Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0805195-79.2020.8.15.0731 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO ALAMOANA(13.270.466/0001-59); HELDER ALVES COSTA(039.469.374-46); IGOR GONCALVES DUTRA(096.518.224-06); MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS(007.731.464-66); TALDEN QUEIROZ FARIAS(000.158.984-90); Polo passivo: ARTHUR PAREDES CUNHA LIMA(634.730.548-87); IPI URBANISMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(07.461.283/0001-18); Vistos etc.
Trata-se de resolver a pendência de liquidação e conferência de cálculos apontada pela Contadoria Judicial (ID. 160501130), nos autos desta execução de título extrajudicial de despesas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO ALAMOANA em face de ARTHUR PAREDES CUNHA LIMA. O processo principal foi extinto sem resolução do mérito em razão do falecimento do Executado (ID. 154583709), ocorrido em 09/06/2025, conforme certidão de óbito apresentada nos autos (ID. 124006118). Naquela ocasião, foi deferida a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte credora para que pudesse habilitar o seu crédito remanescente nos autos do inventário judicial sob o nº 0837658-71.2025.8.15.2001. Contudo, os autos foram devolvidos pelo órgão de cálculo, sob o argumento de que este Juízo não havia fixado de forma explícita os parâmetros de atualização monetária, juros de mora e os termos iniciais adequados, tanto para o débito principal quanto para os valores a serem deduzidos em sede de encontro de contas (ID. 160501130). Diante da necessidade de saneamento da pendência para a expedição de título líquido e correto, fixaremos as diretrizes de cálculo que devem guiar a atuação da Contadoria Judicial. Em relação à atualização do débito principal, determina-se que a Contadoria Judicial utilize como base de partida o boleto original (ID. 33399381), com exclusão integral de qualquer quantia descrita sob a rubrica "multa por ressarcimento de condenação judicial" (originalmente fixada em R$ 3.000,00) e seus respectivos desdobramentos financeiros. Essa exclusão se faz imperativa em cumprimento ao comando da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro sob o nº 0801915-61.2024.8.15.0731 (ID. 102774209) e da decisão interlocutória subsequente (ID. 158485432), restando apenas as taxas condominiais ordinárias e legítimas de rateio interno, se houver. Os parâmetros para a atualização deste saldo devedor principal compreendem a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do vencimento de cada parcela em atraso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic de forma integral, que engloba a correção monetária e os juros de mora, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 405 e 406 do Código Civil, combinados com a Lei Federal 14.905 de 2024, considerando que a obrigação original venceu em 10/03/2018 (ID. 33399383). Quanto à atualização dos valores a serem deduzidos no encontro de contas, a Contadoria Judicial deverá computar exatamente dois abatimentos distintos, aplicando a devida atualização sobre estes para evitar distorções de cálculo. O primeiro abatimento refere-se à quantia de R$ 3.152,95, objeto de levantamento por meio do Alvará número 1590632 (ID. 127167076), a qual deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic a partir de 16/09/2025, data do efetivo depósito judicial (ID. 127167080 e ID. 127167083). O segundo abatimento corresponde à quantia de R$ 3.732,63, cujo bloqueio foi mantido e liberado na sentença de extinção, devendo ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic a partir de 15/05/2022, data da transferência do bloqueio do sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos autos (ID. 58431078).
Ante o exposto, DETERMINO o retorno imediato dos autos à Contadoria Judicial para a realização da conferência final do crédito exequendo, aplicando-se estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Esclarece-se que, se após a exclusão da multa considerada ilegal e o respectivo abatimento atualizado das quantias de R$ 3.152,95 e R$ 3.732,63 o saldo credor final for apurado como zerado ou negativo, a Contadoria Judicial deverá certificar a quitação integral da dívida, hipótese em que a secretaria arquivará os autos de forma definitiva, sem a expedição de qualquer certidão de crédito. Por outro lado, caso remanesça saldo positivo e favorável ao Exequente, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito atualizada para fins de habilitação nos autos do Inventário nº 0837658-71.2025.8.15.2001. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito