Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804634-46.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais movida por ALAIDE ISABEL DE ARAÚJO, em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados, em razão de descontos indevidos a título de empréstimo com reserva de margem não contratado. Concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id116802392), a parte promovida apresentou contestação (Id117413576), seguida da réplica (Id122540940). Em especificação de provas a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e o promovido o depoimento pessoal da autora (Ids 122818696 e123327396). Proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e prejudicial suscitadas em contestação bem como invertendo o ônus probatório de determinando a realização de perícia grafotécnica, com custeio dos honorários pelo promovido (Id129245210). Quesitos apresentados pelas partes (Ids136632899 e 136781441), bem como impugnação aos honorários pelo promovido (Id136781443). Em seguida, os autos foram redistribuídos por sorteio, em face de modificação de competência do juízo originário, aportando nesta Unidade (Id138088999). Por fim, o promovido requereu a designação de audiência de conciliação (Id154725057), voltando os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A instituição financeira promovida, por meio da petição de Id 136781443, apresentou impugnação à proposta de honorários periciais de (Id 129267092) e insurgiu-se contra o encargo de custeio da prova técnica, sustentando que a perícia foi determinada de ofício e que, por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária, o ônus deveria ser suportado pelo Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado. Ato contínuo, no Id 154725057, o promovido requereu a designação de audiência de conciliação. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a insurgência do banco promovido não merece prosperar. Conforme se extrai da decisão de saneamento e organização do processo (Id 129245210), o juízo inverteu o ônus da prova e determinou que o custeio da perícia grafotécnica recairia sobre a parte ré. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório, no contexto das relações de consumo e diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, transfere ao fornecedor a conveniência de produzir a prova destinada a desconstituir as alegações autorais. No caso em tela, a controvérsia repousa na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos (Ids 117413579, 117413582, 117413583, 117413584 e 117413585), sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Assim, a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais pelo réu é decorrência lógica da distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento, a qual se encontra acobertada pela preclusão. Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) proposto pelo perito nomeado (Id 129267092), entendo que o montante se mostra condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. Observe-se que a perícia abrangerá a análise de 05 (cinco) documentos distintos, totalizando 13 (treze) assinaturas questionadas, exigindo exames macroscópicos e microscópicos, além da coleta de padrões gráficos. O impugnante, por sua vez, limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do valor, sem colacionar aos autos qualquer prova documental ou parâmetro de mercado que demonstrasse que os honorários indicados extrapolam os padrões para exames semelhantes. Portanto, à falta de elementos concretos que justifiquem a redução, deve ser mantido o valor proposto. Por fim, indefiro, neste momento, o pedido de designação de audiência de conciliação (Id 154725057). Verifica-se que a parte autora não manifestou interesse na realização do ato e, considerando a natureza da lide — que depende estritamente da verificação da autenticidade das assinaturas para o deslinde do mérito —, a realização de audiência antes da produção da prova pericial mostra-se inócua e contrária ao princípio da celeridade processual. Nada impede que, após a vinda do laudo pericial aos autos, as partes requeiram a designação de audiência ou, mantendo contato direto, apresentem minuta de acordo para fins de homologação judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada (Id 136781443) HOMOLOGANDO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) proposto pelo perito (Id 129267092) e INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado no Id 154725057. Intimem-se as partes acerca deste decisão bem como o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito integral do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, com as consequências processuais advindas do não cumprimento do ônus probatório. Comprovado o depósito, cumpram-se as demais determinações da decisão proferida no Id129245210. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito