Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807623-31.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito, em razão da certidão de ID 115246490, onde foi certificada a citação do réu, bem como sobre o decurso do prazo para o demandado apresentar embargos à monitória (ID 122984794). Ocorre, porém, que o autor, através do ID 155514272, pugnou pela realização de consulta ao Sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta "teimosinha". Acontece que o referido pedido se mostra impertinente para a fase em que o processo se encontra, haja vista que sequer foi decretada a revelia do réu, tampouco foi proferida sentença convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. Dessa forma, entendo que tal pedido deve ser indeferido, pelas razões acima expostas. Por outro lado, nos termos do art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA do réu, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código. Caso o réu venha a habilitar advogado nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar. Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346, do CPC. Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado ao revel. Intime-se a autora desta decisão, bem como para, se entender necessário, especificar as provas, nos termos da portaria de atos ordinatórios deste juízo. Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição