Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicação
19/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimada a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para que forneça os dados bancários, a fim de possibilitar a emissão do alvará, no prazo de 05 dias, conforme determinado no despacho de ID 128883543.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimada a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para que forneça os dados bancários, a fim de possibilitar a emissão do alvará, no prazo de 05 dias, conforme determinado no despacho de ID 128883543.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:17
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:13
Publicação
27/01/2026, 06:07
Publicação
27/01/2026, 06:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. DECISÃO
Processo n. 0809494-66.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de suposto erro médico, ajuizada por GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. Após a fase postulatória, este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 99039956), na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o Dr. Francisco Guedes de Souza Neto para o encargo. Depois da fixação dos honorários periciais (ID 101942079) e do respectivo depósito pela parte promovida (ID 103570167), o perito judicial designou uma primeira data para a realização do exame médico, em 19 de março de 2025. Contudo, o ato não se realizou devido à ausência da parte autora, conforme informado no ID 109749554. A demandante justificou sua ausência como uma "falha na comunicação" e pleiteou a redesignação do ato (ID 111966272). Oportunizado o contraditório, o réu Erickson Duarte Bonifácio de Assis pugnou pela preclusão da prova (ID 112571726), enquanto a Unimed João Pessoa anuiu com a redesignação (ID 113587558). Em homenagem ao princípio da cooperação e à busca da verdade real, este Juízo determinou a redesignação da perícia (ID 120633170). O perito, então, agendou nova data para o dia 24 de setembro de 2025 (ID 120701390), da qual as partes foram devidamente intimadas. Todavia, o perito judicial comunicou novamente a não realização do ato, em razão de nova ausência da parte autora (ID 124096896), questão que passo a decidir. Consta, ainda, petição de renúncia de mandato por uma das advogadas da parte autora (ID 123900595). É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL O ponto central a ser decidido é a consequência processual da segunda ausência injustificada da parte autora ao exame pericial médico, ato que demanda sua presença pessoal e indispensável para a produção da prova técnica. A produção da prova pericial foi deferida para elucidar os pontos controvertidos da demanda, especialmente a ocorrência ou não do alegado erro médico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este Juízo, pautado por tal dever, já havia concedido uma primeira oportunidade para a parte autora justificar sua ausência, e, diante da alegação de "falha de comunicação", determinou a remarcação do exame, visando garantir a ampla defesa e a escorreita instrução processual. Contudo, a demandante, devidamente intimada da nova data (ID 121031336), deixou de comparecer ao segundo ato agendado (ID 124096896) sem apresentar, até o momento, qualquer justificativa para sua falta. Essa conduta reiterada configura não apenas uma falta de diligência, mas um obstáculo à efetivação da prova, tornando sua realização inviável por culpa exclusiva da própria parte que seria examinada. Ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, a produção da perícia médica na pessoa da autora depende de sua colaboração mínima, qual seja, comparecer ao ato. A inércia da demandante em se submeter ao exame inviabiliza a produção da prova e não pode onerar indefinidamente as partes rés e o andamento do processo. A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A ausência reiterada e injustificada da parte que deveria ser periciada acarreta a preclusão do seu direito de produzir a referida prova, conforme entendimento jurisprudencial colacionado pelo próprio réu (ID 112571726), cujos trechos merecem destaque: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESPROVIMENTO. É válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte Autora do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço. Ademais, consta também certidão (ID 9532838 Pág. 1) atestando que “a parte autora entrou em contato telefônico para saber da intimação para a perícia. Sendo assim confirmei data e hora da realização da perícia, tendo a parte ficando ciente”. A ausência da Autora acarreta em preclusão da prova. Não comparecendo a parte interessada à perícia médica, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito. (TJPB - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810922-31.2016.8.15.2001, Relator: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, Julgado em 19/04/2021). Dessa forma, a inércia da parte autora em comparecer ao ato pericial por duas vezes consecutivas impõe o reconhecimento da preclusão da produção da prova técnica, devendo o processo prosseguir com os demais elementos probatórios constantes dos autos. II.2. DA RENÚNCIA DE MANDATO No ID 123900595, a advogada Renata Oliveira Araújo apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado renunciante deverá comprovar que notificou o mandante a fim de que nomeie sucessor, continuando a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação. Assim, a regularização da representação processual da parte autora é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: DECRETO a preclusão da produção da prova pericial médica, em razão da ausência reiterada e injustificada da parte autora aos atos designados, tornando inviável a sua realização. Considerando o trabalho desempenhado pelo perito (análise dos autos, agendamentos e disponibilização de datas), DETERMINO a expedição de alvará no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Dr. Francisco Guedes de Souza Neto, a título de honorários pelos serviços prestados. O saldo remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deverá ser restituído à parte ré UNIMED JOÃO PESSOA, mediante expedição do competente alvará. Providencie a Secretaria. Tome-se ciência da renúncia de mandato apresentada no ID 123900595. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de o processo prosseguir apenas com os patronos remanescentes devidamente constituídos nos autos. Encerrada a fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. DECISÃO
Processo n. 0809494-66.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de suposto erro médico, ajuizada por GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. Após a fase postulatória, este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 99039956), na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o Dr. Francisco Guedes de Souza Neto para o encargo. Depois da fixação dos honorários periciais (ID 101942079) e do respectivo depósito pela parte promovida (ID 103570167), o perito judicial designou uma primeira data para a realização do exame médico, em 19 de março de 2025. Contudo, o ato não se realizou devido à ausência da parte autora, conforme informado no ID 109749554. A demandante justificou sua ausência como uma "falha na comunicação" e pleiteou a redesignação do ato (ID 111966272). Oportunizado o contraditório, o réu Erickson Duarte Bonifácio de Assis pugnou pela preclusão da prova (ID 112571726), enquanto a Unimed João Pessoa anuiu com a redesignação (ID 113587558). Em homenagem ao princípio da cooperação e à busca da verdade real, este Juízo determinou a redesignação da perícia (ID 120633170). O perito, então, agendou nova data para o dia 24 de setembro de 2025 (ID 120701390), da qual as partes foram devidamente intimadas. Todavia, o perito judicial comunicou novamente a não realização do ato, em razão de nova ausência da parte autora (ID 124096896), questão que passo a decidir. Consta, ainda, petição de renúncia de mandato por uma das advogadas da parte autora (ID 123900595). É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL O ponto central a ser decidido é a consequência processual da segunda ausência injustificada da parte autora ao exame pericial médico, ato que demanda sua presença pessoal e indispensável para a produção da prova técnica. A produção da prova pericial foi deferida para elucidar os pontos controvertidos da demanda, especialmente a ocorrência ou não do alegado erro médico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este Juízo, pautado por tal dever, já havia concedido uma primeira oportunidade para a parte autora justificar sua ausência, e, diante da alegação de "falha de comunicação", determinou a remarcação do exame, visando garantir a ampla defesa e a escorreita instrução processual. Contudo, a demandante, devidamente intimada da nova data (ID 121031336), deixou de comparecer ao segundo ato agendado (ID 124096896) sem apresentar, até o momento, qualquer justificativa para sua falta. Essa conduta reiterada configura não apenas uma falta de diligência, mas um obstáculo à efetivação da prova, tornando sua realização inviável por culpa exclusiva da própria parte que seria examinada. Ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, a produção da perícia médica na pessoa da autora depende de sua colaboração mínima, qual seja, comparecer ao ato. A inércia da demandante em se submeter ao exame inviabiliza a produção da prova e não pode onerar indefinidamente as partes rés e o andamento do processo. A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A ausência reiterada e injustificada da parte que deveria ser periciada acarreta a preclusão do seu direito de produzir a referida prova, conforme entendimento jurisprudencial colacionado pelo próprio réu (ID 112571726), cujos trechos merecem destaque: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESPROVIMENTO. É válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte Autora do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço. Ademais, consta também certidão (ID 9532838 Pág. 1) atestando que “a parte autora entrou em contato telefônico para saber da intimação para a perícia. Sendo assim confirmei data e hora da realização da perícia, tendo a parte ficando ciente”. A ausência da Autora acarreta em preclusão da prova. Não comparecendo a parte interessada à perícia médica, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito. (TJPB - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810922-31.2016.8.15.2001, Relator: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, Julgado em 19/04/2021). Dessa forma, a inércia da parte autora em comparecer ao ato pericial por duas vezes consecutivas impõe o reconhecimento da preclusão da produção da prova técnica, devendo o processo prosseguir com os demais elementos probatórios constantes dos autos. II.2. DA RENÚNCIA DE MANDATO No ID 123900595, a advogada Renata Oliveira Araújo apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado renunciante deverá comprovar que notificou o mandante a fim de que nomeie sucessor, continuando a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação. Assim, a regularização da representação processual da parte autora é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: DECRETO a preclusão da produção da prova pericial médica, em razão da ausência reiterada e injustificada da parte autora aos atos designados, tornando inviável a sua realização. Considerando o trabalho desempenhado pelo perito (análise dos autos, agendamentos e disponibilização de datas), DETERMINO a expedição de alvará no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Dr. Francisco Guedes de Souza Neto, a título de honorários pelos serviços prestados. O saldo remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deverá ser restituído à parte ré UNIMED JOÃO PESSOA, mediante expedição do competente alvará. Providencie a Secretaria. Tome-se ciência da renúncia de mandato apresentada no ID 123900595. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de o processo prosseguir apenas com os patronos remanescentes devidamente constituídos nos autos. Encerrada a fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. DECISÃO
Processo n. 0809494-66.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de suposto erro médico, ajuizada por GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. Após a fase postulatória, este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 99039956), na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o Dr. Francisco Guedes de Souza Neto para o encargo. Depois da fixação dos honorários periciais (ID 101942079) e do respectivo depósito pela parte promovida (ID 103570167), o perito judicial designou uma primeira data para a realização do exame médico, em 19 de março de 2025. Contudo, o ato não se realizou devido à ausência da parte autora, conforme informado no ID 109749554. A demandante justificou sua ausência como uma "falha na comunicação" e pleiteou a redesignação do ato (ID 111966272). Oportunizado o contraditório, o réu Erickson Duarte Bonifácio de Assis pugnou pela preclusão da prova (ID 112571726), enquanto a Unimed João Pessoa anuiu com a redesignação (ID 113587558). Em homenagem ao princípio da cooperação e à busca da verdade real, este Juízo determinou a redesignação da perícia (ID 120633170). O perito, então, agendou nova data para o dia 24 de setembro de 2025 (ID 120701390), da qual as partes foram devidamente intimadas. Todavia, o perito judicial comunicou novamente a não realização do ato, em razão de nova ausência da parte autora (ID 124096896), questão que passo a decidir. Consta, ainda, petição de renúncia de mandato por uma das advogadas da parte autora (ID 123900595). É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL O ponto central a ser decidido é a consequência processual da segunda ausência injustificada da parte autora ao exame pericial médico, ato que demanda sua presença pessoal e indispensável para a produção da prova técnica. A produção da prova pericial foi deferida para elucidar os pontos controvertidos da demanda, especialmente a ocorrência ou não do alegado erro médico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este Juízo, pautado por tal dever, já havia concedido uma primeira oportunidade para a parte autora justificar sua ausência, e, diante da alegação de "falha de comunicação", determinou a remarcação do exame, visando garantir a ampla defesa e a escorreita instrução processual. Contudo, a demandante, devidamente intimada da nova data (ID 121031336), deixou de comparecer ao segundo ato agendado (ID 124096896) sem apresentar, até o momento, qualquer justificativa para sua falta. Essa conduta reiterada configura não apenas uma falta de diligência, mas um obstáculo à efetivação da prova, tornando sua realização inviável por culpa exclusiva da própria parte que seria examinada. Ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, a produção da perícia médica na pessoa da autora depende de sua colaboração mínima, qual seja, comparecer ao ato. A inércia da demandante em se submeter ao exame inviabiliza a produção da prova e não pode onerar indefinidamente as partes rés e o andamento do processo. A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A ausência reiterada e injustificada da parte que deveria ser periciada acarreta a preclusão do seu direito de produzir a referida prova, conforme entendimento jurisprudencial colacionado pelo próprio réu (ID 112571726), cujos trechos merecem destaque: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESPROVIMENTO. É válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte Autora do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço. Ademais, consta também certidão (ID 9532838 Pág. 1) atestando que “a parte autora entrou em contato telefônico para saber da intimação para a perícia. Sendo assim confirmei data e hora da realização da perícia, tendo a parte ficando ciente”. A ausência da Autora acarreta em preclusão da prova. Não comparecendo a parte interessada à perícia médica, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito. (TJPB - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810922-31.2016.8.15.2001, Relator: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, Julgado em 19/04/2021). Dessa forma, a inércia da parte autora em comparecer ao ato pericial por duas vezes consecutivas impõe o reconhecimento da preclusão da produção da prova técnica, devendo o processo prosseguir com os demais elementos probatórios constantes dos autos. II.2. DA RENÚNCIA DE MANDATO No ID 123900595, a advogada Renata Oliveira Araújo apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado renunciante deverá comprovar que notificou o mandante a fim de que nomeie sucessor, continuando a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação. Assim, a regularização da representação processual da parte autora é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: DECRETO a preclusão da produção da prova pericial médica, em razão da ausência reiterada e injustificada da parte autora aos atos designados, tornando inviável a sua realização. Considerando o trabalho desempenhado pelo perito (análise dos autos, agendamentos e disponibilização de datas), DETERMINO a expedição de alvará no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Dr. Francisco Guedes de Souza Neto, a título de honorários pelos serviços prestados. O saldo remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deverá ser restituído à parte ré UNIMED JOÃO PESSOA, mediante expedição do competente alvará. Providencie a Secretaria. Tome-se ciência da renúncia de mandato apresentada no ID 123900595. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de o processo prosseguir apenas com os patronos remanescentes devidamente constituídos nos autos. Encerrada a fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a reclamada para que forneça os dados bancários, a fim de possibilitar a emissão do alvará, no prazo de 05 dias.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 12:53
Outras Decisões
12/12/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:34
Decurso de Prazo
28/08/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:50
Publicação
20/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização da perícia, conforme agendamento pelo perito médico Francisco Guedes de Souza Neto, id 120701390.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:25
Mero expediente
15/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. DESPACHO Atenta ao imperativo do artigo 10 do CPC, faculto a manifestação da parte promovida acerca do comunicado de ID 109749554 e do pedido de ID 111966272 em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0809494-66.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Erro Médico]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GABRIELA FABIOLA TAVARES RICARTE.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS. DESPACHO Atenta ao imperativo do artigo 10 do CPC, faculto a manifestação da parte promovida acerca do comunicado de ID 109749554 e do pedido de ID 111966272 em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0809494-66.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Erro Médico]
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 09:23
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:58
Indeferimento
14/10/2024, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 07:36
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:22
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:49
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:10
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 07:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:40
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
05/02/2023, 05:07
Decurso de Prazo
03/02/2023, 22:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:47
Mero expediente
29/09/2022, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:19
Ato ordinatório
25/04/2022, 11:19
Decurso de Prazo
11/02/2022, 03:18
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:56
Ato ordinatório
08/09/2021, 08:56
Documento (Certidão)
08/09/2021, 08:39
Movimentação processual
02/08/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:58
Mero expediente
26/05/2021, 07:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 21:27
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2021, 09:58
Documento (Certidão)
09/04/2021, 09:56
Documento (Certidão)
09/04/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 07:26
Documento (Certidão)
25/03/2021, 07:24
Audiência (Juiz(a); cancelada; instrução e julgamento)
22/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:02
Audiência (Juiz(a); designada; sorteio)
16/02/2021, 09:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2021, 08:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2021, 08:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação