Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO CANDIDO BATISTA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805243-63.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade de contrato bancário, especificamente no que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (CCC) e à consequente instituição de Reserva de Margem Consignável (RMC). A análise dos autos revela que a controvérsia central aqui estabelecida se insere em um contexto de massiva judicialização de conflitos de natureza idêntica em todo o território nacional, envolvendo, de um lado, consumidores, em sua maioria hipervulneráveis, e, de outro, instituições financeiras. A questão de fundo, que se repete em incontáveis processos, diz respeito à alegação de vício de consentimento na contratação, sob o argumento de que a parte consumidora pretendia formalizar um contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi, na realidade, vinculada a um complexo e oneroso mecanismo de cartão de crédito com saque e refinanciamento perpétuo do saldo devedor mediante a aplicação de juros rotativos. É o relatório do necessário. Decido. Diante da multiplicidade de recursos que ascendiam às instâncias superiores e da evidente divergência jurisprudencial entre os tribunais estaduais acerca do tema, o que gerava um cenário de profunda insegurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, decidiu por bem afetar a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos. Essa medida, de extrema relevância para a organização e a estabilidade do sistema de precedentes judiciais, culminou na instauração de uma controvérsia formalmente delimitada, conforme se extrai do acórdão proferido pela Segunda Seção, cuja ementa se transcreve integralmente a seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO,REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Com a referida deliberação, restou formalizado o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cujos contornos abrangem precisamente a matéria discutida neste feito. A questão submetida a julgamento é de alta complexidade e envolve a análise aprofundada de princípios basilares do Direito do Consumidor, como o dever de informação, a transparência, a boa-fé objetiva e a proteção contra práticas abusivas. O ponto central da controvérsia reside em definir se a estrutura contratual ofertada pelas instituições financeiras, que combina um saque inicial com a vinculação a um cartão de crédito cujos descontos em folha de pagamento são frequentemente insuficientes para quitar o débito principal, viola os direitos do consumidor, transformando uma operação de crédito em uma dívida praticamente perpétua. Posteriormente à afetação, em uma análise mais aprofundada sobre a dimensão do problema, o eminente Ministro Relator, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, reconhecendo a existência de uma multiplicidade de processos sobre o mesmo tema em todo o país e a persistência de decisões conflitantes que poderiam comprometer a isonomia e a segurança jurídica, decidiu por ampliar o alcance da ordem de suspensão. Essa deliberação, fundamentada na necessidade de garantir a racionalidade e a eficácia do sistema de precedentes, visa a paralisar a tramitação de todas as ações que possam ser afetadas pelo futuro julgamento do Tema 1.414/STJ. Dessa forma, com base no poder geral de cautela e na expressa autorização contida no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no referido Tema Repetitivo e que tramitem no território nacional. O objetivo dessa medida é evitar a prolação de decisões divergentes e garantir que a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça seja aplicada de maneira uniforme em todo o sistema judicial, conferindo previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas. Considerando que o objeto da presente ação judicial se amolda com perfeição à controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora questiona a validade da contratação de cartão de crédito consignado e/ou da constituição de reserva de margem, alegando vício de informação e a onerosidade excessiva decorrente do modelo de amortização da dívida, a suspensão do seu andamento processual não é uma faculdade, mas sim uma medida impositiva, decorrente de ordem emanada da Corte Superior. A continuidade do feito, neste momento, representaria um ato contrário à sistemática dos recursos repetitivos e poderia resultar em uma decisão judicial potencialmente conflitante com o precedente vinculante que será firmado.
Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito e a consequente fixação da tese jurídica vinculante referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Determino, ainda, que o Cartório deste Juízo adote as seguintes providências: Após o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma e, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu teor e requeiram o que entenderem de direito, visando à adequação do processo ao precedente firmado. Havendo audiências porventura designadas nos autos, proceda-se ao seu imediato cancelamento. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito