Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0819576-85.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Campina Grande em face da Empresa Auto Viação Progresso S/A, visando a satisfação de crédito tributário, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens e valores passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito na satisfação do débito. Diante do cenário de infrutuosidade das medidas anteriores, a parte exequente apresentou a petição de ID 127891578, onde requer a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD com a ferramenta de repetição automática, além da renovação de pesquisas patrimoniais por meio de outros convênios judiciais. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatados. Decido. No que tange ao pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a pretensão encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1026, consolidou o entendimento de que tal dispositivo é plenamente aplicável às execuções fiscais. Segundo a tese firmada pelo Tribunal Superior, o magistrado deve deferir a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. A medida apenas deve ser indeferida caso exista dúvida razoável sobre a subsistência da dívida ou a legitimidade do direito, o que não se verifica no caso em tela, onde a execução tramita regularmente. A inclusão nos cadastros de proteção ao crédito visa conferir maior efetividade à execução. A restrição imposta dificulta a obtenção de crédito pelo devedor no mercado, servindo como um mecanismo de pressão indireta para que este regularize sua situação perante o fisco, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. Por outro lado, quanto ao pedido de reiteração das demais diligências de busca de bens, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas congêneres, o entendimento é diverso. A mera repetição de pedidos que já se mostraram infrutíferos em momentos anteriores do processo, sem que haja a demonstração mínima de alteração na situação patrimonial do devedor, esbarra nos princípios da eficiência e da razoabilidade. De modo que, o ônus de indicar bens passíveis de penhora recai sobre a Fazenda Pública credora. Não cabe ao Judiciário realizar diligências sucessivas e indefinidas com base em simples suposições de que o executado possa ter adquirido patrimônio, eis que já sabidamente demonstrada a ausência patrimonial e financeira através das diligências dantes realizadas. A reiteração automática ou a renovação de pesquisas sem novas provas ou sequer indícios concretos de bens, sobrecarrega a máquina judiciária sem garantia de efetividade. Assim, a manutenção de diligências repetitivas sem fato novo configura ato processual inócuo, de modo que, cabe ao exequente realizar investigações administrativas e trazer aos autos elementos que justifiquem a intervenção judicial por meio dos sistemas de busca, sob pena de tornar o processo um ciclo interminável de consultas negativas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no ID 127891578, apenas para determinar a inclusão do nome da executada, EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, nos cadastros de inadimplentes, providenciando-se o necessário por meio do sistema SERASAJUD. Em contrapartida, INDEFIRO os pedidos de reiteração de pesquisa via SISBAJUD e renovação das demais diligências patrimoniais, pelas razões de fundamentação acima expostas. MANTENHA-SE o feito arquivado provisoriamente. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito