Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
APELADO: AFONSO PEDROSA DA SILVA ADVOGADO: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - OAB/PB 22.148 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Competência. Tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10). Incompetência Absoluta do Tribunal de Justiça. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando a promoção do promovente e recebimento de valores do período não prescrito. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar a presente demanda, à luz do Tema n. 10 do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000 deste Tribunal; e (ii) estabelecer os efeitos processuais de eventual vício de competência ou procedimento. III. Razões de Decidir 3. Conforme os embargos de declaração do IRDR julgados em 21/02/2024, recursos interpostos após essa data, em causas regidas pela Lei nº 12.153/2009, devem ser remetidos ao juízo de origem para eventual ratificação ou anulação da sentença, com reabertura do prazo recursal perante a Turma Recursal. 4. A ação foi ajuizada em 2023 e a apelação foi interposta em 15/08/2025, ou seja, após a modulação dos efeitos do IRDR, impondo-se a aplicação das teses firmadas e a declaração de incompetência do Tribunal de Justiça para apreciação do mérito recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Incompetência absoluta reconhecida. Teses jurídicas: “Decisões proferidas fora da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando já instalado, são nulas, cabendo reforma ou anulação, nos termos do Tema n. 10 do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000.”. __________ Dispositivo relevante citado: Lei Federal n. 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema n. 10. Relatório Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0806365-40.2023.8.15.0001, ajuizada por Afonso Pedrosa da Silva, ora apelado, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806365-40.2023.8.15.0001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Diante do exposto, rejeito as impugnações arguidas pelo promovido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA adote as medidas necessárias para que o autor AFONSO PEDROSA DA SILVA, seja promovido por antiguidade à graduação de 1º SARGENTO PM R/R, considerando a data que implementaram os requisitos necessários a promoção (04 de outubro de 2024), além do pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação. (ID. 36673202). Nas razões recursais, o promovido alega, em síntese, a competência absoluta do Juizado Especial, uma vez que a ação foi ajuizada posteriormente à instalação do Juizado em Campina Grande. No mérito, alega que a parte autora não comprovou CFS com prazo de validade, tampouco que tivesse participado de Curso de Aperfeiçoamento de Sargento. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença (ID. 36673211). Contrarrazões apresentadas (ID. 36673215). É o que importa relatar. Voto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmada no IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), estabelece que, na ausência de instalação efetiva e expressa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do Estado, as ações de sua competência devem tramitar perante o Juízo comum com competência fazendária, observando-se o rito da Lei n. 12.153/2009, com recursos dirigidos às Turmas Recursais, excetuando-se os casos com recursos pendentes nas Câmaras Cíveis, os quais permanecem sob sua competência. Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e o Tema 10: Havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, é dele a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas até 60 salários-mínimos; Inexistindo Juizado instalado, a competência será do Juízo comum com jurisdição fazendária, que deve seguir o rito especial da Lei dos Juizados. Quanto às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da aplicação imediata do Tema 10: a) aquelas com recursos pendentes nas Câmaras Cíveis, que continuarão a julgá-los; e b) os processos distribuídos antes da instalação dos Juizados nas comarcas de Campina Grande (Res. TJPB 27/2021 - 11/08/2021) e João Pessoa (Res. TJPB 36/2022 - 01/10/2022), os quais seguirão no Juízo fazendário, mas com recurso à Turma Recursal. Assim, se à época da distribuição já havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a tramitação fora dele é nula por incompetência absoluta, passível de anulação. Por outro lado, na ausência de Juizado instalado, o eventual descumprimento do rito especial configura mero vício de procedimento, sanável por recurso às Turmas Recursais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07 de março de 2023, à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e não havia, na data do julgamento do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no Tema 10. Por fim, o apelo foi distribuído para este Tribunal em 15/08/25, após o julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR 10 pelo Tribunal Pleno no dia 21/02/2023, que excetuou a hipótese de julgamento da insurgência por este Tribunal apenas naqueles feitos pendentes de análise pela Câmara Cível, que haviam sido afetados pela suspensão. A propósito: Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado. (TJ-PB - Apelação Cível nº 0800240-33.2018.8.15.0421, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024) Dispositivo Desse modo, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei nº 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora