Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41800627) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicação
19/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804122-10.2018.8.15.2003.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REU: JOSE PEREIRA DE AMORIM, LUCIANO NUNES LOPES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicação
19/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804122-10.2018.8.15.2003.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REU: JOSE PEREIRA DE AMORIM, LUCIANO NUNES LOPES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:29
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:59
Publicação
25/01/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES
RÉUS: JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, LUCIANO NUNES LOPES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804122-10.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE AMORIM e LUCIANO NUNES LOPES, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) foi casada com o promovido José Pereira Amorim no regime de comunhão parcial de bens e, na constância do casamento, adquiriram uma casa localizada na Rua Projetada, s/n, no Conjunto Cristina Muniz, em Pilões-PB; 2) ainda na constância do casamento, junto com José Pereira Amorim outorgaram uma procuração que tem como Outorgado o segundo promovido Luciano Nunes Lopes, autorizando a venda do imóvel; 3) o senhor Luciano vendeu o imóvel pelo valor certo e ajustado de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), todavia, pôs na Escritura de Compra e venda do imóvel o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para efeitos fiscais; 4) os promovidos não prestaram conta da venda da casa, nem repassaram qualquer valor referente à parte que lhe pertence por direito; 5) tentou, por diversas vezes, receber amigavelmente a parte que lhe cabe, todavia, as tentativas foram infrutíferas; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), relativo a metade do imóvel que fora vendido, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntou documentos. No ID: 35953279, o segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) aduziu que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros. Assim, no ID: 45660299, foi determinada a intimação do promovido retro para que anexasse aos autos a respectiva procuração, por ele mencionada na petição supra. O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES), no ID: 61125776, aduzindo que a transação da venda do imóvel foi realizada, tão somente, pela autora acompanhada do Sr JOSÉ PEREIRA AMORIM e a Compradora Josefa Cordeiro Felinto. Alegou, ainda, que teve sua participação limitada apenas ao que foi relatado, não recebendo nenhum valor relacionado a citada transação. Por fim, pugnou pelo acolhimento da sua ilegitimidade passiva. Na oportunidade, requereu a juntada de novos documentos (ID's: 61125777/61125780). O primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) apresentou contestação no ID: 88801168, alegando que o imóvel objeto da lide adquirido e vendido ainda na constância do casamento e, como se não bastasse, seu produto foi para a sua própria quitação junto a Caixa Econômica Federal, nada havendo a partilhar antes ou depois da dissolução matrimonial. Impugnação à contestação no ID: 90858013. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. A autora não requereu a produção de provas (ID: 75598357), Já o segundo réu, LUCIANO NUNES LOPES, pugnou, em 2023, pela oitiva de duas testemunhas e a tomada do depoimento pessoal da autora (ID: 75621569), ao passo que o primeiro autor, JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, requereu a produção de prova testemunhal ou, alternativamente, a sua dispensa, caso a autora não tenha pugnado por provas (ID: 92222136). Todavia, considerando que a autora já havia se manifestado, alegando que não tinha provas a produzir (ID: 75598357) e, tendo em vista o lapso temporal desde a juntada do requerimento de provas do segundo réu, no ID: 114106459, foi determinada a intimação dos demandados para que ratificassem o interesse na produção de prova oral em audiência, inclusive, em caso positivo, com a apresentação dos respectivos róis de testemunhas. No entanto, os promovidos não se manifestaram, como certificado no ID: 116253751. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pelo segundo demandado. DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros. Aduziu, ainda, que não recebeu nenhum valor relacionado a citada transação. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Na hipótese dos autos, o réu Luciano Nunes Lopes, efetivamente fez parte do negócio exposto na inicial, pois, valendo-se de sua condição de procurador (ID: 14359420), firmou a escritura de compra e venda (ID: 14359369), contribuindo assim para a transferência do referido bem. Convém destacar, ainda, que a procuração outorgada ao segundo promovido (ID: 14359420) também concedeu, além de outros, poderes para receber valores e dar quitação: “podendo descrever e caracterizar o imóvel, ajustar preço e condição de venda, receber o produto da venda, dar quitação, assinar a competente Escritura Pública ou Particular de Compra e Venda, ou transferir diretamente em seu favor, transmitir posse, domínio, direito e ação;” - Grifamos. Ora, é parte legítima passiva para fins de apuração de responsabilidade o mandatário que implementa o ato para o qual foi constituído procurador. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Do dano material Alega a promovente que, na constância do casamento com o promovido José Pereira Amorim, adquiriram uma casa localizada na Rua Projetada, s/n, no Conjunto Cristina Muniz, em Pilões-PB. Aduz que, juntamente ao seu ex-marido, ficou procuração em favor do réu Luciano Nunes Lopes, outorgando poderes para alienação do bem. Neste passo, alega que o imóvel foi vendido pelo valor de de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), embora na Escritura de Compra e venda do imóvel apresente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeitos fiscais. Por fim, aduz que os promovidos não prestaram conta da venda da casa, nem repassaram qualquer valor referente à parte que lhe pertence por direito. O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) aduziu que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros, ao passo que não recebeu nenhum valor relacionado a citada transação. Por sua vez, o primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) alegou que o imóvel objeto da lide foi vendido para a sua própria quitação junto a Caixa Econômica Federal, nada havendo a partilhar antes ou depois da dissolução matrimonial. A lide encontra solução com base no ônus da prova. Cabe à parte autora comprovar a tese que fundamenta os seus pedidos (art. 373, I, do Código de Processo Civil); e incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos pleitos formulados pela parte adversa (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se incontroverso que a demandante outorgou procuração ao segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) – ID 14359420 - e que este, amparado pelo instrumento público, promoveu a venda de imóvel (ID 14359369) de titularidade da autora e do primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM). Da mesma forma, é incontroverso que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, uma vez que o próprio primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) não nega esta fato, apenas alega que o valor da venda foi utilizado para o pagamento do financiamento do imóvel junto à CEF. O ponto principal da lide, portanto, desloca-se para a verificação da destinação da quantia obtida com a venda do imóvel e a eventual existência de valores a serem pagos em favor da autora. Inicialmente, convém destacar que inexistem nos autos provas de que o imóvel objeto da lide fosse alienado junto à CEF. O primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) não acostou qualquer prova neste sentido, ao passo que a escritura de compra e venda de ID: 14359369 certificou que o bem estava livre e desembaraçado de ônus: “livre e desembaraçada de ônus ou impostos de qualquer natureza”. Por outro lado, nenhum dos promoventes apresentou comprovante do pagamento da venda, nem ao menos indicou quem recebeu a quantia, nem em que conta, eventualmente, foi depositada a quantia. Assim, patente o direito da autora em ser indenizada por metade do valor da venda, haja vista o regime de comunhão parcial de bens estabelecido entre a autora e o primeiro demandado (certidão de casamento no ID: 9933758 dos autos do processo nº 0808648-54.2017.8.15.2003). No que se refere ao valor devido, convém destacar que, muito embora a autora afirme que o senhor Luciano vendeu o imóvel pelo valor certo e ajustado de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o valor constante da escritura de compra e venda (ID: 14359369) é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): “livre e desembaraçada de ônus ou impostos de qualquer natureza. Que pela presente Escritura e pelo preço de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), confessa(m) e declara(m) haverem recebido, da outorgada, em moeda corrente nacional, que contou(ram) e achou(ram) exata pelo que dando como dá(dão) plena e geral quitação, vende(m) como de fato ora vendido(s) tem a outorgada(s) compradora(es) acima mencionada(s) o(s) referido(s) imóvel(is) descrito e desde já cede(m) e transfere(m) a mesma(s) outorgada(s) toda a posse, domínio, direito, e ação, (…)”. Grifamos. Com efeito, não há qualquer prova documental apta a demonstrar que a compradora do imóvel tenha realizado pagamento diverso ou superior ao valor declarado na escritura pública, tampouco restou comprovado eventual ajuste paralelo entre as partes nesse sentido. Ademais, cumpre destacar que a escritura pública ostenta presunção de veracidade e fé pública (art. 215 do Código Civil), não podendo ser desconstituída por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Ao contrário, a ausência de qualquer ressalva no instrumento notarial quanto a valores pendentes ou condições suplementares reforça a validade e a integralidade do negócio jurídico formalizado. Nesse sentido: “(…) 3. De acordo com o art. 3º da Lei 8.935/94, os documentos públicos lavrados de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro são dotados de fé pública, ou seja, possuem presunção de eficácia e valor probante”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.099239-8/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Assim sendo, diante da controvérsia existente entre os valores alegadamente pagos e aqueles consignados na escritura pública definitiva, impõe-se reconhecer a prevalência do conteúdo desta última, por se tratar de instrumento dotado de fé pública, presunção de veracidade e eficácia jurídica plena. 2. Do dano moral A autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o descumprimento do acordado lhe teria causado transtornos, abalo psicológico e constrangimentos. Com efeito, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a configuração do dano moral exige a comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que implica, necessariamente, sofrimento íntimo, humilhação ou abalo psicológico efetivo e relevante, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da relação contratual. No caso em comento, a jurisprudência é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que gere prejuízos financeiros ou frustração de expectativas, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para justificar a indenização por danos morais: “(…) Isso porque o mero descumprimento contratual, o qual pode até trazer transtornos financeiros e quebra de expectativa a uma das partes, não significa, necessariamente, violação aos direitos da personalidade ou mesmo à esfera íntima da parte, capaz de justificar a indenização por danos morais. III - Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227112-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Ademais, ainda que tenha havido divergência entre a quantia alegadamente paga e o constante da escritura de compra e venda, restou demonstrado que o valor consignado na escritura pública goza de presunção de veracidade e fé pública. Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar à promovente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela parte demandada, com a ressalva do § 3º, do art. 98, do C.P.C, em relação à promovente. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES
RÉUS: JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, LUCIANO NUNES LOPES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804122-10.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE AMORIM e LUCIANO NUNES LOPES, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) foi casada com o promovido José Pereira Amorim no regime de comunhão parcial de bens e, na constância do casamento, adquiriram uma casa localizada na Rua Projetada, s/n, no Conjunto Cristina Muniz, em Pilões-PB; 2) ainda na constância do casamento, junto com José Pereira Amorim outorgaram uma procuração que tem como Outorgado o segundo promovido Luciano Nunes Lopes, autorizando a venda do imóvel; 3) o senhor Luciano vendeu o imóvel pelo valor certo e ajustado de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), todavia, pôs na Escritura de Compra e venda do imóvel o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para efeitos fiscais; 4) os promovidos não prestaram conta da venda da casa, nem repassaram qualquer valor referente à parte que lhe pertence por direito; 5) tentou, por diversas vezes, receber amigavelmente a parte que lhe cabe, todavia, as tentativas foram infrutíferas; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), relativo a metade do imóvel que fora vendido, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntou documentos. No ID: 35953279, o segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) aduziu que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros. Assim, no ID: 45660299, foi determinada a intimação do promovido retro para que anexasse aos autos a respectiva procuração, por ele mencionada na petição supra. O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES), no ID: 61125776, aduzindo que a transação da venda do imóvel foi realizada, tão somente, pela autora acompanhada do Sr JOSÉ PEREIRA AMORIM e a Compradora Josefa Cordeiro Felinto. Alegou, ainda, que teve sua participação limitada apenas ao que foi relatado, não recebendo nenhum valor relacionado a citada transação. Por fim, pugnou pelo acolhimento da sua ilegitimidade passiva. Na oportunidade, requereu a juntada de novos documentos (ID's: 61125777/61125780). O primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) apresentou contestação no ID: 88801168, alegando que o imóvel objeto da lide adquirido e vendido ainda na constância do casamento e, como se não bastasse, seu produto foi para a sua própria quitação junto a Caixa Econômica Federal, nada havendo a partilhar antes ou depois da dissolução matrimonial. Impugnação à contestação no ID: 90858013. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. A autora não requereu a produção de provas (ID: 75598357), Já o segundo réu, LUCIANO NUNES LOPES, pugnou, em 2023, pela oitiva de duas testemunhas e a tomada do depoimento pessoal da autora (ID: 75621569), ao passo que o primeiro autor, JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, requereu a produção de prova testemunhal ou, alternativamente, a sua dispensa, caso a autora não tenha pugnado por provas (ID: 92222136). Todavia, considerando que a autora já havia se manifestado, alegando que não tinha provas a produzir (ID: 75598357) e, tendo em vista o lapso temporal desde a juntada do requerimento de provas do segundo réu, no ID: 114106459, foi determinada a intimação dos demandados para que ratificassem o interesse na produção de prova oral em audiência, inclusive, em caso positivo, com a apresentação dos respectivos róis de testemunhas. No entanto, os promovidos não se manifestaram, como certificado no ID: 116253751. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pelo segundo demandado. DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros. Aduziu, ainda, que não recebeu nenhum valor relacionado a citada transação. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Na hipótese dos autos, o réu Luciano Nunes Lopes, efetivamente fez parte do negócio exposto na inicial, pois, valendo-se de sua condição de procurador (ID: 14359420), firmou a escritura de compra e venda (ID: 14359369), contribuindo assim para a transferência do referido bem. Convém destacar, ainda, que a procuração outorgada ao segundo promovido (ID: 14359420) também concedeu, além de outros, poderes para receber valores e dar quitação: “podendo descrever e caracterizar o imóvel, ajustar preço e condição de venda, receber o produto da venda, dar quitação, assinar a competente Escritura Pública ou Particular de Compra e Venda, ou transferir diretamente em seu favor, transmitir posse, domínio, direito e ação;” - Grifamos. Ora, é parte legítima passiva para fins de apuração de responsabilidade o mandatário que implementa o ato para o qual foi constituído procurador. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Do dano material Alega a promovente que, na constância do casamento com o promovido José Pereira Amorim, adquiriram uma casa localizada na Rua Projetada, s/n, no Conjunto Cristina Muniz, em Pilões-PB. Aduz que, juntamente ao seu ex-marido, ficou procuração em favor do réu Luciano Nunes Lopes, outorgando poderes para alienação do bem. Neste passo, alega que o imóvel foi vendido pelo valor de de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), embora na Escritura de Compra e venda do imóvel apresente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeitos fiscais. Por fim, aduz que os promovidos não prestaram conta da venda da casa, nem repassaram qualquer valor referente à parte que lhe pertence por direito. O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) aduziu que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros, ao passo que não recebeu nenhum valor relacionado a citada transação. Por sua vez, o primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) alegou que o imóvel objeto da lide foi vendido para a sua própria quitação junto a Caixa Econômica Federal, nada havendo a partilhar antes ou depois da dissolução matrimonial. A lide encontra solução com base no ônus da prova. Cabe à parte autora comprovar a tese que fundamenta os seus pedidos (art. 373, I, do Código de Processo Civil); e incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos pleitos formulados pela parte adversa (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se incontroverso que a demandante outorgou procuração ao segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) – ID 14359420 - e que este, amparado pelo instrumento público, promoveu a venda de imóvel (ID 14359369) de titularidade da autora e do primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM). Da mesma forma, é incontroverso que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, uma vez que o próprio primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) não nega esta fato, apenas alega que o valor da venda foi utilizado para o pagamento do financiamento do imóvel junto à CEF. O ponto principal da lide, portanto, desloca-se para a verificação da destinação da quantia obtida com a venda do imóvel e a eventual existência de valores a serem pagos em favor da autora. Inicialmente, convém destacar que inexistem nos autos provas de que o imóvel objeto da lide fosse alienado junto à CEF. O primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) não acostou qualquer prova neste sentido, ao passo que a escritura de compra e venda de ID: 14359369 certificou que o bem estava livre e desembaraçado de ônus: “livre e desembaraçada de ônus ou impostos de qualquer natureza”. Por outro lado, nenhum dos promoventes apresentou comprovante do pagamento da venda, nem ao menos indicou quem recebeu a quantia, nem em que conta, eventualmente, foi depositada a quantia. Assim, patente o direito da autora em ser indenizada por metade do valor da venda, haja vista o regime de comunhão parcial de bens estabelecido entre a autora e o primeiro demandado (certidão de casamento no ID: 9933758 dos autos do processo nº 0808648-54.2017.8.15.2003). No que se refere ao valor devido, convém destacar que, muito embora a autora afirme que o senhor Luciano vendeu o imóvel pelo valor certo e ajustado de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o valor constante da escritura de compra e venda (ID: 14359369) é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): “livre e desembaraçada de ônus ou impostos de qualquer natureza. Que pela presente Escritura e pelo preço de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), confessa(m) e declara(m) haverem recebido, da outorgada, em moeda corrente nacional, que contou(ram) e achou(ram) exata pelo que dando como dá(dão) plena e geral quitação, vende(m) como de fato ora vendido(s) tem a outorgada(s) compradora(es) acima mencionada(s) o(s) referido(s) imóvel(is) descrito e desde já cede(m) e transfere(m) a mesma(s) outorgada(s) toda a posse, domínio, direito, e ação, (…)”. Grifamos. Com efeito, não há qualquer prova documental apta a demonstrar que a compradora do imóvel tenha realizado pagamento diverso ou superior ao valor declarado na escritura pública, tampouco restou comprovado eventual ajuste paralelo entre as partes nesse sentido. Ademais, cumpre destacar que a escritura pública ostenta presunção de veracidade e fé pública (art. 215 do Código Civil), não podendo ser desconstituída por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Ao contrário, a ausência de qualquer ressalva no instrumento notarial quanto a valores pendentes ou condições suplementares reforça a validade e a integralidade do negócio jurídico formalizado. Nesse sentido: “(…) 3. De acordo com o art. 3º da Lei 8.935/94, os documentos públicos lavrados de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro são dotados de fé pública, ou seja, possuem presunção de eficácia e valor probante”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.099239-8/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Assim sendo, diante da controvérsia existente entre os valores alegadamente pagos e aqueles consignados na escritura pública definitiva, impõe-se reconhecer a prevalência do conteúdo desta última, por se tratar de instrumento dotado de fé pública, presunção de veracidade e eficácia jurídica plena. 2. Do dano moral A autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o descumprimento do acordado lhe teria causado transtornos, abalo psicológico e constrangimentos. Com efeito, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a configuração do dano moral exige a comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que implica, necessariamente, sofrimento íntimo, humilhação ou abalo psicológico efetivo e relevante, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da relação contratual. No caso em comento, a jurisprudência é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que gere prejuízos financeiros ou frustração de expectativas, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para justificar a indenização por danos morais: “(…) Isso porque o mero descumprimento contratual, o qual pode até trazer transtornos financeiros e quebra de expectativa a uma das partes, não significa, necessariamente, violação aos direitos da personalidade ou mesmo à esfera íntima da parte, capaz de justificar a indenização por danos morais. III - Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227112-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Ademais, ainda que tenha havido divergência entre a quantia alegadamente paga e o constante da escritura de compra e venda, restou demonstrado que o valor consignado na escritura pública goza de presunção de veracidade e fé pública. Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar à promovente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela parte demandada, com a ressalva do § 3º, do art. 98, do C.P.C, em relação à promovente. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES
RÉUS: JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, LUCIANO NUNES LOPES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804122-10.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE AMORIM e LUCIANO NUNES LOPES, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) foi casada com o promovido José Pereira Amorim no regime de comunhão parcial de bens e, na constância do casamento, adquiriram uma casa localizada na Rua Projetada, s/n, no Conjunto Cristina Muniz, em Pilões-PB; 2) ainda na constância do casamento, junto com José Pereira Amorim outorgaram uma procuração que tem como Outorgado o segundo promovido Luciano Nunes Lopes, autorizando a venda do imóvel; 3) o senhor Luciano vendeu o imóvel pelo valor certo e ajustado de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), todavia, pôs na Escritura de Compra e venda do imóvel o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para efeitos fiscais; 4) os promovidos não prestaram conta da venda da casa, nem repassaram qualquer valor referente à parte que lhe pertence por direito; 5) tentou, por diversas vezes, receber amigavelmente a parte que lhe cabe, todavia, as tentativas foram infrutíferas; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), relativo a metade do imóvel que fora vendido, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntou documentos. No ID: 35953279, o segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) aduziu que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros. Assim, no ID: 45660299, foi determinada a intimação do promovido retro para que anexasse aos autos a respectiva procuração, por ele mencionada na petição supra. O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES), no ID: 61125776, aduzindo que a transação da venda do imóvel foi realizada, tão somente, pela autora acompanhada do Sr JOSÉ PEREIRA AMORIM e a Compradora Josefa Cordeiro Felinto. Alegou, ainda, que teve sua participação limitada apenas ao que foi relatado, não recebendo nenhum valor relacionado a citada transação. Por fim, pugnou pelo acolhimento da sua ilegitimidade passiva. Na oportunidade, requereu a juntada de novos documentos (ID's: 61125777/61125780). O primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) apresentou contestação no ID: 88801168, alegando que o imóvel objeto da lide adquirido e vendido ainda na constância do casamento e, como se não bastasse, seu produto foi para a sua própria quitação junto a Caixa Econômica Federal, nada havendo a partilhar antes ou depois da dissolução matrimonial. Impugnação à contestação no ID: 90858013. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. A autora não requereu a produção de provas (ID: 75598357), Já o segundo réu, LUCIANO NUNES LOPES, pugnou, em 2023, pela oitiva de duas testemunhas e a tomada do depoimento pessoal da autora (ID: 75621569), ao passo que o primeiro autor, JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, requereu a produção de prova testemunhal ou, alternativamente, a sua dispensa, caso a autora não tenha pugnado por provas (ID: 92222136). Todavia, considerando que a autora já havia se manifestado, alegando que não tinha provas a produzir (ID: 75598357) e, tendo em vista o lapso temporal desde a juntada do requerimento de provas do segundo réu, no ID: 114106459, foi determinada a intimação dos demandados para que ratificassem o interesse na produção de prova oral em audiência, inclusive, em caso positivo, com a apresentação dos respectivos róis de testemunhas. No entanto, os promovidos não se manifestaram, como certificado no ID: 116253751. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pelo segundo demandado. DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros. Aduziu, ainda, que não recebeu nenhum valor relacionado a citada transação. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Na hipótese dos autos, o réu Luciano Nunes Lopes, efetivamente fez parte do negócio exposto na inicial, pois, valendo-se de sua condição de procurador (ID: 14359420), firmou a escritura de compra e venda (ID: 14359369), contribuindo assim para a transferência do referido bem. Convém destacar, ainda, que a procuração outorgada ao segundo promovido (ID: 14359420) também concedeu, além de outros, poderes para receber valores e dar quitação: “podendo descrever e caracterizar o imóvel, ajustar preço e condição de venda, receber o produto da venda, dar quitação, assinar a competente Escritura Pública ou Particular de Compra e Venda, ou transferir diretamente em seu favor, transmitir posse, domínio, direito e ação;” - Grifamos. Ora, é parte legítima passiva para fins de apuração de responsabilidade o mandatário que implementa o ato para o qual foi constituído procurador. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Do dano material Alega a promovente que, na constância do casamento com o promovido José Pereira Amorim, adquiriram uma casa localizada na Rua Projetada, s/n, no Conjunto Cristina Muniz, em Pilões-PB. Aduz que, juntamente ao seu ex-marido, ficou procuração em favor do réu Luciano Nunes Lopes, outorgando poderes para alienação do bem. Neste passo, alega que o imóvel foi vendido pelo valor de de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), embora na Escritura de Compra e venda do imóvel apresente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeitos fiscais. Por fim, aduz que os promovidos não prestaram conta da venda da casa, nem repassaram qualquer valor referente à parte que lhe pertence por direito. O segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) aduziu que não teve nenhuma participação no contrato em comento, detendo, apenas, a procuração que lhe autorizava passar a escritura para terceiros, ao passo que não recebeu nenhum valor relacionado a citada transação. Por sua vez, o primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) alegou que o imóvel objeto da lide foi vendido para a sua própria quitação junto a Caixa Econômica Federal, nada havendo a partilhar antes ou depois da dissolução matrimonial. A lide encontra solução com base no ônus da prova. Cabe à parte autora comprovar a tese que fundamenta os seus pedidos (art. 373, I, do Código de Processo Civil); e incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos pleitos formulados pela parte adversa (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se incontroverso que a demandante outorgou procuração ao segundo demandado (LUCIANO NUNES LOPES) – ID 14359420 - e que este, amparado pelo instrumento público, promoveu a venda de imóvel (ID 14359369) de titularidade da autora e do primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM). Da mesma forma, é incontroverso que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, uma vez que o próprio primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) não nega esta fato, apenas alega que o valor da venda foi utilizado para o pagamento do financiamento do imóvel junto à CEF. O ponto principal da lide, portanto, desloca-se para a verificação da destinação da quantia obtida com a venda do imóvel e a eventual existência de valores a serem pagos em favor da autora. Inicialmente, convém destacar que inexistem nos autos provas de que o imóvel objeto da lide fosse alienado junto à CEF. O primeiro demandado (JOSÉ PEREIRA DE AMORIM) não acostou qualquer prova neste sentido, ao passo que a escritura de compra e venda de ID: 14359369 certificou que o bem estava livre e desembaraçado de ônus: “livre e desembaraçada de ônus ou impostos de qualquer natureza”. Por outro lado, nenhum dos promoventes apresentou comprovante do pagamento da venda, nem ao menos indicou quem recebeu a quantia, nem em que conta, eventualmente, foi depositada a quantia. Assim, patente o direito da autora em ser indenizada por metade do valor da venda, haja vista o regime de comunhão parcial de bens estabelecido entre a autora e o primeiro demandado (certidão de casamento no ID: 9933758 dos autos do processo nº 0808648-54.2017.8.15.2003). No que se refere ao valor devido, convém destacar que, muito embora a autora afirme que o senhor Luciano vendeu o imóvel pelo valor certo e ajustado de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o valor constante da escritura de compra e venda (ID: 14359369) é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): “livre e desembaraçada de ônus ou impostos de qualquer natureza. Que pela presente Escritura e pelo preço de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), confessa(m) e declara(m) haverem recebido, da outorgada, em moeda corrente nacional, que contou(ram) e achou(ram) exata pelo que dando como dá(dão) plena e geral quitação, vende(m) como de fato ora vendido(s) tem a outorgada(s) compradora(es) acima mencionada(s) o(s) referido(s) imóvel(is) descrito e desde já cede(m) e transfere(m) a mesma(s) outorgada(s) toda a posse, domínio, direito, e ação, (…)”. Grifamos. Com efeito, não há qualquer prova documental apta a demonstrar que a compradora do imóvel tenha realizado pagamento diverso ou superior ao valor declarado na escritura pública, tampouco restou comprovado eventual ajuste paralelo entre as partes nesse sentido. Ademais, cumpre destacar que a escritura pública ostenta presunção de veracidade e fé pública (art. 215 do Código Civil), não podendo ser desconstituída por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Ao contrário, a ausência de qualquer ressalva no instrumento notarial quanto a valores pendentes ou condições suplementares reforça a validade e a integralidade do negócio jurídico formalizado. Nesse sentido: “(…) 3. De acordo com o art. 3º da Lei 8.935/94, os documentos públicos lavrados de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro são dotados de fé pública, ou seja, possuem presunção de eficácia e valor probante”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.099239-8/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Assim sendo, diante da controvérsia existente entre os valores alegadamente pagos e aqueles consignados na escritura pública definitiva, impõe-se reconhecer a prevalência do conteúdo desta última, por se tratar de instrumento dotado de fé pública, presunção de veracidade e eficácia jurídica plena. 2. Do dano moral A autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o descumprimento do acordado lhe teria causado transtornos, abalo psicológico e constrangimentos. Com efeito, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a configuração do dano moral exige a comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que implica, necessariamente, sofrimento íntimo, humilhação ou abalo psicológico efetivo e relevante, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da relação contratual. No caso em comento, a jurisprudência é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que gere prejuízos financeiros ou frustração de expectativas, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para justificar a indenização por danos morais: “(…) Isso porque o mero descumprimento contratual, o qual pode até trazer transtornos financeiros e quebra de expectativa a uma das partes, não significa, necessariamente, violação aos direitos da personalidade ou mesmo à esfera íntima da parte, capaz de justificar a indenização por danos morais. III - Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227112-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Ademais, ainda que tenha havido divergência entre a quantia alegadamente paga e o constante da escritura de compra e venda, restou demonstrado que o valor consignado na escritura pública goza de presunção de veracidade e fé pública. Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar à promovente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela parte demandada, com a ressalva do § 3º, do art. 98, do C.P.C, em relação à promovente. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
19/12/2025, 06:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 20:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 20:42
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Publicação
13/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REU: JOSE PEREIRA DE AMORIM, LUCIANO NUNES LOPES Advogados do(a)
REU: DIEGO DINIZ NUNES - PB21410, WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604 Advogado do(a)
REU: PAULO RODRIGUES DA ROCHA - PB2812 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804122-10.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Perdas e Danos]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, observa-se que a autora não requereu a produção de provas (ID75598357). Já o segundo réu, LUCIANO NUNES LOPES, pugnou, em 2023, pela oitiva de duas testemunhas e a tomada do depoimento pessoal da autora (ID 75621569), ao passo que o primeiro autor, JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, requereu a produção de prova testemunhal ou, alternativamente, a sua dispensa, caso a autora não tenha pugnado por provas (ID 92222136). Assim, a fim de evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo, considerando que a autora já havia se manifestado, alegando que não tinha provas a produzir (ID 75598357) e, tendo em vista o lapso temporal desde a juntada do requerimento de provas do segundo réu (ID 75621569), intimem-se os réus para, em 5 (cinco) dias, ratificarem o interesse na produção de prova oral em audiência, devendo, em hipótese positiva, desde já, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
REU: JOSE PEREIRA DE AMORIM, LUCIANO NUNES LOPES Advogados do(a)
REU: DIEGO DINIZ NUNES - PB21410, WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604 Advogado do(a)
REU: PAULO RODRIGUES DA ROCHA - PB2812 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804122-10.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Perdas e Danos]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, observa-se que a autora não requereu a produção de provas (ID75598357). Já o segundo réu, LUCIANO NUNES LOPES, pugnou, em 2023, pela oitiva de duas testemunhas e a tomada do depoimento pessoal da autora (ID 75621569), ao passo que o primeiro autor, JOSÉ PEREIRA DE AMORIM, requereu a produção de prova testemunhal ou, alternativamente, a sua dispensa, caso a autora não tenha pugnado por provas (ID 92222136). Assim, a fim de evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo, considerando que a autora já havia se manifestado, alegando que não tinha provas a produzir (ID 75598357) e, tendo em vista o lapso temporal desde a juntada do requerimento de provas do segundo réu (ID 75621569), intimem-se os réus para, em 5 (cinco) dias, ratificarem o interesse na produção de prova oral em audiência, devendo, em hipótese positiva, desde já, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 23:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:14
Mero expediente
27/09/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:37
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 11:27
Mero expediente
07/03/2024, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:12
Mero expediente
07/06/2023, 05:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 19:34
Mero expediente
08/11/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 05:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:05
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 22:47
Mero expediente
18/08/2021, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:54
Mero expediente
18/11/2020, 03:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:46
Documento (Certidão)
03/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2020, 14:50
Mero expediente
04/09/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 08:48
Mero expediente
05/12/2018, 17:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2018, 14:16
Audiência (conciliação; não-realizada; Juiz(a))
29/06/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2018, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:20
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
04/06/2018, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação