Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808943-81.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. JOSÉ DE ARAÚJO SOBRINHO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 103643421), que é pessoa idosa, contando com 77 anos de idade, e aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Alega que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendido com descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO", referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta a nulidade da contratação, argumentando que, por sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, foi induzido a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, e não de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que a modalidade imposta pelo banco é excessivamente onerosa, gerando uma dívida impagável através do refinanciamento automático do saldo devedor. Assevera, ainda, que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito que lhe foi enviado (ID 103643427). Em sede de impugnação à contestação (ID 124676749), reforça sua tese principal, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exigiria a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, o que não teria ocorrido no caso em tela, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito.
Diante do exposto, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e juntou documentos. Inicialmente, este juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do domicílio (ID 103678070), o que foi atendido pela parte autora (IDs 105225994, 105225996, 105225997). Em nova decisão (ID 107084046), foi determinada a comprovação de prévio requerimento administrativo, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sob pena de indeferimento. A parte autora, então, juntou comprovante de e-mail enviado à instituição financeira (IDs 108343648 e 108344000). Regularmente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 124043135), acompanhada de vasta documentação (IDs 124043136 a 124043146). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 764885481, formalizado em 28 de setembro de 2022. Sustentou que a manifestação de vontade do autor foi colhida de forma inequívoca por meio de assinatura eletrônica avançada, que incluiu biometria facial (selfie) e geolocalização. Afirmou que o valor do saque, no montante de R$ 1.123,00 (mil, cento e vinte e três reais), foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED. Ressaltou que os termos contratuais são claros quanto à modalidade do produto e que o autor anuiu expressamente com todas as condições, inclusive através do "Termo de Consentimento Esclarecido". Argumentou que a anulação do contrato, sem a devolução do valor creditado, configuraria enriquecimento ilícito do autor. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 124146195). A parte autora apresentou réplica (ID 124676749), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese da nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124703410), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, a fim de elucidar os fatos relativos à contratação (ID 125691944), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira demandada arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou ter buscado uma solução administrativa para o conflito antes de ingressar em juízo. Contudo, a parte autora, em emenda à inicial (ID 108343648), comprovou ter realizado reclamação junto ao banco por meio de correio eletrônico em 12 de novembro de 2024 (ID 108344000), antes, portanto, do ajuizamento desta ação. A ausência de resposta por parte da instituição financeira, conforme alegado, configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para a solução da lide. Ademais, o próprio oferecimento de contestação de mérito, resistindo às pretensões autorais, já seria suficiente para caracterizar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 764885481, celebrado entre as partes em 28 de setembro de 2022, por meio digital. A parte autora, pessoa idosa, alega vício de consentimento e nulidade contratual, sustentando que não desejava contratar um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional, e que a ausência de assinatura física no pacto, conforme exigido pela legislação estadual, invalida o negócio. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade do procedimento, a clareza das informações e a manifestação de vontade inequívoca do autor, comprovada por robustos elementos de segurança, como biometria facial e geolocalização. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa (ID 103643423), o que impõe ao fornecedor um dever agravado de informação e transparência, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. Os documentos colacionados pela defesa, notadamente o "Dossiê de Contratação" (ID 124043139), constituem um acervo probatório robusto e detalhado sobre as etapas da formalização do negócio jurídico. Observa-se que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital, mediante assinatura eletrônica avançada. O referido dossiê contém o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 124043139, pgs. 4-6), o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 124043139, pgs. 10-11) e a "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN" (ID 124043139, pgs. 12-13). Em todos esses documentos, há menção expressa e destacada de que o produto contratado se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de um simples empréstimo. A cláusula 12 do Termo de Adesão (ID 124043139, p. 6) é explícita ao afirmar: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Tal disposição, redigida em letras maiúsculas para dar o devido destaque, afasta a alegação de que o consumidor foi induzido a erro, acreditando contratar produto diverso. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia, no entanto, reside na validade da assinatura digital aposta nos referidos instrumentos. A parte autora invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que determina a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida lei, entendendo que se trata de norma de proteção ao consumidor, inserida na competência concorrente dos Estados. Contudo, a finalidade da norma (ratio legis) é proteger o consumidor idoso, garantindo que sua manifestação de vontade seja livre, consciente e informada, prevenindo fraudes e contratações indesejadas. No caso concreto, o banco réu demonstrou ter adotado um procedimento de formalização digital dotado de múltiplas camadas de segurança, que, em seu conjunto, conferem um grau de certeza e autenticidade sobre a manifestação de vontade do contratante superior, inclusive, ao de uma simples assinatura física, que pode ser mais facilmente falsificada. O "Dossiê de Contratação" (ID 124043139, pgs. 17-18) registra, com data e hora, não apenas os "aceites" eletrônicos do autor aos termos contratuais, mas também a captura de uma "selfie" (biometria facial) e, de forma crucial, os dados de geolocalização do dispositivo no momento da assinatura. Conforme o documento, a contratação foi formalizada em 28 de setembro de 2022, entre 11:11 e 11:12, a partir do endereço de IP 177.137.88.251, nas coordenadas geográficas de latitude -6.8522145 e longitude -35.4910838. A consulta a ferramentas de georreferenciamento de acesso público permite verificar que tais coordenadas correspondem à cidade de Pilõezinhos/PB, localidade onde o autor declara residir, conforme comprovante de endereço e declaração de residência juntados aos autos (ID 103643424 e 105225996). A coincidência entre o local onde a transação foi realizada e o domicílio do autor constitui um fortíssimo indício de que foi ele próprio, ou alguém com seu consentimento e em sua presença, que realizou a operação. Esse mecanismo de geolocalização, associado à biometria facial, serve precisamente para mitigar os riscos de fraude que a Lei Estadual nº 12.027/2021 busca coibir. A validação por selfie e biometria facial é um meio cada vez mais reconhecido pela jurisprudência como forma idônea de manifestação de vontade. Nesse contexto, a exigência meramente formal de uma assinatura física, quando existentes outros meios tecnológicos que atestam com elevado grau de segurança a autoria e a integridade do ato, representaria um formalismo excessivo, que desconsidera a evolução dos meios de contratação e a própria realidade dos fatos. A finalidade protetiva da norma estadual foi, na prática, alcançada e até superada pelos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira. Adicionalmente, é incontroverso que o valor de R$ 1.123,00 (mil, cento e vinte e três reais), decorrente da operação de saque no cartão de crédito, foi creditado na conta bancária de titularidade do autor (Banco Santander, agência 4186, conta 001041220-5), conforme detalhado na "Solicitação de Saque" (ID 124043139, p. 12) e corroborado pelos extratos de pagamento do INSS (ID 103643425), que indicam o mesmo domicílio bancário para o recebimento do benefício. A parte autora, ao receber e se beneficiar do valor, praticou ato incompatível com a posterior alegação de desconhecimento ou nulidade do contrato. Tal comportamento contraditório atenta contra a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo. A aplicação do princípio do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório) impede que a parte, após auferir os benefícios de um negócio, venha posteriormente negar sua validade para se eximir das obrigações correspondentes. Acolher a tese autoral implicaria em chancelar o enriquecimento sem causa do demandante, que usufruiu do crédito concedido, mas se recusa a arcar com a contraprestação pactuada. Por fim, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos decorrentes de contrato validamente celebrado, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição de indébito. A cobrança das parcelas, que correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, encontra amparo contratual e legal. A responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é objetiva, mas sua configuração exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano, o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104 e 187 do Código Civil, nos artigos 6º, III, e 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro, por consequência, a validade e a exigibilidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 764885481, firmado entre JOSÉ DE ARAUJO SOBRINHO e o BANCO PAN S.A., e autorizo a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, nos limites da margem consignável e nos termos pactuados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito