Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. S. D. J.
REU: MARIA DO SOCORRO CORREIA MAMEDE DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0804361-85.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por E. S. D. J. em desfavor de MARIA DO SOCORRO CORREIA MAMEDE DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é herdeira necessária no processo de inventário do espólio de seu genitor, falecido em 29/12/2015, tramitando sob o n.º 0800928-54.2017.8.15.0251. Afirma que a requerida, também herdeira necessária, ocupa com exclusividade, desde o óbito, imóvel pertencente ao acervo hereditário (localizado na Rua Raul Carvalho, nº 230, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB), sem pagamento de qualquer valor a título de aluguel ou contraprestação aos demais coerdeiros. Diante disso, requereu, em tutela antecipada, a fixação liminar do valor locatício em R$ 1.200,00 mensais, reajustados anualmente pelo IGP-M, desde 29/12/2015, até a decisão final. Ao final, requer a confirmação da tutela para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis retroativos e vincendos, bem como dos encargos do imóvel (IPTU, água, energia), sob pena de despejo, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Decisão declarando a incompetência do juízo da Comarca de Patos e determinando a remessa dos autos a esta Comarca da Capital (ID 112047057). Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 112156243). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 114417035), alegando a existência de um "Termo de Anuência" firmado desde 2016 pelos herdeiros, autorizando sua permanência gratuita no imóvel até o fim do inventário. Sustenta a boa-fé de sua posse, a inexistência de oposição formal ou notificação prévia que a constituísse em mora, e afirma arcar sozinha com a manutenção e IPTU do bem. Aduziu, ainda, que há renúncia expressa de direitos sobre o imóvel por parte do herdeiro Antônio Mamede. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que a condenação incida apenas a partir da citação. Réplica ao ID 114801042. Instadas a especificar provas, a promovida requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa, enquanto a autora não apresentou novas provas a produzir. A audiência de instrução deixou de ser realizada em virtude da ausência justificada do advogado da parte promovida (ID 127429440). Ato contínuo, este juízo, verificando a existência de um processo anterior, o n.º 0801231-97.2019.8.15.0251, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de coisa julgada (ID 127607712). Manifestação das partes (ID 128700920 e ID 128864491). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A preliminar de coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição. O Código de Processo Civil estabelece em seu Art. 337, § 4º, que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A presente ação visa o arbitramento e cobrança de aluguéis de imóvel pertencente ao espólio, em razão do uso exclusivo pela herdeira MARIA DO SOCORRO CORREIA MAMEDE DA SILVA, invocando o art. 1.319 e o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O processo n.º 0801231-97.2019.8.15.0251, já transitado em julgado (certidão ID 77684916 do processo anterior), teve como objeto, causa de pedir e pedido o arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do mesmo imóvel situado na Rua Raul Carvalho, nº 230, Ipês, João Pessoa/PB, pela mesma Ré. Embora o polo ativo da ação anterior fosse o espólio de José Mamede da Silva, a parte autora no presente feito, E. S. D. J., é herdeira e, portanto, condômina do direito, cujos interesses sobre a coisa comum já foram judicialmente definidos no processo anterior. A discussão sobre o direito à contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel de herança, regulado pelas normas do condomínio, já foi definitivamente resolvida pelo acórdão (ID 77684911 do processo anterior), que condenou a ora ré a pagar ao espólio a importância proporcional ao que ultrapassasse sua cota parte, considerada o valor locatício de R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, a lide posta neste processo, que busca rediscutir a obrigação de indenizar e arbitrar aluguéis sobre o mesmo bem, em razão do mesmo fato (uso exclusivo do imóvel do espólio pela herdeira Maria do Socorro), já foi objeto de decisão meritória anterior, a qual está acobertada pela autoridade da coisa julgada material. A reprodução desta ação incide na vedação legal prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ocorrência de coisa julgada.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito - Em substituição