Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:31
Para julgamento de mérito
05/05/2026, 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/04/2026, 11:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/03/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:00
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806020-74.2023.8.15.0001.
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2026 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 127573162), em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 125875543), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, instaurando o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório e determinando a repactuação do saldo devedor, com a exclusão de encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas extensas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não considerou o arcabouço probatório acostado em sede de contestação, o qual demonstraria a impossibilidade de limitação dos descontos, argumentando que a operação firmada com o recorrido (crédito consignado) não se encontraria abarcada pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença, alegando o caráter meramente protelatório do recurso e a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi proferida e o prazo recursal iniciou-se regularmente, tendo a peça sido protocolada dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Mérito dos Embargos Na qualidade de magistrada e observadora da dogmática processual civil, cumpre-me, preambularmente, tecer considerações teóricas acerca da natureza dos Embargos de Declaração. Este instrumento recursal, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão judicial que se apresente maculada por vícios específicos. A redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cristalina ao delimitar as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A Embargante sustenta haver omissão. Todavia, sob a roupagem de suposta omissão, a parte intenta, verdadeiramente, rediscutir o entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que é vedado nesta estreita via cognitiva. A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar o critério de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, previsto no Decreto nº 11.150/2022. Entretanto, não há omissão. A sentença guerreada adotou tese jurídica clara e fundamentada, optando por proteger o mínimo existencial com base no caso concreto e na dignidade da pessoa humana, em detrimento de uma aplicação aritmética e fria de um decreto regulamentar que, se aplicado literalmente, esvaziaria o conteúdo protetivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A sentença expressamente determinou que "O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor [...] será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus". Ao decidir dessa forma, o Juízo afastou, implicitamente e logicamente, a tese de que o mínimo existencial se resume a R$ 600,00. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A alegação de que o autor aufere renda superior a R$ 6.000,00 e, portanto, não seria superendividado, é uma questão de mérito, de valoração da prova, e não de omissão. O Juízo reconheceu a condição de superendividamento com base na análise global dos autos e no comprometimento da renda, que atingia 77%, o que inviabiliza a subsistência digna, independentemente do valor nominal sobejante ser superior a R$ 600,00. Alegada Omissão quanto à Exclusão do Crédito Consignado A Embargante sustenta que o crédito consignado estaria excluído da repactuação por força de regulamentação específica. Novamente,
trata-se de inconformismo com a interpretação da lei, e não de vício na sentença. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece taxativamente as exclusões: "§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Note-se que a lei federal não excluiu o crédito consignado do processo de repactuação. A tentativa da Embargante de utilizar um Decreto (norma infralegal) para restringir o alcance de uma Lei Federal (norma hierarquicamente superior) é matéria de interpretação jurídica. Ao incluir a dívida da Embargante no Plano Judicial Compulsório, este Juízo interpretou que tais créditos são passíveis de repactuação, mormente quando verificada a concessão irresponsável de crédito, fundamento este expressamente utilizado na sentença com base no art. 54-D do CDC. Portanto, não houve omissão sobre a natureza do crédito, mas sim uma decisão fundamentada de que, no caso concreto, a repactuação era devida para preservar a dignidade do consumidor. Logo, a decisão não padece de contradição ou erro, mas utilizou-se da faculdade legal de modulação dos encargos para sanar a crise de superendividamento causada, em parte, pela conduta predatória das instituições financeiras, que falharam no dever de conceder crédito responsável. A pretensão da Embargante de manter o status quo contratual, ignorando a crise e a consequente sanção imposta pela lei consumerista, deve ser veementemente rechaçada, por se tratar de mera tentativa de reformar o mérito do julgado. Em suma, a Embargante não demonstrou qualquer vício na sentença, mas apenas o seu descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável, o que reitera o não cabimento dos Embargos de Declaração para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, analisando estritamente os pontos suscitados e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125875543 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a irresignação da parte de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 127573162), em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 125875543), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, instaurando o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório e determinando a repactuação do saldo devedor, com a exclusão de encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas extensas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não considerou o arcabouço probatório acostado em sede de contestação, o qual demonstraria a impossibilidade de limitação dos descontos, argumentando que a operação firmada com o recorrido (crédito consignado) não se encontraria abarcada pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença, alegando o caráter meramente protelatório do recurso e a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi proferida e o prazo recursal iniciou-se regularmente, tendo a peça sido protocolada dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Mérito dos Embargos Na qualidade de magistrada e observadora da dogmática processual civil, cumpre-me, preambularmente, tecer considerações teóricas acerca da natureza dos Embargos de Declaração. Este instrumento recursal, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão judicial que se apresente maculada por vícios específicos. A redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cristalina ao delimitar as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A Embargante sustenta haver omissão. Todavia, sob a roupagem de suposta omissão, a parte intenta, verdadeiramente, rediscutir o entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que é vedado nesta estreita via cognitiva. A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar o critério de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, previsto no Decreto nº 11.150/2022. Entretanto, não há omissão. A sentença guerreada adotou tese jurídica clara e fundamentada, optando por proteger o mínimo existencial com base no caso concreto e na dignidade da pessoa humana, em detrimento de uma aplicação aritmética e fria de um decreto regulamentar que, se aplicado literalmente, esvaziaria o conteúdo protetivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A sentença expressamente determinou que "O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor [...] será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus". Ao decidir dessa forma, o Juízo afastou, implicitamente e logicamente, a tese de que o mínimo existencial se resume a R$ 600,00. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A alegação de que o autor aufere renda superior a R$ 6.000,00 e, portanto, não seria superendividado, é uma questão de mérito, de valoração da prova, e não de omissão. O Juízo reconheceu a condição de superendividamento com base na análise global dos autos e no comprometimento da renda, que atingia 77%, o que inviabiliza a subsistência digna, independentemente do valor nominal sobejante ser superior a R$ 600,00. Alegada Omissão quanto à Exclusão do Crédito Consignado A Embargante sustenta que o crédito consignado estaria excluído da repactuação por força de regulamentação específica. Novamente,
trata-se de inconformismo com a interpretação da lei, e não de vício na sentença. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece taxativamente as exclusões: "§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Note-se que a lei federal não excluiu o crédito consignado do processo de repactuação. A tentativa da Embargante de utilizar um Decreto (norma infralegal) para restringir o alcance de uma Lei Federal (norma hierarquicamente superior) é matéria de interpretação jurídica. Ao incluir a dívida da Embargante no Plano Judicial Compulsório, este Juízo interpretou que tais créditos são passíveis de repactuação, mormente quando verificada a concessão irresponsável de crédito, fundamento este expressamente utilizado na sentença com base no art. 54-D do CDC. Portanto, não houve omissão sobre a natureza do crédito, mas sim uma decisão fundamentada de que, no caso concreto, a repactuação era devida para preservar a dignidade do consumidor. Logo, a decisão não padece de contradição ou erro, mas utilizou-se da faculdade legal de modulação dos encargos para sanar a crise de superendividamento causada, em parte, pela conduta predatória das instituições financeiras, que falharam no dever de conceder crédito responsável. A pretensão da Embargante de manter o status quo contratual, ignorando a crise e a consequente sanção imposta pela lei consumerista, deve ser veementemente rechaçada, por se tratar de mera tentativa de reformar o mérito do julgado. Em suma, a Embargante não demonstrou qualquer vício na sentença, mas apenas o seu descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável, o que reitera o não cabimento dos Embargos de Declaração para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, analisando estritamente os pontos suscitados e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125875543 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a irresignação da parte de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 127573162), em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 125875543), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, instaurando o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório e determinando a repactuação do saldo devedor, com a exclusão de encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas extensas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não considerou o arcabouço probatório acostado em sede de contestação, o qual demonstraria a impossibilidade de limitação dos descontos, argumentando que a operação firmada com o recorrido (crédito consignado) não se encontraria abarcada pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença, alegando o caráter meramente protelatório do recurso e a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi proferida e o prazo recursal iniciou-se regularmente, tendo a peça sido protocolada dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Mérito dos Embargos Na qualidade de magistrada e observadora da dogmática processual civil, cumpre-me, preambularmente, tecer considerações teóricas acerca da natureza dos Embargos de Declaração. Este instrumento recursal, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão judicial que se apresente maculada por vícios específicos. A redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cristalina ao delimitar as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A Embargante sustenta haver omissão. Todavia, sob a roupagem de suposta omissão, a parte intenta, verdadeiramente, rediscutir o entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que é vedado nesta estreita via cognitiva. A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar o critério de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, previsto no Decreto nº 11.150/2022. Entretanto, não há omissão. A sentença guerreada adotou tese jurídica clara e fundamentada, optando por proteger o mínimo existencial com base no caso concreto e na dignidade da pessoa humana, em detrimento de uma aplicação aritmética e fria de um decreto regulamentar que, se aplicado literalmente, esvaziaria o conteúdo protetivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A sentença expressamente determinou que "O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor [...] será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus". Ao decidir dessa forma, o Juízo afastou, implicitamente e logicamente, a tese de que o mínimo existencial se resume a R$ 600,00. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A alegação de que o autor aufere renda superior a R$ 6.000,00 e, portanto, não seria superendividado, é uma questão de mérito, de valoração da prova, e não de omissão. O Juízo reconheceu a condição de superendividamento com base na análise global dos autos e no comprometimento da renda, que atingia 77%, o que inviabiliza a subsistência digna, independentemente do valor nominal sobejante ser superior a R$ 600,00. Alegada Omissão quanto à Exclusão do Crédito Consignado A Embargante sustenta que o crédito consignado estaria excluído da repactuação por força de regulamentação específica. Novamente,
trata-se de inconformismo com a interpretação da lei, e não de vício na sentença. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece taxativamente as exclusões: "§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Note-se que a lei federal não excluiu o crédito consignado do processo de repactuação. A tentativa da Embargante de utilizar um Decreto (norma infralegal) para restringir o alcance de uma Lei Federal (norma hierarquicamente superior) é matéria de interpretação jurídica. Ao incluir a dívida da Embargante no Plano Judicial Compulsório, este Juízo interpretou que tais créditos são passíveis de repactuação, mormente quando verificada a concessão irresponsável de crédito, fundamento este expressamente utilizado na sentença com base no art. 54-D do CDC. Portanto, não houve omissão sobre a natureza do crédito, mas sim uma decisão fundamentada de que, no caso concreto, a repactuação era devida para preservar a dignidade do consumidor. Logo, a decisão não padece de contradição ou erro, mas utilizou-se da faculdade legal de modulação dos encargos para sanar a crise de superendividamento causada, em parte, pela conduta predatória das instituições financeiras, que falharam no dever de conceder crédito responsável. A pretensão da Embargante de manter o status quo contratual, ignorando a crise e a consequente sanção imposta pela lei consumerista, deve ser veementemente rechaçada, por se tratar de mera tentativa de reformar o mérito do julgado. Em suma, a Embargante não demonstrou qualquer vício na sentença, mas apenas o seu descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável, o que reitera o não cabimento dos Embargos de Declaração para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, analisando estritamente os pontos suscitados e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125875543 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a irresignação da parte de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 127573162), em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 125875543), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, instaurando o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório e determinando a repactuação do saldo devedor, com a exclusão de encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas extensas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não considerou o arcabouço probatório acostado em sede de contestação, o qual demonstraria a impossibilidade de limitação dos descontos, argumentando que a operação firmada com o recorrido (crédito consignado) não se encontraria abarcada pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença, alegando o caráter meramente protelatório do recurso e a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi proferida e o prazo recursal iniciou-se regularmente, tendo a peça sido protocolada dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Mérito dos Embargos Na qualidade de magistrada e observadora da dogmática processual civil, cumpre-me, preambularmente, tecer considerações teóricas acerca da natureza dos Embargos de Declaração. Este instrumento recursal, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão judicial que se apresente maculada por vícios específicos. A redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cristalina ao delimitar as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A Embargante sustenta haver omissão. Todavia, sob a roupagem de suposta omissão, a parte intenta, verdadeiramente, rediscutir o entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que é vedado nesta estreita via cognitiva. A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar o critério de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, previsto no Decreto nº 11.150/2022. Entretanto, não há omissão. A sentença guerreada adotou tese jurídica clara e fundamentada, optando por proteger o mínimo existencial com base no caso concreto e na dignidade da pessoa humana, em detrimento de uma aplicação aritmética e fria de um decreto regulamentar que, se aplicado literalmente, esvaziaria o conteúdo protetivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A sentença expressamente determinou que "O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor [...] será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus". Ao decidir dessa forma, o Juízo afastou, implicitamente e logicamente, a tese de que o mínimo existencial se resume a R$ 600,00. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A alegação de que o autor aufere renda superior a R$ 6.000,00 e, portanto, não seria superendividado, é uma questão de mérito, de valoração da prova, e não de omissão. O Juízo reconheceu a condição de superendividamento com base na análise global dos autos e no comprometimento da renda, que atingia 77%, o que inviabiliza a subsistência digna, independentemente do valor nominal sobejante ser superior a R$ 600,00. Alegada Omissão quanto à Exclusão do Crédito Consignado A Embargante sustenta que o crédito consignado estaria excluído da repactuação por força de regulamentação específica. Novamente,
trata-se de inconformismo com a interpretação da lei, e não de vício na sentença. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece taxativamente as exclusões: "§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Note-se que a lei federal não excluiu o crédito consignado do processo de repactuação. A tentativa da Embargante de utilizar um Decreto (norma infralegal) para restringir o alcance de uma Lei Federal (norma hierarquicamente superior) é matéria de interpretação jurídica. Ao incluir a dívida da Embargante no Plano Judicial Compulsório, este Juízo interpretou que tais créditos são passíveis de repactuação, mormente quando verificada a concessão irresponsável de crédito, fundamento este expressamente utilizado na sentença com base no art. 54-D do CDC. Portanto, não houve omissão sobre a natureza do crédito, mas sim uma decisão fundamentada de que, no caso concreto, a repactuação era devida para preservar a dignidade do consumidor. Logo, a decisão não padece de contradição ou erro, mas utilizou-se da faculdade legal de modulação dos encargos para sanar a crise de superendividamento causada, em parte, pela conduta predatória das instituições financeiras, que falharam no dever de conceder crédito responsável. A pretensão da Embargante de manter o status quo contratual, ignorando a crise e a consequente sanção imposta pela lei consumerista, deve ser veementemente rechaçada, por se tratar de mera tentativa de reformar o mérito do julgado. Em suma, a Embargante não demonstrou qualquer vício na sentença, mas apenas o seu descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável, o que reitera o não cabimento dos Embargos de Declaração para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, analisando estritamente os pontos suscitados e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125875543 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a irresignação da parte de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 127573162), em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 125875543), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, instaurando o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório e determinando a repactuação do saldo devedor, com a exclusão de encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas extensas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não considerou o arcabouço probatório acostado em sede de contestação, o qual demonstraria a impossibilidade de limitação dos descontos, argumentando que a operação firmada com o recorrido (crédito consignado) não se encontraria abarcada pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença, alegando o caráter meramente protelatório do recurso e a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi proferida e o prazo recursal iniciou-se regularmente, tendo a peça sido protocolada dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Mérito dos Embargos Na qualidade de magistrada e observadora da dogmática processual civil, cumpre-me, preambularmente, tecer considerações teóricas acerca da natureza dos Embargos de Declaração. Este instrumento recursal, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão judicial que se apresente maculada por vícios específicos. A redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cristalina ao delimitar as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A Embargante sustenta haver omissão. Todavia, sob a roupagem de suposta omissão, a parte intenta, verdadeiramente, rediscutir o entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que é vedado nesta estreita via cognitiva. A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar o critério de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, previsto no Decreto nº 11.150/2022. Entretanto, não há omissão. A sentença guerreada adotou tese jurídica clara e fundamentada, optando por proteger o mínimo existencial com base no caso concreto e na dignidade da pessoa humana, em detrimento de uma aplicação aritmética e fria de um decreto regulamentar que, se aplicado literalmente, esvaziaria o conteúdo protetivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A sentença expressamente determinou que "O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor [...] será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus". Ao decidir dessa forma, o Juízo afastou, implicitamente e logicamente, a tese de que o mínimo existencial se resume a R$ 600,00. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A alegação de que o autor aufere renda superior a R$ 6.000,00 e, portanto, não seria superendividado, é uma questão de mérito, de valoração da prova, e não de omissão. O Juízo reconheceu a condição de superendividamento com base na análise global dos autos e no comprometimento da renda, que atingia 77%, o que inviabiliza a subsistência digna, independentemente do valor nominal sobejante ser superior a R$ 600,00. Alegada Omissão quanto à Exclusão do Crédito Consignado A Embargante sustenta que o crédito consignado estaria excluído da repactuação por força de regulamentação específica. Novamente,
trata-se de inconformismo com a interpretação da lei, e não de vício na sentença. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece taxativamente as exclusões: "§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Note-se que a lei federal não excluiu o crédito consignado do processo de repactuação. A tentativa da Embargante de utilizar um Decreto (norma infralegal) para restringir o alcance de uma Lei Federal (norma hierarquicamente superior) é matéria de interpretação jurídica. Ao incluir a dívida da Embargante no Plano Judicial Compulsório, este Juízo interpretou que tais créditos são passíveis de repactuação, mormente quando verificada a concessão irresponsável de crédito, fundamento este expressamente utilizado na sentença com base no art. 54-D do CDC. Portanto, não houve omissão sobre a natureza do crédito, mas sim uma decisão fundamentada de que, no caso concreto, a repactuação era devida para preservar a dignidade do consumidor. Logo, a decisão não padece de contradição ou erro, mas utilizou-se da faculdade legal de modulação dos encargos para sanar a crise de superendividamento causada, em parte, pela conduta predatória das instituições financeiras, que falharam no dever de conceder crédito responsável. A pretensão da Embargante de manter o status quo contratual, ignorando a crise e a consequente sanção imposta pela lei consumerista, deve ser veementemente rechaçada, por se tratar de mera tentativa de reformar o mérito do julgado. Em suma, a Embargante não demonstrou qualquer vício na sentença, mas apenas o seu descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável, o que reitera o não cabimento dos Embargos de Declaração para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, analisando estritamente os pontos suscitados e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125875543 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a irresignação da parte de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806020-74.2023.8.15.0001.
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 5 de dezembro de 2025 De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BS2 S.A., visando a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que se encontra em situação de superendividamento que compromete o seu mínimo existencial. O Autor, qualificado como vigilante com renda mensal de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), indicou que o somatório dos descontos em sua remuneração e demais obrigações contratuais comprometia mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda, totalizando um débito aproximado de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme detalhado na petição inicial (IDs. 69893530 e 72019588). Junto à inicial, o Demandante requereu, a título de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, e a abstenção da inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 70300107). O Juízo a quo, em decisão inicial (ID 70300107), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição em sua fase inicial e que a tutela de urgência seria incompatível com o rito especial de repactuação. Determinou, contudo, a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0809650-44.2023.8.15.0000), que teve a liminar indeferida e, posteriormente, negado provimento, sob o entendimento de que a probabilidade do direito não estava demonstrada, mantendo-se a decisão singular (IDs 72200809 e 77981351). Foi designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC (ID 72493642), a qual foi realizada virtualmente em 19 de junho de 2023, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, uma vez que as partes não chegaram a um consenso (ID 74915230). Os Réus foram citados e apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 74738788), o BANCO BS2 S.A. (substituindo o Bonsucesso - ID 73816785) e o KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (ID 75888074) arguiram, em síntese: a) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e ausência dos requisitos mínimos do art. 104-A do CDC; b) ilegitimidade passiva do KDB em razão de endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 84047913); c) ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa; d) ausência de comprovação do superendividamento que comprometa o mínimo existencial; e e) legalidade na contratação e concessão responsável do crédito, impugnando o plano de pagamento proposto pelo Autor. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada posteriormente (IDs 85802280/85802282), contestou (ID 86092982), alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de superendividamento, em razão da natureza concursal do procedimento do CDC, o que afastaria a competência da Justiça Federal (fl. 627, ID 91232284). Suscitou ainda a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplicas (IDs 75668328, 78022185 e 87946710), onde refutou as preliminares e reiterou o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento. Em razão da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (ID 91173993). Entretanto, o Juízo Federal da 4ª Vara de Campina Grande/PB, em decisão fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declinou da competência para a Justiça Estadual, reconhecendo a natureza concursal do procedimento de superendividamento que atrai a competência da Justiça Comum, mesmo com a presença de ente federal (IDs 93032545 e ss.). Retornando os autos à jurisdição estadual, as partes foram instadas a especificar provas (ID 104584855). O Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de nomeação de administrador judicial, bem como apresentou a proposta de Plano de Pagamento (ID 113973953). O Juízo indeferiu os pedidos de provas e nova audiência, determinando que o Autor esclarecesse a aplicabilidade da lei com a dita proposta de repactuação, sob pena de extinção (ID 111937438). O Autor em nova petição, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e juntou sua proposta detalhada de plano de pagamento (ID 113973952 e 113973953). Os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., manifestaram-se contrários ao plano de pagamento proposto (IDs 119325249 e 121650073), reiterando a ausência de superendividamento e a incompatibilidade do plano com a Lei. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Competência Jurisdicional A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) possui natureza concursal universal, assemelhando-se aos procedimentos de falência ou insolvência civil. Nesse contexto, conforme a exegese teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar tais ações se mantém na Justiça Comum Estadual, mesmo que no polo passivo figurem entes federais, como a Caixa Econômica Federal. A exceção constitucional é aplicada de forma a concentrar todas as dívidas e credores perante um único juízo, garantindo a efetividade do tratamento do superendividamento. Portanto, a competência deste Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito é inquestionável, conforme já devidamente reconhecido pelo Juízo Federal por meio da decisão ID 93032545. 2. Tempestividade e Regularidade da Contestação A teor do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação tem início a partir da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. No caso em tela, a audiência de conciliação foi realizada em 19/06/2023 (ID 74915230), sendo as contestações protocoladas tempestivamente em 25/05/2023 (Banco BS2/Santander - ID 73814493), 14/06/2023 (Banco Bradesco - ID 74738788) e 10/07/2023 (KDB - ID 75888074) e 23/02/2024 (Caixa Econômica Federal - ID 86092982). A controvérsia levantada pelo Autor quanto à contestação do Banco BS2/Bonsucesso (ID 75668328), apresentada em nome de Banco Santander S/A (ID 73814493), é sanada pela juntada de documentos posteriores que demonstram a correta representação jurídica (IDs 73816787, 73816788, etc.), e principalmente, pela intervenção posterior e contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que afastam a possibilidade de aplicação da revelia contra os demais credores com base em vício meramente formal, notadamente porque a defesa se cingiu ao mérito do superendividamento e do plano de pagamento. 3. Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir Os Réus suscitaram a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o Autor não juntou o plano de pagamento com a exordial e não comprovou a recusa administrativa em negociar. A preliminar de inépcia não prospera. Conforme a redação do caput do art. 104-A do CDC, a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada na audiência conciliatória, e não necessariamente com a inicial, de modo que a ausência de um plano inicial detalhado não macula a peça de ingresso, que, no caso, demonstrou a causa de pedir e o pedido de instauração do rito especial (IDs 69893530/72019588). De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio exaurimento da via administrativa é infundada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, o próprio Autor acostou notificação ao SEDECON (ID 69896777), demonstrando a tentativa de solução administrativa. Por conseguinte, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 4. Ilegitimidade Passiva do KDB e Endosso O Réu KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, informando o endosso do crédito referente à CCB nº 0003576687/DSD para o KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (IDs 84047913 e 84047915). Embora o endosso confira ao endossatário a titularidade do crédito, a natureza da presente ação, que visa a repactuação global de dívidas por superendividamento, impõe uma interpretação ampla sobre a legitimidade passiva. O art. 104-A do CDC exige a presença de todos os credores de dívidas de consumo, e a instituição que originalmente concedeu o crédito e figurou no contrato de consumo possui responsabilidade e detém informações essenciais para o procedimento. No entanto, a cessão ou endosso de títulos de crédito, por si só, não afasta a legitimidade do fundo de investimento para responder ao pleito de repactuação. Ocorre que, tratando-se de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), este figura como o atual titular do crédito cedido, sendo o responsável pela negociação e repactuação. Nesta senda, reconheço a ilegitimidade passiva do KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (endossante) no que tange à titularidade do crédito, devendo a repactuação ser apreciada em face do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (endossatário), conforme a documentação apresentada. Contudo, em virtude da ausência de citação do FIDC, e considerando a fase processual, a Repactuação será imposta ao KDB na qualidade de representante ou mandatário do FIDC, uma vez que a instituição manifestou-se em nome próprio e do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de prosseguimento. Ademais, o próprio KDB manifestou-se contrariamente ao plano de pagamento (ID 121650073). Assim, prossigo na análise do mérito, cabendo a responsabilidade de repactuação à KDB na qualidade de gestora/cedente do crédito no âmbito do processo. MÉRITO Da Aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo o Capítulo VI-A, dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, e o Capítulo V, que trata do rito especial para a conciliação e repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC). O legislador, ao criar esse microssistema, visou proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor, impedindo a sua exclusão social e a "morte civil" decorrente do endividamento excessivo. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso presente, o Autor comprovou ser vigia, com renda bruta de R$ 3.636,00 (fl. 7/57) e despesas básicas de R$ 4.295,00 (fl. 11/57), além de ter mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda comprometida com os Réus, o que o coloca, sem sombra de dúvidas, na situação de superendividamento. A repactuação buscada é, portanto, uma medida de tratamento, alinhada à política pública de reinclusão social e econômica. Exclusão das Dívidas Consignadas e o Mínimo Existencial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação (ID 86092982), baseou grande parte de sua tese na alegação de que as operações de crédito consignado deveriam ser excluídas da repactuação, citando o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. É crucial analisar a hierarquia normativa e a intenção do legislador primário (Lei nº 14.181/2021). A Lei do Superendividamento (CDC) não faz distinção entre dívidas consignadas e não consignadas para fins de repactuação. O objetivo da lei é tratar o endividamento como um todo. As dívidas consignadas representam a maior parte do comprometimento da renda do Autor, de forma que excluí-las significaria inviabilizar o propósito legal de reestruturação financeira global. A jurisprudência majoritária tem entendido que, em ações de superendividamento, o Decreto (norma infralegal) não pode se sobrepor à Lei (CDC), restringindo direitos não limitados pelo texto legal. O crédito consignado, por sua natureza, já possui uma limitação legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração; contudo, a repactuação em tela visa justamente readequar o total dos descontos para garantir o mínimo existencial. Vejamos a jurisprudência pátria? AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado não podem ser excluídas, sob pena de esvaziar a eficácia do procedimento, sendo estas computadas para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial do devedor. Da Boa-fé e o Crédito Responsável Os Réus alegaram que o Autor agiu com má-fé ou dolo ao contrair dívidas pouco antes de ajuizar a ação (art. 104-A, § 1º, do CDC) e que a concessão de crédito foi responsável. Embora o art. 54-A, § 3º, do CDC exclua do procedimento as dívidas contraídas de má-fé, o ônus de provar o dolo do consumidor, ou seja, de que este celebrou a avença “sem o propósito de realizar pagamento”, recai sobre o credor. No presente caso, os Réus não trouxeram prova cabal de que a intenção do Autor era dolosamente se endividar para obter o perdão ou renegociação vantajosa. O que se observa é um histórico de contratações sucessivas (a maioria anterior à Lei 14.181/2021 e anterior ao ajuizamento), demonstrando um descontrole financeiro acentuado, possivelmente exacerbado pela facilidade e estímulo do crédito. Por outro lado, cabe às instituições financeiras observar o dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC). O art. 54-D, II, impõe ao fornecedor o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". O fato de a renda do Autor ter sido comprometida em mais de 77% (setenta e sete por cento) demonstra, de parte dos credores, uma manifesta falha na avaliação responsável do risco, configurando a violação dos deveres anexos de cautela, informação e lealdade contratual. A alegação de que a concessão de crédito foi responsável contrasta com a realidade fática de comprometimento de quase a totalidade da renda do Devedor, atestando a prática de concessão predatória ou, no mínimo, irresponsável, o que justifica a intervenção judicial para a repactuação. Do Plano de Pagamento e Sua Confecção Infrutífera a fase conciliatória (art. 104-A), com a resistência dos credores em aceitar a proposta de repactuação, avança-se para a fase do Plano Judicial Compulsório (art. 104-B do CDC). O Plano apresentado pelo Autor (ID 113973953) propôs o pagamento da dívida total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.621,08 (mil seiscentos e vinte e um reais e oito centavos). Contudo, a base de cálculo utilizada pelo Autor para chegar a este valor consistiu na soma dos saldos devedores atuais, sem inclusão de juros ou correção monetária (fl. 678). Este cálculo contraria o comando legal do art. 104-B, § 4º, do CDC, que estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". O Judiciário não pode impor aos credores um plano que implique em remissão de juros devidos ou renúncia à correção monetária do principal, sob pena de onerar injustamente o credor (art. 54-A, § 1º do CDC). O plano judicial deve: Assegurar o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente. Prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. Preservar o mínimo existencial do devedor. Conforme a regulamentação (Decreto nº 11.150/2022), o mínimo existencial é fixado, para os fins da Lei do Superendividamento, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado na Decisão ID 111937438. Considerando a renda líquida aproximada do Autor, o saldo remanescente após a garantia do mínimo existencial é o valor disponível para a repactuação. Não obstante o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 111937438, contestado por Agravo de Instrumento, ID 113973955), e considerando a farta documentação juntada pelos Réus e pelo Autor (em especial os demonstrativos de folha de pagamento e extratos de evolução contratual - IDs 86092985, 86092986, 86092987, 86092988, 86092989, 86092990, 86092991, 86092992 e 86092994), o Juízo está apto a determinar a repactuação por arbitramento, com base nos valores devidos e na razoável estimativa da capacidade de pagamento do Devedor. O valor total das dívidas, segundo a inicial do Autor (ID 69893530 - tabela da fl. 8/57), era de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), já incluindo juros, o que foi confirmado pelos Réus. O plano apresentado pelo Autor considera o pagamento de R$ 97.264,80 a título de principal, em 60 meses. Considerando o art. 104-B, § 4º, a exclusão dos encargos (juros) pelo Plano compulsório só poderia ocorrer se comprovada a concessão irresponsável do crédito que extrapolou o dever de cautela, o que se demonstrou em relação à totalidade do comprometimento da renda. Por outro lado, o valor do principal + correção monetária deve ser preservado. Para que o plano judicial compulsório seja exequível e respeite o mínimo existencial (R$ 600,00), a capacidade de pagamento do Autor deve ser reavaliada. Com a renda de R$ 3.636,00, a limitação dos pagamentos em consignação a 35% do valor do salário é uma medida razoável para assegurar a subsistência do devedor e sua família, sem prejudicar o pagamento do principal. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida do Autor (R$ 1.272,60, conforme sugestão da inicial, fl. 18/57) é uma medida que se alinha ao que já é praticado na concessão de crédito consignado. Este é o valor que o Autor tem capacidade de pagar mensalmente para a totalidade de credores, respeitando o mínimo existencial. Assim, o plano de pagamento deve ser estruturado em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor total de R$ 97.264,80 (valor que seria o principal sem juros), acrescido de correção monetária. O valor mensal de R$ 1.621,08 proposto pelo Autor deve ser reduzido ao limite de 35% de sua renda, ou R$ 1.272,60 (trinta e cinco por cento de R$ 3.636,00), a fim de garantir a mínima margem para a subsistência da família, além do valor do mínimo existencial. O art. 104-A, § 4º, do CDC permite a dilação dos prazos de pagamento ou a redução dos encargos. Considerando que o valor de R$ 142.612,41 (total da dívida) é incompatível com a manutenção mínima da subsistência do Autor no prazo de 60 meses, e reconhecida a falha dos credores na avaliação do crédito responsável que gerou o superendividamento, impõe-se a exclusão dos encargos, observando-se apenas o principal corrigido monetariamente. A partir do plano de pagamento de R$ 97.264,80, em 60 parcelas iguais de R$ 1.621,08 (proposta do Autor), ajustando-o para que caiba no limite de 35% da renda, o valor máximo mensal é de R$ 1.272,60. Desta forma, o valor total a ser pago em 60 meses, dentro do limite de 35% da renda (R$ 1.272,60 x 60), seria de R$ 76.356,00. O valor do principal (R$ 97.264,80) não pode ser drasticamente reduzido, mas deve ser garantida a sua quitação dentro do prazo máximo de 5 anos (60 meses) previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, mediante a eliminação ou redução de juros e encargos moratórios, em razão da mitigação da responsabilidade do devedor pela concessão irresponsável de crédito. O art. 54-D, parágrafo único, do CDC prevê que o descumprimento do dever de crédito responsável “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original”. Em observância à vedação de dilação do prazo além dos 5 anos e à necessidade de garantir o mínimo existencial, a única solução compatível é a redução dos juros e encargos em todos os contratos, limitando a dívida ao patamar do principal (R$ 97.264,80) corrigido que se enquadre no limite de 35% da renda do Autor em 60 meses. Portanto, acolhe-se a repactuação parcial, com imposição do plano compulsório para pagamento do valor total de R$ 97.264,80 (principal sem juros), distribuído proporcionalmente aos credores, em 60 parcelas mensais, limitadas a 35% da renda líquida do Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e artigos 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, caput e parágrafo único, e 104-B e seus parágrafos, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor para: ACOLHER a pretensão autoral de repactuação de dívidas e INSTAURAR o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório, em razão da frustração da conciliação global (ID 74915230), nos termos do art. 104-B do CDC. DETERMINAR a repactuação do saldo devedor constante na tabela do Autor (ID 113973953), no valor total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), excluído os encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base na incidência do art. 54-D, parágrafo único do CDC, em razão da concessão irresponsável de crédito que levou ao superendividamento. FIXAR o prazo para a liquidação total da dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de propositura da ação (06/03/2023), sobre o valor total principal apurado. LIMITAR o valor de todas as parcelas decorrentes dos contratos objeto da repactuação, conjuntamente, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Autor, excluído o valor referente ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e os descontos obrigatórios por lei (impostos, previdência, etc.). O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor, conforme o salário de R$ 3.636,00, será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus, devendo o total repactuado ser rateado entre os credores na proporção dos seus respectivos créditos repactuados. Distribuição Proporcional da Repactuação Os pagamentos mensais realizados pelo Autor no valor limitado (35% da renda líquida) deverão ser distribuídos entre os credores da seguinte forma, com base na proporção do saldo devedor principal de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos): Credor Valor Principal (R$) Percentual sobre o Total (R$) BANCO BRADESCO S.A. 71.845,94 73,87% CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 20.370,30 20,94% KDB INSTITUICAO DE PGTO S.A. 9.746,40 10,02% BANCO BS2 S.A. (Bonsucesso) 169,52 0,17% Total 97.264,80 100,00% O valor máximo mensal disponível para pagamento será de R$ 1.272,60 (35% de R$ 3.636,00), devendo este montante ser distribuído aos credores na proporção acima indicada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de exigibilidade do débito e de abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto o Plano Judicial Compulsório já é a solução para o tratamento do superendividamento, sendo o Autor devedor em parte do pleiteado, cabendo aos Réus absterem-se de negativar o nome do Autor após o início de cumprimento do presente Plano Compulsório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias-multa. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido de repactuação (em relação aos juros e encargos), e a natureza especial do procedimento visando o tratamento da hipossuficiência, as custas e os honorários serão arbitrados em favor dos advogados do Autor no patamar de 10% (dez por cento) do valor total decaído dos pedidos iniciais (R$ 142.612,41 - R$ 97.264,80 = R$ 45.347,61), custas estas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 97.264,80), a ser rateado entre os Réus de forma proporcional à dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e após o cumprimento do plano de pagamento por 60 (sessenta) meses, expeça-se alvará para exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BS2 S.A., visando a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que se encontra em situação de superendividamento que compromete o seu mínimo existencial. O Autor, qualificado como vigilante com renda mensal de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), indicou que o somatório dos descontos em sua remuneração e demais obrigações contratuais comprometia mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda, totalizando um débito aproximado de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme detalhado na petição inicial (IDs. 69893530 e 72019588). Junto à inicial, o Demandante requereu, a título de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, e a abstenção da inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 70300107). O Juízo a quo, em decisão inicial (ID 70300107), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição em sua fase inicial e que a tutela de urgência seria incompatível com o rito especial de repactuação. Determinou, contudo, a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0809650-44.2023.8.15.0000), que teve a liminar indeferida e, posteriormente, negado provimento, sob o entendimento de que a probabilidade do direito não estava demonstrada, mantendo-se a decisão singular (IDs 72200809 e 77981351). Foi designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC (ID 72493642), a qual foi realizada virtualmente em 19 de junho de 2023, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, uma vez que as partes não chegaram a um consenso (ID 74915230). Os Réus foram citados e apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 74738788), o BANCO BS2 S.A. (substituindo o Bonsucesso - ID 73816785) e o KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (ID 75888074) arguiram, em síntese: a) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e ausência dos requisitos mínimos do art. 104-A do CDC; b) ilegitimidade passiva do KDB em razão de endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 84047913); c) ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa; d) ausência de comprovação do superendividamento que comprometa o mínimo existencial; e e) legalidade na contratação e concessão responsável do crédito, impugnando o plano de pagamento proposto pelo Autor. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada posteriormente (IDs 85802280/85802282), contestou (ID 86092982), alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de superendividamento, em razão da natureza concursal do procedimento do CDC, o que afastaria a competência da Justiça Federal (fl. 627, ID 91232284). Suscitou ainda a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplicas (IDs 75668328, 78022185 e 87946710), onde refutou as preliminares e reiterou o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento. Em razão da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (ID 91173993). Entretanto, o Juízo Federal da 4ª Vara de Campina Grande/PB, em decisão fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declinou da competência para a Justiça Estadual, reconhecendo a natureza concursal do procedimento de superendividamento que atrai a competência da Justiça Comum, mesmo com a presença de ente federal (IDs 93032545 e ss.). Retornando os autos à jurisdição estadual, as partes foram instadas a especificar provas (ID 104584855). O Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de nomeação de administrador judicial, bem como apresentou a proposta de Plano de Pagamento (ID 113973953). O Juízo indeferiu os pedidos de provas e nova audiência, determinando que o Autor esclarecesse a aplicabilidade da lei com a dita proposta de repactuação, sob pena de extinção (ID 111937438). O Autor em nova petição, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e juntou sua proposta detalhada de plano de pagamento (ID 113973952 e 113973953). Os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., manifestaram-se contrários ao plano de pagamento proposto (IDs 119325249 e 121650073), reiterando a ausência de superendividamento e a incompatibilidade do plano com a Lei. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Competência Jurisdicional A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) possui natureza concursal universal, assemelhando-se aos procedimentos de falência ou insolvência civil. Nesse contexto, conforme a exegese teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar tais ações se mantém na Justiça Comum Estadual, mesmo que no polo passivo figurem entes federais, como a Caixa Econômica Federal. A exceção constitucional é aplicada de forma a concentrar todas as dívidas e credores perante um único juízo, garantindo a efetividade do tratamento do superendividamento. Portanto, a competência deste Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito é inquestionável, conforme já devidamente reconhecido pelo Juízo Federal por meio da decisão ID 93032545. 2. Tempestividade e Regularidade da Contestação A teor do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação tem início a partir da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. No caso em tela, a audiência de conciliação foi realizada em 19/06/2023 (ID 74915230), sendo as contestações protocoladas tempestivamente em 25/05/2023 (Banco BS2/Santander - ID 73814493), 14/06/2023 (Banco Bradesco - ID 74738788) e 10/07/2023 (KDB - ID 75888074) e 23/02/2024 (Caixa Econômica Federal - ID 86092982). A controvérsia levantada pelo Autor quanto à contestação do Banco BS2/Bonsucesso (ID 75668328), apresentada em nome de Banco Santander S/A (ID 73814493), é sanada pela juntada de documentos posteriores que demonstram a correta representação jurídica (IDs 73816787, 73816788, etc.), e principalmente, pela intervenção posterior e contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que afastam a possibilidade de aplicação da revelia contra os demais credores com base em vício meramente formal, notadamente porque a defesa se cingiu ao mérito do superendividamento e do plano de pagamento. 3. Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir Os Réus suscitaram a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o Autor não juntou o plano de pagamento com a exordial e não comprovou a recusa administrativa em negociar. A preliminar de inépcia não prospera. Conforme a redação do caput do art. 104-A do CDC, a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada na audiência conciliatória, e não necessariamente com a inicial, de modo que a ausência de um plano inicial detalhado não macula a peça de ingresso, que, no caso, demonstrou a causa de pedir e o pedido de instauração do rito especial (IDs 69893530/72019588). De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio exaurimento da via administrativa é infundada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, o próprio Autor acostou notificação ao SEDECON (ID 69896777), demonstrando a tentativa de solução administrativa. Por conseguinte, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 4. Ilegitimidade Passiva do KDB e Endosso O Réu KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, informando o endosso do crédito referente à CCB nº 0003576687/DSD para o KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (IDs 84047913 e 84047915). Embora o endosso confira ao endossatário a titularidade do crédito, a natureza da presente ação, que visa a repactuação global de dívidas por superendividamento, impõe uma interpretação ampla sobre a legitimidade passiva. O art. 104-A do CDC exige a presença de todos os credores de dívidas de consumo, e a instituição que originalmente concedeu o crédito e figurou no contrato de consumo possui responsabilidade e detém informações essenciais para o procedimento. No entanto, a cessão ou endosso de títulos de crédito, por si só, não afasta a legitimidade do fundo de investimento para responder ao pleito de repactuação. Ocorre que, tratando-se de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), este figura como o atual titular do crédito cedido, sendo o responsável pela negociação e repactuação. Nesta senda, reconheço a ilegitimidade passiva do KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (endossante) no que tange à titularidade do crédito, devendo a repactuação ser apreciada em face do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (endossatário), conforme a documentação apresentada. Contudo, em virtude da ausência de citação do FIDC, e considerando a fase processual, a Repactuação será imposta ao KDB na qualidade de representante ou mandatário do FIDC, uma vez que a instituição manifestou-se em nome próprio e do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de prosseguimento. Ademais, o próprio KDB manifestou-se contrariamente ao plano de pagamento (ID 121650073). Assim, prossigo na análise do mérito, cabendo a responsabilidade de repactuação à KDB na qualidade de gestora/cedente do crédito no âmbito do processo. MÉRITO Da Aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo o Capítulo VI-A, dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, e o Capítulo V, que trata do rito especial para a conciliação e repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC). O legislador, ao criar esse microssistema, visou proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor, impedindo a sua exclusão social e a "morte civil" decorrente do endividamento excessivo. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso presente, o Autor comprovou ser vigia, com renda bruta de R$ 3.636,00 (fl. 7/57) e despesas básicas de R$ 4.295,00 (fl. 11/57), além de ter mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda comprometida com os Réus, o que o coloca, sem sombra de dúvidas, na situação de superendividamento. A repactuação buscada é, portanto, uma medida de tratamento, alinhada à política pública de reinclusão social e econômica. Exclusão das Dívidas Consignadas e o Mínimo Existencial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação (ID 86092982), baseou grande parte de sua tese na alegação de que as operações de crédito consignado deveriam ser excluídas da repactuação, citando o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. É crucial analisar a hierarquia normativa e a intenção do legislador primário (Lei nº 14.181/2021). A Lei do Superendividamento (CDC) não faz distinção entre dívidas consignadas e não consignadas para fins de repactuação. O objetivo da lei é tratar o endividamento como um todo. As dívidas consignadas representam a maior parte do comprometimento da renda do Autor, de forma que excluí-las significaria inviabilizar o propósito legal de reestruturação financeira global. A jurisprudência majoritária tem entendido que, em ações de superendividamento, o Decreto (norma infralegal) não pode se sobrepor à Lei (CDC), restringindo direitos não limitados pelo texto legal. O crédito consignado, por sua natureza, já possui uma limitação legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração; contudo, a repactuação em tela visa justamente readequar o total dos descontos para garantir o mínimo existencial. Vejamos a jurisprudência pátria? AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado não podem ser excluídas, sob pena de esvaziar a eficácia do procedimento, sendo estas computadas para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial do devedor. Da Boa-fé e o Crédito Responsável Os Réus alegaram que o Autor agiu com má-fé ou dolo ao contrair dívidas pouco antes de ajuizar a ação (art. 104-A, § 1º, do CDC) e que a concessão de crédito foi responsável. Embora o art. 54-A, § 3º, do CDC exclua do procedimento as dívidas contraídas de má-fé, o ônus de provar o dolo do consumidor, ou seja, de que este celebrou a avença “sem o propósito de realizar pagamento”, recai sobre o credor. No presente caso, os Réus não trouxeram prova cabal de que a intenção do Autor era dolosamente se endividar para obter o perdão ou renegociação vantajosa. O que se observa é um histórico de contratações sucessivas (a maioria anterior à Lei 14.181/2021 e anterior ao ajuizamento), demonstrando um descontrole financeiro acentuado, possivelmente exacerbado pela facilidade e estímulo do crédito. Por outro lado, cabe às instituições financeiras observar o dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC). O art. 54-D, II, impõe ao fornecedor o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". O fato de a renda do Autor ter sido comprometida em mais de 77% (setenta e sete por cento) demonstra, de parte dos credores, uma manifesta falha na avaliação responsável do risco, configurando a violação dos deveres anexos de cautela, informação e lealdade contratual. A alegação de que a concessão de crédito foi responsável contrasta com a realidade fática de comprometimento de quase a totalidade da renda do Devedor, atestando a prática de concessão predatória ou, no mínimo, irresponsável, o que justifica a intervenção judicial para a repactuação. Do Plano de Pagamento e Sua Confecção Infrutífera a fase conciliatória (art. 104-A), com a resistência dos credores em aceitar a proposta de repactuação, avança-se para a fase do Plano Judicial Compulsório (art. 104-B do CDC). O Plano apresentado pelo Autor (ID 113973953) propôs o pagamento da dívida total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.621,08 (mil seiscentos e vinte e um reais e oito centavos). Contudo, a base de cálculo utilizada pelo Autor para chegar a este valor consistiu na soma dos saldos devedores atuais, sem inclusão de juros ou correção monetária (fl. 678). Este cálculo contraria o comando legal do art. 104-B, § 4º, do CDC, que estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". O Judiciário não pode impor aos credores um plano que implique em remissão de juros devidos ou renúncia à correção monetária do principal, sob pena de onerar injustamente o credor (art. 54-A, § 1º do CDC). O plano judicial deve: Assegurar o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente. Prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. Preservar o mínimo existencial do devedor. Conforme a regulamentação (Decreto nº 11.150/2022), o mínimo existencial é fixado, para os fins da Lei do Superendividamento, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado na Decisão ID 111937438. Considerando a renda líquida aproximada do Autor, o saldo remanescente após a garantia do mínimo existencial é o valor disponível para a repactuação. Não obstante o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 111937438, contestado por Agravo de Instrumento, ID 113973955), e considerando a farta documentação juntada pelos Réus e pelo Autor (em especial os demonstrativos de folha de pagamento e extratos de evolução contratual - IDs 86092985, 86092986, 86092987, 86092988, 86092989, 86092990, 86092991, 86092992 e 86092994), o Juízo está apto a determinar a repactuação por arbitramento, com base nos valores devidos e na razoável estimativa da capacidade de pagamento do Devedor. O valor total das dívidas, segundo a inicial do Autor (ID 69893530 - tabela da fl. 8/57), era de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), já incluindo juros, o que foi confirmado pelos Réus. O plano apresentado pelo Autor considera o pagamento de R$ 97.264,80 a título de principal, em 60 meses. Considerando o art. 104-B, § 4º, a exclusão dos encargos (juros) pelo Plano compulsório só poderia ocorrer se comprovada a concessão irresponsável do crédito que extrapolou o dever de cautela, o que se demonstrou em relação à totalidade do comprometimento da renda. Por outro lado, o valor do principal + correção monetária deve ser preservado. Para que o plano judicial compulsório seja exequível e respeite o mínimo existencial (R$ 600,00), a capacidade de pagamento do Autor deve ser reavaliada. Com a renda de R$ 3.636,00, a limitação dos pagamentos em consignação a 35% do valor do salário é uma medida razoável para assegurar a subsistência do devedor e sua família, sem prejudicar o pagamento do principal. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida do Autor (R$ 1.272,60, conforme sugestão da inicial, fl. 18/57) é uma medida que se alinha ao que já é praticado na concessão de crédito consignado. Este é o valor que o Autor tem capacidade de pagar mensalmente para a totalidade de credores, respeitando o mínimo existencial. Assim, o plano de pagamento deve ser estruturado em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor total de R$ 97.264,80 (valor que seria o principal sem juros), acrescido de correção monetária. O valor mensal de R$ 1.621,08 proposto pelo Autor deve ser reduzido ao limite de 35% de sua renda, ou R$ 1.272,60 (trinta e cinco por cento de R$ 3.636,00), a fim de garantir a mínima margem para a subsistência da família, além do valor do mínimo existencial. O art. 104-A, § 4º, do CDC permite a dilação dos prazos de pagamento ou a redução dos encargos. Considerando que o valor de R$ 142.612,41 (total da dívida) é incompatível com a manutenção mínima da subsistência do Autor no prazo de 60 meses, e reconhecida a falha dos credores na avaliação do crédito responsável que gerou o superendividamento, impõe-se a exclusão dos encargos, observando-se apenas o principal corrigido monetariamente. A partir do plano de pagamento de R$ 97.264,80, em 60 parcelas iguais de R$ 1.621,08 (proposta do Autor), ajustando-o para que caiba no limite de 35% da renda, o valor máximo mensal é de R$ 1.272,60. Desta forma, o valor total a ser pago em 60 meses, dentro do limite de 35% da renda (R$ 1.272,60 x 60), seria de R$ 76.356,00. O valor do principal (R$ 97.264,80) não pode ser drasticamente reduzido, mas deve ser garantida a sua quitação dentro do prazo máximo de 5 anos (60 meses) previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, mediante a eliminação ou redução de juros e encargos moratórios, em razão da mitigação da responsabilidade do devedor pela concessão irresponsável de crédito. O art. 54-D, parágrafo único, do CDC prevê que o descumprimento do dever de crédito responsável “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original”. Em observância à vedação de dilação do prazo além dos 5 anos e à necessidade de garantir o mínimo existencial, a única solução compatível é a redução dos juros e encargos em todos os contratos, limitando a dívida ao patamar do principal (R$ 97.264,80) corrigido que se enquadre no limite de 35% da renda do Autor em 60 meses. Portanto, acolhe-se a repactuação parcial, com imposição do plano compulsório para pagamento do valor total de R$ 97.264,80 (principal sem juros), distribuído proporcionalmente aos credores, em 60 parcelas mensais, limitadas a 35% da renda líquida do Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e artigos 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, caput e parágrafo único, e 104-B e seus parágrafos, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor para: ACOLHER a pretensão autoral de repactuação de dívidas e INSTAURAR o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório, em razão da frustração da conciliação global (ID 74915230), nos termos do art. 104-B do CDC. DETERMINAR a repactuação do saldo devedor constante na tabela do Autor (ID 113973953), no valor total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), excluído os encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base na incidência do art. 54-D, parágrafo único do CDC, em razão da concessão irresponsável de crédito que levou ao superendividamento. FIXAR o prazo para a liquidação total da dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de propositura da ação (06/03/2023), sobre o valor total principal apurado. LIMITAR o valor de todas as parcelas decorrentes dos contratos objeto da repactuação, conjuntamente, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Autor, excluído o valor referente ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e os descontos obrigatórios por lei (impostos, previdência, etc.). O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor, conforme o salário de R$ 3.636,00, será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus, devendo o total repactuado ser rateado entre os credores na proporção dos seus respectivos créditos repactuados. Distribuição Proporcional da Repactuação Os pagamentos mensais realizados pelo Autor no valor limitado (35% da renda líquida) deverão ser distribuídos entre os credores da seguinte forma, com base na proporção do saldo devedor principal de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos): Credor Valor Principal (R$) Percentual sobre o Total (R$) BANCO BRADESCO S.A. 71.845,94 73,87% CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 20.370,30 20,94% KDB INSTITUICAO DE PGTO S.A. 9.746,40 10,02% BANCO BS2 S.A. (Bonsucesso) 169,52 0,17% Total 97.264,80 100,00% O valor máximo mensal disponível para pagamento será de R$ 1.272,60 (35% de R$ 3.636,00), devendo este montante ser distribuído aos credores na proporção acima indicada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de exigibilidade do débito e de abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto o Plano Judicial Compulsório já é a solução para o tratamento do superendividamento, sendo o Autor devedor em parte do pleiteado, cabendo aos Réus absterem-se de negativar o nome do Autor após o início de cumprimento do presente Plano Compulsório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias-multa. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido de repactuação (em relação aos juros e encargos), e a natureza especial do procedimento visando o tratamento da hipossuficiência, as custas e os honorários serão arbitrados em favor dos advogados do Autor no patamar de 10% (dez por cento) do valor total decaído dos pedidos iniciais (R$ 142.612,41 - R$ 97.264,80 = R$ 45.347,61), custas estas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 97.264,80), a ser rateado entre os Réus de forma proporcional à dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e após o cumprimento do plano de pagamento por 60 (sessenta) meses, expeça-se alvará para exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BS2 S.A., visando a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que se encontra em situação de superendividamento que compromete o seu mínimo existencial. O Autor, qualificado como vigilante com renda mensal de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), indicou que o somatório dos descontos em sua remuneração e demais obrigações contratuais comprometia mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda, totalizando um débito aproximado de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme detalhado na petição inicial (IDs. 69893530 e 72019588). Junto à inicial, o Demandante requereu, a título de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, e a abstenção da inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 70300107). O Juízo a quo, em decisão inicial (ID 70300107), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição em sua fase inicial e que a tutela de urgência seria incompatível com o rito especial de repactuação. Determinou, contudo, a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0809650-44.2023.8.15.0000), que teve a liminar indeferida e, posteriormente, negado provimento, sob o entendimento de que a probabilidade do direito não estava demonstrada, mantendo-se a decisão singular (IDs 72200809 e 77981351). Foi designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC (ID 72493642), a qual foi realizada virtualmente em 19 de junho de 2023, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, uma vez que as partes não chegaram a um consenso (ID 74915230). Os Réus foram citados e apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 74738788), o BANCO BS2 S.A. (substituindo o Bonsucesso - ID 73816785) e o KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (ID 75888074) arguiram, em síntese: a) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e ausência dos requisitos mínimos do art. 104-A do CDC; b) ilegitimidade passiva do KDB em razão de endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 84047913); c) ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa; d) ausência de comprovação do superendividamento que comprometa o mínimo existencial; e e) legalidade na contratação e concessão responsável do crédito, impugnando o plano de pagamento proposto pelo Autor. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada posteriormente (IDs 85802280/85802282), contestou (ID 86092982), alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de superendividamento, em razão da natureza concursal do procedimento do CDC, o que afastaria a competência da Justiça Federal (fl. 627, ID 91232284). Suscitou ainda a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplicas (IDs 75668328, 78022185 e 87946710), onde refutou as preliminares e reiterou o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento. Em razão da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (ID 91173993). Entretanto, o Juízo Federal da 4ª Vara de Campina Grande/PB, em decisão fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declinou da competência para a Justiça Estadual, reconhecendo a natureza concursal do procedimento de superendividamento que atrai a competência da Justiça Comum, mesmo com a presença de ente federal (IDs 93032545 e ss.). Retornando os autos à jurisdição estadual, as partes foram instadas a especificar provas (ID 104584855). O Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de nomeação de administrador judicial, bem como apresentou a proposta de Plano de Pagamento (ID 113973953). O Juízo indeferiu os pedidos de provas e nova audiência, determinando que o Autor esclarecesse a aplicabilidade da lei com a dita proposta de repactuação, sob pena de extinção (ID 111937438). O Autor em nova petição, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e juntou sua proposta detalhada de plano de pagamento (ID 113973952 e 113973953). Os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., manifestaram-se contrários ao plano de pagamento proposto (IDs 119325249 e 121650073), reiterando a ausência de superendividamento e a incompatibilidade do plano com a Lei. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Competência Jurisdicional A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) possui natureza concursal universal, assemelhando-se aos procedimentos de falência ou insolvência civil. Nesse contexto, conforme a exegese teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar tais ações se mantém na Justiça Comum Estadual, mesmo que no polo passivo figurem entes federais, como a Caixa Econômica Federal. A exceção constitucional é aplicada de forma a concentrar todas as dívidas e credores perante um único juízo, garantindo a efetividade do tratamento do superendividamento. Portanto, a competência deste Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito é inquestionável, conforme já devidamente reconhecido pelo Juízo Federal por meio da decisão ID 93032545. 2. Tempestividade e Regularidade da Contestação A teor do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação tem início a partir da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. No caso em tela, a audiência de conciliação foi realizada em 19/06/2023 (ID 74915230), sendo as contestações protocoladas tempestivamente em 25/05/2023 (Banco BS2/Santander - ID 73814493), 14/06/2023 (Banco Bradesco - ID 74738788) e 10/07/2023 (KDB - ID 75888074) e 23/02/2024 (Caixa Econômica Federal - ID 86092982). A controvérsia levantada pelo Autor quanto à contestação do Banco BS2/Bonsucesso (ID 75668328), apresentada em nome de Banco Santander S/A (ID 73814493), é sanada pela juntada de documentos posteriores que demonstram a correta representação jurídica (IDs 73816787, 73816788, etc.), e principalmente, pela intervenção posterior e contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que afastam a possibilidade de aplicação da revelia contra os demais credores com base em vício meramente formal, notadamente porque a defesa se cingiu ao mérito do superendividamento e do plano de pagamento. 3. Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir Os Réus suscitaram a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o Autor não juntou o plano de pagamento com a exordial e não comprovou a recusa administrativa em negociar. A preliminar de inépcia não prospera. Conforme a redação do caput do art. 104-A do CDC, a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada na audiência conciliatória, e não necessariamente com a inicial, de modo que a ausência de um plano inicial detalhado não macula a peça de ingresso, que, no caso, demonstrou a causa de pedir e o pedido de instauração do rito especial (IDs 69893530/72019588). De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio exaurimento da via administrativa é infundada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, o próprio Autor acostou notificação ao SEDECON (ID 69896777), demonstrando a tentativa de solução administrativa. Por conseguinte, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 4. Ilegitimidade Passiva do KDB e Endosso O Réu KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, informando o endosso do crédito referente à CCB nº 0003576687/DSD para o KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (IDs 84047913 e 84047915). Embora o endosso confira ao endossatário a titularidade do crédito, a natureza da presente ação, que visa a repactuação global de dívidas por superendividamento, impõe uma interpretação ampla sobre a legitimidade passiva. O art. 104-A do CDC exige a presença de todos os credores de dívidas de consumo, e a instituição que originalmente concedeu o crédito e figurou no contrato de consumo possui responsabilidade e detém informações essenciais para o procedimento. No entanto, a cessão ou endosso de títulos de crédito, por si só, não afasta a legitimidade do fundo de investimento para responder ao pleito de repactuação. Ocorre que, tratando-se de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), este figura como o atual titular do crédito cedido, sendo o responsável pela negociação e repactuação. Nesta senda, reconheço a ilegitimidade passiva do KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (endossante) no que tange à titularidade do crédito, devendo a repactuação ser apreciada em face do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (endossatário), conforme a documentação apresentada. Contudo, em virtude da ausência de citação do FIDC, e considerando a fase processual, a Repactuação será imposta ao KDB na qualidade de representante ou mandatário do FIDC, uma vez que a instituição manifestou-se em nome próprio e do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de prosseguimento. Ademais, o próprio KDB manifestou-se contrariamente ao plano de pagamento (ID 121650073). Assim, prossigo na análise do mérito, cabendo a responsabilidade de repactuação à KDB na qualidade de gestora/cedente do crédito no âmbito do processo. MÉRITO Da Aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo o Capítulo VI-A, dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, e o Capítulo V, que trata do rito especial para a conciliação e repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC). O legislador, ao criar esse microssistema, visou proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor, impedindo a sua exclusão social e a "morte civil" decorrente do endividamento excessivo. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso presente, o Autor comprovou ser vigia, com renda bruta de R$ 3.636,00 (fl. 7/57) e despesas básicas de R$ 4.295,00 (fl. 11/57), além de ter mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda comprometida com os Réus, o que o coloca, sem sombra de dúvidas, na situação de superendividamento. A repactuação buscada é, portanto, uma medida de tratamento, alinhada à política pública de reinclusão social e econômica. Exclusão das Dívidas Consignadas e o Mínimo Existencial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação (ID 86092982), baseou grande parte de sua tese na alegação de que as operações de crédito consignado deveriam ser excluídas da repactuação, citando o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. É crucial analisar a hierarquia normativa e a intenção do legislador primário (Lei nº 14.181/2021). A Lei do Superendividamento (CDC) não faz distinção entre dívidas consignadas e não consignadas para fins de repactuação. O objetivo da lei é tratar o endividamento como um todo. As dívidas consignadas representam a maior parte do comprometimento da renda do Autor, de forma que excluí-las significaria inviabilizar o propósito legal de reestruturação financeira global. A jurisprudência majoritária tem entendido que, em ações de superendividamento, o Decreto (norma infralegal) não pode se sobrepor à Lei (CDC), restringindo direitos não limitados pelo texto legal. O crédito consignado, por sua natureza, já possui uma limitação legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração; contudo, a repactuação em tela visa justamente readequar o total dos descontos para garantir o mínimo existencial. Vejamos a jurisprudência pátria? AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado não podem ser excluídas, sob pena de esvaziar a eficácia do procedimento, sendo estas computadas para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial do devedor. Da Boa-fé e o Crédito Responsável Os Réus alegaram que o Autor agiu com má-fé ou dolo ao contrair dívidas pouco antes de ajuizar a ação (art. 104-A, § 1º, do CDC) e que a concessão de crédito foi responsável. Embora o art. 54-A, § 3º, do CDC exclua do procedimento as dívidas contraídas de má-fé, o ônus de provar o dolo do consumidor, ou seja, de que este celebrou a avença “sem o propósito de realizar pagamento”, recai sobre o credor. No presente caso, os Réus não trouxeram prova cabal de que a intenção do Autor era dolosamente se endividar para obter o perdão ou renegociação vantajosa. O que se observa é um histórico de contratações sucessivas (a maioria anterior à Lei 14.181/2021 e anterior ao ajuizamento), demonstrando um descontrole financeiro acentuado, possivelmente exacerbado pela facilidade e estímulo do crédito. Por outro lado, cabe às instituições financeiras observar o dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC). O art. 54-D, II, impõe ao fornecedor o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". O fato de a renda do Autor ter sido comprometida em mais de 77% (setenta e sete por cento) demonstra, de parte dos credores, uma manifesta falha na avaliação responsável do risco, configurando a violação dos deveres anexos de cautela, informação e lealdade contratual. A alegação de que a concessão de crédito foi responsável contrasta com a realidade fática de comprometimento de quase a totalidade da renda do Devedor, atestando a prática de concessão predatória ou, no mínimo, irresponsável, o que justifica a intervenção judicial para a repactuação. Do Plano de Pagamento e Sua Confecção Infrutífera a fase conciliatória (art. 104-A), com a resistência dos credores em aceitar a proposta de repactuação, avança-se para a fase do Plano Judicial Compulsório (art. 104-B do CDC). O Plano apresentado pelo Autor (ID 113973953) propôs o pagamento da dívida total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.621,08 (mil seiscentos e vinte e um reais e oito centavos). Contudo, a base de cálculo utilizada pelo Autor para chegar a este valor consistiu na soma dos saldos devedores atuais, sem inclusão de juros ou correção monetária (fl. 678). Este cálculo contraria o comando legal do art. 104-B, § 4º, do CDC, que estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". O Judiciário não pode impor aos credores um plano que implique em remissão de juros devidos ou renúncia à correção monetária do principal, sob pena de onerar injustamente o credor (art. 54-A, § 1º do CDC). O plano judicial deve: Assegurar o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente. Prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. Preservar o mínimo existencial do devedor. Conforme a regulamentação (Decreto nº 11.150/2022), o mínimo existencial é fixado, para os fins da Lei do Superendividamento, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado na Decisão ID 111937438. Considerando a renda líquida aproximada do Autor, o saldo remanescente após a garantia do mínimo existencial é o valor disponível para a repactuação. Não obstante o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 111937438, contestado por Agravo de Instrumento, ID 113973955), e considerando a farta documentação juntada pelos Réus e pelo Autor (em especial os demonstrativos de folha de pagamento e extratos de evolução contratual - IDs 86092985, 86092986, 86092987, 86092988, 86092989, 86092990, 86092991, 86092992 e 86092994), o Juízo está apto a determinar a repactuação por arbitramento, com base nos valores devidos e na razoável estimativa da capacidade de pagamento do Devedor. O valor total das dívidas, segundo a inicial do Autor (ID 69893530 - tabela da fl. 8/57), era de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), já incluindo juros, o que foi confirmado pelos Réus. O plano apresentado pelo Autor considera o pagamento de R$ 97.264,80 a título de principal, em 60 meses. Considerando o art. 104-B, § 4º, a exclusão dos encargos (juros) pelo Plano compulsório só poderia ocorrer se comprovada a concessão irresponsável do crédito que extrapolou o dever de cautela, o que se demonstrou em relação à totalidade do comprometimento da renda. Por outro lado, o valor do principal + correção monetária deve ser preservado. Para que o plano judicial compulsório seja exequível e respeite o mínimo existencial (R$ 600,00), a capacidade de pagamento do Autor deve ser reavaliada. Com a renda de R$ 3.636,00, a limitação dos pagamentos em consignação a 35% do valor do salário é uma medida razoável para assegurar a subsistência do devedor e sua família, sem prejudicar o pagamento do principal. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida do Autor (R$ 1.272,60, conforme sugestão da inicial, fl. 18/57) é uma medida que se alinha ao que já é praticado na concessão de crédito consignado. Este é o valor que o Autor tem capacidade de pagar mensalmente para a totalidade de credores, respeitando o mínimo existencial. Assim, o plano de pagamento deve ser estruturado em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor total de R$ 97.264,80 (valor que seria o principal sem juros), acrescido de correção monetária. O valor mensal de R$ 1.621,08 proposto pelo Autor deve ser reduzido ao limite de 35% de sua renda, ou R$ 1.272,60 (trinta e cinco por cento de R$ 3.636,00), a fim de garantir a mínima margem para a subsistência da família, além do valor do mínimo existencial. O art. 104-A, § 4º, do CDC permite a dilação dos prazos de pagamento ou a redução dos encargos. Considerando que o valor de R$ 142.612,41 (total da dívida) é incompatível com a manutenção mínima da subsistência do Autor no prazo de 60 meses, e reconhecida a falha dos credores na avaliação do crédito responsável que gerou o superendividamento, impõe-se a exclusão dos encargos, observando-se apenas o principal corrigido monetariamente. A partir do plano de pagamento de R$ 97.264,80, em 60 parcelas iguais de R$ 1.621,08 (proposta do Autor), ajustando-o para que caiba no limite de 35% da renda, o valor máximo mensal é de R$ 1.272,60. Desta forma, o valor total a ser pago em 60 meses, dentro do limite de 35% da renda (R$ 1.272,60 x 60), seria de R$ 76.356,00. O valor do principal (R$ 97.264,80) não pode ser drasticamente reduzido, mas deve ser garantida a sua quitação dentro do prazo máximo de 5 anos (60 meses) previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, mediante a eliminação ou redução de juros e encargos moratórios, em razão da mitigação da responsabilidade do devedor pela concessão irresponsável de crédito. O art. 54-D, parágrafo único, do CDC prevê que o descumprimento do dever de crédito responsável “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original”. Em observância à vedação de dilação do prazo além dos 5 anos e à necessidade de garantir o mínimo existencial, a única solução compatível é a redução dos juros e encargos em todos os contratos, limitando a dívida ao patamar do principal (R$ 97.264,80) corrigido que se enquadre no limite de 35% da renda do Autor em 60 meses. Portanto, acolhe-se a repactuação parcial, com imposição do plano compulsório para pagamento do valor total de R$ 97.264,80 (principal sem juros), distribuído proporcionalmente aos credores, em 60 parcelas mensais, limitadas a 35% da renda líquida do Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e artigos 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, caput e parágrafo único, e 104-B e seus parágrafos, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor para: ACOLHER a pretensão autoral de repactuação de dívidas e INSTAURAR o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório, em razão da frustração da conciliação global (ID 74915230), nos termos do art. 104-B do CDC. DETERMINAR a repactuação do saldo devedor constante na tabela do Autor (ID 113973953), no valor total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), excluído os encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base na incidência do art. 54-D, parágrafo único do CDC, em razão da concessão irresponsável de crédito que levou ao superendividamento. FIXAR o prazo para a liquidação total da dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de propositura da ação (06/03/2023), sobre o valor total principal apurado. LIMITAR o valor de todas as parcelas decorrentes dos contratos objeto da repactuação, conjuntamente, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Autor, excluído o valor referente ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e os descontos obrigatórios por lei (impostos, previdência, etc.). O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor, conforme o salário de R$ 3.636,00, será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus, devendo o total repactuado ser rateado entre os credores na proporção dos seus respectivos créditos repactuados. Distribuição Proporcional da Repactuação Os pagamentos mensais realizados pelo Autor no valor limitado (35% da renda líquida) deverão ser distribuídos entre os credores da seguinte forma, com base na proporção do saldo devedor principal de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos): Credor Valor Principal (R$) Percentual sobre o Total (R$) BANCO BRADESCO S.A. 71.845,94 73,87% CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 20.370,30 20,94% KDB INSTITUICAO DE PGTO S.A. 9.746,40 10,02% BANCO BS2 S.A. (Bonsucesso) 169,52 0,17% Total 97.264,80 100,00% O valor máximo mensal disponível para pagamento será de R$ 1.272,60 (35% de R$ 3.636,00), devendo este montante ser distribuído aos credores na proporção acima indicada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de exigibilidade do débito e de abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto o Plano Judicial Compulsório já é a solução para o tratamento do superendividamento, sendo o Autor devedor em parte do pleiteado, cabendo aos Réus absterem-se de negativar o nome do Autor após o início de cumprimento do presente Plano Compulsório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias-multa. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido de repactuação (em relação aos juros e encargos), e a natureza especial do procedimento visando o tratamento da hipossuficiência, as custas e os honorários serão arbitrados em favor dos advogados do Autor no patamar de 10% (dez por cento) do valor total decaído dos pedidos iniciais (R$ 142.612,41 - R$ 97.264,80 = R$ 45.347,61), custas estas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 97.264,80), a ser rateado entre os Réus de forma proporcional à dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e após o cumprimento do plano de pagamento por 60 (sessenta) meses, expeça-se alvará para exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BS2 S.A., visando a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que se encontra em situação de superendividamento que compromete o seu mínimo existencial. O Autor, qualificado como vigilante com renda mensal de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), indicou que o somatório dos descontos em sua remuneração e demais obrigações contratuais comprometia mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda, totalizando um débito aproximado de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme detalhado na petição inicial (IDs. 69893530 e 72019588). Junto à inicial, o Demandante requereu, a título de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, e a abstenção da inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 70300107). O Juízo a quo, em decisão inicial (ID 70300107), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição em sua fase inicial e que a tutela de urgência seria incompatível com o rito especial de repactuação. Determinou, contudo, a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0809650-44.2023.8.15.0000), que teve a liminar indeferida e, posteriormente, negado provimento, sob o entendimento de que a probabilidade do direito não estava demonstrada, mantendo-se a decisão singular (IDs 72200809 e 77981351). Foi designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC (ID 72493642), a qual foi realizada virtualmente em 19 de junho de 2023, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, uma vez que as partes não chegaram a um consenso (ID 74915230). Os Réus foram citados e apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 74738788), o BANCO BS2 S.A. (substituindo o Bonsucesso - ID 73816785) e o KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (ID 75888074) arguiram, em síntese: a) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e ausência dos requisitos mínimos do art. 104-A do CDC; b) ilegitimidade passiva do KDB em razão de endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 84047913); c) ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa; d) ausência de comprovação do superendividamento que comprometa o mínimo existencial; e e) legalidade na contratação e concessão responsável do crédito, impugnando o plano de pagamento proposto pelo Autor. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada posteriormente (IDs 85802280/85802282), contestou (ID 86092982), alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de superendividamento, em razão da natureza concursal do procedimento do CDC, o que afastaria a competência da Justiça Federal (fl. 627, ID 91232284). Suscitou ainda a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplicas (IDs 75668328, 78022185 e 87946710), onde refutou as preliminares e reiterou o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento. Em razão da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (ID 91173993). Entretanto, o Juízo Federal da 4ª Vara de Campina Grande/PB, em decisão fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declinou da competência para a Justiça Estadual, reconhecendo a natureza concursal do procedimento de superendividamento que atrai a competência da Justiça Comum, mesmo com a presença de ente federal (IDs 93032545 e ss.). Retornando os autos à jurisdição estadual, as partes foram instadas a especificar provas (ID 104584855). O Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de nomeação de administrador judicial, bem como apresentou a proposta de Plano de Pagamento (ID 113973953). O Juízo indeferiu os pedidos de provas e nova audiência, determinando que o Autor esclarecesse a aplicabilidade da lei com a dita proposta de repactuação, sob pena de extinção (ID 111937438). O Autor em nova petição, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e juntou sua proposta detalhada de plano de pagamento (ID 113973952 e 113973953). Os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., manifestaram-se contrários ao plano de pagamento proposto (IDs 119325249 e 121650073), reiterando a ausência de superendividamento e a incompatibilidade do plano com a Lei. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Competência Jurisdicional A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) possui natureza concursal universal, assemelhando-se aos procedimentos de falência ou insolvência civil. Nesse contexto, conforme a exegese teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar tais ações se mantém na Justiça Comum Estadual, mesmo que no polo passivo figurem entes federais, como a Caixa Econômica Federal. A exceção constitucional é aplicada de forma a concentrar todas as dívidas e credores perante um único juízo, garantindo a efetividade do tratamento do superendividamento. Portanto, a competência deste Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito é inquestionável, conforme já devidamente reconhecido pelo Juízo Federal por meio da decisão ID 93032545. 2. Tempestividade e Regularidade da Contestação A teor do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação tem início a partir da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. No caso em tela, a audiência de conciliação foi realizada em 19/06/2023 (ID 74915230), sendo as contestações protocoladas tempestivamente em 25/05/2023 (Banco BS2/Santander - ID 73814493), 14/06/2023 (Banco Bradesco - ID 74738788) e 10/07/2023 (KDB - ID 75888074) e 23/02/2024 (Caixa Econômica Federal - ID 86092982). A controvérsia levantada pelo Autor quanto à contestação do Banco BS2/Bonsucesso (ID 75668328), apresentada em nome de Banco Santander S/A (ID 73814493), é sanada pela juntada de documentos posteriores que demonstram a correta representação jurídica (IDs 73816787, 73816788, etc.), e principalmente, pela intervenção posterior e contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que afastam a possibilidade de aplicação da revelia contra os demais credores com base em vício meramente formal, notadamente porque a defesa se cingiu ao mérito do superendividamento e do plano de pagamento. 3. Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir Os Réus suscitaram a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o Autor não juntou o plano de pagamento com a exordial e não comprovou a recusa administrativa em negociar. A preliminar de inépcia não prospera. Conforme a redação do caput do art. 104-A do CDC, a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada na audiência conciliatória, e não necessariamente com a inicial, de modo que a ausência de um plano inicial detalhado não macula a peça de ingresso, que, no caso, demonstrou a causa de pedir e o pedido de instauração do rito especial (IDs 69893530/72019588). De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio exaurimento da via administrativa é infundada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, o próprio Autor acostou notificação ao SEDECON (ID 69896777), demonstrando a tentativa de solução administrativa. Por conseguinte, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 4. Ilegitimidade Passiva do KDB e Endosso O Réu KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, informando o endosso do crédito referente à CCB nº 0003576687/DSD para o KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (IDs 84047913 e 84047915). Embora o endosso confira ao endossatário a titularidade do crédito, a natureza da presente ação, que visa a repactuação global de dívidas por superendividamento, impõe uma interpretação ampla sobre a legitimidade passiva. O art. 104-A do CDC exige a presença de todos os credores de dívidas de consumo, e a instituição que originalmente concedeu o crédito e figurou no contrato de consumo possui responsabilidade e detém informações essenciais para o procedimento. No entanto, a cessão ou endosso de títulos de crédito, por si só, não afasta a legitimidade do fundo de investimento para responder ao pleito de repactuação. Ocorre que, tratando-se de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), este figura como o atual titular do crédito cedido, sendo o responsável pela negociação e repactuação. Nesta senda, reconheço a ilegitimidade passiva do KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (endossante) no que tange à titularidade do crédito, devendo a repactuação ser apreciada em face do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (endossatário), conforme a documentação apresentada. Contudo, em virtude da ausência de citação do FIDC, e considerando a fase processual, a Repactuação será imposta ao KDB na qualidade de representante ou mandatário do FIDC, uma vez que a instituição manifestou-se em nome próprio e do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de prosseguimento. Ademais, o próprio KDB manifestou-se contrariamente ao plano de pagamento (ID 121650073). Assim, prossigo na análise do mérito, cabendo a responsabilidade de repactuação à KDB na qualidade de gestora/cedente do crédito no âmbito do processo. MÉRITO Da Aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo o Capítulo VI-A, dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, e o Capítulo V, que trata do rito especial para a conciliação e repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC). O legislador, ao criar esse microssistema, visou proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor, impedindo a sua exclusão social e a "morte civil" decorrente do endividamento excessivo. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso presente, o Autor comprovou ser vigia, com renda bruta de R$ 3.636,00 (fl. 7/57) e despesas básicas de R$ 4.295,00 (fl. 11/57), além de ter mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda comprometida com os Réus, o que o coloca, sem sombra de dúvidas, na situação de superendividamento. A repactuação buscada é, portanto, uma medida de tratamento, alinhada à política pública de reinclusão social e econômica. Exclusão das Dívidas Consignadas e o Mínimo Existencial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação (ID 86092982), baseou grande parte de sua tese na alegação de que as operações de crédito consignado deveriam ser excluídas da repactuação, citando o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. É crucial analisar a hierarquia normativa e a intenção do legislador primário (Lei nº 14.181/2021). A Lei do Superendividamento (CDC) não faz distinção entre dívidas consignadas e não consignadas para fins de repactuação. O objetivo da lei é tratar o endividamento como um todo. As dívidas consignadas representam a maior parte do comprometimento da renda do Autor, de forma que excluí-las significaria inviabilizar o propósito legal de reestruturação financeira global. A jurisprudência majoritária tem entendido que, em ações de superendividamento, o Decreto (norma infralegal) não pode se sobrepor à Lei (CDC), restringindo direitos não limitados pelo texto legal. O crédito consignado, por sua natureza, já possui uma limitação legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração; contudo, a repactuação em tela visa justamente readequar o total dos descontos para garantir o mínimo existencial. Vejamos a jurisprudência pátria? AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado não podem ser excluídas, sob pena de esvaziar a eficácia do procedimento, sendo estas computadas para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial do devedor. Da Boa-fé e o Crédito Responsável Os Réus alegaram que o Autor agiu com má-fé ou dolo ao contrair dívidas pouco antes de ajuizar a ação (art. 104-A, § 1º, do CDC) e que a concessão de crédito foi responsável. Embora o art. 54-A, § 3º, do CDC exclua do procedimento as dívidas contraídas de má-fé, o ônus de provar o dolo do consumidor, ou seja, de que este celebrou a avença “sem o propósito de realizar pagamento”, recai sobre o credor. No presente caso, os Réus não trouxeram prova cabal de que a intenção do Autor era dolosamente se endividar para obter o perdão ou renegociação vantajosa. O que se observa é um histórico de contratações sucessivas (a maioria anterior à Lei 14.181/2021 e anterior ao ajuizamento), demonstrando um descontrole financeiro acentuado, possivelmente exacerbado pela facilidade e estímulo do crédito. Por outro lado, cabe às instituições financeiras observar o dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC). O art. 54-D, II, impõe ao fornecedor o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". O fato de a renda do Autor ter sido comprometida em mais de 77% (setenta e sete por cento) demonstra, de parte dos credores, uma manifesta falha na avaliação responsável do risco, configurando a violação dos deveres anexos de cautela, informação e lealdade contratual. A alegação de que a concessão de crédito foi responsável contrasta com a realidade fática de comprometimento de quase a totalidade da renda do Devedor, atestando a prática de concessão predatória ou, no mínimo, irresponsável, o que justifica a intervenção judicial para a repactuação. Do Plano de Pagamento e Sua Confecção Infrutífera a fase conciliatória (art. 104-A), com a resistência dos credores em aceitar a proposta de repactuação, avança-se para a fase do Plano Judicial Compulsório (art. 104-B do CDC). O Plano apresentado pelo Autor (ID 113973953) propôs o pagamento da dívida total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.621,08 (mil seiscentos e vinte e um reais e oito centavos). Contudo, a base de cálculo utilizada pelo Autor para chegar a este valor consistiu na soma dos saldos devedores atuais, sem inclusão de juros ou correção monetária (fl. 678). Este cálculo contraria o comando legal do art. 104-B, § 4º, do CDC, que estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". O Judiciário não pode impor aos credores um plano que implique em remissão de juros devidos ou renúncia à correção monetária do principal, sob pena de onerar injustamente o credor (art. 54-A, § 1º do CDC). O plano judicial deve: Assegurar o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente. Prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. Preservar o mínimo existencial do devedor. Conforme a regulamentação (Decreto nº 11.150/2022), o mínimo existencial é fixado, para os fins da Lei do Superendividamento, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado na Decisão ID 111937438. Considerando a renda líquida aproximada do Autor, o saldo remanescente após a garantia do mínimo existencial é o valor disponível para a repactuação. Não obstante o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 111937438, contestado por Agravo de Instrumento, ID 113973955), e considerando a farta documentação juntada pelos Réus e pelo Autor (em especial os demonstrativos de folha de pagamento e extratos de evolução contratual - IDs 86092985, 86092986, 86092987, 86092988, 86092989, 86092990, 86092991, 86092992 e 86092994), o Juízo está apto a determinar a repactuação por arbitramento, com base nos valores devidos e na razoável estimativa da capacidade de pagamento do Devedor. O valor total das dívidas, segundo a inicial do Autor (ID 69893530 - tabela da fl. 8/57), era de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), já incluindo juros, o que foi confirmado pelos Réus. O plano apresentado pelo Autor considera o pagamento de R$ 97.264,80 a título de principal, em 60 meses. Considerando o art. 104-B, § 4º, a exclusão dos encargos (juros) pelo Plano compulsório só poderia ocorrer se comprovada a concessão irresponsável do crédito que extrapolou o dever de cautela, o que se demonstrou em relação à totalidade do comprometimento da renda. Por outro lado, o valor do principal + correção monetária deve ser preservado. Para que o plano judicial compulsório seja exequível e respeite o mínimo existencial (R$ 600,00), a capacidade de pagamento do Autor deve ser reavaliada. Com a renda de R$ 3.636,00, a limitação dos pagamentos em consignação a 35% do valor do salário é uma medida razoável para assegurar a subsistência do devedor e sua família, sem prejudicar o pagamento do principal. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida do Autor (R$ 1.272,60, conforme sugestão da inicial, fl. 18/57) é uma medida que se alinha ao que já é praticado na concessão de crédito consignado. Este é o valor que o Autor tem capacidade de pagar mensalmente para a totalidade de credores, respeitando o mínimo existencial. Assim, o plano de pagamento deve ser estruturado em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor total de R$ 97.264,80 (valor que seria o principal sem juros), acrescido de correção monetária. O valor mensal de R$ 1.621,08 proposto pelo Autor deve ser reduzido ao limite de 35% de sua renda, ou R$ 1.272,60 (trinta e cinco por cento de R$ 3.636,00), a fim de garantir a mínima margem para a subsistência da família, além do valor do mínimo existencial. O art. 104-A, § 4º, do CDC permite a dilação dos prazos de pagamento ou a redução dos encargos. Considerando que o valor de R$ 142.612,41 (total da dívida) é incompatível com a manutenção mínima da subsistência do Autor no prazo de 60 meses, e reconhecida a falha dos credores na avaliação do crédito responsável que gerou o superendividamento, impõe-se a exclusão dos encargos, observando-se apenas o principal corrigido monetariamente. A partir do plano de pagamento de R$ 97.264,80, em 60 parcelas iguais de R$ 1.621,08 (proposta do Autor), ajustando-o para que caiba no limite de 35% da renda, o valor máximo mensal é de R$ 1.272,60. Desta forma, o valor total a ser pago em 60 meses, dentro do limite de 35% da renda (R$ 1.272,60 x 60), seria de R$ 76.356,00. O valor do principal (R$ 97.264,80) não pode ser drasticamente reduzido, mas deve ser garantida a sua quitação dentro do prazo máximo de 5 anos (60 meses) previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, mediante a eliminação ou redução de juros e encargos moratórios, em razão da mitigação da responsabilidade do devedor pela concessão irresponsável de crédito. O art. 54-D, parágrafo único, do CDC prevê que o descumprimento do dever de crédito responsável “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original”. Em observância à vedação de dilação do prazo além dos 5 anos e à necessidade de garantir o mínimo existencial, a única solução compatível é a redução dos juros e encargos em todos os contratos, limitando a dívida ao patamar do principal (R$ 97.264,80) corrigido que se enquadre no limite de 35% da renda do Autor em 60 meses. Portanto, acolhe-se a repactuação parcial, com imposição do plano compulsório para pagamento do valor total de R$ 97.264,80 (principal sem juros), distribuído proporcionalmente aos credores, em 60 parcelas mensais, limitadas a 35% da renda líquida do Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e artigos 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, caput e parágrafo único, e 104-B e seus parágrafos, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor para: ACOLHER a pretensão autoral de repactuação de dívidas e INSTAURAR o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório, em razão da frustração da conciliação global (ID 74915230), nos termos do art. 104-B do CDC. DETERMINAR a repactuação do saldo devedor constante na tabela do Autor (ID 113973953), no valor total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), excluído os encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base na incidência do art. 54-D, parágrafo único do CDC, em razão da concessão irresponsável de crédito que levou ao superendividamento. FIXAR o prazo para a liquidação total da dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de propositura da ação (06/03/2023), sobre o valor total principal apurado. LIMITAR o valor de todas as parcelas decorrentes dos contratos objeto da repactuação, conjuntamente, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Autor, excluído o valor referente ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e os descontos obrigatórios por lei (impostos, previdência, etc.). O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor, conforme o salário de R$ 3.636,00, será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus, devendo o total repactuado ser rateado entre os credores na proporção dos seus respectivos créditos repactuados. Distribuição Proporcional da Repactuação Os pagamentos mensais realizados pelo Autor no valor limitado (35% da renda líquida) deverão ser distribuídos entre os credores da seguinte forma, com base na proporção do saldo devedor principal de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos): Credor Valor Principal (R$) Percentual sobre o Total (R$) BANCO BRADESCO S.A. 71.845,94 73,87% CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 20.370,30 20,94% KDB INSTITUICAO DE PGTO S.A. 9.746,40 10,02% BANCO BS2 S.A. (Bonsucesso) 169,52 0,17% Total 97.264,80 100,00% O valor máximo mensal disponível para pagamento será de R$ 1.272,60 (35% de R$ 3.636,00), devendo este montante ser distribuído aos credores na proporção acima indicada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de exigibilidade do débito e de abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto o Plano Judicial Compulsório já é a solução para o tratamento do superendividamento, sendo o Autor devedor em parte do pleiteado, cabendo aos Réus absterem-se de negativar o nome do Autor após o início de cumprimento do presente Plano Compulsório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias-multa. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido de repactuação (em relação aos juros e encargos), e a natureza especial do procedimento visando o tratamento da hipossuficiência, as custas e os honorários serão arbitrados em favor dos advogados do Autor no patamar de 10% (dez por cento) do valor total decaído dos pedidos iniciais (R$ 142.612,41 - R$ 97.264,80 = R$ 45.347,61), custas estas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 97.264,80), a ser rateado entre os Réus de forma proporcional à dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e após o cumprimento do plano de pagamento por 60 (sessenta) meses, expeça-se alvará para exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BS2 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BS2 S.A., visando a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que se encontra em situação de superendividamento que compromete o seu mínimo existencial. O Autor, qualificado como vigilante com renda mensal de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), indicou que o somatório dos descontos em sua remuneração e demais obrigações contratuais comprometia mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda, totalizando um débito aproximado de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme detalhado na petição inicial (IDs. 69893530 e 72019588). Junto à inicial, o Demandante requereu, a título de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, e a abstenção da inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 70300107). O Juízo a quo, em decisão inicial (ID 70300107), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição em sua fase inicial e que a tutela de urgência seria incompatível com o rito especial de repactuação. Determinou, contudo, a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0809650-44.2023.8.15.0000), que teve a liminar indeferida e, posteriormente, negado provimento, sob o entendimento de que a probabilidade do direito não estava demonstrada, mantendo-se a decisão singular (IDs 72200809 e 77981351). Foi designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC (ID 72493642), a qual foi realizada virtualmente em 19 de junho de 2023, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, uma vez que as partes não chegaram a um consenso (ID 74915230). Os Réus foram citados e apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 74738788), o BANCO BS2 S.A. (substituindo o Bonsucesso - ID 73816785) e o KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (ID 75888074) arguiram, em síntese: a) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e ausência dos requisitos mínimos do art. 104-A do CDC; b) ilegitimidade passiva do KDB em razão de endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 84047913); c) ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa; d) ausência de comprovação do superendividamento que comprometa o mínimo existencial; e e) legalidade na contratação e concessão responsável do crédito, impugnando o plano de pagamento proposto pelo Autor. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada posteriormente (IDs 85802280/85802282), contestou (ID 86092982), alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de superendividamento, em razão da natureza concursal do procedimento do CDC, o que afastaria a competência da Justiça Federal (fl. 627, ID 91232284). Suscitou ainda a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplicas (IDs 75668328, 78022185 e 87946710), onde refutou as preliminares e reiterou o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento. Em razão da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (ID 91173993). Entretanto, o Juízo Federal da 4ª Vara de Campina Grande/PB, em decisão fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declinou da competência para a Justiça Estadual, reconhecendo a natureza concursal do procedimento de superendividamento que atrai a competência da Justiça Comum, mesmo com a presença de ente federal (IDs 93032545 e ss.). Retornando os autos à jurisdição estadual, as partes foram instadas a especificar provas (ID 104584855). O Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de nomeação de administrador judicial, bem como apresentou a proposta de Plano de Pagamento (ID 113973953). O Juízo indeferiu os pedidos de provas e nova audiência, determinando que o Autor esclarecesse a aplicabilidade da lei com a dita proposta de repactuação, sob pena de extinção (ID 111937438). O Autor em nova petição, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e juntou sua proposta detalhada de plano de pagamento (ID 113973952 e 113973953). Os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., manifestaram-se contrários ao plano de pagamento proposto (IDs 119325249 e 121650073), reiterando a ausência de superendividamento e a incompatibilidade do plano com a Lei. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Competência Jurisdicional A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) possui natureza concursal universal, assemelhando-se aos procedimentos de falência ou insolvência civil. Nesse contexto, conforme a exegese teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar tais ações se mantém na Justiça Comum Estadual, mesmo que no polo passivo figurem entes federais, como a Caixa Econômica Federal. A exceção constitucional é aplicada de forma a concentrar todas as dívidas e credores perante um único juízo, garantindo a efetividade do tratamento do superendividamento. Portanto, a competência deste Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito é inquestionável, conforme já devidamente reconhecido pelo Juízo Federal por meio da decisão ID 93032545. 2. Tempestividade e Regularidade da Contestação A teor do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação tem início a partir da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. No caso em tela, a audiência de conciliação foi realizada em 19/06/2023 (ID 74915230), sendo as contestações protocoladas tempestivamente em 25/05/2023 (Banco BS2/Santander - ID 73814493), 14/06/2023 (Banco Bradesco - ID 74738788) e 10/07/2023 (KDB - ID 75888074) e 23/02/2024 (Caixa Econômica Federal - ID 86092982). A controvérsia levantada pelo Autor quanto à contestação do Banco BS2/Bonsucesso (ID 75668328), apresentada em nome de Banco Santander S/A (ID 73814493), é sanada pela juntada de documentos posteriores que demonstram a correta representação jurídica (IDs 73816787, 73816788, etc.), e principalmente, pela intervenção posterior e contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que afastam a possibilidade de aplicação da revelia contra os demais credores com base em vício meramente formal, notadamente porque a defesa se cingiu ao mérito do superendividamento e do plano de pagamento. 3. Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir Os Réus suscitaram a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o Autor não juntou o plano de pagamento com a exordial e não comprovou a recusa administrativa em negociar. A preliminar de inépcia não prospera. Conforme a redação do caput do art. 104-A do CDC, a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada na audiência conciliatória, e não necessariamente com a inicial, de modo que a ausência de um plano inicial detalhado não macula a peça de ingresso, que, no caso, demonstrou a causa de pedir e o pedido de instauração do rito especial (IDs 69893530/72019588). De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio exaurimento da via administrativa é infundada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, o próprio Autor acostou notificação ao SEDECON (ID 69896777), demonstrando a tentativa de solução administrativa. Por conseguinte, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 4. Ilegitimidade Passiva do KDB e Endosso O Réu KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, informando o endosso do crédito referente à CCB nº 0003576687/DSD para o KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (IDs 84047913 e 84047915). Embora o endosso confira ao endossatário a titularidade do crédito, a natureza da presente ação, que visa a repactuação global de dívidas por superendividamento, impõe uma interpretação ampla sobre a legitimidade passiva. O art. 104-A do CDC exige a presença de todos os credores de dívidas de consumo, e a instituição que originalmente concedeu o crédito e figurou no contrato de consumo possui responsabilidade e detém informações essenciais para o procedimento. No entanto, a cessão ou endosso de títulos de crédito, por si só, não afasta a legitimidade do fundo de investimento para responder ao pleito de repactuação. Ocorre que, tratando-se de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), este figura como o atual titular do crédito cedido, sendo o responsável pela negociação e repactuação. Nesta senda, reconheço a ilegitimidade passiva do KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (endossante) no que tange à titularidade do crédito, devendo a repactuação ser apreciada em face do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (endossatário), conforme a documentação apresentada. Contudo, em virtude da ausência de citação do FIDC, e considerando a fase processual, a Repactuação será imposta ao KDB na qualidade de representante ou mandatário do FIDC, uma vez que a instituição manifestou-se em nome próprio e do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de prosseguimento. Ademais, o próprio KDB manifestou-se contrariamente ao plano de pagamento (ID 121650073). Assim, prossigo na análise do mérito, cabendo a responsabilidade de repactuação à KDB na qualidade de gestora/cedente do crédito no âmbito do processo. MÉRITO Da Aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo o Capítulo VI-A, dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, e o Capítulo V, que trata do rito especial para a conciliação e repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC). O legislador, ao criar esse microssistema, visou proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor, impedindo a sua exclusão social e a "morte civil" decorrente do endividamento excessivo. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso presente, o Autor comprovou ser vigia, com renda bruta de R$ 3.636,00 (fl. 7/57) e despesas básicas de R$ 4.295,00 (fl. 11/57), além de ter mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda comprometida com os Réus, o que o coloca, sem sombra de dúvidas, na situação de superendividamento. A repactuação buscada é, portanto, uma medida de tratamento, alinhada à política pública de reinclusão social e econômica. Exclusão das Dívidas Consignadas e o Mínimo Existencial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação (ID 86092982), baseou grande parte de sua tese na alegação de que as operações de crédito consignado deveriam ser excluídas da repactuação, citando o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. É crucial analisar a hierarquia normativa e a intenção do legislador primário (Lei nº 14.181/2021). A Lei do Superendividamento (CDC) não faz distinção entre dívidas consignadas e não consignadas para fins de repactuação. O objetivo da lei é tratar o endividamento como um todo. As dívidas consignadas representam a maior parte do comprometimento da renda do Autor, de forma que excluí-las significaria inviabilizar o propósito legal de reestruturação financeira global. A jurisprudência majoritária tem entendido que, em ações de superendividamento, o Decreto (norma infralegal) não pode se sobrepor à Lei (CDC), restringindo direitos não limitados pelo texto legal. O crédito consignado, por sua natureza, já possui uma limitação legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração; contudo, a repactuação em tela visa justamente readequar o total dos descontos para garantir o mínimo existencial. Vejamos a jurisprudência pátria? AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado não podem ser excluídas, sob pena de esvaziar a eficácia do procedimento, sendo estas computadas para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial do devedor. Da Boa-fé e o Crédito Responsável Os Réus alegaram que o Autor agiu com má-fé ou dolo ao contrair dívidas pouco antes de ajuizar a ação (art. 104-A, § 1º, do CDC) e que a concessão de crédito foi responsável. Embora o art. 54-A, § 3º, do CDC exclua do procedimento as dívidas contraídas de má-fé, o ônus de provar o dolo do consumidor, ou seja, de que este celebrou a avença “sem o propósito de realizar pagamento”, recai sobre o credor. No presente caso, os Réus não trouxeram prova cabal de que a intenção do Autor era dolosamente se endividar para obter o perdão ou renegociação vantajosa. O que se observa é um histórico de contratações sucessivas (a maioria anterior à Lei 14.181/2021 e anterior ao ajuizamento), demonstrando um descontrole financeiro acentuado, possivelmente exacerbado pela facilidade e estímulo do crédito. Por outro lado, cabe às instituições financeiras observar o dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC). O art. 54-D, II, impõe ao fornecedor o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". O fato de a renda do Autor ter sido comprometida em mais de 77% (setenta e sete por cento) demonstra, de parte dos credores, uma manifesta falha na avaliação responsável do risco, configurando a violação dos deveres anexos de cautela, informação e lealdade contratual. A alegação de que a concessão de crédito foi responsável contrasta com a realidade fática de comprometimento de quase a totalidade da renda do Devedor, atestando a prática de concessão predatória ou, no mínimo, irresponsável, o que justifica a intervenção judicial para a repactuação. Do Plano de Pagamento e Sua Confecção Infrutífera a fase conciliatória (art. 104-A), com a resistência dos credores em aceitar a proposta de repactuação, avança-se para a fase do Plano Judicial Compulsório (art. 104-B do CDC). O Plano apresentado pelo Autor (ID 113973953) propôs o pagamento da dívida total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.621,08 (mil seiscentos e vinte e um reais e oito centavos). Contudo, a base de cálculo utilizada pelo Autor para chegar a este valor consistiu na soma dos saldos devedores atuais, sem inclusão de juros ou correção monetária (fl. 678). Este cálculo contraria o comando legal do art. 104-B, § 4º, do CDC, que estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". O Judiciário não pode impor aos credores um plano que implique em remissão de juros devidos ou renúncia à correção monetária do principal, sob pena de onerar injustamente o credor (art. 54-A, § 1º do CDC). O plano judicial deve: Assegurar o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente. Prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. Preservar o mínimo existencial do devedor. Conforme a regulamentação (Decreto nº 11.150/2022), o mínimo existencial é fixado, para os fins da Lei do Superendividamento, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado na Decisão ID 111937438. Considerando a renda líquida aproximada do Autor, o saldo remanescente após a garantia do mínimo existencial é o valor disponível para a repactuação. Não obstante o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 111937438, contestado por Agravo de Instrumento, ID 113973955), e considerando a farta documentação juntada pelos Réus e pelo Autor (em especial os demonstrativos de folha de pagamento e extratos de evolução contratual - IDs 86092985, 86092986, 86092987, 86092988, 86092989, 86092990, 86092991, 86092992 e 86092994), o Juízo está apto a determinar a repactuação por arbitramento, com base nos valores devidos e na razoável estimativa da capacidade de pagamento do Devedor. O valor total das dívidas, segundo a inicial do Autor (ID 69893530 - tabela da fl. 8/57), era de R$ 142.612,41 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), já incluindo juros, o que foi confirmado pelos Réus. O plano apresentado pelo Autor considera o pagamento de R$ 97.264,80 a título de principal, em 60 meses. Considerando o art. 104-B, § 4º, a exclusão dos encargos (juros) pelo Plano compulsório só poderia ocorrer se comprovada a concessão irresponsável do crédito que extrapolou o dever de cautela, o que se demonstrou em relação à totalidade do comprometimento da renda. Por outro lado, o valor do principal + correção monetária deve ser preservado. Para que o plano judicial compulsório seja exequível e respeite o mínimo existencial (R$ 600,00), a capacidade de pagamento do Autor deve ser reavaliada. Com a renda de R$ 3.636,00, a limitação dos pagamentos em consignação a 35% do valor do salário é uma medida razoável para assegurar a subsistência do devedor e sua família, sem prejudicar o pagamento do principal. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida do Autor (R$ 1.272,60, conforme sugestão da inicial, fl. 18/57) é uma medida que se alinha ao que já é praticado na concessão de crédito consignado. Este é o valor que o Autor tem capacidade de pagar mensalmente para a totalidade de credores, respeitando o mínimo existencial. Assim, o plano de pagamento deve ser estruturado em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor total de R$ 97.264,80 (valor que seria o principal sem juros), acrescido de correção monetária. O valor mensal de R$ 1.621,08 proposto pelo Autor deve ser reduzido ao limite de 35% de sua renda, ou R$ 1.272,60 (trinta e cinco por cento de R$ 3.636,00), a fim de garantir a mínima margem para a subsistência da família, além do valor do mínimo existencial. O art. 104-A, § 4º, do CDC permite a dilação dos prazos de pagamento ou a redução dos encargos. Considerando que o valor de R$ 142.612,41 (total da dívida) é incompatível com a manutenção mínima da subsistência do Autor no prazo de 60 meses, e reconhecida a falha dos credores na avaliação do crédito responsável que gerou o superendividamento, impõe-se a exclusão dos encargos, observando-se apenas o principal corrigido monetariamente. A partir do plano de pagamento de R$ 97.264,80, em 60 parcelas iguais de R$ 1.621,08 (proposta do Autor), ajustando-o para que caiba no limite de 35% da renda, o valor máximo mensal é de R$ 1.272,60. Desta forma, o valor total a ser pago em 60 meses, dentro do limite de 35% da renda (R$ 1.272,60 x 60), seria de R$ 76.356,00. O valor do principal (R$ 97.264,80) não pode ser drasticamente reduzido, mas deve ser garantida a sua quitação dentro do prazo máximo de 5 anos (60 meses) previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, mediante a eliminação ou redução de juros e encargos moratórios, em razão da mitigação da responsabilidade do devedor pela concessão irresponsável de crédito. O art. 54-D, parágrafo único, do CDC prevê que o descumprimento do dever de crédito responsável “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original”. Em observância à vedação de dilação do prazo além dos 5 anos e à necessidade de garantir o mínimo existencial, a única solução compatível é a redução dos juros e encargos em todos os contratos, limitando a dívida ao patamar do principal (R$ 97.264,80) corrigido que se enquadre no limite de 35% da renda do Autor em 60 meses. Portanto, acolhe-se a repactuação parcial, com imposição do plano compulsório para pagamento do valor total de R$ 97.264,80 (principal sem juros), distribuído proporcionalmente aos credores, em 60 parcelas mensais, limitadas a 35% da renda líquida do Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e artigos 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, caput e parágrafo único, e 104-B e seus parágrafos, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor para: ACOLHER a pretensão autoral de repactuação de dívidas e INSTAURAR o processo por superendividamento para determinação de Plano Judicial Compulsório, em razão da frustração da conciliação global (ID 74915230), nos termos do art. 104-B do CDC. DETERMINAR a repactuação do saldo devedor constante na tabela do Autor (ID 113973953), no valor total de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), excluído os encargos e juros remuneratórios e moratórios, com base na incidência do art. 54-D, parágrafo único do CDC, em razão da concessão irresponsável de crédito que levou ao superendividamento. FIXAR o prazo para a liquidação total da dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de propositura da ação (06/03/2023), sobre o valor total principal apurado. LIMITAR o valor de todas as parcelas decorrentes dos contratos objeto da repactuação, conjuntamente, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Autor, excluído o valor referente ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e os descontos obrigatórios por lei (impostos, previdência, etc.). O valor percentual de 35% da renda líquida do Autor, conforme o salário de R$ 3.636,00, será utilizado como teto máximo para os pagamentos mensais perante todos os Réus, devendo o total repactuado ser rateado entre os credores na proporção dos seus respectivos créditos repactuados. Distribuição Proporcional da Repactuação Os pagamentos mensais realizados pelo Autor no valor limitado (35% da renda líquida) deverão ser distribuídos entre os credores da seguinte forma, com base na proporção do saldo devedor principal de R$ 97.264,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos): Credor Valor Principal (R$) Percentual sobre o Total (R$) BANCO BRADESCO S.A. 71.845,94 73,87% CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 20.370,30 20,94% KDB INSTITUICAO DE PGTO S.A. 9.746,40 10,02% BANCO BS2 S.A. (Bonsucesso) 169,52 0,17% Total 97.264,80 100,00% O valor máximo mensal disponível para pagamento será de R$ 1.272,60 (35% de R$ 3.636,00), devendo este montante ser distribuído aos credores na proporção acima indicada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de exigibilidade do débito e de abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto o Plano Judicial Compulsório já é a solução para o tratamento do superendividamento, sendo o Autor devedor em parte do pleiteado, cabendo aos Réus absterem-se de negativar o nome do Autor após o início de cumprimento do presente Plano Compulsório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias-multa. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido de repactuação (em relação aos juros e encargos), e a natureza especial do procedimento visando o tratamento da hipossuficiência, as custas e os honorários serão arbitrados em favor dos advogados do Autor no patamar de 10% (dez por cento) do valor total decaído dos pedidos iniciais (R$ 142.612,41 - R$ 97.264,80 = R$ 45.347,61), custas estas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 97.264,80), a ser rateado entre os Réus de forma proporcional à dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e após o cumprimento do plano de pagamento por 60 (sessenta) meses, expeça-se alvará para exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ententendo que os autos estão maduros para serem julgados, e verificando que a parte promovente, a destempo, apresenta documentos em manifestação retro, dê-se vista à parte promovida para, se desejar, manifestarem-se em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos para julgamento. CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ententendo que os autos estão maduros para serem julgados, e verificando que a parte promovente, a destempo, apresenta documentos em manifestação retro, dê-se vista à parte promovida para, se desejar, manifestarem-se em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos para julgamento. CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ententendo que os autos estão maduros para serem julgados, e verificando que a parte promovente, a destempo, apresenta documentos em manifestação retro, dê-se vista à parte promovida para, se desejar, manifestarem-se em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos para julgamento. CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ententendo que os autos estão maduros para serem julgados, e verificando que a parte promovente, a destempo, apresenta documentos em manifestação retro, dê-se vista à parte promovida para, se desejar, manifestarem-se em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos para julgamento. CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, vê-se que a parte promovente requereu a inversão do ônus da prova, nomeação de administrador e nova marcação de audiência de conciliação. Pois bem. Em primeiro lugar, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. Fato é que os bancos promovidos já juntaram documentação vasta e, no entanto, a parte autora requer a inversão sem especificar quais documentos pleiteia. Não havendo, portanto, embasamento para tal deliberação. Segundo ponto. A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável. Assim, observa-se que o plano de repactuação de dívidas, que não foi apresentado, deve conter proposta para pagamento no prazo máximo de 05 anos. No tocante ao plano de repactuação de dívidas, deve o autor observar, que o mesmo deve conter informações de todas as dívidas, valores, datas de contratação, parcelas e credores, e deve ser apresentado com proposta referente a cada credor, de forma individualizada, de maneira a permitir uma conciliação. Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, como pretendido pela parte autora (Id 80768836, p. 5), e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23 no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Fato que não há como nomear administrador sem um plano traçado, de forma clara e objetiva, sendo este papel principal do promovente que pleteia a procedência destes autos. Quanto à audiência de conciliação, esta também se encontra prejudicada haja vista que apenas a busca de tratativas de conciliação sem qualquer proposta prévia no atual momento processual seria apenas postergar o término desta celeuma. Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte parte autora. Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, plano de repactuação de dívidas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, vê-se que a parte promovente requereu a inversão do ônus da prova, nomeação de administrador e nova marcação de audiência de conciliação. Pois bem. Em primeiro lugar, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. Fato é que os bancos promovidos já juntaram documentação vasta e, no entanto, a parte autora requer a inversão sem especificar quais documentos pleiteia. Não havendo, portanto, embasamento para tal deliberação. Segundo ponto. A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável. Assim, observa-se que o plano de repactuação de dívidas, que não foi apresentado, deve conter proposta para pagamento no prazo máximo de 05 anos. No tocante ao plano de repactuação de dívidas, deve o autor observar, que o mesmo deve conter informações de todas as dívidas, valores, datas de contratação, parcelas e credores, e deve ser apresentado com proposta referente a cada credor, de forma individualizada, de maneira a permitir uma conciliação. Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, como pretendido pela parte autora (Id 80768836, p. 5), e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23 no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Fato que não há como nomear administrador sem um plano traçado, de forma clara e objetiva, sendo este papel principal do promovente que pleteia a procedência destes autos. Quanto à audiência de conciliação, esta também se encontra prejudicada haja vista que apenas a busca de tratativas de conciliação sem qualquer proposta prévia no atual momento processual seria apenas postergar o término desta celeuma. Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte parte autora. Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, plano de repactuação de dívidas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, vê-se que a parte promovente requereu a inversão do ônus da prova, nomeação de administrador e nova marcação de audiência de conciliação. Pois bem. Em primeiro lugar, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. Fato é que os bancos promovidos já juntaram documentação vasta e, no entanto, a parte autora requer a inversão sem especificar quais documentos pleiteia. Não havendo, portanto, embasamento para tal deliberação. Segundo ponto. A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável. Assim, observa-se que o plano de repactuação de dívidas, que não foi apresentado, deve conter proposta para pagamento no prazo máximo de 05 anos. No tocante ao plano de repactuação de dívidas, deve o autor observar, que o mesmo deve conter informações de todas as dívidas, valores, datas de contratação, parcelas e credores, e deve ser apresentado com proposta referente a cada credor, de forma individualizada, de maneira a permitir uma conciliação. Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, como pretendido pela parte autora (Id 80768836, p. 5), e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23 no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Fato que não há como nomear administrador sem um plano traçado, de forma clara e objetiva, sendo este papel principal do promovente que pleteia a procedência destes autos. Quanto à audiência de conciliação, esta também se encontra prejudicada haja vista que apenas a busca de tratativas de conciliação sem qualquer proposta prévia no atual momento processual seria apenas postergar o término desta celeuma. Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte parte autora. Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, plano de repactuação de dívidas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, vê-se que a parte promovente requereu a inversão do ônus da prova, nomeação de administrador e nova marcação de audiência de conciliação. Pois bem. Em primeiro lugar, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. Fato é que os bancos promovidos já juntaram documentação vasta e, no entanto, a parte autora requer a inversão sem especificar quais documentos pleiteia. Não havendo, portanto, embasamento para tal deliberação. Segundo ponto. A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável. Assim, observa-se que o plano de repactuação de dívidas, que não foi apresentado, deve conter proposta para pagamento no prazo máximo de 05 anos. No tocante ao plano de repactuação de dívidas, deve o autor observar, que o mesmo deve conter informações de todas as dívidas, valores, datas de contratação, parcelas e credores, e deve ser apresentado com proposta referente a cada credor, de forma individualizada, de maneira a permitir uma conciliação. Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, como pretendido pela parte autora (Id 80768836, p. 5), e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23 no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Fato que não há como nomear administrador sem um plano traçado, de forma clara e objetiva, sendo este papel principal do promovente que pleteia a procedência destes autos. Quanto à audiência de conciliação, esta também se encontra prejudicada haja vista que apenas a busca de tratativas de conciliação sem qualquer proposta prévia no atual momento processual seria apenas postergar o término desta celeuma. Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte parte autora. Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, plano de repactuação de dívidas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806020-74.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, vê-se que a parte promovente requereu a inversão do ônus da prova, nomeação de administrador e nova marcação de audiência de conciliação. Pois bem. Em primeiro lugar, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. Fato é que os bancos promovidos já juntaram documentação vasta e, no entanto, a parte autora requer a inversão sem especificar quais documentos pleiteia. Não havendo, portanto, embasamento para tal deliberação. Segundo ponto. A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável. Assim, observa-se que o plano de repactuação de dívidas, que não foi apresentado, deve conter proposta para pagamento no prazo máximo de 05 anos. No tocante ao plano de repactuação de dívidas, deve o autor observar, que o mesmo deve conter informações de todas as dívidas, valores, datas de contratação, parcelas e credores, e deve ser apresentado com proposta referente a cada credor, de forma individualizada, de maneira a permitir uma conciliação. Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, como pretendido pela parte autora (Id 80768836, p. 5), e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23 no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Fato que não há como nomear administrador sem um plano traçado, de forma clara e objetiva, sendo este papel principal do promovente que pleteia a procedência destes autos. Quanto à audiência de conciliação, esta também se encontra prejudicada haja vista que apenas a busca de tratativas de conciliação sem qualquer proposta prévia no atual momento processual seria apenas postergar o término desta celeuma. Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte parte autora. Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, plano de repactuação de dívidas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito