consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o regime jurídico da repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento.3. O valor remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 52, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJ-DF, ApCív nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024; TJ-MG, AI nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.08.2024. (0839876-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) A Lei do Superendividamento visa proteger a subsistência digna do consumidor, o que se materializa na garantia de uma renda remanescente que não seja inferior ao patamar legalmente definido. Não tendo sido demonstrado que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial regulamentado, a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe, sob pena de violar o pacta sunt servanda e a previsibilidade das relações de consumo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE SANTANA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ADRIANO DE SANTANA ALVES, Policial Militar, em face dos múltiplos credores listados. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento por possuir empréstimos e contratos de cartão de crédito consignado que comprometem cerca de 59% de sua renda líquida mensal de R$ 6.430,52, resultando em dificuldade para manter o sustento próprio e de seus dependentes. Por isso, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação da Lei n.º 14.181/2021, a homologação de plano de pagamento compulsório e, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 104063426), mas concedida em sede de Embargos de Declaração para limitar as parcelas a 70% do valor nominal (ID 106390680). Após Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a liminar (Acórdão ID 114358078 e 123616836), por inadequação ao rito legal do superendividamento. Realizadas duas audiências de conciliação (ID 109158505 e 126463839), ambas restaram infrutíferas. Os Réus apresentaram Contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial (ausência de regulamentação do mínimo existencial, inaplicabilidade da lei a consignados, ausência de quantificação do valor incontroverso e falta de plano de pagamento adequado), impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a legalidade das contratações e a não caracterização do superendividamento. O Autor, em petições diversas e após a audiência de conciliação, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado com a homologação do plano apresentado (ID 117454591). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide demanda análise da aplicação da Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Das Preliminares A alegação de inépcia da inicial, seja por ausência de regulamentação do mínimo existencial, seja pela falta de detalhamento da dívida, deve ser rejeitada. A Lei n.º 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação como regra de direito material do consumidor, cabendo ao Judiciário, mesmo diante da ausência de regulamentação legal exaustiva, aplicar o espírito da norma, ponderando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. O Plano de Pagamento foi apresentado a posteriori (ID 104363421), suprindo a eventual falha inicial e permitindo o exercício do contraditório. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta se confunde com o mérito da própria alegação de superendividamento e insuficiência de recursos. Tendo sido concedida a benesse ao Autor, cuja renda está comprometida por dívidas, de rigor a manutenção do benefício, ante a presunção legal de hipossuficiência técnica para litigar. As demais preliminares, incluindo a alegada prescrição/decadência, confundem-se com o mérito ou demandam o exame da relação jurídica consolidada, sendo, portanto, rejeitadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A questão central é definir se a situação do Autor se enquadra na definição regulamentar de superendividamento que justifique a repactuação compulsória das dívidas. A Lei n.º 14.181/2021 define o superendividamento no art. 54-A, §1º do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial, parâmetro crucial para a aplicação da norma, foi regulamentado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. O art. 3º deste Decreto estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo a ser preservado da renda mensal do consumidor. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do mesmo Decreto, estabelece expressa exclusão para a aferição do comprometimento do mínimo existencial: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Portanto, a legislação federal e a regulamentação determinam dois pontos essenciais para o caso concreto: que o mínimo existencial é de R$ 600,00 e que as operações de crédito consignado (seja empréstimo ou cartão consignado), regidas por lei específica (no caso, o Decreto Estadual n.º 32.554/2011), não são computadas para aferir o comprometimento desse mínimo. Pois bem. O Autor é servidor público estadual (Policial Militar), percebendo renda que, após descontos obrigatórios (previdência, IR e pensão alimentícia), perfaz R$ 6.430,52 (ID 103723892, p. 2). As dívidas que compõem o alegado superendividamento (total de R$ 3.610,89 mensais - ID 103723892, p. 4) são provenientes majoritariamente de empréstimos e cartões de crédito consignado contratados com os Réus, o que se enquadra na ressalva do art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. Apesar dos notórios infortúnios pessoais alegados pelo Autor (doença, separação, dependentes), a análise da repactuação judicial deve se ater aos critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência e, nesse passo, anoto que a pretensão do Autor não encontra respaldo nos critérios objetivos da lei que rege a matéria. Primeiro, porque as dívidas consignadas são expressamente excluídas da base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial pela regulamentação federal (Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"). Segundo, ainda que fossem computadas, os valores efetivamente devidos (R$ 3.610,89) não comprometem o mínimo existencial de forma a justificar a repactuação compulsória. A renda líquida do Autor (R$ 6.430,52) subtraída das prestações mensais (R$ 3.610,89) resulta em R$ 2.819,63 de renda remanescente. Este valor é superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pela regulamentação para o mínimo existencial. O Autor, em seu plano de pagamento (ID 104363420), tentou estabelecer um mínimo existencial de R$ 4.501,36 (70% da renda), mas este critério subjetivo não pode se sobrepor ao mínimo existencial objetivamente definido pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. desprovimento DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora. Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora. Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (0800448-54.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do estado de superendividamento e pela predominância de dívidas oriundas de crédito consignado. O apelante sustenta comprometimento superior a 68% da renda líquida com encargos financeiros e pleiteia a aplicação do rito da Lei do Superendividamento, incluindo contratos consignados, com homologação compulsória de plano de pagamento e revisão das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição compulsória de plano de pagamento que envolva contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige, para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas, a comprovação cumulativa da boa-fé do consumidor, do comprometimento do mínimo existencial e da exequibilidade do plano de pagamento em até cinco anos.4. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição desse parâmetro, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.5. No caso concreto, o apelante recebe renda líquida mensal de R$ 5.222,77, restando disponível R$ 1.888,21 após o pagamento das dívidas, valor superior ao mínimo existencial fixado em regulamento.6. As dívidas invocadas decorrem majoritariamente de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.7. A jurisprudência majoritária do TJ-PB e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos créditos consignados impedem a instauração do processo judicial por superendividamento e a consequente homologação compulsória do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de comprometimento do mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento em até cinco anos.2. As dívidas oriundas de crédito consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o regime jurídico da repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento.3. O valor remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 52, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJ-DF, ApCív nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024; TJ-MG, AI nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.08.2024. (0839876-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) A Lei do Superendividamento visa proteger a subsistência digna do consumidor, o que se materializa na garantia de uma renda remanescente que não seja inferior ao patamar legalmente definido. Não tendo sido demonstrado que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial regulamentado, a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe, sob pena de violar o pacta sunt servanda e a previsibilidade das relações de consumo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE SANTANA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ADRIANO DE SANTANA ALVES, Policial Militar, em face dos múltiplos credores listados. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento por possuir empréstimos e contratos de cartão de crédito consignado que comprometem cerca de 59% de sua renda líquida mensal de R$ 6.430,52, resultando em dificuldade para manter o sustento próprio e de seus dependentes. Por isso, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação da Lei n.º 14.181/2021, a homologação de plano de pagamento compulsório e, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 104063426), mas concedida em sede de Embargos de Declaração para limitar as parcelas a 70% do valor nominal (ID 106390680). Após Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a liminar (Acórdão ID 114358078 e 123616836), por inadequação ao rito legal do superendividamento. Realizadas duas audiências de conciliação (ID 109158505 e 126463839), ambas restaram infrutíferas. Os Réus apresentaram Contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial (ausência de regulamentação do mínimo existencial, inaplicabilidade da lei a consignados, ausência de quantificação do valor incontroverso e falta de plano de pagamento adequado), impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a legalidade das contratações e a não caracterização do superendividamento. O Autor, em petições diversas e após a audiência de conciliação, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado com a homologação do plano apresentado (ID 117454591). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide demanda análise da aplicação da Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Das Preliminares A alegação de inépcia da inicial, seja por ausência de regulamentação do mínimo existencial, seja pela falta de detalhamento da dívida, deve ser rejeitada. A Lei n.º 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação como regra de direito material do consumidor, cabendo ao Judiciário, mesmo diante da ausência de regulamentação legal exaustiva, aplicar o espírito da norma, ponderando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. O Plano de Pagamento foi apresentado a posteriori (ID 104363421), suprindo a eventual falha inicial e permitindo o exercício do contraditório. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta se confunde com o mérito da própria alegação de superendividamento e insuficiência de recursos. Tendo sido concedida a benesse ao Autor, cuja renda está comprometida por dívidas, de rigor a manutenção do benefício, ante a presunção legal de hipossuficiência técnica para litigar. As demais preliminares, incluindo a alegada prescrição/decadência, confundem-se com o mérito ou demandam o exame da relação jurídica consolidada, sendo, portanto, rejeitadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A questão central é definir se a situação do Autor se enquadra na definição regulamentar de superendividamento que justifique a repactuação compulsória das dívidas. A Lei n.º 14.181/2021 define o superendividamento no art. 54-A, §1º do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial, parâmetro crucial para a aplicação da norma, foi regulamentado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. O art. 3º deste Decreto estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo a ser preservado da renda mensal do consumidor. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do mesmo Decreto, estabelece expressa exclusão para a aferição do comprometimento do mínimo existencial: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Portanto, a legislação federal e a regulamentação determinam dois pontos essenciais para o caso concreto: que o mínimo existencial é de R$ 600,00 e que as operações de crédito consignado (seja empréstimo ou cartão consignado), regidas por lei específica (no caso, o Decreto Estadual n.º 32.554/2011), não são computadas para aferir o comprometimento desse mínimo. Pois bem. O Autor é servidor público estadual (Policial Militar), percebendo renda que, após descontos obrigatórios (previdência, IR e pensão alimentícia), perfaz R$ 6.430,52 (ID 103723892, p. 2). As dívidas que compõem o alegado superendividamento (total de R$ 3.610,89 mensais - ID 103723892, p. 4) são provenientes majoritariamente de empréstimos e cartões de crédito consignado contratados com os Réus, o que se enquadra na ressalva do art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. Apesar dos notórios infortúnios pessoais alegados pelo Autor (doença, separação, dependentes), a análise da repactuação judicial deve se ater aos critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência e, nesse passo, anoto que a pretensão do Autor não encontra respaldo nos critérios objetivos da lei que rege a matéria. Primeiro, porque as dívidas consignadas são expressamente excluídas da base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial pela regulamentação federal (Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"). Segundo, ainda que fossem computadas, os valores efetivamente devidos (R$ 3.610,89) não comprometem o mínimo existencial de forma a justificar a repactuação compulsória. A renda líquida do Autor (R$ 6.430,52) subtraída das prestações mensais (R$ 3.610,89) resulta em R$ 2.819,63 de renda remanescente. Este valor é superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pela regulamentação para o mínimo existencial. O Autor, em seu plano de pagamento (ID 104363420), tentou estabelecer um mínimo existencial de R$ 4.501,36 (70% da renda), mas este critério subjetivo não pode se sobrepor ao mínimo existencial objetivamente definido pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. desprovimento DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora. Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora. Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (0800448-54.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do estado de superendividamento e pela predominância de dívidas oriundas de crédito consignado. O apelante sustenta comprometimento superior a 68% da renda líquida com encargos financeiros e pleiteia a aplicação do rito da Lei do Superendividamento, incluindo contratos consignados, com homologação compulsória de plano de pagamento e revisão das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição compulsória de plano de pagamento que envolva contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige, para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas, a comprovação cumulativa da boa-fé do consumidor, do comprometimento do mínimo existencial e da exequibilidade do plano de pagamento em até cinco anos.4. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição desse parâmetro, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.5. No caso concreto, o apelante recebe renda líquida mensal de R$ 5.222,77, restando disponível R$ 1.888,21 após o pagamento das dívidas, valor superior ao mínimo existencial fixado em regulamento.6. As dívidas invocadas decorrem majoritariamente de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.7. A jurisprudência majoritária do TJ-PB e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos créditos consignados impedem a instauração do processo judicial por superendividamento e a consequente homologação compulsória do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de comprometimento do mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento em até cinco anos.2. As dívidas oriundas de crédito consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o regime jurídico da repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento.3. O valor remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 52, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJ-DF, ApCív nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024; TJ-MG, AI nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.08.2024. (0839876-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) A Lei do Superendividamento visa proteger a subsistência digna do consumidor, o que se materializa na garantia de uma renda remanescente que não seja inferior ao patamar legalmente definido. Não tendo sido demonstrado que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial regulamentado, a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe, sob pena de violar o pacta sunt servanda e a previsibilidade das relações de consumo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE SANTANA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ADRIANO DE SANTANA ALVES, Policial Militar, em face dos múltiplos credores listados. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento por possuir empréstimos e contratos de cartão de crédito consignado que comprometem cerca de 59% de sua renda líquida mensal de R$ 6.430,52, resultando em dificuldade para manter o sustento próprio e de seus dependentes. Por isso, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação da Lei n.º 14.181/2021, a homologação de plano de pagamento compulsório e, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 104063426), mas concedida em sede de Embargos de Declaração para limitar as parcelas a 70% do valor nominal (ID 106390680). Após Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a liminar (Acórdão ID 114358078 e 123616836), por inadequação ao rito legal do superendividamento. Realizadas duas audiências de conciliação (ID 109158505 e 126463839), ambas restaram infrutíferas. Os Réus apresentaram Contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial (ausência de regulamentação do mínimo existencial, inaplicabilidade da lei a consignados, ausência de quantificação do valor incontroverso e falta de plano de pagamento adequado), impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a legalidade das contratações e a não caracterização do superendividamento. O Autor, em petições diversas e após a audiência de conciliação, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado com a homologação do plano apresentado (ID 117454591). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide demanda análise da aplicação da Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Das Preliminares A alegação de inépcia da inicial, seja por ausência de regulamentação do mínimo existencial, seja pela falta de detalhamento da dívida, deve ser rejeitada. A Lei n.º 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação como regra de direito material do consumidor, cabendo ao Judiciário, mesmo diante da ausência de regulamentação legal exaustiva, aplicar o espírito da norma, ponderando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. O Plano de Pagamento foi apresentado a posteriori (ID 104363421), suprindo a eventual falha inicial e permitindo o exercício do contraditório. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta se confunde com o mérito da própria alegação de superendividamento e insuficiência de recursos. Tendo sido concedida a benesse ao Autor, cuja renda está comprometida por dívidas, de rigor a manutenção do benefício, ante a presunção legal de hipossuficiência técnica para litigar. As demais preliminares, incluindo a alegada prescrição/decadência, confundem-se com o mérito ou demandam o exame da relação jurídica consolidada, sendo, portanto, rejeitadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A questão central é definir se a situação do Autor se enquadra na definição regulamentar de superendividamento que justifique a repactuação compulsória das dívidas. A Lei n.º 14.181/2021 define o superendividamento no art. 54-A, §1º do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial, parâmetro crucial para a aplicação da norma, foi regulamentado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. O art. 3º deste Decreto estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo a ser preservado da renda mensal do consumidor. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do mesmo Decreto, estabelece expressa exclusão para a aferição do comprometimento do mínimo existencial: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Portanto, a legislação federal e a regulamentação determinam dois pontos essenciais para o caso concreto: que o mínimo existencial é de R$ 600,00 e que as operações de crédito consignado (seja empréstimo ou cartão consignado), regidas por lei específica (no caso, o Decreto Estadual n.º 32.554/2011), não são computadas para aferir o comprometimento desse mínimo. Pois bem. O Autor é servidor público estadual (Policial Militar), percebendo renda que, após descontos obrigatórios (previdência, IR e pensão alimentícia), perfaz R$ 6.430,52 (ID 103723892, p. 2). As dívidas que compõem o alegado superendividamento (total de R$ 3.610,89 mensais - ID 103723892, p. 4) são provenientes majoritariamente de empréstimos e cartões de crédito consignado contratados com os Réus, o que se enquadra na ressalva do art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. Apesar dos notórios infortúnios pessoais alegados pelo Autor (doença, separação, dependentes), a análise da repactuação judicial deve se ater aos critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência e, nesse passo, anoto que a pretensão do Autor não encontra respaldo nos critérios objetivos da lei que rege a matéria. Primeiro, porque as dívidas consignadas são expressamente excluídas da base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial pela regulamentação federal (Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"). Segundo, ainda que fossem computadas, os valores efetivamente devidos (R$ 3.610,89) não comprometem o mínimo existencial de forma a justificar a repactuação compulsória. A renda líquida do Autor (R$ 6.430,52) subtraída das prestações mensais (R$ 3.610,89) resulta em R$ 2.819,63 de renda remanescente. Este valor é superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pela regulamentação para o mínimo existencial. O Autor, em seu plano de pagamento (ID 104363420), tentou estabelecer um mínimo existencial de R$ 4.501,36 (70% da renda), mas este critério subjetivo não pode se sobrepor ao mínimo existencial objetivamente definido pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. desprovimento DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora. Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora. Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (0800448-54.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do estado de superendividamento e pela predominância de dívidas oriundas de crédito consignado. O apelante sustenta comprometimento superior a 68% da renda líquida com encargos financeiros e pleiteia a aplicação do rito da Lei do Superendividamento, incluindo contratos consignados, com homologação compulsória de plano de pagamento e revisão das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição compulsória de plano de pagamento que envolva contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige, para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas, a comprovação cumulativa da boa-fé do consumidor, do comprometimento do mínimo existencial e da exequibilidade do plano de pagamento em até cinco anos.4. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição desse parâmetro, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.5. No caso concreto, o apelante recebe renda líquida mensal de R$ 5.222,77, restando disponível R$ 1.888,21 após o pagamento das dívidas, valor superior ao mínimo existencial fixado em regulamento.6. As dívidas invocadas decorrem majoritariamente de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.7. A jurisprudência majoritária do TJ-PB e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos créditos consignados impedem a instauração do processo judicial por superendividamento e a consequente homologação compulsória do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de comprometimento do mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento em até cinco anos.2. As dívidas oriundas de crédito consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o regime jurídico da repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento.3. O valor remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 52, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJ-DF, ApCív nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024; TJ-MG, AI nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.08.2024. (0839876-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) A Lei do Superendividamento visa proteger a subsistência digna do consumidor, o que se materializa na garantia de uma renda remanescente que não seja inferior ao patamar legalmente definido. Não tendo sido demonstrado que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial regulamentado, a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe, sob pena de violar o pacta sunt servanda e a previsibilidade das relações de consumo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE SANTANA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ADRIANO DE SANTANA ALVES, Policial Militar, em face dos múltiplos credores listados. O Autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento por possuir empréstimos e contratos de cartão de crédito consignado que comprometem cerca de 59% de sua renda líquida mensal de R$ 6.430,52, resultando em dificuldade para manter o sustento próprio e de seus dependentes. Por isso, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação da Lei n.º 14.181/2021, a homologação de plano de pagamento compulsório e, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 104063426), mas concedida em sede de Embargos de Declaração para limitar as parcelas a 70% do valor nominal (ID 106390680). Após Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a liminar (Acórdão ID 114358078 e 123616836), por inadequação ao rito legal do superendividamento. Realizadas duas audiências de conciliação (ID 109158505 e 126463839), ambas restaram infrutíferas. Os Réus apresentaram Contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial (ausência de regulamentação do mínimo existencial, inaplicabilidade da lei a consignados, ausência de quantificação do valor incontroverso e falta de plano de pagamento adequado), impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a legalidade das contratações e a não caracterização do superendividamento. O Autor, em petições diversas e após a audiência de conciliação, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado com a homologação do plano apresentado (ID 117454591). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide demanda análise da aplicação da Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Das Preliminares A alegação de inépcia da inicial, seja por ausência de regulamentação do mínimo existencial, seja pela falta de detalhamento da dívida, deve ser rejeitada. A Lei n.º 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação como regra de direito material do consumidor, cabendo ao Judiciário, mesmo diante da ausência de regulamentação legal exaustiva, aplicar o espírito da norma, ponderando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. O Plano de Pagamento foi apresentado a posteriori (ID 104363421), suprindo a eventual falha inicial e permitindo o exercício do contraditório. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta se confunde com o mérito da própria alegação de superendividamento e insuficiência de recursos. Tendo sido concedida a benesse ao Autor, cuja renda está comprometida por dívidas, de rigor a manutenção do benefício, ante a presunção legal de hipossuficiência técnica para litigar. As demais preliminares, incluindo a alegada prescrição/decadência, confundem-se com o mérito ou demandam o exame da relação jurídica consolidada, sendo, portanto, rejeitadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A questão central é definir se a situação do Autor se enquadra na definição regulamentar de superendividamento que justifique a repactuação compulsória das dívidas. A Lei n.º 14.181/2021 define o superendividamento no art. 54-A, §1º do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial, parâmetro crucial para a aplicação da norma, foi regulamentado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. O art. 3º deste Decreto estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo a ser preservado da renda mensal do consumidor. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do mesmo Decreto, estabelece expressa exclusão para a aferição do comprometimento do mínimo existencial: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Portanto, a legislação federal e a regulamentação determinam dois pontos essenciais para o caso concreto: que o mínimo existencial é de R$ 600,00 e que as operações de crédito consignado (seja empréstimo ou cartão consignado), regidas por lei específica (no caso, o Decreto Estadual n.º 32.554/2011), não são computadas para aferir o comprometimento desse mínimo. Pois bem. O Autor é servidor público estadual (Policial Militar), percebendo renda que, após descontos obrigatórios (previdência, IR e pensão alimentícia), perfaz R$ 6.430,52 (ID 103723892, p. 2). As dívidas que compõem o alegado superendividamento (total de R$ 3.610,89 mensais - ID 103723892, p. 4) são provenientes majoritariamente de empréstimos e cartões de crédito consignado contratados com os Réus, o que se enquadra na ressalva do art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. Apesar dos notórios infortúnios pessoais alegados pelo Autor (doença, separação, dependentes), a análise da repactuação judicial deve se ater aos critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência e, nesse passo, anoto que a pretensão do Autor não encontra respaldo nos critérios objetivos da lei que rege a matéria. Primeiro, porque as dívidas consignadas são expressamente excluídas da base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial pela regulamentação federal (Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"). Segundo, ainda que fossem computadas, os valores efetivamente devidos (R$ 3.610,89) não comprometem o mínimo existencial de forma a justificar a repactuação compulsória. A renda líquida do Autor (R$ 6.430,52) subtraída das prestações mensais (R$ 3.610,89) resulta em R$ 2.819,63 de renda remanescente. Este valor é superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pela regulamentação para o mínimo existencial. O Autor, em seu plano de pagamento (ID 104363420), tentou estabelecer um mínimo existencial de R$ 4.501,36 (70% da renda), mas este critério subjetivo não pode se sobrepor ao mínimo existencial objetivamente definido pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. desprovimento DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora. Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora. Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (0800448-54.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do estado de superendividamento e pela predominância de dívidas oriundas de crédito consignado. O apelante sustenta comprometimento superior a 68% da renda líquida com encargos financeiros e pleiteia a aplicação do rito da Lei do Superendividamento, incluindo contratos consignados, com homologação compulsória de plano de pagamento e revisão das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição compulsória de plano de pagamento que envolva contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige, para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas, a comprovação cumulativa da boa-fé do consumidor, do comprometimento do mínimo existencial e da exequibilidade do plano de pagamento em até cinco anos.4. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição desse parâmetro, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.5. No caso concreto, o apelante recebe renda líquida mensal de R$ 5.222,77, restando disponível R$ 1.888,21 após o pagamento das dívidas, valor superior ao mínimo existencial fixado em regulamento.6. As dívidas invocadas decorrem majoritariamente de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.7. A jurisprudência majoritária do TJ-PB e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos créditos consignados impedem a instauração do processo judicial por superendividamento e a consequente homologação compulsória do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de comprometimento do mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento em até cinco anos.2. As dívidas oriundas de crédito consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o regime jurídico da repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento.3. O valor remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 52, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJ-DF, ApCív nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024; TJ-MG, AI nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.08.2024. (0839876-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) A Lei do Superendividamento visa proteger a subsistência digna do consumidor, o que se materializa na garantia de uma renda remanescente que não seja inferior ao patamar legalmente definido. Não tendo sido demonstrado que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial regulamentado, a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe, sob pena de violar o pacta sunt servanda e a previsibilidade das relações de consumo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 10:34
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/11/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:10
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:59
Expedida/Certificada
18/09/2025, 19:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:52
Publicação
18/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:14
Publicação
18/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0804101-21.2024.8.15.0161 VISTA AOS DEMANDADOS Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada. Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2025 09:45 2ª Vara Mista de Cuité. obs: A audiência será realizada de forma híbrida. Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos. OBS: PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVGADOS. 16 de setembro de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0804101-21.2024.8.15.0161 VISTA AUTOR Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada. Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2025 09:45 2ª Vara Mista de Cuité. obs: A audiência será realizada de forma híbrida. Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). 16 de setembro de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/09/2025, 12:26
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:15
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:46
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerente, visando afastar a designação de audiência de conciliação determinada no despacho de id. 116089150, sob o argumento de que tal ato já teria sido realizado em 13/03/2025, restando infrutífero. Ocorre que, conforme entendimento consolidado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento constante nos autos sob id. 114358078, a realização de audiência de conciliação constitui etapa obrigatória no rito previsto para as ações de superendividamento, devendo ser assegurada às partes a tentativa de composição, ainda que frustrada anteriormente, quando presentes novos elementos ou credores. Assim, inexistem fundamentos capazes de justificar a reconsideração do despacho impugnado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a determinação de realização de audiência de conciliação, em conformidade com o entendimento firmado no acórdão do Agravo de Instrumento de id. 114358078. Cumpra-se. Cuité/PB, 13 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:45
Documento (Ofício)
22/07/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:21
Expedida/Certificada
18/07/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:32
Pedido de inclusão
11/07/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:22
Mero expediente
05/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:12
Publicação
22/04/2025, 03:36
Publicação
22/04/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o Banco Bradesco a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o reiterado descumprimento da decisão liminar, advertindo-se desde já sobre a incidência da multa da fixada. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o Banco Bradesco a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o reiterado descumprimento da decisão liminar, advertindo-se desde já sobre a incidência da multa da fixada. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/04/2025, 00:00
Mero expediente
16/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:48
Mero expediente
15/04/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:39
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:07
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:47
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
13/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:14
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 05:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 05:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 04:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:52
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:36
Publicação
23/01/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:05
Documento (Ofício)
21/01/2025, 09:15
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 08:13
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 08:09
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO O embargante alega contradição na decisão que negou a antecipação de tutela, sob o argumento de que este juízo incidiu em erro quando consignou que a maioria dos débitos contra si eram de pagamento voluntário, sustentando que há vários descontos em seu contracheque que não podem ser sustados de maneira voluntária. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Com efeito, a fundamentação da decisão tomou como premissa equivocada o fato de que o autor poderia sustar voluntariamente a maioria dos pagamentos assumidos, o que não é verdadeiro, pois a maioria dos descontos ocorre de maneira voluntária. Desse modo, passo a sanar a contradição. O autor é policial militar e percebe a importância bruta de R$ 7.687,34, da qual, excluídos os descontos legais, sobra de rendimentos líquidos R$ 7.257,00. E no mesmo contracheque, o desconto total referente aos empréstimos representa R$ 2.919,00. Portanto, a análise dos autos indica que, cerca de 40% dos rendimentos líquidos do autor foram comprometidos com descontos em folha, sem contar as quantias prometidas em operações não consignadas, o que vem consumindo mais de 50% da sua renda mensal. A relação travada entre as partes é iminentemente de consumo (Súmula 297, STJ), motivo pelo qual merece especial atenção no tocante às recentes disposições da Lei n. 14.181/2021, a qual objetiva, justamente, a proteção ao consumidor de situações que ensejem no comprometimento do mínimo existencial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No mesmo norte, a Lei n. 14.131/2021 também dispõe que, dentro do âmbito das contratações de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, o desconto proveniente do mútuo fica restrito, em suma, a 35% dos rendimentos, haja vista que o restante - 5% - fica destinado à satisfação às despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque; percentual este que vem sendo observado. No caso em apreço, a redução do percentual de desconto não encontra fundamento na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 - que disciplina os empréstimos consignados, com desconto em folha, de trabalhadores regidos pelo regime da CLT -, mas sim sob a ótica de proteção da dignidade e subsistência pessoal da parte autora. Diante disso, o contexto dos autos demonstra que a parte autora, invariavelmente, encontra-se superendividada, dado que mais de metade dos seus rendimentos estão comprometidos para quitação das dívidas que acabara contraindo, ainda que se cuide evidentemente de endividamento causado por uma gestão desastrosa das suas economias pessoais. Dessarte, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONTRATANTE. CADASTRO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DA ANÁLISE DA REDAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO Nº 43.574/2005 SE VERIFICA QUE O LIMITE MÁXIMO AUTORIZADO PARA DESCONTO NA RENDA MENSAL BRUTA DO CONTRATANTE É DE 70%, NADA DISPONDO, ENTRETANTO, ACERCA DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSITIVA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50013571720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL Nº 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AI Nº 5.095 - JM 25/10/2022 (Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelas agravantes, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, dentro do patamar de 30% da renda líquida da autora. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704110720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Não obstante ainda, embora não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da agravante estão comprometidos em ambas as vias, seja pelo decréscimo dos rendimentos junto à folha de pagamento, seja pelo próprio desconto na conta destinada ao recebimento dos proventos. Dessa forma, há que se concluir que, em detrimento da situação delineada na inicial, os rendimentos mensais da parte autora não são suficientes para sequer garantir-lhe o mínimo necessário para sua subsistência, motivo pelo qual entendo-a como consumidora superendividada. De outro lado, demonstrada ainda a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito ao consumidor que há muito tempo vinha demonstrando sinais de ruína financeira e péssima gestão da sua renda. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A redação dada ao instituto apresenta como requisitos a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalto que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente. No caso dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que a probabilidade do direito está consagrada nas novas regras que disciplinam o crédito ao consumidor trazidas pela Lei nº 14.181/21, sendo que o risco ao resultado útil do processo resta reconhecido a partir da total impossibilidade do consumidor de arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou sem comprometer o mínimo necessário para suprir a sua sobrevivência. Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, ainda em caráter liminar os descontos devem ser reduzidos a 70% do valor nominal, mantidas as demais condições de prazos e juros, pelo menos até a decisão definitiva acerca do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras demandadas REDUZAM, no prazo de 10 (dez) dias, AS PARCELAS MENSAIS AO PATAMAR DE 70% DO SEU VALOR NOMINAL, vedada a inclusão do devedor em cadastros restritivos até a análise definitiva do mérito. Oficie-se ao Estado da Paraíba para que promova a redução das consignações já existentes (salvo a obrigação de prestação alimentícia) ao patamar de 70% do valor nominal, bem como para que promova o bloqueio de qualquer nova consignação junto ao contracheque do autor. No mais, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC). Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se ainda que, consoante o art. 104-A do CDC, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cientifique-se a parte promovida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC)”. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO O embargante alega contradição na decisão que negou a antecipação de tutela, sob o argumento de que este juízo incidiu em erro quando consignou que a maioria dos débitos contra si eram de pagamento voluntário, sustentando que há vários descontos em seu contracheque que não podem ser sustados de maneira voluntária. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Com efeito, a fundamentação da decisão tomou como premissa equivocada o fato de que o autor poderia sustar voluntariamente a maioria dos pagamentos assumidos, o que não é verdadeiro, pois a maioria dos descontos ocorre de maneira voluntária. Desse modo, passo a sanar a contradição. O autor é policial militar e percebe a importância bruta de R$ 7.687,34, da qual, excluídos os descontos legais, sobra de rendimentos líquidos R$ 7.257,00. E no mesmo contracheque, o desconto total referente aos empréstimos representa R$ 2.919,00. Portanto, a análise dos autos indica que, cerca de 40% dos rendimentos líquidos do autor foram comprometidos com descontos em folha, sem contar as quantias prometidas em operações não consignadas, o que vem consumindo mais de 50% da sua renda mensal. A relação travada entre as partes é iminentemente de consumo (Súmula 297, STJ), motivo pelo qual merece especial atenção no tocante às recentes disposições da Lei n. 14.181/2021, a qual objetiva, justamente, a proteção ao consumidor de situações que ensejem no comprometimento do mínimo existencial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No mesmo norte, a Lei n. 14.131/2021 também dispõe que, dentro do âmbito das contratações de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, o desconto proveniente do mútuo fica restrito, em suma, a 35% dos rendimentos, haja vista que o restante - 5% - fica destinado à satisfação às despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque; percentual este que vem sendo observado. No caso em apreço, a redução do percentual de desconto não encontra fundamento na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 - que disciplina os empréstimos consignados, com desconto em folha, de trabalhadores regidos pelo regime da CLT -, mas sim sob a ótica de proteção da dignidade e subsistência pessoal da parte autora. Diante disso, o contexto dos autos demonstra que a parte autora, invariavelmente, encontra-se superendividada, dado que mais de metade dos seus rendimentos estão comprometidos para quitação das dívidas que acabara contraindo, ainda que se cuide evidentemente de endividamento causado por uma gestão desastrosa das suas economias pessoais. Dessarte, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONTRATANTE. CADASTRO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DA ANÁLISE DA REDAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO Nº 43.574/2005 SE VERIFICA QUE O LIMITE MÁXIMO AUTORIZADO PARA DESCONTO NA RENDA MENSAL BRUTA DO CONTRATANTE É DE 70%, NADA DISPONDO, ENTRETANTO, ACERCA DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSITIVA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50013571720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL Nº 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AI Nº 5.095 - JM 25/10/2022 (Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelas agravantes, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, dentro do patamar de 30% da renda líquida da autora. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704110720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Não obstante ainda, embora não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da agravante estão comprometidos em ambas as vias, seja pelo decréscimo dos rendimentos junto à folha de pagamento, seja pelo próprio desconto na conta destinada ao recebimento dos proventos. Dessa forma, há que se concluir que, em detrimento da situação delineada na inicial, os rendimentos mensais da parte autora não são suficientes para sequer garantir-lhe o mínimo necessário para sua subsistência, motivo pelo qual entendo-a como consumidora superendividada. De outro lado, demonstrada ainda a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito ao consumidor que há muito tempo vinha demonstrando sinais de ruína financeira e péssima gestão da sua renda. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A redação dada ao instituto apresenta como requisitos a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalto que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente. No caso dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que a probabilidade do direito está consagrada nas novas regras que disciplinam o crédito ao consumidor trazidas pela Lei nº 14.181/21, sendo que o risco ao resultado útil do processo resta reconhecido a partir da total impossibilidade do consumidor de arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou sem comprometer o mínimo necessário para suprir a sua sobrevivência. Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, ainda em caráter liminar os descontos devem ser reduzidos a 70% do valor nominal, mantidas as demais condições de prazos e juros, pelo menos até a decisão definitiva acerca do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras demandadas REDUZAM, no prazo de 10 (dez) dias, AS PARCELAS MENSAIS AO PATAMAR DE 70% DO SEU VALOR NOMINAL, vedada a inclusão do devedor em cadastros restritivos até a análise definitiva do mérito. Oficie-se ao Estado da Paraíba para que promova a redução das consignações já existentes (salvo a obrigação de prestação alimentícia) ao patamar de 70% do valor nominal, bem como para que promova o bloqueio de qualquer nova consignação junto ao contracheque do autor. No mais, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC). Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se ainda que, consoante o art. 104-A do CDC, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cientifique-se a parte promovida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC)”. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO O embargante alega contradição na decisão que negou a antecipação de tutela, sob o argumento de que este juízo incidiu em erro quando consignou que a maioria dos débitos contra si eram de pagamento voluntário, sustentando que há vários descontos em seu contracheque que não podem ser sustados de maneira voluntária. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Com efeito, a fundamentação da decisão tomou como premissa equivocada o fato de que o autor poderia sustar voluntariamente a maioria dos pagamentos assumidos, o que não é verdadeiro, pois a maioria dos descontos ocorre de maneira voluntária. Desse modo, passo a sanar a contradição. O autor é policial militar e percebe a importância bruta de R$ 7.687,34, da qual, excluídos os descontos legais, sobra de rendimentos líquidos R$ 7.257,00. E no mesmo contracheque, o desconto total referente aos empréstimos representa R$ 2.919,00. Portanto, a análise dos autos indica que, cerca de 40% dos rendimentos líquidos do autor foram comprometidos com descontos em folha, sem contar as quantias prometidas em operações não consignadas, o que vem consumindo mais de 50% da sua renda mensal. A relação travada entre as partes é iminentemente de consumo (Súmula 297, STJ), motivo pelo qual merece especial atenção no tocante às recentes disposições da Lei n. 14.181/2021, a qual objetiva, justamente, a proteção ao consumidor de situações que ensejem no comprometimento do mínimo existencial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No mesmo norte, a Lei n. 14.131/2021 também dispõe que, dentro do âmbito das contratações de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, o desconto proveniente do mútuo fica restrito, em suma, a 35% dos rendimentos, haja vista que o restante - 5% - fica destinado à satisfação às despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque; percentual este que vem sendo observado. No caso em apreço, a redução do percentual de desconto não encontra fundamento na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 - que disciplina os empréstimos consignados, com desconto em folha, de trabalhadores regidos pelo regime da CLT -, mas sim sob a ótica de proteção da dignidade e subsistência pessoal da parte autora. Diante disso, o contexto dos autos demonstra que a parte autora, invariavelmente, encontra-se superendividada, dado que mais de metade dos seus rendimentos estão comprometidos para quitação das dívidas que acabara contraindo, ainda que se cuide evidentemente de endividamento causado por uma gestão desastrosa das suas economias pessoais. Dessarte, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONTRATANTE. CADASTRO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DA ANÁLISE DA REDAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO Nº 43.574/2005 SE VERIFICA QUE O LIMITE MÁXIMO AUTORIZADO PARA DESCONTO NA RENDA MENSAL BRUTA DO CONTRATANTE É DE 70%, NADA DISPONDO, ENTRETANTO, ACERCA DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSITIVA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50013571720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL Nº 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AI Nº 5.095 - JM 25/10/2022 (Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelas agravantes, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, dentro do patamar de 30% da renda líquida da autora. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704110720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Não obstante ainda, embora não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da agravante estão comprometidos em ambas as vias, seja pelo decréscimo dos rendimentos junto à folha de pagamento, seja pelo próprio desconto na conta destinada ao recebimento dos proventos. Dessa forma, há que se concluir que, em detrimento da situação delineada na inicial, os rendimentos mensais da parte autora não são suficientes para sequer garantir-lhe o mínimo necessário para sua subsistência, motivo pelo qual entendo-a como consumidora superendividada. De outro lado, demonstrada ainda a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito ao consumidor que há muito tempo vinha demonstrando sinais de ruína financeira e péssima gestão da sua renda. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A redação dada ao instituto apresenta como requisitos a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalto que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente. No caso dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que a probabilidade do direito está consagrada nas novas regras que disciplinam o crédito ao consumidor trazidas pela Lei nº 14.181/21, sendo que o risco ao resultado útil do processo resta reconhecido a partir da total impossibilidade do consumidor de arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou sem comprometer o mínimo necessário para suprir a sua sobrevivência. Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, ainda em caráter liminar os descontos devem ser reduzidos a 70% do valor nominal, mantidas as demais condições de prazos e juros, pelo menos até a decisão definitiva acerca do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras demandadas REDUZAM, no prazo de 10 (dez) dias, AS PARCELAS MENSAIS AO PATAMAR DE 70% DO SEU VALOR NOMINAL, vedada a inclusão do devedor em cadastros restritivos até a análise definitiva do mérito. Oficie-se ao Estado da Paraíba para que promova a redução das consignações já existentes (salvo a obrigação de prestação alimentícia) ao patamar de 70% do valor nominal, bem como para que promova o bloqueio de qualquer nova consignação junto ao contracheque do autor. No mais, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC). Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se ainda que, consoante o art. 104-A do CDC, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cientifique-se a parte promovida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC)”. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO O embargante alega contradição na decisão que negou a antecipação de tutela, sob o argumento de que este juízo incidiu em erro quando consignou que a maioria dos débitos contra si eram de pagamento voluntário, sustentando que há vários descontos em seu contracheque que não podem ser sustados de maneira voluntária. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Com efeito, a fundamentação da decisão tomou como premissa equivocada o fato de que o autor poderia sustar voluntariamente a maioria dos pagamentos assumidos, o que não é verdadeiro, pois a maioria dos descontos ocorre de maneira voluntária. Desse modo, passo a sanar a contradição. O autor é policial militar e percebe a importância bruta de R$ 7.687,34, da qual, excluídos os descontos legais, sobra de rendimentos líquidos R$ 7.257,00. E no mesmo contracheque, o desconto total referente aos empréstimos representa R$ 2.919,00. Portanto, a análise dos autos indica que, cerca de 40% dos rendimentos líquidos do autor foram comprometidos com descontos em folha, sem contar as quantias prometidas em operações não consignadas, o que vem consumindo mais de 50% da sua renda mensal. A relação travada entre as partes é iminentemente de consumo (Súmula 297, STJ), motivo pelo qual merece especial atenção no tocante às recentes disposições da Lei n. 14.181/2021, a qual objetiva, justamente, a proteção ao consumidor de situações que ensejem no comprometimento do mínimo existencial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No mesmo norte, a Lei n. 14.131/2021 também dispõe que, dentro do âmbito das contratações de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, o desconto proveniente do mútuo fica restrito, em suma, a 35% dos rendimentos, haja vista que o restante - 5% - fica destinado à satisfação às despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque; percentual este que vem sendo observado. No caso em apreço, a redução do percentual de desconto não encontra fundamento na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 - que disciplina os empréstimos consignados, com desconto em folha, de trabalhadores regidos pelo regime da CLT -, mas sim sob a ótica de proteção da dignidade e subsistência pessoal da parte autora. Diante disso, o contexto dos autos demonstra que a parte autora, invariavelmente, encontra-se superendividada, dado que mais de metade dos seus rendimentos estão comprometidos para quitação das dívidas que acabara contraindo, ainda que se cuide evidentemente de endividamento causado por uma gestão desastrosa das suas economias pessoais. Dessarte, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONTRATANTE. CADASTRO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DA ANÁLISE DA REDAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO Nº 43.574/2005 SE VERIFICA QUE O LIMITE MÁXIMO AUTORIZADO PARA DESCONTO NA RENDA MENSAL BRUTA DO CONTRATANTE É DE 70%, NADA DISPONDO, ENTRETANTO, ACERCA DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSITIVA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50013571720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL Nº 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AI Nº 5.095 - JM 25/10/2022 (Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelas agravantes, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, dentro do patamar de 30% da renda líquida da autora. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704110720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Não obstante ainda, embora não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da agravante estão comprometidos em ambas as vias, seja pelo decréscimo dos rendimentos junto à folha de pagamento, seja pelo próprio desconto na conta destinada ao recebimento dos proventos. Dessa forma, há que se concluir que, em detrimento da situação delineada na inicial, os rendimentos mensais da parte autora não são suficientes para sequer garantir-lhe o mínimo necessário para sua subsistência, motivo pelo qual entendo-a como consumidora superendividada. De outro lado, demonstrada ainda a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito ao consumidor que há muito tempo vinha demonstrando sinais de ruína financeira e péssima gestão da sua renda. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A redação dada ao instituto apresenta como requisitos a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalto que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente. No caso dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que a probabilidade do direito está consagrada nas novas regras que disciplinam o crédito ao consumidor trazidas pela Lei nº 14.181/21, sendo que o risco ao resultado útil do processo resta reconhecido a partir da total impossibilidade do consumidor de arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou sem comprometer o mínimo necessário para suprir a sua sobrevivência. Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, ainda em caráter liminar os descontos devem ser reduzidos a 70% do valor nominal, mantidas as demais condições de prazos e juros, pelo menos até a decisão definitiva acerca do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras demandadas REDUZAM, no prazo de 10 (dez) dias, AS PARCELAS MENSAIS AO PATAMAR DE 70% DO SEU VALOR NOMINAL, vedada a inclusão do devedor em cadastros restritivos até a análise definitiva do mérito. Oficie-se ao Estado da Paraíba para que promova a redução das consignações já existentes (salvo a obrigação de prestação alimentícia) ao patamar de 70% do valor nominal, bem como para que promova o bloqueio de qualquer nova consignação junto ao contracheque do autor. No mais, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC). Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se ainda que, consoante o art. 104-A do CDC, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cientifique-se a parte promovida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC)”. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO O embargante alega contradição na decisão que negou a antecipação de tutela, sob o argumento de que este juízo incidiu em erro quando consignou que a maioria dos débitos contra si eram de pagamento voluntário, sustentando que há vários descontos em seu contracheque que não podem ser sustados de maneira voluntária. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Com efeito, a fundamentação da decisão tomou como premissa equivocada o fato de que o autor poderia sustar voluntariamente a maioria dos pagamentos assumidos, o que não é verdadeiro, pois a maioria dos descontos ocorre de maneira voluntária. Desse modo, passo a sanar a contradição. O autor é policial militar e percebe a importância bruta de R$ 7.687,34, da qual, excluídos os descontos legais, sobra de rendimentos líquidos R$ 7.257,00. E no mesmo contracheque, o desconto total referente aos empréstimos representa R$ 2.919,00. Portanto, a análise dos autos indica que, cerca de 40% dos rendimentos líquidos do autor foram comprometidos com descontos em folha, sem contar as quantias prometidas em operações não consignadas, o que vem consumindo mais de 50% da sua renda mensal. A relação travada entre as partes é iminentemente de consumo (Súmula 297, STJ), motivo pelo qual merece especial atenção no tocante às recentes disposições da Lei n. 14.181/2021, a qual objetiva, justamente, a proteção ao consumidor de situações que ensejem no comprometimento do mínimo existencial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No mesmo norte, a Lei n. 14.131/2021 também dispõe que, dentro do âmbito das contratações de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, o desconto proveniente do mútuo fica restrito, em suma, a 35% dos rendimentos, haja vista que o restante - 5% - fica destinado à satisfação às despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque; percentual este que vem sendo observado. No caso em apreço, a redução do percentual de desconto não encontra fundamento na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 - que disciplina os empréstimos consignados, com desconto em folha, de trabalhadores regidos pelo regime da CLT -, mas sim sob a ótica de proteção da dignidade e subsistência pessoal da parte autora. Diante disso, o contexto dos autos demonstra que a parte autora, invariavelmente, encontra-se superendividada, dado que mais de metade dos seus rendimentos estão comprometidos para quitação das dívidas que acabara contraindo, ainda que se cuide evidentemente de endividamento causado por uma gestão desastrosa das suas economias pessoais. Dessarte, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONTRATANTE. CADASTRO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DA ANÁLISE DA REDAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO Nº 43.574/2005 SE VERIFICA QUE O LIMITE MÁXIMO AUTORIZADO PARA DESCONTO NA RENDA MENSAL BRUTA DO CONTRATANTE É DE 70%, NADA DISPONDO, ENTRETANTO, ACERCA DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSITIVA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50013571720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL Nº 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AI Nº 5.095 - JM 25/10/2022 (Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelas agravantes, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, dentro do patamar de 30% da renda líquida da autora. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704110720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Não obstante ainda, embora não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da agravante estão comprometidos em ambas as vias, seja pelo decréscimo dos rendimentos junto à folha de pagamento, seja pelo próprio desconto na conta destinada ao recebimento dos proventos. Dessa forma, há que se concluir que, em detrimento da situação delineada na inicial, os rendimentos mensais da parte autora não são suficientes para sequer garantir-lhe o mínimo necessário para sua subsistência, motivo pelo qual entendo-a como consumidora superendividada. De outro lado, demonstrada ainda a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito ao consumidor que há muito tempo vinha demonstrando sinais de ruína financeira e péssima gestão da sua renda. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A redação dada ao instituto apresenta como requisitos a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalto que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente. No caso dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que a probabilidade do direito está consagrada nas novas regras que disciplinam o crédito ao consumidor trazidas pela Lei nº 14.181/21, sendo que o risco ao resultado útil do processo resta reconhecido a partir da total impossibilidade do consumidor de arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou sem comprometer o mínimo necessário para suprir a sua sobrevivência. Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, ainda em caráter liminar os descontos devem ser reduzidos a 70% do valor nominal, mantidas as demais condições de prazos e juros, pelo menos até a decisão definitiva acerca do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras demandadas REDUZAM, no prazo de 10 (dez) dias, AS PARCELAS MENSAIS AO PATAMAR DE 70% DO SEU VALOR NOMINAL, vedada a inclusão do devedor em cadastros restritivos até a análise definitiva do mérito. Oficie-se ao Estado da Paraíba para que promova a redução das consignações já existentes (salvo a obrigação de prestação alimentícia) ao patamar de 70% do valor nominal, bem como para que promova o bloqueio de qualquer nova consignação junto ao contracheque do autor. No mais, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC). Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se ainda que, consoante o art. 104-A do CDC, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cientifique-se a parte promovida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC)”. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO O embargante alega contradição na decisão que negou a antecipação de tutela, sob o argumento de que este juízo incidiu em erro quando consignou que a maioria dos débitos contra si eram de pagamento voluntário, sustentando que há vários descontos em seu contracheque que não podem ser sustados de maneira voluntária. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Com efeito, a fundamentação da decisão tomou como premissa equivocada o fato de que o autor poderia sustar voluntariamente a maioria dos pagamentos assumidos, o que não é verdadeiro, pois a maioria dos descontos ocorre de maneira voluntária. Desse modo, passo a sanar a contradição. O autor é policial militar e percebe a importância bruta de R$ 7.687,34, da qual, excluídos os descontos legais, sobra de rendimentos líquidos R$ 7.257,00. E no mesmo contracheque, o desconto total referente aos empréstimos representa R$ 2.919,00. Portanto, a análise dos autos indica que, cerca de 40% dos rendimentos líquidos do autor foram comprometidos com descontos em folha, sem contar as quantias prometidas em operações não consignadas, o que vem consumindo mais de 50% da sua renda mensal. A relação travada entre as partes é iminentemente de consumo (Súmula 297, STJ), motivo pelo qual merece especial atenção no tocante às recentes disposições da Lei n. 14.181/2021, a qual objetiva, justamente, a proteção ao consumidor de situações que ensejem no comprometimento do mínimo existencial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No mesmo norte, a Lei n. 14.131/2021 também dispõe que, dentro do âmbito das contratações de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, o desconto proveniente do mútuo fica restrito, em suma, a 35% dos rendimentos, haja vista que o restante - 5% - fica destinado à satisfação às despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque; percentual este que vem sendo observado. No caso em apreço, a redução do percentual de desconto não encontra fundamento na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 - que disciplina os empréstimos consignados, com desconto em folha, de trabalhadores regidos pelo regime da CLT -, mas sim sob a ótica de proteção da dignidade e subsistência pessoal da parte autora. Diante disso, o contexto dos autos demonstra que a parte autora, invariavelmente, encontra-se superendividada, dado que mais de metade dos seus rendimentos estão comprometidos para quitação das dívidas que acabara contraindo, ainda que se cuide evidentemente de endividamento causado por uma gestão desastrosa das suas economias pessoais. Dessarte, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONTRATANTE. CADASTRO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DA ANÁLISE DA REDAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO Nº 43.574/2005 SE VERIFICA QUE O LIMITE MÁXIMO AUTORIZADO PARA DESCONTO NA RENDA MENSAL BRUTA DO CONTRATANTE É DE 70%, NADA DISPONDO, ENTRETANTO, ACERCA DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSITIVA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50013571720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL Nº 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AI Nº 5.095 - JM 25/10/2022 (Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelas agravantes, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, dentro do patamar de 30% da renda líquida da autora. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704110720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Não obstante ainda, embora não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da agravante estão comprometidos em ambas as vias, seja pelo decréscimo dos rendimentos junto à folha de pagamento, seja pelo próprio desconto na conta destinada ao recebimento dos proventos. Dessa forma, há que se concluir que, em detrimento da situação delineada na inicial, os rendimentos mensais da parte autora não são suficientes para sequer garantir-lhe o mínimo necessário para sua subsistência, motivo pelo qual entendo-a como consumidora superendividada. De outro lado, demonstrada ainda a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito ao consumidor que há muito tempo vinha demonstrando sinais de ruína financeira e péssima gestão da sua renda. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A redação dada ao instituto apresenta como requisitos a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalto que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente. No caso dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que a probabilidade do direito está consagrada nas novas regras que disciplinam o crédito ao consumidor trazidas pela Lei nº 14.181/21, sendo que o risco ao resultado útil do processo resta reconhecido a partir da total impossibilidade do consumidor de arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou sem comprometer o mínimo necessário para suprir a sua sobrevivência. Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, ainda em caráter liminar os descontos devem ser reduzidos a 70% do valor nominal, mantidas as demais condições de prazos e juros, pelo menos até a decisão definitiva acerca do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras demandadas REDUZAM, no prazo de 10 (dez) dias, AS PARCELAS MENSAIS AO PATAMAR DE 70% DO SEU VALOR NOMINAL, vedada a inclusão do devedor em cadastros restritivos até a análise definitiva do mérito. Oficie-se ao Estado da Paraíba para que promova a redução das consignações já existentes (salvo a obrigação de prestação alimentícia) ao patamar de 70% do valor nominal, bem como para que promova o bloqueio de qualquer nova consignação junto ao contracheque do autor. No mais, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC). Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se ainda que, consoante o art. 104-A do CDC, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cientifique-se a parte promovida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC)”. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito